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Processo:
0084019-75.2020.8.16.0014
0040099-71.2008.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE FIRMADA NO TEMA 1128/STJ. APLICAÇÃO PROSPECTIVA DA TESE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.I. Caso em exame1. Embargos de declaração cível opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que fixou os consectários legais, incidentes sobre a multa civil, sob o fundamento de discrepância com as Súmulas 43 e 54/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre a multa civil deve seguir o entendimento consolidado pelo Tema 1128/STJ.III. Razões de decidir3. Os juros de mora devem incidir a partir da publicação do Tema 1128/STJ, conforme a técnica de distinção aplicada pelo relator. A correção monetária deve seguir o decidido em apelação cível, eis que fixada a partir da efetiva obtenção das vantagens indevidas.4. A aplicação retroativa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça vai de encontro aos princípios regentes do direito sancionador.IV. Dispositivo e tese5. Juízo de retratação exercido, a partir da aplicação da técnica de distinção, para determinar que os juros de mora incidam desde a publicação do Tema 1128/STJ.Tese de julgamento: O entendimento consolidado posteriormente ao julgamento da ação não pode retroagir para prejudicar os réus, notadamente porque incompatível com os princípios regentes do direito sancionador e do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 398; Lei nº 8.429/1992, art. 12, I; CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0088432-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 05.03.2025; TJPR, Embargos de Declaração 0000660-77.2024.8.16.0051, Rel. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Embargos de Declaração 0003853-57.2024.8.16.0130, Rel. Desembargador Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0032556-73.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Nilson Mizuta, 5ª Câmara Cível, j. 10.03.2020; TJPR, Embargos de Declaração 0084019-75.2020.8.16.0014, Rel. Luiz Mateus de Lima (inativo), 5ª Câmara Cível, j. 14.06.2021; Súmulas nºs 43 e 54/STJ.