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Acórdão
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1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de mov. 1.2-TJ, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais, autuada sob o nº 0011704-97.2017.8.16.0129, que determinou que o pagamento do adiantamento dos honorários periciais incumbe à agravante/segunda demandada e à segunda recorrida/terceira requerida Marcos Anselmo M.E. (ASL – Manutenção Eletromecânica de Serviços Ltda.), eis que pleitearam a produção de prova técnica, e, inobstante tenham informado o desinteresse na sua produção em momento posterior, trata-se de prova essencial para a resolução dos pontos controvertidos, conforme decidido anteriormente. Para tanto, a agravante aduz em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), em síntese, que: a) o pedido formulado pela recorrente de produção da prova pericial se deu de forma preliminar, provisória e pendente de confirmação após a devida distribuição do ônus probatório em sede de decisão saneadora; b) após proferido o despacho saneador, que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e distribuiu o ônus da prova em conformidade com o Código de Processo Civil, a agravante e a segunda recorrida desistiram da mencionada prova técnica, pois seria inócua e imprestável diante do atual estado do equipamento a ser periciado, conforme noticiado pela autora/terceira agravada; c) as partes não podem ser obrigadas a produzir provas que entendem como dispensáveis, inócuas ou imprestáveis, tampouco podem ser obrigadas a custeá-las, devendo seu direito de desistência ser observado; e d) tendo o juízo de primeiro grau entendido de ofício pela necessidade/pertinência da produção da prova técnica, é cabível a distribuição do ônus entre todas as partes, conforme prevê o artigo 95 do Código de Processo Civil. Busca a concessão de efeito suspensivo à decisão hostilizada, pois a manutenção do interlocutório vergastado lhe acarretará dano de ordem financeira e processual, pois será obrigada a custear a verba honorária de prova pericial de que expressamente desistiu e que se mostrou inócua, em razão da imprestabilidade da prova pela alteração do estado do objeto a ser periciado, que não se encontra nas condições originais, tendo se deteriorado no decorrer dos anos.Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, afastando-se a sua responsabilidade no pagamento dos honorários periciais ou, caso assim não se entenda, requer seja a verba honorária rateada entre todas as partes. Distribuído este agravo de instrumento para a 4ª Câmara Cível, a Excelentíssima Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes deferiu o pedido de efeito suspensivo no mov. 19.1-TJ. No mov. 27.1-TJ, a terceira agravada apresentou impugnação à distribuição do recurso, ao argumento de que a relação desenvolvida entre as partes decorre da celebração de contrato de prestação de serviços entre pessoas jurídicas de direito privado. Com isso, os autos foram encaminhados à 1ª Vice-Presidência desta Egrégia Corte de Justiça que determinou a redistribuição livre do presente agravo de instrumento entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, consoante se denota do mov. 42.1-TJ. Em seguida, em virtude da distribuição anterior do recurso nº 0003570-41.2021.8.16.0000 a este Relator, que foi interposto contra a mesma decisão do processo de origem, o presente agravo de instrumento foi recebido, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo no mov. 63.1-TJ. Opostos embargos de declaração sobre a mencionada decisão pela recorrente (mov. 1.1-ED02), esses não foram acolhidos, contudo, modificou-se, de ofício, o decisório hostilizado, de modo a deferir o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante (mov. 9.1-ED02).Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
2. Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação, conforme as disposições do Código de Processo Civil.
Insurge-se a agravante contra decisão que determinou que o pagamento do adiantamento dos honorários periciais incumbe a ela e à segunda recorrida, Marcos Anselmo M.E. (ASL – Manutenção Eletromecânica de Serviços Ltda.). Sustenta a agravante que, embora tenha formulado o pedido de produção da prova pericial em um primeiro momento, desistiu da mencionada prova técnica, razão pela qual não lhe incumbe o pagamento dos honorários do expert. E, tendo o juízo de primeiro grau entendido, de ofício, pela necessidade da produção de prova técnica, é cabível o rateio dos honorários periciais entre todas as partes, consoante prevê o artigo 95 do Código de Processo Civil. Para que se solucione a questão apresentada no presente recurso, necessária uma análise dos atos processuais praticados no que tange à produção de prova pericial nos autos de origem.Em sua contestação de mov. 40.1, a recorrente JLG Latino Americana Ltda., pleiteou, expressamente, a produção de prova pericial. Instada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a agravante opôs embargos de declaração no mov. 65.1, sustentando, em resumo, que: a) somente lhe seria possível requerer as provas que entendesse pertinentes depois de definido o seu ônus probatório e a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de preclusão e de prejuízo à sua defesa; b) as provas produzidas nos autos até aquele momento eram suficientes para demonstrar sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido inicial; e c) caso o magistrado entendesse necessário, protestou, ao final, pela produção de prova pericial, documental e testemunhal. Referidos aclaratórios foram rejeitados no mov. 69.1. Já a terceira recorrida, TCP – Terminal de Conteineres de Paraná S.A., ao especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a requerer a realização da prova oral e da prova documental complementar (mov. 66.1).Por sua vez, a primeira agravada, Deutz do Brasil Ltda., pugnou somente pela produção de prova oral (mov. 75.1). Após, no mov. 78.1, a recorrente ratificou as alegações contidas nos embargos de declaração supramencionados no concernente às provas a serem produzidas, reiterando que, na eventualidade de o magistrado entender necessário, protesta pela produção de prova pericial, aqui incluída a prova técnica simplificada, prova documental e testemunhal. A denunciada à lide, Marcos Anselmo M.E. (ASL – Manutenção Eletromecânica de Serviços Ltda.), ora segunda agravada, em sua contestação de mov. 129.1, igualmente postulou pela produção de prova pericial, reiterando-a no mov. 150.1. A decisão saneadora de mov. 152.1 deferiu a produção das provas pericial, oral e de novas provas documentais, determinando que as partes informassem a especialidade do perito a ser nomeado, indicassem os assistentes técnicos e apresentassem os seus quesitos, o que foi cumprido pela recorrente (mov. 169.1) e pela terceira agravada (mov. 170.1), oportunidade em que esta última desistiu, expressamente, da produção da prova pericial. Por sua vez, a segunda recorrida desistiu da mencionada prova, de maneira expressa, no mov. 167.1.Na decisão de mov. 175.1, a juíza singular, na qualidade de destinatária das provas, entendeu essencial à resolução da lide a produção da prova técnica, uma vez que, “além de envolver questão de elevada complexidade, é preciso aferir a origem dos defeitos da passarela e se tais defeitos são de responsabilidade das rés (vendedora da passarela, fabricante do motor e prestador de serviços responsável pela manutenção) ou se foi causado por culpa exclusiva da empresa autora”.
Mantendo o seu posicionamento anterior, a agravante peticionou (mov. 185.1) no sentido de que a mencionada prova estaria dispensada, mas não se opôs à nomeação do perito, pugnando pela aplicação do previsto no artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, rateando-se o seu custo entre as partes, uma vez que determinada de ofício. Após, no mov. 200.1, a recorrente desistiu, expressamente, da produção da prova pericial, requerendo o rateio do seu custo entre todas as partes, como exposto alhures. Por sua vez, a segunda agravada, em petitório de mov. 203.1, ratificou o seu pleito de desistência da multicitada prova de mov. 167.1, pugnando que a terceira recorrida arcasse com o pagamento da integralidade dos honorários periciais. Por fim, o interlocutório agravado (mov. 205.1) determinou que a agravante e a denunciada à lide/segunda recorrida arcassem com o adiantamento dos honorários periciais, eis que foram as únicas partes a requerer a produção de tal prova. Feita essa breve digressão fático-processual, de rigor salientar que, acerca da responsabilidade pelo pagamento de perícia técnica, estabelece o artigo 95 do Código de Processo Civil que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. Com efeito, na hipótese dos autos, conclui-se que a prova em testilha foi determinada exclusivamente pelo magistrado singular (mov. 175.1), tendo todas as partes que a requereram anteriormente dela desistido expressamente (movs. 167.1, 170.1, 200.1 e 203.1). Dessa forma, inviável que apenas à recorrente e à segunda agravada seja imputado o pagamento dos honorários periciais, em atenção ao preconizado pelo artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, cabendo o rateio da perícia entre todas as partes, uma vez que determinada de ofício. Nesse sentido, eis as decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça em situações semelhantes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. DESPESAS. ADIANTAMENTO. RATEAMENTO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.A divisão equânime dos custos da perícia determinada de ofício está prevista no caput do art. 95 do CPC, pois a ordem para a realização da perícia judicial resultou do próprio julgador, por ato de ofício” (TJPR - 18ª C. Cível - 0027362-24.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 09.08.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÔS À REQUERIDA O PAGAMENTO PELA PROVA TÉCNICA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. PROVA DETERMINADA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO SINGULAR, ANTE A SUA NECESSIDADE PARA O DESLINDE DO CASO. OBSERVÂNCIA À REGRA DO ART. 95 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0029341-55.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Eduardo Novacki - J. 04.09.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO VEÍCULO. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ART. 95, CAPUT, DO CPC. OS HONORÁRIOS PERICIAIS SERÃO RATEADOS QUANDO A PROVA FOR DETERMINADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU/AGRAVANTE QUANTO AO ADIANTAMENTO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXPERT. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO” (TJPR - 5ª C. Cível - 0063695-43.2019.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 22.04.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS EM DECISÃO ANTERIOR. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NÃO ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO REAL DÉBITO REMANESCENTE. PROVA PERICIAL DETERMINADA DE OFÍCIO. ART. 95, DO CPC. REMUNERAÇÃO DO PERITO RATEADA ENTRE AS PARTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. [...]4. De acordo com a regra do artigo 95, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será rateada entre as partes, se a prova pericial for determinada de ofício.5. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0058062-51.2019.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 12.02.2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SANEADORA. PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS DO PERITO QUE DEVERÁ SER SUPORTADA POR AMBAS AS PARTES. CUSTAS RATEADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, CAPUT, CPC/15. MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO ÔNUS DAS CUSTAS PERICIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0042061-88.2019.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau Victor Martim Batschke - J. 16.12.2019). Desta feita, tendo sido determinada a prova pericial de ofício pelo Juízo de origem, sob o entendimento de ser essencial para a resolução da lide, e tendo a recorrente a segunda agravada, que a requereram anteriormente, dela desistido expressamente, de rigor o adiantamento dos honorários periciais ser rateado por todas as partes, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar que o valor da perícia seja rateado entre as partes.
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