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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0084019-75.2020.8.16.0014, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Londrina, em que é embargante Ministério Público do Estado do Paraná e embargados Carlos Antonio Martinelli e Outros.Adoto por reportação o relatório constante do acordão (mov. 63 - ED): “Ministério Público do Estado do Paraná opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão sob os seguintes fundamentos: (a) o caso em tela versa sobre improbidade administrativa, sendo que as sanções e o ressarcimento do dano estão inseridos no âmbito da responsabilidade extracontratual por ato ilícito, devendo incidir os juros e a correção monetária a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil, Súmulas nºs 43 e 54 do STJ); (b) não se aplica ao caso o Tema nº 905/STJ; (c) os juros moratórios no tocante à multa civil incidem a partir da efetiva obtenção das vantagens indevidas (2005 e 2008).”. A 5ª Câmara Cível assim decidiu: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA CIVIL. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 905, STJ, QUANTO AOS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.” Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs recurso especial, requerendo a reforma do acórdão recorrido para “determinar a incidência de juros e correção monetária da multa civil a partir do evento danoso, ou seja, da prática dos atos de improbidade administrativa devidamente reconhecidos”.Em 01/06/2022, o 1º Vice-Presidente determinou o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior no Tema 1128/STJ.Com o julgamento, o Desembargador Hayton Lee Swain Filho remeteu os autos à esta Câmara Cível para, querendo, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 120 - 0075704-24.2021.8.16.0014 Pet).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. A 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação cível sob nº 1437248-6, assim decidiu quanto à aplicação da multa civil: “(i) Osvaldo Moreira Neto.(...)(b) condenação a pagar multa civil no valor correspondente a 05 (cinco) vezes o último vencimento que percebeu no exercício do seu cargo de superintendente da ACESF, atualizado pelo INPC/IBGE desde o mês do recebimento e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; (...)(ii) Mauro Pinto Ferreira (fatos 2, 6 e 11), Carlos Antonio Martinelli (fato 10), Luiz Carlos Teodoro (fato 3), Claudemir Mendes (fato 3), Geraldo Lopes da Silva Júnior (fatos 1, 9 e 13)(...)(c) condenação a pagar multa civil no valor correspondente a 03 (três) vezes o acréscimo patrimonial, atualizado pelo INPC/IBGE desde o mês do recebimento e acrescido de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado;(...)(iii) Gefferson Guilherme Martins, Osmar Camassano Martins, Martins & Passoli Ltda. ME. (nome fantasia Tanatorium Bom Pastor), André Luiz da Maia, Piloto e Campos Ltda. ME. (nome fantasia Tanato – Serviços de Tanatopraxia de Londrina Ltda.)(...)(b) condenação a pagar multa civil no valor correspondente a três vezes os valores dos acréscimos patrimoniais que as duas empresas obtiveram com as tanatopraxias consideradas indevidas (os réus Gefferson, Osmar e Martins & Passoli arcarão individualmente com os seguintes valores somados – fato 10, R$ 1.000,00, e fato 11, R$ 1.500,00; já os réus André Luiz da Maia e Piloto e CamposLtda. ME. arcarão individualmente com os seguintes valores somados – fato 1, R$ 1.400,00; fato 2, R$ 1.100,00; fato 3, R$ 1.200,00; fato 6, R$ 1.200,00; fato 9, R$ 1.000,00 e fato 13, R$ 1.300,00). Enfatiza-se que a multa civil foi fixada no patamar máximo previsto no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, em virtude da gravidade da conduta. Tais quantias deverão ser atualizadas pelo INPC/IBGE desde cada um dos meses nos quais houve o recebimento do proveito patrimonial indevido e acrescidas de juros de mora (12% ao ano), estes contados do trânsito em julgado; (...)”. Em sede de embargos de declaração sob nº 0088615-10.2017.8.16.0014, restou esclarecido que: “(...) Em relação à multa civil aplicada aos réus Gefferson Guilherme Martins, Osmar Camassano Martins, Martins & Passoli Ltda. ME., André Luiz da Maia, Piloto e Campos Ltda. ME. (...) ao se afirmar que o índice de correção monetária incidirá “desde cada um dos meses nos quais houve o recebimento do proveito patrimonial indevido”, no tocante aos valores que foram parcelados, a atualização dar-se-á desde o mês de cada parcelamento e não do mês inicial da contratação.Quanto ao valor da multa civil, ou seja, três vezes os valores dos acréscimos, esclarece-se que a soma dos valores recebidos indevidamente é a base de cálculo para incidência da multiplicação (três vezes).De ofício, em relação ao índice de correção monetária e ao percentual de juros de mora aplicado no acórdão em relação às penalidades, é de rigor observar o julgamento do tema repetitivo nº 905 (...)”. Já nos embargos de declaração sob nº 0084019-75.2020.8.16.0014 ED, interpostos pelo Ministério Público, foi assim pontuado: “(...) não se ignora a existência de precedentes, em especial da Corte Superior, no sentido de que tanto a correção monetária como os juros moratórios incidem a partir do evento danoso para efeitos das penalidades da Lei nº 8.429/92 (ressarcimento ao erário, multa civil), por se tratar de sanções atreladas a responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito.De fato, em relação à penalidade de ressarcimento ao erário, entendo que os juros de mora e a correção monetária têm como termo inicial a data do evento danoso, pois a obrigação decorre de responsabilidade extracontratual.Entretanto, no tocante à multa civil, entendo que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado, pois este é o momento que resta estabilizada a obrigação de pagar a multa.Registro que os julgados da Superior Instância sobre referido tema não são vinculantes, não havendo óbice para adoção de posicionamento diverso deste Relator.”. Inconformado, o Parquet interpôs recurso especial, onde restou determinado o encaminhamento dos autos à esta Câmara Cível para exercício do juízo de retratação em virtude do julgamento do Tema Repetitivo 1128/STJ.Passa-se à análise.O Tema Repetitivo 1128 firmou a seguinte tese: “Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ”, cujo leading case foi assim ementado: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ATO ÍMPROBO. SÚMULAS 48 E 54/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual".2. Nos termos do art. 12, I, II e III, da Lei 8.429/1992, a multa civil tem como base de cálculo o proveito econômico obtido, o dano causado ao erário ou o valor da remuneração percebida. Assim, em qualquer dos casos, o critério legal para a fixação da multa civil remete a um fator relacionado à data da efetivação do ato ímprobo.3. Ainda que o montante da multa civil somente venha a ser definido ao final da ação, a incidência de correção monetária apenas após a sua fixação ou do trânsito em julgado, resultaria em quantia desvinculada do proveito econômico obtido, do dano causado ao erário ou do valor da remuneração percebida pelo agente, critérios que remetem à data do ato ímprobo. Desta forma, é o caso de incidência da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".4. As sanções e o ressarcimento do dano, previstos na Lei 8.429/1992, inserem-se no contexto da responsabilidade extracontratual por ato ilícito. E, em se tratando de responsabilidade extracontratual, aplicável o disposto no art. 398 do Código Civil (Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou) e na Súmula 54/STJ (Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual). Precedentes do STJ.5. Tese jurídica firmada: "Na multa civil prevista na Lei 8.429/1992, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do ato ímprobo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ".6. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.8. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015; e art. 256-N e seguintes do RISTJ).”(REsp n. 1.942.196/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 7/4/2025) Inicialmente, importante enaltecer que, a partir das premissas estabelecidas no julgamento da apelação cível e dos recursos de embargos de declaração cível, com relação à multa civil, a correção monetária incidirá desde o mês do recebimento/parcelamento, e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. Ou seja, no tocante à correção monetária, compreendo que esta já foi fixada a partir da efetiva obtenção das vantagens indevidas, de modo que cabe analisar, então, a aplicação do Tema 1128/STJ com relação aos juros de mora, estes definidos a partir do trânsito em julgado.Pois bem.Em observância ao decido no Tema 1128/STJ, melhor analisando os marcos caracterizadores de cada situação concreta, compreendo ser o caso de aplicação da técnica de distinção (“distinguishing”), onde o magistrado deixa de adotar o precedente vinculante a um caso concreto, por identificar diferenças cruciais (fáticas ou jurídicas) entre eles.Isso porque, à época do julgamento da apelação cível e dos embargos de declaração, o entendimento consolidado nesta 5ª Câmara Cível, em matéria de multa civil, era de que os juros de mora incidiam a partir do trânsito em julgado, como forma de evitar a antecipação do encargo antes da formação definitiva da coisa julgada.Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA MULTA CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA SANCIONATÓRIA, DIVERSAMENTE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088432-37.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 05.03.2025) -negritei-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COM FINS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO A PARTIR DAS DATAS DOS EVENTOS DANOSOS (DESEMBOLSOS INDEVIDOS) QUANTO AO RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO E DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO COM RELAÇÃO À MULTA CIVIL. PRECEDENTE DA CÂMARA. REDISCUSSÃO INVIÁVEL NESTA SEDE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PARA TANTO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO, ANTE A SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSTO NO ART. 1.025 CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000660-77.2024.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 09.09.2024) -negritei-1) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VALOR DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUE DEVE SER CORRIGIDO DESDE O EVENTO DANOSO. MULTA CIVIL QUE SÓ É CONSTITUÍDA COM A CONDENAÇÃO. a) Quanto ao ressarcimento do dano, vê-se que a correção monetária foi corretamente estabelecida desde o evento danoso, sendo que apenas os juros de mora merecem adequados. b) Com efeito, estabelece a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça que os “juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. c) No que se refere à multa civil, não se desconhece que, em 08/02/3022, foi afetado para julgamento repetitivo o Tema nº 1128, para "Definir o termo inicial dos juros e da correção monetária da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, isto é, se devem ser contados a partir do trânsito em julgado, da data do evento danoso - nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ -, ou de outro marco processual.". d) Todavia, há ordem de sobrestamento apenas dos Recursos Especiais, de forma que, até o julgamento do Tema nº 1128, é caso de manutenção do entendimento deste Tribunal de Justiça, no sentido de que – ao contrário do ressarcimento do dano – a multa civil é constituída apenas com o trânsito em julgado da condenação e, portanto, o termo inicial da correção e juros de mora deve contar a partir do trânsito em julgado da sentença. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003853-57.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.06.2024) -negritei-EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA CIVIL. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 905, STJ, QUANTO AOS ÍNDICES DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0084019-75.2020.8.16.0014 [0040099-71.2008.8.16.0014/3] - Londrina - Rel.: LUIZ MATEUS DE LIMA (INATIVO) - J. 14.06.2021) -negritei-AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO.1. A correção monetária é devida desde a data do seu arbitramento.2. Os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032556-73.2019.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.03.2020) -negritei- Outrossim, observa-se que, desde o julgamento da ação de conhecimento em primeiro grau (02/03/2015), se passaram mais de 10 (dez) anos, de modo que a retroação do consectário legal à prática do ato ímprobo, em virtude da tese publicada em data de 07/04/2025, acresceria significativamente o valor a ser pago a título de multa civil, em torno de 240% (duzentos e quarenta por cento), se considerado o percentual fixado de 12% (doze por cento) ao ano, o que não se mostra o mais justo, diante dessas particularidades.Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA MULTA CIVIL, DE R$ 102.207,64 PARA R$ 10.000,00, ACRESCIDA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA COISA JULGADA PARA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA SANÇÃO, A FIM DE QUE, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO “IN BONAM PARTEM”, A PENA POSSA SER CUMPRIDA PELO PROFESSOR-EXECUTADO. MANTIDO O TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, FIXADO EM JULGAMENTO ANTERIOR AO TEMA Nº 1.128 DO STJ E ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA EM CASOS ANTERIORES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de acórdão que deu provimento, em parte, ao Agravo de Instrumento, determinando o desbloqueio, em parte, de valores penhorados para pagamento de multa civil de R$ 102.207,64, e que reduziu a referida multa para R$ 10.000,00. O Embargante alega omissão quanto à coisa julgada e ao Tema nº 1.128 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se houve omissão no acórdão embargado em relação à coisa julgada e ao termo inicial dos consectários legais da multa civil reduzida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado esclareceu que é possível a revisão da dosimetria das sanções em Ação de Improbidade, mitigando a coisa julgada, para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4. A multa civil foi reduzida de R$ 102.207,64 para R$ 10.000,00 devido à desproporcionalidade da sanção em relação ao ato ímprobo praticado (prestação de contas, em parte e em atraso, pelo Executado enquanto Prefeito do MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA), a fim de que a pena possa ser cumprida pelo Executado, atualmente Professor.5. Não houve omissão quanto ao termo inicial dos consectários legais, pois o acórdão embargado foi proferido antes (27/03/2025) da publicação do Tema nº 1.128 do STJ (07/04/2025).6. A utilização do trânsito em julgado como termo inicial dos consectários legais tem respaldo na jurisprudência desta Câmara em casos análogos e anteriores à publicação do referido precedente do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: É possível a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em Ação de Improbidade Administrativa para adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mesmo diante da coisa julgada, quando se verifica desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas. Em prestígio da Justiça, mais importante que o tamanho da pena pecuniária, é que ela possa ser adequadamente cumprida pelo professor-executado._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 398; Lei nº 8.429/1992, art. 1º; CPC/2015, arts. 489 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 10.08.2016; STJ, REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 11.05.2016; STJ, AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.03.2017; STJ, AgInt no REsp 1.702.930/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 20.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.182.659/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 14.04.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0015925-20.2020.8.16.0000, Rel. Des. Renato Braga Bettega, j. 10.08.2020; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0088432-37.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 05.03.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0000660-77.2024.8.16.0051, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 09.09.2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0003853-57.2024.8.16.0130, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 17.06.2024; Súmulas 43 e 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal rejeitou os Embargos de Declaração do MINISTÉRIO PÚBLICO. O Embargante pedia que o acórdão anterior, que reduziu a multa civil de R$ 102.207,64 para R$ 10.000,00, fosse alterado, alegando ofensa à coisa julgada e que a multa devia ter correção a partir do ato ímprobo. No entanto, o Tribunal explicou que a redução da multa foi feita para garantir que a sanção fosse justa e proporcional ao ato cometido, que foi apenas uma prestação de contas atrasada. Além disso, a decisão sobre a correção da multa foi tomada de acordo com as regras vigentes na época do julgamento, antes da nova orientação do STJ. Portanto, a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0036755-31.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.08.2025) -negritei-JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS POR EQUIDADE, DE ACORDO COM O ART. 85, § 8º, DO CPC, DIANTE DO ELEVADO VALOR DA CAUSA E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – AÇÃO COLETIVA, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À ÉPOCA. JULGAMENTO ANTERIOR A FIXAÇÃO, PELO STJ, DOS RESP REPETITIVOS 1.850.512/SP E 1.877.883/SP (TEMAS 1.046 E 1.076 DO STJ). DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005179-23.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 11.04.2023) -negritei- Vale lembrar, também, que a finalidade da sanção de multa civil é punir o agente, e não recompor o erário.Por isso, o “distinguishing” se mostra pertinente para, ao invés de os juros de mora retroagirem desde o ato ímprobo, passem a incidir a partir da publicação do Tema 1128/STJ, o que se revela mais harmônico, no caso concreto, com os princípios regentes do direito sancionador e do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.Por todas essas razões, em observância à técnica de distinção, exerço o juízo de retratação para determinar que os juros de mora incidam a partir da publicação do Tema 1128/STJ. III - DISPOSITIVO. Do exposto, em observância ao artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de, a partir da aplicação prospectiva do entendimento vinculante, exercer o juízo de retratação para determinar que os juros de mora incidam desde a publicação do Tema 1128/STJ, nos termos da fundamentação.
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