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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança 0076918-29.2020.8.16.0000, competência originária, impetrante ROSEANE DOS SANTOS, impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL E DA CULTURA e litisconsorte passivo ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Adota-se, quanto à petição inicial, o relatório da decisão inaugural do Exmo. Desembargador Nilson Mizuta, relator original (mov. 12.1).“Roseane dos Santos impetra mandado de segurança com pedido liminar em face de João Evaristo Debiasi – Secretário de Estado da Comunicação Social e da Cultura.Disse que a Lei nº 14.017 de 2020, nomeada Lei Aldir Blanc, previu ações emergenciais de apoio ao setor cultural em razão do estado de calamidade pública causado pela epidemia de covid-19, cujos recursos repassados pela União foram aplicados no Paraná por meio de uma série de editais publicados pelo órgão impetrado e pelos entes municipais correspondentes.Porém, o repasse dos recursos que foram disponibilizados em caráter emergencial a artistas e técnicos e estariam apresentando dificuldades junto às secretarias de cultura de Estados e Municípios, que mesmo diante de processos seletivos em que todos os classificados poderiam ser contemplados, criam linhas de corte e limitações absolutamente descabidas à percepção dos auxílios e fomentos.Aduz ser uma das mais importantes cantoras de samba da cidade de Curitiba, estando à frente de grupos como a Orquestra Maria Faceira, Serenô, Mundaréu, Na Surdina e o grupo vocal Noivas do Alfredo, além de inúmeras participações e parcerias em grupos de renome como Trio Quintina, Brasileiro, Molungo, Orquestra a Base de Sopro de Curitiba e Imã.Por isso, se inscreveu no Concurso nº 003/202, Jornada – Prêmio em Reconhecimento à Trajetória, publicado pela Secretaria da Comunicação Social e da Cultura do Estado do Paraná, cujo objeto do edital seria “a premiação, pelo Reconhecimento de Trajetória, de artistas, mestras, mestres, grupos e coletivos do território paranaense e que tenham prestado relevante contribuição ao desenvolvimento artístico ou cultural do Paraná, como ação de fomento ao setor da cultura, nos termos da Lei Aldir Blanc”, com previsão de 20 prêmios.Alega que a pontuação levou em consideração os seguintes critérios: tempo de atuação, documentação histórica e contribuição sociocultural nas comunidades como critérios absolutamente objetivos, pontuando conforme o tempo e a quantidade de ações, sendo que o critério do reconhecimento seria o único com grau de subjetividade.Assim, comprovou seu reconhecimento através de diversos prêmios, convites para apresentação com nomes icônicos do samba nacional, rankings de melhores músicas e melhores discos nacionais em 2014, canções gravadas em obras televisivas seriadas de difusão nacional, citações em trabalhos acadêmicos, indicações de seu disco Fronteiriça pelas principais plataformas de música autoral do país; críticas e depoimentos por escrito de 10 artistas de ampla inserção na cena musical e de teatro do Estado do Paraná e do País, além de depoimentos em áudio e vídeo de outros 23 (vinte e três) grandes nomes do meio.Contudo, foram-lhe atribuídos apenas 15 dos 20 pontos no critério reconhecimento. Interposto recurso administrativo, as notas foram corrigidas, sem alteração, porém, da classificação.Sustenta, nessa perspectiva, a necessidade de retificação do ato administrativo, qual seja, o resultado do concurso, para que seja incluída entre os aprovados na área de música, eis que corrigido o equívoco na avaliação do critério objetivo de Contribuição Sociocultural na Comunidade e resolvida a discrepância entre o reconhecimento comprovado, os 5 pareceres e as notas atribuídas, afim de que obtenha aprovação e possa acessar o benefício de que precisa.Argumenta a violação ao princípio da legalidade, pois os critérios objetivos de pontuação foram desrespeitados e mesmo ante recurso, o critério de Contribuição Sociocultural nas Comunidades seguiu com nota aquém da máxima, quando o critério meramente quantitativo foi cumprido de modo a ter como consequência a atribuição da nota máxima naquele quesito.Em relação ao critério de Reconhecimento, sustenta que não apenas a legalidade como também a publicidade está ameaçada, pois a despeito de toda a comprovação juntada, a nota neste quesito seguiu muito mais próxima da metade da nota máxima.Requer a concessão de liminar para que se “determine à autoridade coatora que reveja imediatamente anota atribuída à impetrante no edital 03/2020, para que as notas dos quesitos objetivos obedeçam aos critérios objetivos fixados e a nota do único quesito com certa subjetividade esteja de acordo com os pareceres emitidos, retificando o edital de resultado a partir da nova nota obtida”. No mérito, a confirmação da liminar, com a concessão da segurança”.Deferiu-se a gratuidade judiciária à impetrante, contudo, por não vislumbrar a presença dos requisitos necessários, o DD. Des. Relator indeferiu o pedido liminar.O ESTADO DO PARANÁ requereu ingresso como litisconsorte passivo nos autos.A autoridade impetrada prestou informações.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da segurança.Houve redistribuição por sucessão ao Exmo. Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, ora substituído por este Juiz Substituto em 2º Grau. É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da impetração. Em que pese as razões expostas no presente mandamus, sem razão a impetrante. A via mandamental se destina a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder que, do exame dos autos, não se divisam suficientemente configurados.Transcreve-se, como razões de julgamento, excerto da r. decisão singular que indeferiu o pedido liminar, na qual o Exmo. Desembargador Nilson Mizuta, relator original, enfrentou com percuciência a situação concreta da impetrante:“(...)Da análise do caderno processual, verifica-se que a impetrante participou do Concurso nº 003/2020 - Jornada - Prêmio em Reconhecimento à Trajetória, cujo objeto consistiu na “premiação, pelo Reconhecimento de Trajetória, de artistas, mestras, mestres, grupos e coletivos do território paranaense e que tenham prestado relevante contribuição ao desenvolvimento artístico ou cultural do Paraná, como ação de fomento ao setor da cultura, nos termos da Lei Aldir Blanc”.A Lei referida no instrumento convocatório “Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020” e previu, em seu art. 2º, o seguinte: “Art. 2º. A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em parcela única, no exercício de 2020, o valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações emergenciais de apoio ao setor cultural por meio de: I - renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura;II - subsídio mensal para manutenção de espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social; eIII - editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio de redes sociais e outras plataformas digitais”.De acordo com o item 2 do edital em questão, seriam concedidos 400 prêmios, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada, totalizando o valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), com recursos provenientes da Lei Federal 14.017/2020 (Lei Aldir Blanc).Segundo previu o item 9 do edital, a pontuação total dos concorrentes, que poderia ser de até 100 pontos, seria calculada de acordo com quatro critérios, nos seguintes termos:Além dessas informações, foram divulgados nossos esclarecimentos sobre os critérios mencionados no edital:A ora impetrante obteve as seguintes notas:Apesar da revisão de sua pontuação, a impetrante não foi classificada.Insatisfeita, assevera a necessidade de anulação do ato administrativo que divulgou os resultados do concurso, sob o fundamento de que a nota do quesito “reconhecimento” é discrepante dos pareceres emitidos pelos cinco pareceristas que analisaram a documentação por ela juntada.Sem razão.Inicialmente, destaque-se que em matéria de concurso público a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame de mérito das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.Assim, à banca examinadora é dado o mérito administrativo, não podendo o Judiciário invadir tal competência, imiscuindo-se na discricionariedade do ato administrativo.No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).No mesmo sentido:“(...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora, para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. Com efeito, "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (STJ, RMS 28.204/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de18/02/2009). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RE nos EDcl no RMS 50.081/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/02/2017; AgRg no RMS 37.683/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015. Incidência da Súmula 83/STJ.” (AgInt no AREsp 988.316/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).Ainda sobre o tema, é pacífico que o candidato, ao se inscrever no concurso público, está sujeito às regras que compõe o edital, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Por outro lado, a Administração Pública também está vinculada a este postulado.A respeito do assunto, Alessandro Dantas Coutinho E. F. leciona: “Em tema de concurso público é pacífico que o edital faz lei entre as partes, estabelecendo regras às quais ficarão vinculados a Administração e os candidatos. Essa é a essência do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Esse princípio é entendido tanto pela jurisprudência quanto pela doutrina como uma faceta dos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, mas devido à sua importância, em especial no concurso público, ele merece tratamento próprio”. No presente caso, não está demonstrada ilegalidade que justifique a atuação do Poder Judiciário.Isso, porque as observações feitas pelos 5 pareceristas que analisaram a documentação apresentada pela impetrante, assim como o próprio critério de “reconhecimento”, são subjetivas e, apesar de não conterem nenhuma ponderação negativa sobre a carreira da impetrante, não permitem concluir que a nota deste critério deveria ter sido a máxima.Nessa perspectiva, convém registrar que o quarto parecerista limitou-se a afirmar que a impetrante possuia “relevante trajetória em desenvolvimento”. De todo modo, ainda que tivessem sido feitas maiores e mais extensas considerações, isso não significaria que a nota da candidata seria, automaticamente, a maior possível. Da mesma maneira, nada impediria que este parecerista, com o menor comentário, tenha atribuído à impetrante a maior nota.Justamente por se tratar de critério absolutamente subjetivo, no qual o Judiciário está impedido de interferir, a nota atribuída à candidata não pode ser presumida com base nos pareceres que apenas e tão somente fundamentaram, brevemente, a conclusão adotada.Tratando-se de critério subjetivo, como na hipótese, as razões que levam à decisão são de difícil cognição, devendo, porém, serem minimamente fundamentadas, exatamente como ocorreu no caso.Isto é, não há que se falar em discrepância entre os pareceres e a nota do critério “reconhecimento”, pois a pontuação atribuída é condizente os comentários dos pareceristas. Por outras palavras, somente causaria estranheza se a nota tivesse sido extremamente baixa, o que não se verifica, já que a pontuação da impetrante nesse quesito representou mais de 66% dos 25 possíveis pontos.Quanto à nota do quesito “contribuição sociocultural nas comunidades” que abrangia ações de cidadania, possibilitando geração de emprego e renda e melhoria da qualidade de vidas das comunidades, a impetrante alega ter realizado mais de 30 ações, fazendo jus, portanto, à pontuação máxima (20).Contudo, neste ponto, verifica-se que a impetrante não indicou na peça exordial, de forma específica, quais teriam sido essas ações. Considerando que a banca examinadora, mesmo após a interposição de recurso, não lhe atribuiu nota máxima, não há como considerar preenchido o requisito da relevância dos motivos em que se assenta o pleito, ao menos nessa fase processual, especialmente em razão da presunção de veracidade e legitimidade que gozam os atos administrativos, presunção não desconstituída pela impetrante.Ademais, ainda que lhe fosse atribuída nota máxima neste critério, sua pontuação alcançaria o total de 81,7 pontos, o que ainda não a classificaria, considerando que o último dos vinte candidatos classificados obteve 85 pontos.Desse modo, nessa fase, com a documentação apresentada e sem as informações da autoridade impetrada, não há, de plano, a verificação do direito líquido e certo, o que impede a concessão da liminar.(...)”Em complemento, as informações prestadas pela autoridade impetrada convergem à compreensão da subjetividade envolvida na avaliação, impondo-se destacar o seguinte trecho:Confiram-se pertinentes enunciados da 4ª e 5ª Câmaras Cíveis: ENUNCIADO 54. “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. ENUNCIADO 65. "O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital". Do cotejo com o caso concreto, não se verifica ilegalidade ou inobservância de regras do edital, apesar da subjetividade constatada na avaliação, tampouco cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de atribuição de notas e correção de provas, muito menos para se atribuir nota em grau máximo à impetrante. Por tudo isso, denega-se a segurança. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto para conhecer e denegar a segurança, condenando a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, ressalvado o fato de que é beneficiária da justiça gratuita, pelo que sua exigibilidade fica suspensa.Sem condenação em honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
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