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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CELIA MARIA MARQUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, que julgou procedente a Ação de Cobrança nº. 0006814-46.2019.8.16.0194, manejada por CLEITON DA SILVA.Consta da parte dispositiva da sentença: “III-DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme previsão constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré ao pagamento do valor de R$22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), atualizado monetariamente pela média do INPC-IGP-DI a partir da emissão de cada cártula e acrescida de juros de mora, no percentual de 1% (um por cento ao mês), a partir da apresentação dos cheques à instituição financeira. Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que pertinentes. Oportunamente, arquivem-se.” (mov. 64.1 – Projudi 1º grau) Em suas razões de apelação, CELIA MARIA MARQUES, sustenta, em breve síntese, que: a) “emprestou folhas de cheque em branco ao seu filho MARCIO BINDI para o mesmo trocar com o Apelado em troca de certa quantia em dinheiro”; b) “o filho da mesma – MARCIO BINDI, pagou todos os valores devidos sobre tais cheques mas, em atenção a confiança que mantinha com o APELADO, não resgatou tais documentos, os quais seriam destruídos pelo APELADO”; c) “Da r. sentença primeira, a Apelante sequer foi intimada, sendo que houve o Cumprimento/execução de sentença pelo APELADO, sendo que desta foi juntado nos autos o “AR” positivo em 16/10/2020”; d) “em atenção ao princípio da fungibilidade, se assim o entender o Juízo, requer o recebimento do presente como Embargos a Execução, em cumprimento ao artigo 914 ao 920, do CPC, com a autuação em autos apartados e apensos/conexos, com reabertura de prazo para Emenda desta”; e) “é pessoa aposentada, vive sozinha, idosa e com diversas comorbidades (documentos em anexos), tendo que gastar todos os seus rendimentos mensais com os custos da sobrevivência e medicamentos”; f) “caso não seja o entendimento pelo deferimento da justiça gratuita por ora, requer o pedido de deferimento do recolhimento das custas ao final do processo”; g) “não tinha e não tem condições de exercer pessoalmente e de forma concisa seus atos pessoais, pelo que inocorreu a revelia e confissão pois que, sequer a APELANTE poderia ter ido atrás de advogado para exercer seus direitos de defesa quando recebeu a notificação/citação inicial, face a NECESSIDADE DE ISOLAMENTO E AUSENCIA DO PODER DE EXERCER SEUS ATOS PESSOALMENTE (declaração medica de 15/03/2020 para 90 dias de isolamento e exames laboratoriais – em anexos)” h) “sequer houve a nomeação de defensor público ou advogado dativo, para exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa, o que deveria ter sido feito de ofício pelo Juízo primeiro”; i) “Outra irregularidade formal no processo é a ausência de intimação da APELANTE da R. Sentença primeira, pelo que ausente qualquer possibilidade de transito em julgado”; j) “A quitação da dívida dos valores dos cheques relacionados na inicial deu-se por meio da entrega, pelo Sr. Marcio Bindi – filho da apelante, ao APELADO, o qual deu plena e rasa quitação sobre a dívida dos cheques relacionados na inicial e de outros, que havia entre as partes, de um BAU de CAMINHAO no valor de R$ 35.000,00 no dia 05/11/2018 (docs. em anexos, inclusive transcrições notariais de WATTS e outros)”.Pugna, portanto, pelo deferimento dos benefícios da gratuidade processual, bem como pelo conhecimento do recurso ou o seu recebimento como embargos à execução, para reconhecer a nulidade da sentença, julgando-se improcedente a lide.Em contrarrazões, o apelado, CLEITON DA SILVA, alegou, preliminarmente, a inadmissibilidade recursal, por erro grosseiro quando da interposição do recurso, ao fundamento de que “a parte Apelante manejou o recurso incorreto, caracterizando erro grosseiro, visto que a presente demanda já transitou em julgado e já iniciou a fase de cumprimento de sentença”, alegando, portanto, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, em razão da revelia da parte ré, ora apelante. É O RELATÓRIO.
2. Trata-se de ação de cobrança manejada por CLEITON DA SILVA em face de CELIA MARIA MARQUES, em fase de cumprimento de sentença.A relação jurídica havida entre as partes, segundo se extrai os autos, decorre de oito cheques emitidos pela ré em favor do autor, que totalizam o montante de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais).A ré, citada em 31.03.2020, por carta com aviso de recebimento (mov. 40.1), deixou transcorrer o prazo de defesa, razão pela qual foi decretada a sua revelia (mov. 55.1), sobrevindo, na sequência, a sentença pela procedência da demanda (mov. 64.1).Com o trânsito em julgado em 11.08.2020, o autor requereu o início da fase de cumprimento de sentença (mov. 70.1), o que foi deferido na sequência (mov. 73.1).Expedida carta de intimação à ré/executada “para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da condenação e de honorários de advogado no mesmo percentual”, sobreveio a interposição do presente recurso de apelação. Em contrarrazões, o apelado alega a sua inadmissibilidade, por erro grosseiro.A preliminar não comporta guarida, entretanto.Do que se avista das razões do presente apelo, a ré, ora apelante, sustente a existência de nulidade processual, decorrente da ausência de sua intimação dos termos da sentença. É sabido que a nulidade suscitada, decorrente da ausência de regular intimação, não implica a decretação de nulidade das decisões ou dos atos processuais viciados, mas, ao contrário, implica o reconhecimento da tempestividade do ato que lhe cabia praticar, caso tivesse sido regularmente intimado.Neste sentido, inclusive, estabelece o §8º do art. 272 do Código de Processual que a nulidade seja arguida pelo interessado como capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual, caso reconhecido o vício, será tido por tempestivo. Confira-se: Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial (...)§ 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. Deste modo, não obstante o início da fase de cumprimento de sentença, considerando que a parte recorre da sentença que julgou procedente a ação, aduzindo que dela não foi regularmente intimada, avista-se o cabimento do presente apelo.Não obstante o cabimento do apelo interposto, não se avista a nulidade sustentada, sendo o caso de reconhecer a intempestividade do recurso. Vejamos.É sabido que o prazo para interposição dos recursos se inicia na data em que o seu procurador é regularmente intimado do ato judicial. É o que se retira da leitura do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. A citada regra processual, por consequência lógica, é aplicável apenas para as situações em que a parte esteja devidamente representada nos autos por advogado, caso distinto do aqui tratado, eis que, do que se assume dos autos, foi decretada a revelia da parte ré, ora apelante (mov. 55.1). Para as situações como a aqui retratada, ou seja, nas quais a parte, por ser revel, não está representada em juízo por advogado, aplica-se a regra prevista no art. 346, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". No caso específico, tratando-se os autos de processo eletrônico, a jurisprudência deste Tribunal tem considerado que o prazo contra o revel tem início da data da inserção do ato judicial no sistema Projudi, tornando-se despicienda a publicação do ato no Diário da Justiça. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS – “AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL, c/c PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”.(...) APELO “02” – REQUERIDO REVEL – TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – data da PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – EXEGESE DO ARTIGO 346, DO CPC - processo eletrônico – decisão que se torna pública na data da inserção no sistema projudi – APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS – NÃO CONHECIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” INTERPOSTO PELO REQUERIDO CELSO FREDERICO DA SILVA DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “02” INTERPOSTO PELO DEMANDADO MARCOS SANCHES NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001104-83.2013.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 01.08.2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONFOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – (...) NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PERECIDO AFASTADA – TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL DE RESPOSTA IN ALBIS – REVELIA DECRETADA – CPC, ART. 344 – DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DA R. SENTENÇA EM ÓRGÃO OFICIAL – PROCESSO ELETRÔNICO CUJO PRAZO INICIA COM A INSERÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO DECISUM NO SISTEMA (...) 2. Devidamente citada e não contestada a demanda no prazo legal, acertadamente reconhecida revelia (CPC, art. 344) de modo que, à luz do CPC, art. 346, os prazos processuais hão de fluir independentemente de intimação. 3. Desnecessidade de publicação da r. sentença em órgão oficial porquanto processo tramita de forma eletrônica. Contagem do prazo iniciada a partir da inserção e disponibilização do comando sentencial no sistema. 4. Consoante já se decidiu: “No sistema processual eletrônico (PROJUDI), o prazo recursal passa a fluir a partir do dia seguinte ao da disponibilização, sendo intempestiva a apelação interposta pelo revel depois de escoado — em muito — o prazo de quinze dias para resposta”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005502-33.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Francisco Carlos Jorge - J. 18.09.2018) (...)(TJPR - 10ª C.Cível - 0013117-13.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 13.12.2018)
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, POR SER INTEMPESTIVO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL – RÉU REVEL – APLICAÇÃO DO ART. 346, DO CPC – PRAZO RECURSAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO SISTEMA PROJUDI – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0001202-92.2016.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 26.09.2020)
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RÉU REVEL QUE NÃO CONSTITUIU PROCURADOR NOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. FLUÊNCIA DO PRAZO PARA RECORRER QUE SE INICIA COM A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
TERMO “PUBLICAÇÃO” QUE SE REFERE AO MOMENTO EM QUE SE TORNA PÚBLICO O ATO DECISÓRIO, DISPONIBILIZANDO-O PARA ACESSO ÀS PARTES. PROCESSO QUE TRAMITA PELO MEIO ELETRÔNICO (PROJUDI). SENTENÇA QUE SE CONSIDERA PUBLICADA POR OCASIÃO DA SUA INSERÇÃO NO SISTEMA PELO JUIZ (ITEM 2.21.4.1 DO CGCGJ. 2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE APONTAMENTO DE DATA ERRÔNEA EM MEMÓRIA DE CALCULO. DESCABIMENTO.MATÉRIA IMPUGNADA EM MOMENTO INOPORTUNO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0030393-23.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 25.11.2019)
AGRAVO INTERNO – NEGADO CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE – RÉU REVEL, SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO – INTIMAÇÃO SOBRE A SENTENÇA – DESNECESSIDADE – ARTIGO 346 DO CPC – PROCESSO ELETRÔNICO – PUBLICAÇÃO – INSERÇÃO DO ATO DECISÓRIO AO SISTEMA PROJUDI - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - 0003591-73.2016.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 14.03.2019)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. DESÍDIA DA PARTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Sendo a parte requerida regularmente citada por oficial de justiça, quando advertida quanto a ausência de contestação, a par de seu comparecimento em audiência de conciliação onde foram novamente advertidos para apresentação de contestação no prazo de quinze dias e das consequências da sua omissão, não se verifica nulidade no feito pelo fato de, uma vez decorrido o prazo legal, ser proferida sentença de procedência, ante a desídia da própria parte. 2. O revel pode intervir em qualquer fase do processo, recebendo-o no estado em que se encontrar, fluindo, entretanto, os prazos da data da publicação do ato decisório (art. 346 e parágrafo único), assim considerado, a partir do dia seguinte ao de sua disponibilização no sistema processual eletrônico (PROJUDI), sendo intempestiva a apelação interposta pelo revel depois de escoado — em muito — o prazo de quinze dias. 3. Deve ser mantida pelo Colegiado, em sede de agravo interno, a decisão monocrática do relator que não conhece do recurso de apelação por ser intempestivo, quando a parte não apresenta qualquer elemento capaz de infirmar essa conclusão. 4. Agravo Interno à que se nega provimento.(TJPR - 17ª C.Cível - 0005502-33.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Juiz Francisco Carlos Jorge - J. 29.11.2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DOS RÉU-REVÉIS, SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PRAZOS QUE CORREM A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 346 DO CPC E ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 344 e 346 do CPC, é dispensada a intimação do réu revel sem advogado constituído sobre os atos processuais praticados, incluindo-se a prolação de sentença e o conhecimento de recurso. Nos processos eletrônicos, as intimações são realizadas através do próprio sistema (Projudi), sendo dispensada a publicação das decisões e demais atos processuais no Diário de Justiça Eletrônico. (TJPR - 12ª C.Cível - 0043370-18.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 25.07.2018) Deste modo, uma vez que a autora, à época da prolação da sentença, não estava assistida nos autos por advogado (sendo esta, portanto, a razão pela qual não foi intimada dos seus termos) e considerando-se que o ato decisório foi inserido no sistema Projudi em 09.07.2020 (registro nº. 1.245.099.919 – mov. 64.0), o prazo para interposição do presente recurso teve início no dia útil subsequente (10.07.2020 - sexta-feira) e findou-se em 31.07.2020, revelando-se, portanto, intempestivo o presente recurso, interposto somente no dia 10.11.2020, quando há muito escoado o prazo recursal. A ré, ora apelante, por outro lado, pretende no recurso o afastamento dos efeitos da revelia. Aduz, para tanto, que, em razão da pandemia advinda do COVID-19 e por se enquadrar no grupo de risco, “sequer a APELANTE poderia ter ido atrás de advogado para exercer seus direitos de defesa quando recebeu a notificação/citação inicial”. Junta, neste sentido, declaração médica, datada de 15.03.2020, da qual resta atestada a sua impossibilidade de sair de casa por um período de 90 dias, por ser portadora de Diabetes tipo II (CID:E11), o que, no seu entender, afastaria os efeitos da revelia. Razão, todavia, não lhe assiste.Não obstante a impossibilidade de exercer seus atos pessoalmente, fato é que a ré poderia se valer de outros meios, tais como ligação telefônica, e-mail, mensagem ou videoconferência, para contratar advogado que defendesse os seus interesses nesta lide, cumprindo ressaltar, inclusive, que teve prazo razoável para tanto, já que, em virtude da suspensão dos prazos processuais no período de 19 de março a 30 de abril de 2020 (cf. Decreto Judiciário nº. 172/2020 da Presidência deste Tribunal), o prazo para apresentação de defesa apenas se escoou no dia 26.05.2020 (mov. 41.0), ou seja, quando passados praticamente 60 (sessenta) dias da data em que foi citada na ação.De outro vértice, tampouco lhe assiste razão quando alega a existência de nulidade processual por não haver sido nomeado defensor público em seu favor. E isso, porque a lei processual prevê a nomeação de curador especial somente em caso de réu revel citado por edital ou com hora certa, hipóteses distintas do caso dos autos, em que a autora foi regularmente citada, por carta com aviso de recebimento. A propósito: Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...)II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. (...) Deste modo, constata a interposição extemporânea do presente recurso e não avistada qualquer nulidade processual, o não conhecimento do apelo é medida que se impõe.
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