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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a r. Sentença de mov. 158.1, ratificada pela decisão de mov. 183.1, que nos autos da “Ação de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos e Danos Morais” julgou “procedente” a pretensão inicial nos seguintes conclusivos termos:“Diante do exposto, julgo procedentes os pleitos iniciais, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução de mérito, a fim de: i) rescindir o contrato indicado no mov. 1.7 e a respectiva escritura pública; ii) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$170.000,00 (cento e setenta mil reais) pelo desfazimento do negócio, R$8.951,81 (oito mil novecentos e cinquenta e um reais e oitenta e um centavos) pelas despesas materialmente comprovadas e oriundas da negociação rescindida, ambos os valores com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negociação (05.05.2014); iii) condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a cada autor, a título de danos morais, com correção monetária a partir desta sentença (data do arbitramento, Súmula nº 362-STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da negociação (Súmula nº 54-STJ).Transitada em julgado esta sentença, oficie-se o 8º C.R.I. para que registre na matrícula do imóvel a rescisão do negócio.Sucumbentes os réus, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 1/3 (um terço) para cada e honorários advocatícios ao patrono dos autores, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC).” (sic)Inconformados com o teor da r. Sentença, IZUMI MASUDA SUZUKI e MASUDA IMÓVEIS LTDA. interpuseram recurso de Apelação (mov. 190.1), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas intermediaram o negócio, “não podendo responder por valores pagos ao vendedor pela venda do bem, pelas despesas concernentes à transação imobiliária (certidões, impostos, entre outros) ou por eventuais vícios que possam surgir no imóvel.” (sic). Apontam que apenas receberam o montante de R$10.000,00 a título de comissão de corretagem pela intermediação, sendo que todos os demais valores ajustados foram pagos ao correquerido Nargel, proprietário do bem vendido. No mérito, afirmam que realizaram todas as diligências comumente efetivadas nos negócios imobiliários, sendo que inexistia qualquer indicativo de impedimento da construção por afetação como Área de Preservação Permanente (movs. 1.5 e 1.6). Relatam que conforme documentação, a área não edificável correspondia a apenas quatro metros, sendo dois metros de cada lado a partir do eixo, enquanto a única restrição pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, era sobre as árvores existentes no imóvel. Diante disso, pontuam que não havia qualquer menção acerca da existência de córrego que impediria a construção, muito menos a existência de Área de Preservação Permanente. Mencionam que agiram de boa-fé na intermediação da venda, tanto que o parecer técnico informando sobre a existência de córrego e da Área de Preservação Permanente possui data posterior à realização do negócio. Assim, afirmam que não podem ser responsabilizadas pela ocorrência e, caso assim não se entenda, requerem que a responsabilização seja limitada ao valor que efetivamente receberam pelo negócio. Por fim, rechaçam a pretensão atinente aos danos morais.Também irresignado, NARGEL DOS SANTOS MANN interpôs recurso de Apelação (mov. 198.1) ponderando não ter participado dos trâmites regulares para a venda do terreno, bem como que não possui conhecimento técnico necessário para prestar as informações que foram cruciais para determinar o deslinde da controvérsia. Aponta que, além de não possuir conhecimento acerca da existência de Área de Preservação Ambiental, os requerentes “tiveram tempo hábil e toda a liberdade para fazer o levantamento e buscas de informações necessárias quando da aquisição do imóvel” (sic). Afirma que todo o trâmite foi realizado junto à imobiliária e seus responsáveis técnicos, “de modo que qualquer informação que tenha sido repassada equivocadamente ou mesmo em descompasso com a realidade dizem respeito a uma negligência tão somente frente à imobiliária.” (sic). Assevera que tinha conhecimento sobre as mesmas informações que os compradores e que, geralmente, impeditivos são apurados pelo comprador e pelo intermediador, aquando da definição das perspectivas de negócio. Aduz que informou aos autores sobre a existência de recuo obrigatório existente no lote, não existindo nenhum impedimento para edificação, apenas limitação. Relata que os demandantes não tiveram qualquer negativa de construção junto à Secretaria Municipal de Urbanismo, e que o córrego mencionado faz passagem por diversos lotes na mesma área, onde há edificações de todos os tamanhos e pavimentos. Dessa forma, frisa que não há falar em zona de preservação ambiental ou zona de preservação permanente, “o que inclusive não é admitido pela Secretaria Municipal do Urbanismo” (sic), uma vez que o lote pertence a ZR1. Ademais, pondera ser de responsabilidade do adquirente realizar todas as diligências necessárias para saber se o imóvel atende aos seus anseios. Reafirma que na guia amarela fornecida pelo Município de Curitiba passou a constar que a área vendida era marcada por APP. No entanto, aquando do negócio, referida guia não continha tal informação, “sendo possível que todo o erro foi criado por uma situação administrativa da Prefeitura, e não por mero erro da imobiliária e/ou vendedor.” (sic). Aponta que os autores estão com dificuldade em aprovar o projeto que escolheram para edificar, “pois segundo o e-mail juntado em sua peça inicial afirmam que pretendiam construir uma área de 223m², sem o ático, o que não pode, por parâmetros estabelecidos para construção determinados pelo Urbanismo na guia amarela”, o mesmo se aplicando ao SMMA, pois, “apresentando o projeto dentro das especificações estabelecidas certamente terá o alvará de construção liberado, pois conforme consulta recente não se trata de ZPP e não existe nenhuma determinação que impossibilite a construção no referido terreno.” (sic). Assim, pugna pelo reconhecimento de ausência de culpa ou dolo por parte dos vendedores, de modo que sequer sabiam da existência da demarcação por PPP da referida área, julgando-se improcedente a pretensão inicial. Ainda, rechaça a pretensão de danos morais e, ao final, pugna pela redistribuição dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões foram apresentadas (mov. 206.1).Nesta instância, solicitaram-se informações ao Município de Curitiba (mov. 20.1-TJ), que foram prestadas (movs. 26.1/26.2-TJ).Vieram, então, conclusos os autos para julgamento.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conhece-se dos Apelos interpostos que, diante das matérias alegadas, serão analisados conjuntamente.Por brevidade adota-se o relatório do processado contido na r. Sentença, à melhor apreensão da controvérsia:“Alegam os autores que adquiriram o imóvel matriculada na 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, sob nº 63.285, cuja propriedade pertencia a NARGEL DOS SANTOS MANN, com a aquisição intermediada pela MASSUDA IMÓVEIS LTDA e IZUMI MASSUDA SUZUKIV, o que ocorreu mediante escritura lavrada em 05.05.2014. Relatam que não receberam as informações devidas acerca da existência de um duto de passagem de água na frente do imóvel e que não foi informado que o terreno seria Área de Preservação Permanente (APP). Pretendem a rescisão do contrato e restituição dos valores adimplidos contratualmente, bem como das despesas gerais custeadas, além de indenização por danos morais. Requereram liminar para bloqueio dos valores em desfavor dos requeridos (mov. 1.1 a 1.13). Indeferida a tutela antecipada e determinada a citação (mov. 14.1). Citações procedidas (mov. 29.1, 30.1 e 112.1). Contestação da MASSUDA IMÓVEIS e IZUMI MASSUDA SUZUKIV ausência de interesse processual dos autores, ausência de prova de condutas irregulares das requeridas e inexistência do dever de indenizar (mov. 28.1 a 28.9). Contestação de NARGEL DOS SANTOS MANN afirmando a inépcia da inicial, ausência de irregularidades na negociação e inexistência do dever de indenizar (mov. 114.1 a 114.5). Impugnação à contestação (mov. 119.1).Saneado o feito com rejeição das preliminares e designação da audiência de instrução (mov. 132.1). Audiência realizada em 13.08.2019 (mov. 145.1 a 145.5). Memoriais pelas partes (mov. 146.1, 147.1 e 148.1). Juntada documental pelos autores com julgamento das requeridas MASSUDA IMÓVEIS e IZUMI MASSUDA no órgão de classe (mov. 156.1/156.2). Vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO.” (sic)Legitimidade passiva das requeridas IZUMI MASUDA SUZUKI e MASUDA IMÓVEIS LTDA.De início, convém delimitar que a legitimidade é definida como a pertinência subjetiva da causa, isto é, a situação definida em Lei que permite à parte autora propor a demanda em face da parte requerida.Em outras palavras, aplicável à hipótese a teoria da asserção, segundo a qual “as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes[1]”.Neste cenário, ainda que na condição de mandatárias de Nargel dos Santos Mann (vendedor do imóvel), Izumi Masuda Suzuki e Masuda Imóveis Ltda. possuem legitimidade para serem demandadas em Juízo.Isso porque foram as responsáveis por intermediar a venda do lote e repassar as informações atinentes a ele aos então compradores, conforme se denota dos documentos juntados aos movs. 28.8 e 28.9, tendo recebido, pelo serviço, comissão de corretagem.Assim, por terem participado ativamente do negócio, objeto da presente rescisão, possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, solidariamente.Nesse sentido:RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE MONTANTE PAGO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOSRECURSO DE APELAÇÃO 01 – DOS REQUERIDOS/VENDEDORES – ALEGADA A AUSÊNCIA DE OMISSÃO DOLOSA POR TEREM PASSADO TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA COMPRA E VENDA AO COMPRADOR – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO – PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OCULTAÇÃO DE FATOS RELEVANTES, OS QUAIS PODERIAM FAZER O ADQUIRENTE DESISTIR DO NEGÓCIO – DEPOIMENTOS PESSOAIS DAS PARTES E DE INFORMANTE – OCUPANTE DO IMÓVEL QUE ENTENDE POSSUIR DIREITOS SOBRE A CASA – VEEMENTE RECUSA QUANTO Á DESOCUPAÇÃO – PROPOSITURA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL QUE AINDA SE ENCONTRA NA POSSE DA OCUPANTE MESMO APÓS 05 (CINCO) ANOS DA CELEBRAÇÃO DA COMPRA E VENDA – COMPRADOR QUE FOI INDUZIDO A CRER QUE SE TRATAVA DE LOCAÇÃO – INFORMAÇÃO INVERÍDICA LANÇADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO – OMISSÃO DOLOSA CARACTERIZADA – ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER MANTIDA – ARTS. 145 E 147 DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE ADITAMENTO Á INICIAL – REJEIÇÃO – PLEITO QUE FOI FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DOS REQUERIDOS – PERMISSÃO EXPRESSA DO ART. 329, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO NÃO CONSTATADA – RECURSO DESPROVIDORECURSO DE APELAÇÃO 02 – IMOBILIÁRIA VENEZA LTDA. – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO – LEGITIMIDADE DAS PARTES QUE SE AFERE CONSOANTE TEORIA DA ASSERÇÃO – VÍNCULO JURÍDICO-OBRIGACIONAL DA REQUERIDA NO QUE TANGE AO NEGÓCIO JURÍDICO INTERMEDIADO – EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL CONTENDO O SEU TIMBRE – CLÁUSULA PRESENTE NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE RATIFICA A SUA ATUAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA – REQUERIMENTO PARA CORREÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AOS EFEITOS PRODUZIDOS ANTE O RECONHECIMENTO DE ANULABILIDADE OU NULIDADE – AUSÊNCIA DE RESULTADO PRÁTICO – DECISÃO QUE SE ADEQUA ÀS CARACTERÍSTICAS DE SENTENÇA ANULATÓRIA E NÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDIZENTE COM O QUE FOI PLEITEADO NA EXORDIAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA IMOBILIÁRIA – RECONHECIDA – DECISÃO DESTA CÂMARA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECENDO A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INCIDÊNCIA DOS ARTS. 37, §1º, E 25, §1º, DO DIPLOMA CONSUMERISTA – COMPRADOR QUE TEVE ACESSO AO IMÓVEL ATRAVÉS DE ANÚNCIO PUBLICADO PELA IMOBILIÁRIA – INFORMAÇÃO PRESTADA PELO CORRETOR DE QUE A SITUAÇÃO DO IMÓVEL SE ENCONTRAVA REGULAR – EXEGESE DO ART. 723 DO CÓDIGO CIVIL – ATIVIDADE DE CORRETAGEM QUE EXIGE ATUAÇÃO COM DILIGÊNCIA E PRUDÊNCIA – CONTRATO QUE FOI REDIGIDO PELA IMOBILIÁRIA CONTENDO INFORMAÇÃO INVERÍDICA SOBRE A OCUPAÇÃO DO BEM – RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS – PREÇO PAGO PELA COMPRA DO IMÓVEL, IPTU E HONORÁRIOS – COMPRADOR QUE SE VIU OBRIGADO A DESPENDER TAIS VALORES EM RAZÃO DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA IMOBILIÁRIA – ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECORRENTE QUE TAMBÉM É CAUSADORA DO DANO – CONDENAÇÃO MANTIDA – MULTA CONTRATUAL – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO – POSSIBILIDADE – QUANTIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DANOS MATERIAIS – VALOR QUE NÃO FOI DESEMBOLSADO PELO AUTOR/APELADO – DANOS MORAIS – PLEITO DE AFASTAMENTO – REJEITADO – SITUAÇÃO FÁTICA APRESENTADA NOS AUTOS QUE SUPERA O MERO ABORRECIMENTO – AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO AUTOR EM 2017 – TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS SEM QUE O ADQUIRENTE PUDESSE TOMAR POSSE DO BEM – CONSUMIDOR EXPOSTO À SITUAÇÃO DE COMPLETA INSEGURANÇA QUANTO AO RECEBIMENTO DE SUA CASA, MESMO APÓS O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE EXTRAPOLA O SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM INDENIZATÓRIO – REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) – QUANTIA ADEQUADA À REPARAÇÃO DA OFENSA EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDA – VALOR EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJPR, 18.ª Câm. Cív., 0080387-12.2018.8.16.0014, Londrina, Rel.ª Des.ª Denise Kruger Pereira, julg. Em 27.06.22 – grifou-se)Diante disso, rejeita-se a preliminar aventada.Da rescisão do contratoComo visto, os autores ajuizaram a presente demanda em desfavor dos requeridos, ao argumento de que, no início de 2014, a imobiliária anunciou à venda um imóvel que atendia às suas pretensões. Após verificação in loco, perceberam que uma pequena parte dele continha uma espécie de tubulação de água, oportunidade em que indagaram a imobiliária a respeito e a corretora Izumi lhes informou que se tratava de duto da Sanepar, sendo que o único impeditivo seria o de construir casa com subsolo no início do terreno, pois atingiria referido objeto.Para concretizar a venda, a corretora lhes informou que o então proprietário já havia obtido aprovação para uma construção sobre o lote, porém, optou por não dar andamento ao projeto, colocando o terreno à venda, devendo, o novo comprador, não construir há dois metros da tubulação.Ainda, foi-lhes apresentada uma consulta simples de construção, na qual, aparentemente, não havia problemas, referindo, a guia, a necessidade de consulta Ambiental Prévia para autorização construtiva.Acreditando que estavam comprando um terreno em perfeitas condições de utilização, firmaram negócio, pelo valor de R$170.000,00.Todavia, quando deram início à obtenção das autorizações para construção, a Secretaria do Meio Ambiente emitiu Parecer no sentido de que, sobre o imóvel, existia um córrego e que nada poderia ser construído sobre ele, afirmando que outras autorizações a respeito já haviam sido feitas (ACA 08-25, ACA 12-38 e AEO 11-2149), e rejeitadas, tendo os proprietários anteriores conhecimento acerca da restrição.Em razão disso, requereram, primeiramente, a concessão de tutela antecipada de urgência e, ao final, a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente devolução dos valores pagos, com expedição de Ofício à Circunscrição Imobiliária competente para o retorno do imóvel ao status quo ante, bem como a condenação dos demandados ao pagamento de danos morais.A tutela antecipada não foi concedida, tendo sido apresentadas Contestações, com teores semelhantes aos Apelos interpostos, devidamente impugnados.Pois bem.Analisando o conjunto probatório, é possível verificar que, conforme documento apresentado pela imobiliária aos então compradores (Consulta para Fins de Construção junto à Prefeitura Municipal de Curitiba - mov. 28.9), a edificação a ser construída deveria, apenas, “RESPEITAR FAIXA NÃO EDIFICÁVEL DE DRENAGEM DE 4,00M SENDO QUE 2,00M PARA CADA LADO DO EIXO” e, também, que “EXISTINDO ÁRVORES NO IMÓVEL É OBRIGATÓRIA A CONSULTA À MAPM”, não existindo, então, nenhum impedimento severo.Ocorre que quando os autores deram início aos trâmites para a construção no lote adquirido (05.05.2014 – mov. 1.7), foram informados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em 09.09.2014, que, em virtude da existência de passagem de córrego pelo imóvel e, também, considerando vistoria e pareceres anteriores por ela emitidos, o lote em questão era atingido por APP em faixa de 30 metros a partir das margens do córrego.Ou seja, pelo documento oficial emitido, é certo que o então vendedor Nargel tinha ciência acerca da restrição, porém, mesmo assim, optou por vender o lote, sem informar ao futuro comprador acerca do impedimento existente sobre ele, já que, como afirmado na inicial e não impugnado, havia dito à imobiliária e corretora que já possuía projeto aprovado para uma construção sobre o terreno, porém, optou por não dar andamento a ele.Assim, era, ou deveria ser, de conhecimento dos envolvidos na disponibilização do imóvel para venda, a circunstância de se encontrar o terreno em APP, que, frise-se, em regra, não depende de efetivo registro, por lhes conferir a Legislação publicidade.Ora, havendo fornecedores de serviço com atuação especializada, esperava-se que todas as informações de uma área cuja aquisição era pretendida, fossem levantadas, ainda mais com a peculiaridade de existir tubulação/duto no terreno, não socorrendo, portanto, as partes, o argumento de que a guia amarela para viabilizar a aquisição foi devidamente expedida. Ainda mais considerando a existência de pareceres anteriores à compra e venda que confirmaram a afetação da área.Dessa forma, a ausência de devidas informações atrai a incidência do erro substancial tratado no artigo 139, inciso I do Código Civil:Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;Dessa forma, a alegação dos requeridos, no sentido de que a APP afeta pequena parte do terreno (apenas 4 metros) não procede, pois o Código Florestal, assim como o parecer emitido pela SMMA, é claro ao estabelecer que a APP será de 30 metros para os cursos d’água com menos de 10 metros de largura (art. 4.º, I, da Lei 12.651/2012).Portanto, de se manter incólume a r. Sentença que determinou a rescisão do negócio por constatação de erro substancial, com devolução de todos os valores pagos pelos demandantes que, frise-se, não foram impugnados especificamente pelos requeridos, devedores solidários.Quanto ao ponto, impende ressalvar que inexiste impedimento para o ajuizamento de demanda ordinária para efetiva divisão do quantum devido por cada parte ou para garantir, em caso de pagamento integral da dívida, o ressarcimento da quota parte do codevedor.Danos moraisDano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho:Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (In Programa de Responsabilidade Civil. 13.ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123)Na espécie, consoante se extrai dos autos, os autores, acreditando estar adquirindo lote para construção de sua moradia (“sonho” – mov. 1.1, p. 11), foram surpreendidos com a impossibilidade de o fazer, ante a existência de APP no terreno, não informada na negociação, apenas descoberta após a realização de todos os trâmites burocráticos para liberação da construção por eles.Ora, nesse contexto, embora sabido que o descumprimento contratual, por si só, em regra, não enseja a caracterização de danos de ordem moral, o caso revela que a situação extrapolou os limites do mero aborrecimento.Isso porque são claros e evidentes os desgastes e o abalo emocional oriundos da impossibilidade de construírem, no terreno recém-adquirido, a tão sonhada moradia, por falta de informação no ato da compra, evidenciando-se a desídia e o descaso dos requeridos para com a situação em que colocaram os demandantes.Assim, é de se manter a condenação dos demandados também a este título, no quantum delimitado na Sentença, já que este não foi objeto de insurgência específica.Tendo em vista que não houve alteração do julgado, mantém-se inalterada a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados na Sentença.Honorários recursaisPor fim, em atenção ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios arbitrados na origem para 20% sobre o valor atualizado da condenação.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento a ambos os Apelos, com fixação de honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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