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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CLAUDIO FERREIRA MOREIRA, em face do acórdão exarado nos autos de Embargos de Declaração nº 0001517-13.2000.8.16.0004, que, por unanimidade de votos, conheceu e não acolheu os embargos de declaração opostos por CLAUDIO FERREIRA MOREIRA, nos seguintes termos: “EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS PELO BRADESCO LEASING. EMBARGOS DE CLAUDIO FERREIRA MOREIRA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO, ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DA FUNÇÃO QUE DESEMPENHAVA NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ANÁLISE TÉCNICA DAS PROPOSTAS DE CRÉDITOS. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTO VOLITIVO NA CONDUTA. RECONHECIMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE ARLEI MARIO PINTO LARA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO QUANDO À PARTICIPAÇÃO ESPORÁDICA DO RECORRENTE NA APROVAÇÃO DOS CRÉDITOS ÀS EMPRESAS RÉS. CARGO DE DIRETOR SEM DESIGNAÇÃO. RESTRIÇÃO DO RESSARCIMENTO ÀS OPERAÇÕES QUE PARTICIPOU. OMISSÃO PARCIAL. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTO VOLITIVO NA CONDUTA PRESENTE. RECONHECIMENTO DO ATO DE IMPROBIDADE EM RELAÇÃO AO EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE CLAUDIO FERREIRA MOREIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEARLEI MARIO PINTO LARA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES”. Sustenta o embargante, em síntese: (i) foi condenado nos autos de Apelação Cível n. 0001517-13.2000.8.16.0004, por improbidade administrativa e ressarcimento de danos ao erário, acrescido de multa de 10%, em duas operações com as empresas RAPIDO LASER LTDA. e AMORIM SERGIPE TRANSPORTES LTDA., que teriam causado à Banestado Leasing, e por conseguinte, ao grupo BANESTADO; (ii) em sede de embargos de declaração foi promovida a individualização de sua conduta, sendo mantida a condenação; (iii) ocupava cargo de ‘operador Junior’, de baixo conhecimento técnico para o porte das operações, e, ainda que tivesse ocorrido algum erro técnico ao elaborar o seu parecer, não é possível presumir o dolo ou a culpa; (iv) as operações foram aprovadas pela Diretoria da Leasing, as quais seguiram todas as normas internas; (v) o cargo de Gerente de Grandes negócios Leasing (GEGRAN), na prática, nem existia, sendo mera nomenclatura para diferenciar operadores que ficavam lotados na sede da empresa, sendo o seu verdadeiro cargo de OPERADOR DE LEASING JUNIOR; (vi) a responsabilidade pela chamada análise horizontal e vertical dos indicativos econômicos/financeiros de empresas clientes, era de competência do Departamento do Banco do Estado do Paraná que se chamava DEPAC, e não do operador de Leasing; (vii) não restou configurada a culpa ou dolo do Operador de Leasing e a improbidade em si, uma vez que observou todos os protocolos internos para emissão do parecer; (viii) todos os pareceres subscritos por mais de dez funcionários muito mais experientes que o Operador de Leasing Claudio Ferreira, recomendavam as operações; (ix) não é possível atribuir ao embargante a responsabilidade da operação, apenas por ter opinado de forma favorável, seguindo demais pareceres das Agências, Gerência Regional e análise técnica do DEPAC; (x) se houve desvio de finalidade na utilização dos créditos e/ou operações de Leasing Aprovadas, tal fato não é de responsabilidade do operador de leasing, mas da Diretoria que aprova e libera os créditos, bem como, sua utilização; (xi) o Sr. Arlei Pinto Lara, como Diretor, reunia capacidade técnica para exercer o cargo de Diretor da Banestado Leasing, analisar e aprovar as operações e sua nomeação para o cargo em questão era precedida de análise pelo Banco Central do Brasil; (xii) o papel do embargante era emitir parecer sem caráter decisório e do Sr. Arlei, com base em toda sua experiência adquirida ao longo de anos de serviços prestados ao grupo Banestado, acumulando conhecimentos para atender requisitos do Banco Central do Brasil, aprovar operações e limites de crédito; (xiii) as questões econômico-financeiras são de responsabilidade de Departamento específico do grupo Banestado, e a responsabilidade da Diretoria da Banestado Leasing pela aprovação de operações e limites de crédito, não pode ser transferida para o operador de leasing, muito menos para aquele enquadrado no início de carreira. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, para reformar o acordão de mov. 154.1, para julgar totalmente improcedente a Ação Civil Pública. A d. Procuradoria Geral da Justiça, em contrarrazões, ao mov. 7.1, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. O Estado do Paraná, de igual forma, manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos (mov. 13.1). Sobreveio o v. acordão, ao mov. 78.1, pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos de declaração. Interposto Agravo em Recurso Especial, convertido em Recurso Especial n. 0008892-30.2021.8.16.0004, o Excelentíssimo Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, considerando o disposto nos Temas 1199 e 309, ambos do STF, bem como os ditames da Lei n. 14.230/2021, em decisão monocrática (mov. 72.1), determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para proceder o juízo de conformação, na forma do artigo 1040, II, do CPC, com aplicação a todos os condenados.
Na sequência, os autos vieram conclusos (mov. 137.1). Manifestações do Estado do Paraná, ao mov.142.1, e do embargante Claudio Ferreira Moreira, ao mov. 144.1. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação n. 0001517-13.2000.8.16.0004, julgando-se improcedente o pedido formulado na ação de improbidade administrativa, em face do embargante Claudio Ferreira Moreira. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Em sede de juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, passa-se à análise da matéria, à luz dos Temas 1199 e 309 do Supremo Tribunal Federal, e da reforma advinda pela Lei nº 14.230/21, que atribuiu nova redação a Lei n. 8.429/1992. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face do Espólio de Osvaldo Luiz Magalhaes dos Santos, Luiz Antônio Eugênio de Lima, José Edson Carneiro de Souza, Ademar Toshihiro Tanaka, Claudio Ferreira Moreira, Arlei Mário Pinto de Lara, Nacim Jorge André Neto, José Edivan do Amorim, Celina Alves do Amorim, José Edinaldo Morais, Rosa Maria de Andrade Morais, João Alves Filho, Maria do Carmo do Nascimento Alves, Amorim Sergipe Transportes Ltda., Rápido Laser Ltda., e Habitacional Construções S/A., em razão de alegados atos de improbidade administrativa, decorrentes de empréstimos fraudulentos efetuados por meio do Banestado Leasing S/A – Arrendamento Mercantil, em favor das empresas citadas, importando em prejuízo ao erário no valor de R$ 28.886.457,00 (vinte e oito milhões, oitocentos e oitenta e seis mil e quatrocentos e cinquenta e sete reais). De início, mister enfatizar que os recursos de apelação dos requeridos NACIM JORGE ANDRÉ NETO, HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S/A, JOÃO ALVES FILHO E MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO ALVES, ADEMAR TOSHIHIRO TANAKA, JOSÉ EDSON CARNEIRO DE SOUZA, LUIZ ANTONIO EUGÊNIO DE LIMA, foram conhecidos e providos, para afastar o ato de improbidade, conforme se depreende do mov. 289.1 (Apelação Cível n. 0001517-13.2020.8.16.0004), mov. 104.1 (Embargos de Declaração n. 0008494-20.2020.8.16.0004) e mov. 132.1 (Embargos de Declaração n. 0007991-96.2020.8.16.0004), respectivamente. No que tange aos réus CLAUDIO FERREIRA MOREIRA e ARLEI MARIO PINTO DE LARA foi imputada a prática de ato de improbidade administrativa, sendo ambos condenados nas sanções previstas no artigo 12, inciso III, da LIA, pelo reconhecimento de conduta culposa, caracterizada pela negligência e imperícia (mov. 1.391). Os requeridos CLAUDIO e ARLEI opuseram Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e acolhidos em parte, tão somente para definir suas condutas (autos n. 0008580-88.2020.8.16.004 ED). Oposição de novos Embargos de Declaração, sendo acolhidos em parte, apenas para aclarar as funções exercidas por ARLEI, e rejeitados os embargos de CLAUDIO (autos n. 0009689-40.2020.8.16.0004 ED). Reiterada a oposição de Embargos de Declaração (autos n. 0009568-12.2020.8.16.0004 ED), com acolhimento parcial dos embargos de ARLEI, e rejeição dos embargos de CLAUDIO.
Considerando as decisões de inadmissibilidade do Recurso Especial interposto por CLAUDIO E ARLEI, foram interpostos Recursos de Agravo em Recurso Especial Cível n. 0008892-30.2021.8.16.0004 AResp e n. 8780-80.2021.8.16.0006 AResp, respectivamente. Em decisão monocrática o Excelentíssimo Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES conheceu do Agravo e determinou sua conversão para Recurso Especial (mov. 72.1 – fls. 30/31). No Recurso Especial n. 2096540 – PR (2021/0319000-0), figurando como recorrentes CLAUDIO FERREIRA MOREIRA e ARLEI PINTO DE LARA, o Relator MINISTRO PAULO SERGIO DOMINGUES, considerando o disposto nos Temas 1199 e 309, ambos do STF, bem como os ditames da Lei n. 14.230/2021, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para proceder o juízo de conformação, na forma do artigo 1040, II, do CPC. Pois bem. A Constituição Federal, a respeito da improbidade administrativa prevê, no artigo 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).[...].§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O conceito de improbidade administrativa pode ser extraído da lição de Alexandre de Moraes: “Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 320). O doutrinador explica que o ato de improbidade administrativa demanda para a sua consumação que exista uma conduta desviante por parte do agente público que, no exercício de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais de uma determinada sociedade, pretende auferir vantagens materiais indevidas ou ainda, gerar prejuízos ao patrimônio público, ainda que não obtenha sucesso em suas intenções. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 320). A Lei nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, ao disciplinar as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da Administração Pública, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, previu três modalidades de ato de improbidade administrativa, quais sejam: a) os que importem enriquecimento ilícito, em seu artigo 9º; b) os que causam prejuízo ao erário, com previsão no artigo 10; c) e, por último, os que atentam contra os princípios da Administração Pública, de acordo com o disposto no artigo 11 do referido diploma legal. A questão da retroatividade da Lei 14.230/2021, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tema nº 1.199, em sede de repercussão geral, o qual tratou das seguintes teses: “(IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente." Na data de 18/08/2022, encerrou o julgamento do ARE n° 843.989 (Tema 1.199), com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199”. No referido Acórdão foi decidido, por unanimidade, que os atos de improbidade administrativa, após a nova lei, são apenas os dolosos. Na decisão também foram fixados os seguintes pontos: Atos culposos com condenação transitada em julgado – a lei não retroage;Atos culposos sem condenação transitada em julgado – aplica-se os princípios da não ultra-atividade e tempus regit actum aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude de sua revogação expressa pela Lei n. 14.230/2021, devendo o juízo competente analisar eventual má-fé ou dolo eventual por parte do agente;Prescrição intercorrente – a lei não retroage.Prescrição geral – a lei não retroage. O Acórdão do Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma benéfica, Lei 14.230/2021 - é retroativa no que tange a necessidade de comprovação do dolo, sendo inviável a condenação em dano presumido (culpa). A demanda foi ajuizada 02/08/2000, a sentença proferida em 19/04/2011, e o recurso de apelação na data de 26/05/2020, ensejando os embargos de declaração e, posteriormente, o Recurso Especial, com prolação de despacho decisório em 06/03/2025, incidindo, portanto, a nova legislação quanto ao dano presumido (culpa). Como acima citado, os recorrentes, CLAUDIO FERREIRA MOREIRA e ARLEI MARIO PINTO DE LARA, foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa, nas sanções do artigo 12, inciso III, da LIA, visto o reconhecimento de culpa grave, nas concessões de crédito às empresas RÁPIDO LASER LTDA. e AMORIM SERGIPE TRANSPORTES LTDA. Destaca-se o disposto no §3º do art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa: “Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Em síntese, para a tipificação de lesão ao erário público e enriquecimento ilícito, exige-se prova de sua efetiva e comprovada ocorrência, além do elemento subjetivo doloso. Assim, para a configuração do ato de improbidade administrativa deve, necessariamente, estar presente o elemento subjetivo na conduta do agente público, ou seja, o dolo, uma vez que em sede de improbidade não é admitida a responsabilidade objetiva, pois ilegalidade não constitui sinônimo de improbidade. Exigir o simples enquadramento da conduta ao preceito legal, sem perquirir a vontade do agente, tornaria a lei de improbidade espúria, a ponto de penalizar as meras falhas e irregularidades sem repercussões no âmbito da administração pública, o que se mostra inadmissível em um Estado Democrático de Direito. Portanto, mister a análise das condutas dos recorrentes e a natureza do elemento subjetivo. Consta que as fraudes perpetradas se iniciaram na diretoria da BLAM, com o auxílio do assessor especial CLAUDIO e de integrantes do órgão colegiado competente, dentre eles o requerido ARLEI. Segundo a narrativa da inicial, CLAUDIO era Gerente de Negócios de Leasing, que teria emitido os pareceres para aprovação das operações, na condição de Assessor Especial do então Diretor-Presidente do BLAM. Já, ARLEI, como integrante do órgão colegiado, na função de Diretor Sem Designação, sua conduta consistiu na omissão deliberada ao não se contrapor a gestão de negócios do então Diretor Executivo. Os pedidos formulados na ação foram julgados procedentes, para condenar CLAUDIO E ARLEI nas sanções do artigo 12, III, da LIA (mov. 1391.1, fl. 38):
Ainda, consignou o Juízo a quo, em sua fundamentação, no que se refere aos requeridos CLAUDIO E ARLEI (mov. 1391.1, fls. 32/33):
No acordão exarado no Recurso de Apelação n. 0001517-13.2020.8.16.0004, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwatz, verifica-se que houve o enquadramento da conduta dos apelantes no artigo 11, caput, da LIA (mov. 289, fl. 23):
Na sequência, esta Colenda 4ª Câmara Cível, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0008580-88.2020.8.16.0004 ED 7, alterou capitulação típica da conduta dos requeridos, CLAUDIO E ARLEI, para a descrita no artigo 10, inciso I, da LIA (mov. 102.1, fl. 18). Confira-se, excerto do citado aresto:
Dispõe o artigo 10, inciso I, da LIA: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei”; Lado outro, forçoso reconhecer que a condenação de CLAUDIO e ARLEI, por ato de improbidade administrativa, foi pautada na prática de conduta culposa. Ocorre, que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da figura culposa do artigo 10 da LIA, no julgamento do Leading Case: RE 656558, Tema 309, sendo firmadas as seguintes teses: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores”. Nesse contexto, considerando que para a configuração do ato de improbidade administrativa passou a ser exigido dolo do agente, entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199, assentando a retroatividade da lei para atingir os processos em curso, na fase de conhecimento, bem como o reconhecimento da inconstitucionalidade da figura culposa, outrora prevista no artigo 10 da LIA – Tema 309 -, impositivo o afastamento da condenação por ato de improbidade administrativa, imposta aos requeridos CLAUDIO E ARLEI. Posto isso, EM SEDE DE JUÍZO DE CONFORMAÇÃO, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao Recurso de Apelação n. 0001517-13.2000.8.16.0004 e, por consequência, julgar improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face de CLAUDIO FERREIRA MOREIRA e, por extensão de seus efeitos, ao requerido ARLEI MÁRIO PINTO DE LARA.
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