Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta em face da r. sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito Dr. Rogério de Assis na Ação de Rescisão de Contrato c/c Cobrança nº 0007739-08.2020.8.16.0194, que julgou procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação da requerida a pagar R$ 73.648,80 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) atualizada monetariamente pelo INPC desde a data da notificação da rescisão (mov. 1.5-02/05/2016), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, bem como a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (mov. 48.1).Opostos embargos pela parte autora (mov. 52.1), foram acolhidos, restando a decisão assim redigida (mov. 54.1): “Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da
inicial, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes e a condenação das requeridas a pagarem, solidariamente, R$ 73.648,80 (setenta e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos), a qual deve ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data da notificação da rescisão (mov.1.5‐‑02/05/2016), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de citação, ambos contados até o efetivo pagamento, a título de multa compensatória contratual”. Opostos embargos pelos réus (mov. 60.1), estes foram rejeitados (mov. 62.1).Irresignados com a prestação jurisdicional, os réus interpõem recurso objetivando a reforma da decisão. Para tanto, alegam: a) que a pretensão condenatória está prescrita; b) que ao contrato se aplicam as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor; c) que há evidente falta de interesse processual da autora em postular a rescisão; d) que a cláusula que estipula multa é leonina; e) que não se pode lhes negar o direito de rescindir o contrato; f) que reconhecido tal direito, a multa deve ser afastada, tendo em vista a ausência de violação do contrato; g) que a multa, ainda que devida, deve ser reduzida, tendo em vista o cumprimento parcial das obrigações assumidas; e h) as verbas de sucumbência devem ser redistribuídas (mov. 71.1).Contrarrazões ao mov. 76.1, pelo não provimento do recurso.Remetidos os autos a esta Corte, operou-se regular distribuição pelo critério de especialização - ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, sendo a relatoria acometida à e. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins (mov. 3.1/AC), que se declarou incompetente (mov. 13.1/AC).Oportunizada a conciliação no mov. 22.1/AC, não se logrou êxito no intento (mov. 58.1/AC).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, ex vi do previsto pelos arts. 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Versa o apelo, primeiramente, sobre alegada prescrição que teria consumado o direito da apelada de buscar o pagamento da multa contratual, uma vez decorrido o prazo trienal entre a denúncia do contrato e propositura da ação.Para lastrear sua pretensão, os apelantes evocam a decisão lançada no EREsp 1.281.594, no qual se teria fixado o prazo trienal.A tese não se sustenta. Primeiramente, é preciso consignar que o recurso em questão era de relatoria do e. Ministro Benedito Gonçalves, que efetivamente adotou o prazo trienal.Não obstante, o Relator originário restou vencido, sendo designado para lavratura do voto vencedor o e. Ministro Felix Fischer. E prevaleceu a intelecção apresentada pelo Relator designado, qual seja, que a pretensão decorrente de responsabilidade civil contratual se sujeita a prazo decenal.Veja-se o acórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DISSENSO CARACTERIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO. CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida). Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).Embargos de divergência providos.(EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). E o entendimento em tela se mantém hígido, como demonstra o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ART. 205 DO CC. PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA PELA CORTE ESPECIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. DESCABIMENTO.1. "Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado". (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019).2. Por ocasião daquele julgado, a Corte Especial não lhe concedeu efeitos prospectivos, sendo certo, ademais, que "não há direito subjetivo da parte à aplicação do entendimento jurisprudencial vigente quando da interposição do apelo nobre, porque o julgador vincula-se aos precedentes existentes no momento em que presta sua jurisdição. (AgInt nos EREsp 1508000/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017).3. Ademais, a implementação da modulação dos efeitos de uma decisão é medida excepcional, que deve atender ao interesse social e não ao mero interesse da parte, sendo também necessário que o entendimento superado tenha sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de atuação no jurisdicionado, ou seja, que a mudança de entendimento dominante tenha sido traumática, o que, por óbvio, não ocorreu no caso concreto, tendo em vista que a jurisprudência, durante todo o trâmite da ação, era oscilante quanto ao tema.4. Agravo interno não provido.(AgInt nos EREsp 1602681/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/05/2021, DJe 27/05/2021) Evidente, portanto, que não subsiste fundamento que propicie a reforma da sentença quanto ao ponto.Noutro lado os apelantes invocam que o contrato firmado entre as partes seria regido pelo Código de Defesa do Consumidor, a propiciar a revisão/declaração de nulidade das cláusulas abusivas.A tese é igualmente improcedente.O pacto firmado entre as partes, denominado de “Contrato de Fornecimento de Combustíveis e Comodato de Equipamentos Para Uso Exclusivo de Produtos Da Uni Combustíveis Ltda.”, tem como contratantes duas pessoas jurídicas, figurando as pessoas físicas dos sócios da contratante como garante/fiadores (mov. 1.4).E o objeto do contrato vem assim fixado: “Pelo presente instrumento contratual, a CONTRATADA obriga-se a fornecer à CONTRATANTE os produtos derivados de petróleo, abaixo discriminados, doravante denominados PRODUTOS”. Como ressaltou o douto Juiz “a quo”, é nítido o caráter mercantil da avença. Além disso, não remanesce dúvida de que a empresa apelante adquiriu os produtos fornecidos pela apelada para fomento de sua atividade empresarial, o que impede que se reconheça na espécie a alegada relação de consumo.Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS CELEBRADO ENTRE DISTRIBUIDORA E REVENDEDORA. DUPLICATAS MERCANTIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. LEGALIDADE DA MULTA CONTRATUAL. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Consoante jurisprudência desta Corte, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica na hipótese em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Precedentes.2. No caso, a pessoa jurídica executada adquiriu os produtos como revendedora de combustíveis e produtos derivados de petróleo, não os utilizando na condição de destinatária final. Consequentemente, não cabe a redução da multa moratória, de 10% (dez por cento) para 2% (dois por cento), com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1136463/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). Adiante, os apelantes defendem a nulidade da cláusula que instituiu a multa que é cobrada pela apelada, apontando-a como leonina.Contudo, não indicam, de modo objetivo, qual a razão que justificaria o reconhecimento do alegado vício. A única alegação deduzida pelos apelantes se funda no fato de que a cláusula impugnada ensejaria vantagem extrema em favor de uma das partes, em detrimento da outra.A análise da cláusula impugnada deve ser efetivada à luz do que fora pactuado entre as partes: os apelantes se comprometeram a adquirir da apelada 600.000 (seiscentos mil) litros de óleo diesel, num prazo de cinco anos, sendo que o mínimo mensal foi estabelecido 10.000 (dez mil) litros de óleo diesel.Pois bem. Veja-se o que foi pactuado para a hipótese de inobservância da obrigação de adquirir produtos em quantidade menor do que a contratada: Segundo o demonstrativo trazido pela apelada juntamente com a inicial, parcos foram os meses em que a empresa apelante adquiriu a quantidade mínima de diesel prevista no contrato. Aliás, veja-se que firmado o contrato em fevereiro de 2012, em julho de 2015 o total adquirido (286.500 l) não alcançou metade do inicialmente previsto (600.000 l).Só a partir desta constatação é possível antever que não há a alegada vantagem excessiva em favor da apelada, quanto menos desvantagem aos apelantes, que já se beneficiaram com a aquisição do produto em quantidade inferior àquela pactuada.Por outro lado, vê-se que a cláusula impugnada vem redigida de forma absolutamente clara, não deixando margem para dúvida quanto ao seu resultado. Veja-se: Além disso, é certo que os apelantes só se insurgiram em relação aos termos da indigitada cláusula quando instados ao pagamento, não se vendo antecedente insurgência. Há que se observar os princípios de probidade e de boa-fé que regem as relações comerciais, e isso desde a fase pré-contratual até a sua execução, como prescreve o art. 422 do Código Civil.No que tange à pretensão de minoração da multa, é igualmente improcedente.Com efeito, prevê o art. 413 do Código Civil que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.Contudo, como dito antes, o demonstrativo de produtos adquiridos pelos apelantes, trazido pela apelada juntamente com a inicial, evidencia que as obrigações assumidas jamais foram integralmente cumpridas, desde que o volume adquirido mês a mês, em larga medida, é inferior ao mínimo pactuado.Por outro lado, não há como dizer, a partir do valor das obrigações pactuadas, que a multa se mostra excessiva. E isso porque, pactuada a aquisição, em cinco anos, de 600.000 l de óleo diesel, ao custo (inicial) de R$ 1,9325, chega-se ao montante total de R$ 1.159.500,00 (um milhão, cento e cinquenta e nove mil e quinhentos reais) para o ano de 2012.Ora, se considerado que o contrato foi rescindido por ato unilateral da apelante em 2015, quando o combustível custava R$ 2,6500, aliado ao fato de que o valor foi fortemente influenciado pelas aquisições a menor efetivadas pela contratante ao longo da vigência do pacto, não há como se dizer que o valor cobrado seja desarrazoado.Não fosse isso, é de se ver que os precedentes que são trazidos pelos apelantes para dar lastro ao pedido de minoração da multa não guardam mínima similaridade com a hipótese dos autos, de modo que não podem servir de parâmetro para aferir a razoabilidade (ou não) do valor cobrado.Como corolário ao não acolhimento do pleito recursal, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da condenação, na conformidade do disposto pelo art. 85, § 11, do CPC.Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
|