Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 76476-63.2020.8.16.0000, de CASCAVEL, 1ª VARA CRIMINAL, em que é impetrante: CAIO CONTRI CAVALHEIRO e paciente: IVONETE DE FÁTIMA SANTOS.1. O advogado Caio Contri Cavalheiro impetrou habeas corpus em favor de Ivonete de Fátima Santos[1], apontando constrangimento ilegal por conta do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que indeferiu[2] pedido de revogação da prisão preventiva da Paciente. Sustentando excesso de prazo para formação da culpa, afirmou que a Ré, na data da impetração, encontrava-se presa preventivamente “há quase um ano” e ainda aguardava o cumprimento de perícia requerida pela Acusação após a audiência de instrução. Alegou, ademais, descumprimento do art. 316-parágrafo único do Código de Processo Penal, uma vez que o decreto constritivo não foi revisado no prazo legal. Aduziu, por fim, ser desproporcional a manutenção da medida extrema, cujos fundamentos não mais subsistem, tanto que o Ministério Público manifestou-se pela revogação da custódia provisória da Acusada. Postulou, então, a concessão de ordem liberatória, com fixação de cautelares alternativas ao encarceramento (mov. 1.1).Indeferida, pelo Dr. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau SERGIO LUIZ PATITUCCI, a liminar requerida (mov. 7.1) e colhidas informações (mov. 13.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador HÉLIO AIRTON LEWIN, recomendou o não conhecimento do writ “no que pertine à substituição da prisão por medidas cautelares diversas” e, na parte cognoscível, a sua denegação.
2. Esta Primeira Câmara, no julgamento de anterior habeas corpus (nº 241-55.2020.8.16.0000) impetrado em favor de Ivonete, já reconheceu a legalidade da sua custódia provisória, mediante acórdão assim ementado:“HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRISÃO PREVENTIVA. I. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. II. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT DENEGADO”[3]. Daí porque, ausente a enunciação de fato novo, a reedição das mesmas impugnações neste writ traduz mera reiteração do pedido, a inviabilizar, no ponto, o conhecimento do mandamus.3. Sabe-se, por outro lado, que o excepcional deferimento de habeas corpus por excesso de prazo apenas é admitido quando a dilação se mostra injustificada.In casu, foi a prisão em flagrante da Paciente convertida em preventiva na data de 31 de dezembro de 2019[4]. Recebida a denúncia (14.1.2020)[5] e apresentada Resposta à Acusação por Arivaldo, Ivonete (ambos em 5.2.2020)[6] e Maicon (3.3.2020)[7], designou-se[8] audiência de instrução para 12 de agosto p. p.Diante da não localização de Ericlis, determinou-se a sua intimação por edital[9]. Já o réu Jhonatan (recolhido no Presídio de Brumadinho), citado somente em 30 de junho de 2020[10], respondeu a acusação no dia 2 de agosto seguinte[11]. Realizada a audiência de instrução[12] – oportunidade em que se procedeu à oitiva da Vítima e das testemunhas, bem como ao interrogatório dos Acusados[13] –, requereu o Parquet perícia nos celulares apreendidos, cujo laudo foi juntado em 6 de janeiro do corrente ano.Apresentadas alegações finais pelo Ministério Público no último dia 21 de janeiro, aguarda-se a manifestação da Defesa para posterior decisão. Esse o contexto, não há cogitar de inércia ou desídia da Autoridade impetrada, que, como visto, tem adotado as medidas necessárias à boa marcha processual, sendo certo estar alguma delonga justificada pela complexidade da causa – apura-se crime de homicídio qualificado tentado e envolve quatro Réus –, além da situação pandêmica atual, que impôs restrição excepcional e temporária à realização de atos presenciais no âmbito do Poder Judiciário Paranaense.De qualquer sorte, eventual demora estaria, agora, superada pela incidência da Súmula nº 52 do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. 4. No que diz com a indigitada violação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, prevê a regra que, “decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”.Acerca da referida disposição legal, a maioria do Pleno do e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da Suspensão de Liminar nº 1.395, ocorrido no dia 15 de outubro p. p., fixou a seguinte tese: “A inobservância do prazo nonagesimal do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos”.Na mesma linha, aliás, já vinha decidindo a e. CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO:“O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, parágrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais... não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.”[14]“Necessário, assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, considerar que para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar, exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.” [15]Na espécie, colhe-se ter sido convertida a prisão em flagrante da Acusada em preventiva no dia 31 de dezembro de 2019[16]; em 7 de janeiro[17] e 19 de fevereiro[18] de 2020, por ocasião dos pleitos de revogação formulados pela Defesa, o Juízo a quo reavaliou o decreto constritivo; na data de 28 de fevereiro de 2020, esta Primeira Câmara, no julgamento de Habeas Corpus (nº 241-55.2020.8.16.0000)[19] impetrado em favor de Ivonete, reconheceu estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar; no dia 3 de abril[20], houve novo exame da contrição pela Autoridade impetrada; em 24 de junho, ao prestar informações no Habeas Corpus nº 33074-29.2020.8.16.0000[21], reafirmou o Magistrado a motivação ensejadora do encarceramento de Ivonete, bem como em 4 de setembro e 18 de dezembro passados. Concluiu-se fundamentadamente, em todas as oportunidades, pela imprescindibilidade da segregação provisória, ante a persistência dos motivos que ensejaram a sua decretação.Não há, por isso, ilegalidade a ser reconhecida, tendo sido demonstrado, tanto na origem quanto por esta Corte, inexistir alteração fática a viabilizar a devolução do status libertatis.Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado.
|