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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA (VALESUL) contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Declaratória de Resolução de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido Liminar de Tutela de nº. 0021707-05.2020.8.16.0001, que lhe demanda JOOSE MOREIRA JUNIOR. A decisão, ora impugnada, deferiu o pedido de tutela antecipada, determinando o custeio de aluguel de veículo similar ao adquirido pelo autor. Confira-se: “1. Defiro por ora, em favor da parte autora, o benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ante comprovação acostada à seq. 1.6. 2. Cuida-se de ação declaratória de resolução de contrato c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido liminar de tutela de urgência que a parte autora, JOOSE MOREIRA JUNIOR, ajuíza em face de METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Relata a parte autora que adquiriu veículo em junho/2019 junto à requerida, que destacou que apesar de ser seminovo, estava em perfeito estado, inclusive tendo passado por perícia que atestou seu devido funcionamento. Registre-se que a parte autora adquiriu o veículo com o objetivo de exercer seu ofício de motorista de aplicativo.Ocorre que, segundo o requerente, o veículo passou a apresentar defeitos, o que o motivou a levá-lo a um mecânico próprio, que atestou uma série de avarias mecânicas. O autor procedeu com cadastro de reclamação junto ao PROCON, a qual restou infrutífera, haja vista que a requerida tão somente ofereceu a opção de conserto do veículo. Afere a existência de grandes prejuízos financeiros, visto que restou impedido de exercer seu ofício com o carro apresentando as avarias identificadas pelo mecânico particular. Pugna pela concessão da tutela de urgência a fim de que a parte requerida seja compelida a custear aluguel de um veículo similar ao adquirido, no valor mínimo de R$1.250,00 mensais e determinar o pagamento dos futuros alugueres pela empresa requerida até a resolução da lide. Juntou documentos. É o breve relato. 2. Decido. Preliminarmente, mister destacar que a antecipação da tutela jurisdicional é condicionada, pelo art. 300 do Código de Processo Civil, à existência de probabilidade do direito e ao perigo de dano, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC). No caso em tela, em cognição sumária, vislumbro caracterizados os critérios imprescindíveis à concessão da liminar pleiteada. No que se refere ao primeiro dos critérios, qual seja, a probabilidade do direito, é mister destacar que a parte autora adquiriu veículo Palio Attractive 1.0 (placa AZP-7459 e chassi: 9BD19627ZF2260632 – seq. 1.8) seminovo da primeira requerida, sendo parte do valor do veículo financiado junto à segunda ré. No ato, informou-se que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso, tendo sido submetido à perícia em momento anterior à sua venda. Com a compra, afere-se que ao autor foi possibilitado exercer seu ofício como motorista de aplicativo (seq. 1.16 e 1.20). No entanto, relata o autor que o veículo, após pouco tempo de uso, passou a apresentar defeitos (consumo excessivo de combustível e barulhos anormais). Após ter tentativa de resolução junto à requerida infrutífera, que alegou que de fato o veículo havia sido submetido à perícia, o autor levou o veículo recém adquirido a um mecânico particular, que elaborou o relatório técnico de seq. 1.12, atestando uma série de problemas mecânicos que representariam um notório risco à segurança do condutor e passageiros do veículo. Relatadas outras tentativas infrutíferas de tratativas junto à parte requerida, o requerente foi forçado a cadastrar a reclamação nº 41.0001.19-0063096 junto ao Procon. A audiência desta reclamação (seq. 1.18) restou negativa, haja vista que a proposta apresentada pela ré foi tão apenas que o requerente levasse o carro à empresa para refazer o laudo e os problemas do veículo fossem reparados. Dessa forma, a probabilidade do direito resta evidente. O autor adquiriu o veículo junto à ré, sendo que a própria empresa requerida admite, pelo teor do que restou discutido na reclamação junto ao Procon, a existência de avarias prévias à venda do veículo. Ato contínuo, não pode o autor ser lesado de exercer o ofício que gera seu sustento por mero descuido da parte requerida no momento em que procedeu com a venda de veículo em condições defeituosas. Ademais, o perigo de dano consiste no inúmero prejuízo que o autor vem sofrendo em não poder exercer seu ofício como motorista de aplicativo diante das falhas técnicas apresentadas pelo veículo adquirido. Registre-se que tal prejuízo é inclusive comprovado através da documentação abarcada à seq. 1.21, que afere a inexistência de rendimentos junto à plataforma. Há que se ressaltar, outrossim, que a medida ora deferida é perfeitamente reversível. Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, a fim de determinar à ré METRONORTE o custeio de aluguel de um veículo similar ao adquirido pelo requerente, no valor mínimo de R$1.250,00 mensais (orçamento à seq. 1.19), até ulterior deliberação. 3. Intime-se pessoalmente a requerida METRONORTE para cumprir a presente decisão no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 536 do CPC.(...)”. (mov. 24.1 – autos originários). Em suas razões recursais, pugna a parte agravante, pela concessão do efeito suspensivo, e no mérito, pelo provimento do recurso para que a decisão liminar seja integralmente revogada, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) o agravado adquiriu da concessionaria agravante o veículo SEMINOVO FIAT/PALIO 2015/2015 AZP7459, em 10.06.2019, no valor de R$ 29.900,00 (vinte e nove mil e novecentos reais), com alienação fiduciária à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A; b) decorreu 327 dias desde a realização da perícia veicular em 25.10.2019, que indicou o suposto vício “batida de veículo”; c) a ação foi ajuizada apenas em 16.09.2020, logo, o agravante decaiu do direito de reclamar dos alegados vícios, considerando o prazo de 90 dias contados do conhecimento do defeito, conforme art. 26, II c/c §3º, do Código de Defesa do Consumidor; d) não se aplica ao caso o prazo de 5 (cinco) anos do art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se trata de fato do produto ou serviço; e) caso se entenda pela impossibilidade do reconhecimento da decadência nesta instância de julgamento, ao menos tal fato deve ser considerado como probabilidade do direito, revogando-se a liminar deferida na origem; f) não é possível o desfazimento do negócio e devolução de valores pagos, conforme pretende o autor com base no art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que antes mesmo da propositura da ação, o veículo já havia sido apreendido na ação de busca e apreensão n. 17690-23.2020.8.16.0001(em apenso), ajuizada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, de modo que o agravado não está mais na posse do bem; g) o veículo, inclusive, já foi vendido a uma terceira pessoa, com alienação fiduciária ao Banco Votorantim S.A, com data de 21/11/2020; h) caso a demanda seja julgada procedente, não haverá o veículo a ser devolvido à concessionaria agravante para que se desfaça o negócio e permita a restituição de valores ao agravado; i) outro motivo para a revogação da liminar é “a total ausência de comprovação de que o veículo SEMINOVO FIAT/PALIO AZP7459 estivesse imobilizado, impróprio e inadequado ao fim a que se destinava e, que a sua utilização estava inviabilizada. E mais ainda: a total ausência de comprovação de que à concessionária Agravante fora oportunizada a possibilidade de VERIFICAR os reclames do Sr. Joose e de REPARAR os alegados vícios”; j) “não tratou de má-fé ou de falha na resolução dos alegados problemas mas, AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE de reparos, não sendo oportunizado à concessionária Metronorte SEQUER ANALISAR OS VÍCIOS RECLAMADOS e a repará-los”; k) não é razoável impor à agravante a liminar de pagamento de aluguel de veículo, na medida em que o seu direito de realizar o reparo não foi observado; l) tampouco foi oportunizada a manifestação da agravante quanto à alegação de que se trataria de veículo batido, pois não foi detalhado em que parte o veículo estariam as avarias, e qual a insegurança que isso poderia gerar; m) portanto, não sendo possível o acolhimento da tutela principal, não se justifica a manutenção da tutela provisória.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira, no plantão do recesso forense (mov. 7.1 – do recurso).A parte agravada, embora intimada (mov. 11.0), não apresentou contrarrazões ao recurso.A agravante, por sua vez, peticionou requerendo o reexame da decisão, pelos mesmos fundamentos apresentados no recurso, notadamente a ausência de provas de que lhe foi oportunizado realizar os reparos no veículo, bem como, a decadência do direito de pleitear o desfazimento do negócio com devolução de valores pagos, com base no artigo 18, §1º, II, do CDC (mov. 14.1 – do recurso).O pedido não foi conhecido, por inadequação da via eleita (mov. 17.1).A agravante então interpôs agravo interno, pugnando pela reforma da decisão de indeferimento do efeito suspensivo (0077277-76.2020.8.16.0000 Ag 1).Foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (mov. 9.1- do agravo interno). Na sequência, em sede de juízo de retratação, a decisão de mov. 7.1 dos autos de agravo de instrumento foi revogada, e, por consequência, julgado prejudicado o presente agravo interno, e, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, sendo deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado. Após, tornaram-me conclusos para julgamento do mérito do agravo de instrumento. É O RELATÓRIO.
2. Registre-se, inicialmente que o recurso não comporta conhecimento no que tange à alegação de decadência do direito do agravado de reclamar vícios ocultos, pois embora se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer momento e grau de jurisdição, não foi antes submetida ao crivo do Juízo singular e, deste modo, não pode ser conhecida por esta Corte Estadual, sob pena de supressão de instância, uma vez que não exaurida a prestação jurisdicional pelo Juízo de primeiro grau. A propósito, neste sentido, os julgados desta Corte em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IRREGULARIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRONUCIAMENTO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO (300/CPC). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. 1. Ainda que se tratem de matérias de ordem pública, a legitimidade ativa, o interesse de agir e a decadência dizem respeito ao próprio mérito do processo. Por ora, o Tribunal não poderá decidi-las, sem violar o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição e incorrer em supressão de instância.2. Confirmada a decisão singular que concedeu a antecipação de tutela, a fim de suspender a realização de leilão extrajudicial, diante da presença dos requisitos legais. (TJPR - 8ª C.Cível - 0031859-18.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 07.12.2020) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL QUE SE PRETENDE ACAUTELAR. 1) ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA/AGRAVANTE EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL. VIA INADEQUADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA A DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÕES QUE DEVEM SER LEVADAS AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO.2) AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM CURSO, REFERENTE A PROPRIEDADE DO BEM IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. PROVIDÊNCIA PREVISTA NA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0033123-07.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 16.05.2020) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INSURGÊNCIA DO RÉU. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA DETERMINADO A SUSPENSÃO DE LEILÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRENCIA DE PRESCRIÇÃO E DECADENCIA. INCABÍVEL A ANALISE SOB RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTANCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045035-98.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 07.04.2020) (grifamos) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECADÊNCIA – MATÉRIA ALEGADA EM CONTESTAÇÃO, MAS QUE NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE DA DECISÃO AGRAVADA – NÃO CONHECIMENTO – POSSIBILIDADE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS – APLICAÇÃO DO CDC – SERVIÇOS CONTÁBEIS QUE NÃO INTEGRAM A ATIVIDADE FIM DESENVOLVIDA PELA PESSOA JURÍDICA – EMPRESA AUTORA QUE É DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA COMPROVADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, CDC – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0017771-09.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 28.10.2019) (grifamos) A rigor, cabia ao recorrente, antes da interposição do presente agravo, requerer, com base nos fundamentos declinados por ocasião do presente recurso, a revogação da liminar concedida, hipótese em que seria possível o conhecimento da questão por esta Corte Estadual, uma vez previamente prequestionada em primeira instância de julgamento, atendendo-se, assim, ao princípio do duplo grau de jurisdição.Não obstante, no caso concreto, na medida em que não houve apreciação pelo Juízo singular a respeito da alegada decadência do direito de reclamar vício oculto, deixo de conhecer do recurso neste tocante, a fim de evitar indevida supressão de instância.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, pelos mesmos fundamentos declinados quando do deferimento do efeito suspensivo, ocorrido em sede de juízo de retratação em agravo interno.Trata na origem de Ação Declaratória de Resolução de Contrato C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, com Pedido Liminar de Tutela de Urgência, que JOOSE MOREIRA JUNIOR demanda em face de METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Para tanto, sustenta o autor que tinha a intenção de exercer a atividade de motorista de aplicativo, e por isso adquiriu da primeira ré, ora agravante, o veículo PALIO ATTRACTIVE 1.0, PLACA: AZP7459, em 10.6.2019, mediante o pagamento de valor de entrada, e o restante financiado junto à segunda ré, Aymoré Financiamentos.Afirma que já nos primeiros dias de uso percebeu que o veículo consumia muito combustível e fazia barulhos estranhos e preocupantes e, que contatou a ré sobre o ocorrido, a qual afirmou a existência de perícia atestando que estava em tudo em ordem. Descontente, levou o veículo em uma oficina de sua confiança, a qual relatou diversos problemas (amortecedores quebrados, freios em péssimo estado (lonas, disco e etc), cabos e velas), além da existência de indícios de que o veículo havia sido batido e que os reparos não foram realizados adequadamente, de modo que a seu ver, haveria risco à sua vida e de seus familiares, já que também utilizava o veículo para conduzir a sua filha de 6 anos à escola.Aduz que a concessionária ofereceu o desfazimento do negócio, mediante a devolução apenas de parte dos valores gastos, o que não foi aceito, ensejando a autuação de reclamação junto ao Procon, sendo que lá, novamente não se obteve êxito na conciliação.Alega que foram diversas as tentativas de realização acordo e de reparação do veículo, todas infrutíferas, uma vez que se tratando de veículo batido, não havia condição possíveis de reparação em oficina mecânica como proposto pela empresa ré, pelo que não detém mais interesse no bem.Assim, arguindo a existência de vício oculto, requereu com fulcro no art. 18, §1º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor; o desfazimento do negócio, mediante a devolução dos valores pagos, referente ao valor de entrada, despesas com reparos e parcelas do financiamento.
Em sede de tutela de urgência requereu o “ressarcimento de aluguel de um veículo similar ao adquirido pelo requerente, no valor mínimo de R$1.250,00 mensais (ORÇAMENTO ANEXO) e determinar o pagamento dos futuros alugueres pela empresa requerida até a resolução da lide” (mov. 1.1 – pág. 19).O pedido foi deferido pelo juízo singular, que avistou a probabilidade do direto alegado e o perigo de dano, pelas seguintes razões: “Dessa forma, a probabilidade do direito resta evidente. O autor adquiriu o veículo junto à ré, sendo que a própria empresa requerida admite, pelo teor do que restou discutido na reclamação junto ao Procon, a existência de avarias prévias à venda do veículo. Ato contínuo, não pode o autor ser lesado de exercer o ofício que gera seu sustento por mero descuido da parte requerida no momento em que procedeu com a venda de veículo em condições defeituosas. Ademais, o perigo de dano consiste no inúmero prejuízo que o autor vem sofrendo em não poder exercer seu ofício como motorista de aplicativo diante das falhas técnicas apresentadas pelo veículo adquirido. Registre-se que tal prejuízo é inclusive comprovado através da documentação abarcada à seq. 1.21, que afere a inexistência de rendimentos junto à plataforma”. A ré METRONORTE COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA então interpôs o agravo de instrumento, requerendo a revogação da tutela concedida.Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que a pretensão inicial do autor é de resilição de contrato, com restituição de valores gastos com os reparos realizados no veículo (R$ 552,00), bem como, do valor pago na entrada (R$3.250,00) e parcelas pagas do financiamento (total de R$ 4.558,41), e, ainda, a quitação do saldo devedor do financiamento junto a Aymoré Financiamentos sem qualquer ônus ao autor. O pedido inicial, portanto, não envolve a pretensão de conserto do veículo, até porque quando do ajuizamento da demanda (16.09.20) o veículo há havia sido apreendido em 24.08.2020, na ação de Busca e Apreensão n. 0017690-23.2020.8.16.0001 (em apenso), de modo que o único pedido possível a ser veiculado na presente ação seria a resolução do contrato.Sob esse viés, ainda, infere-se que o autor, ora agravado, postula de forma genérica a concessão de “tutela de urgência”, para o fim de impor à ré, ora agravante, o pagamento de aluguel de veículo similar ao que por ele foi adquirido, sem, contudo, indicar se o pedido é de tutela antecipada ou de tutela cautelar.É certo, contudo, que o pedido não tem natureza de tutela antecipada, pois, conforme relatado, o autor pretende com a ação a resolução do contrato e ressarcimento de valores pagos, não há, portanto, intenção de se impor à ré o conserto do veículo (o que sequer seria possível, já que quando do ajuizamento da ação, o autor não estava mais na sua posse, e isso não se deu em razão dos vícios reclamados, mas sim pelo inadimplemento do contrato de financiamento), ou a substituição por outro similar. Soma-se a isso, a constatação de que em nenhum momento foi formulado pedido de condenação das rés ao pagamento de indenização por dano material, que abranja o ressarcimento de tais valores. Logo, o pagamento de aluguel não possui relação com qualquer efeito prático a ser gerado, em caso de procedência da demanda.O pedido tampouco possui natureza cautelar, já que não tem o objetivo de garantir qualquer resultado útil do processo.Assim sendo, o caso é de dar provimento ao recurso, para revogar a decisão ora recorrida.
Ressalte-se que as demais questões pontuadas, notadamente a comprovação de que o veículo estava impróprio e inadequado para uso, e a ausência de disponibilização para a realização de reparos pelo fornecedor do serviço, são questões de mérito, que demandam dilação probatória, e, portanto, se mostram prematuras neste momento processual.
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