SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076445-43.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ademir Ribeiro Richter
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Thu Nov 04 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 05 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERÍCIAIS INCUMBE À AGRAVANTE E À SEGUNDA AGRAVADA – DESISTÊNCIA EXPRESSA DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL PELA RECORRENTE E SEGUNDA AGRAVADA – PERÍCIA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DIANTE DA NECESSIDADE PARA A RESOLUÇÃO DO FEITO – ARTIGO 95, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Tendo sido determinada a prova pericial de ofício pelo Juízo de origem e tendo a agravante e a segunda recorrida, que a requereram anteriormente, dela desistido expressamente, de rigor o adiantamento dos honorários periciais ser rateado por todas as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil.