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Acórdão
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1. Trata-se de apelação cível interposta por Federação Espírita do Paraná, da sentença (mov. 13.1) proferida pelo Emitente Juiz Esdras Murta Bispo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Agente Delegado do Ofício de Registro de Imóveis de Andirá, com a manutenção da Diligência Registral nº 402/2019 (mov. 1.2), para que “somente seja realizado o registro das inserções perimetrais solicitado pela Federação Espírita do Paraná após a devida apresentação da planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova da anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, e assinado pelos confrontantes do imóvel”.Em suas razões recursais, a Apelante sustenta que “existem transcrições que nada descrevem” e que “em casos tais, absolutamente necessário levantamento planimétrico, elaboração de croquis e de memorial descritivo, além da anuência dos confrontantes”.Contudo, defende que “não é o caso dos autos” e que “a transcrição, embora contendo omissões, descreve quantis satis o terreno, identificando-o como uma unidade autônoma, certa e determinada, inserida no plano urbanístico da Cidade como ‘data nº 66 da Quadra nº 22’”.Aduz que os imóveis de Andirá quase sempre obedecem ao mesmo padrão, já que “os lotes das diversas quadras medem 15,00 m de frente por 37,50 m da frente aos fundos” e que isso é “público e notório” na cidade.Assevera que “o lote possui realmente 15,00 m de frente por 37,50 m da frente aos fundos, sendo fato público e notório, não contestado pelo Sr. Registrador”, bem como que as “mencionadas metragens estão consignadas na planta da Cidade (fato também não impugnado pelo Sr. Registrador”.Acrescenta que “o silêncio do Sr. Registrador implicou no reconhecimento de que o terreno mede 15,00 x 37,5 m, estando correta a área mencionada na transcrição de 562,50 m2”, de modo que “comprovada a exatidão das metragens do imóvel”.Argumenta que “há diferença substancial entre retificação e suprimento de omissões”, sendo este último o objeto dos autos, pois “objetiva melhor caracterização do imóvel para permitir abertura de matrícula”, sendo um ato unilateral em que não há modificação dos dados do imóvel e nem prejuízos a terceiros.Apresentadas as contrarrazões (movs. 28.1 e 31.2), os autos foram remetidos a este Tribunal, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pelo desprovimento do recurso.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da Diligência Registral n° 402/2019 (mov. 1.2), emitida pelo Agente Delegado do Ofício de Registro de Imóveis de Andirá, que condiciona a averbação das inserções perimetrais, para suprir a omissão das medidas perimetrais contida na transcrição do imóvel, e a abertura de matrícula já com todos os dados individualizado do imóvel, à apresentação da planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova da anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, assinado pelos confrontantes do imóvel.Nas razões recursais deste recurso, Federação Espírita do Paraná sustenta, em síntese, que é “público e notório, na Cidade de Andirá, que os lotes das diversas quadras medem 15,00 de frente por 37,50 m da frente aos fundos”; que a averbação requerida trata-se de suprimento de omissões e não de retificação, na medida em que visa apenas a melhor caracterização do imóvel para posterior abertura de matrícula, sendo um ato unilateral em que não há modificação dos dados do imóvel e nem prejuízos a terceiros; que é púbica e notória as medidas do terreno, razão pela qual “independem de prova”; “que as metragens do terreno estavam assinaladas na planta geral da Cidade, arquivada no próprio Registro Imobiliário”.No entanto, razão não assiste à Apelante.De início, importa esclarecer brevemente a diferença entre transcrição e matrícula de imóvel.A transcrição era o meio utilizado no sistema antigo de registro, regido pelo Decreto n° 4.857/39, onde todas as transmissões e aquisições eram transcritas (registradas) no Livro “Transcrição das Transmissões”, apresentando, muitas vezes, descrição precária do imóvel. Na transcrição, sempre que houvesse alteração de proprietário do imóvel, um novo número era gerado, sendo o número de transcrição anterior finalizado.Com a entrada em vigor da atual Lei dos Registros Públicos - Lei n° 6015/73 - foi instituído o sistema de matrículas, onde cada imóvel deve possuir uma matrícula autônoma, que caracteriza a correta localização, descrição e benfeitorias do imóvel.A matrícula do imóvel é anotada no Livro nº 2 de Registro Geral de Imóveis e nela são averbados todos os atos jurídicos do imóvel, de modo que quando há transmissão de propriedade, o número da matrícula permanece o mesmo.Nesse passo, vale lembrar que o sistema por meio do qual o imóvel foi registrado – transcrição ou matrícula – não muda a sua situação jurídica, embora o sistema de matrícula seja o mais atual e o que impõe a perfeita identificação do imóvel, tornando-o inconfundível no espaço.Na presente hipótese, pretende a Apelante a inserção das medidas perimetrais do imóvel transcrito sob n° 3.048 no Livro de Transcrição das Transmissões, bem como a abertura de matrícula com o concomitante encerramento de anterior transcrição.Todavia, para tanto, é necessário observar os requisitos especificados na Lei n° 6.015/73, bem como o princípio da especialidade, sendo que, de acordo com o art. 176 da mencionada lei, a matrícula será aberta, obrigatoriamente, por ocasião do primeiro registro relativo ao imóvel e os seus requisitos são: número de ordem que seguirá até o infinito; data da abertura; identificação do imóvel; qualificação do proprietário; número do registro anterior. A propósito: “Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas:I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;II - são requisitos da matrícula:1) o número de ordem, que seguirá ao infinito;2) a data;3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.4) o nome, domicílio e nacionalidade do proprietário [...]5) o número do registro anterior;6) tratando-se de imóvel em regime de multipropriedade, a indicação da existência de matrículas, nos termos do § 10 deste artigo; ” No que concerne ao princípio da especialidade, ele exige plena e perfeita identificação do imóvel na matrícula e nos documentos apresentados para registro, de forma a não ser confundido com outro.Esse princípio é um dos princípios que norteiam o registro de imóveis no Brasil e visa evitar equívocos que possam confundir as propriedades.Com efeito, o requisito da especialidade do imóvel prevê que o bem deve ser sempre descrito como corpo certo, identificado e caracterizado. Não é outra a expressão do princípio da especialidade, nas lições de Afrânio de Carvalho: “Assim, o requisito registral da especialidade do imóvel, vertido no fraseado clássico do direito, significa a sua descrição como corpo certo, a sua representação escrita como individualidade autônoma, como o seu modo de ser físico, que o torna inconfundível e, portanto, heterogêneo em relação a qualquer outro. O corpo certo imobiliário ocupa um lugar determinado no espaço, que é o abrangido por seu contorno, dentro do qual se pode encontrar maior ou menor área, contanto que não sejam ultrapassadas as raias definidoras da entidade territorial ”[1]. Assim, de acordo com os requisitos para a abertura de matrícula, bem como o princípio da especialidade, qualquer título que dê origem ao registro deverá indicar precisamente o imóvel, com todas as suas características, bem como coincidir com a descrição prevista no registro anterior, de acordo com o § 2º do art. 225: “Art. 225 - Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do registro imobiliário.[...]§ 2º Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior. ” No entanto, no caso, o Agente Delegado do Ofício de Registro de Imóveis de Andirá, através da Diligência Registral n° 402/2019 (mov. 1.2), autorizou a abertura de matrícula do imóvel (mov. 1.5), a fim de não obstar o tráfego de transações envolvendo imóveis. Contudo, para que se proceda a retificação administrativa da área, exigiu a apresentação de planta do imóvel, memorial descritivo e anuência dos confrontantes com firma reconhecida.Pois bem.Certo agiu o Oficial do Cartório, na medida em que na transcrição de nº 3.048, livro 3-E, fls. 033, do Registro de Imóveis (o qual já originou a matrícula nº 18.387), o imóvel está descrito da seguinte forma: “Lote urbano de terras sob o nº 66 (sessenta e seis), da quadra nº 22 (vinte e dois) do denominado LOTEAMENTO DE ANDIRÁ, deste Município e Comarca de Andirá/PR, com área de 562,50 m2 (quinhentos e sessenta e dois metros quadrados), sem benfeitorias, dividindo-se pela frente com a Rua Paraná, pelos fundos com o lote nº 43, por um lado com o lote nº 67, e por outro lado com o lote nº 65. ” (mov. 1.4 e 1.5) Ocorre que a Federação Espírita do Paraná, ora Apelante, pretende a inserção das metragens do terreno, informações essas omitidas na transcrição inicial, para passar a constar da seguinte forma a descrição do imóvel: “Um terreno urbano, situado em Andirá, correspondente ao lote nº 66 (sessenta e seis), da quadra nº 22 (vinte e dois), da planta da cidade, o qual possui as seguintes características: 15,00 m de frente para o lado ímpar da Rua Paraná, lateral direita, de quem da rua olha o terreno, 37,50 m, confrontando com o lote nº 67; lateral esquerda, 37,50 m, confrontando com o lote nº 65; na linha dos fundos mede 15,00 m, confrontando com o lote nº 43. Área: 562,50 m2. Numeração predial, 343. Indicação fiscal: 01.04.0030003.0045-001. ” (mov. 1.1) Em que pese a alegação da Apelante, de que se trata de suprimento de omissão, resta claro que a sua pretensão nada mais é que a inserção de informações a respeito do terreno, incluindo-se as medidas perimetrais que antes não estavam descritas no registro de transcrição, razão pela qual deve atender a exigência constante no inc. II do art. 213 da Lei 6.015/73: “Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:[...] II - a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. ” Por mais que a Apelante alegue “ser público e notório, na Cidade de Andirá, que os lotes das diversas quadras medem 15,00 de frente por 37,50 m da frente aos fundos”, ela não apresentou nenhum documento que comprove tais medidas e nem mesmo a planta da cidade que, segundo enunciou, contém as metragens do terreno e “está certamente registrada no próprio Registro Imobiliário”.Além disso, a Apelante defende que “com simples operação geométrica, dividindo-se a área anunciada na transcrição (562,50 m) por 15,00m encontramos a medida da lateral de 37,50 m”. No entanto, não há possibilidade e nem cabimento inserir informações na matrícula do terreno, com base em “simples operações geométricas”, sem a apresentação de planta e memorial descritivo do local.O serviço de registro público destina-se, precipuamente, à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Desse modo, considerando que as medidas trazidas pelo Apelante não possuem qualquer comprovação, deve ser mantida a Diligência Registral n° 402/2019 (mov. 1.2), emitida pelo Agente Delegado do Ofício de Registro de Imóveis de Andirá.Sobre o tema, mutatis mutandis: “Apelação cível. Suscitação de dúvida. Registro de formal de partilha. Descrições diversa da matrícula. Necessidade de procedimento de retificação de registro IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA para adequar a matrícula ao formal de partilha. Impossibilidade de realizar a retificação no mesmo procedimento. Entendimento da lei de registros públicos e do código de normas. Recurso improvido. De acordo com o princípio da especialidade, em atenção ao art. 176, §1º da Lei de Registros Públicos, o imóvel deve estar perfeitamente individualizado, com todas suas características, limites e confrontações, assegurando o respeito ao princípio da continuidade, segundo o qual não deve existir lacunas nas informações. Em complemento, o princípio da segurança jurídica reside no fato de que o registro imobiliário deve espelhar a realidade, protegendo a confiança do público na autenticidade e eficácia dos registros públicos. Portanto, considerando que a descrição do formal de partilha e a descrição da matrícula do imóvel não coincidem, não é possível realizar no mesmo momento os dois atos diversos, pois para a retificação da matrícula do imóvel há procedimento específico na Lei de Registros Públicos e, ainda, há previsão expressa do procedimento no Código de Normas do Foro Extrajudicial (Provimento n.º 249/2013)”. (TJPR - 18ª C.Cível - 0001611-51.2018.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 18.05.2020) Destarte, do ponto de vista registral, está impedido o Agente de fazer a averbação das inserções perimetrais sem a apresentação da planta do local e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com anuência dos confrontantes do imóvel; daí a manutenção da sentença apelada. 3. De conseguinte, conclui-se pelo desprovimento do recurso.
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