SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
0000375-48.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Jorge Wagih Massad
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: 22/03/2021 00:00:00
Fonte/Data da Publicação:  22/03/2021

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL – OITIVA ESPECIAL DA VÍTIMA – IMPRESCINDIBILIDADE DE MOTIVAÇÃO A JUSTIFICAR A REPETIÇÃO DO ATO – DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 13.431/07 – DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA – PEDIDO PROCEDENTE.O art. 11, § 2º, da Lei nº 13.431/07, com o propósito de preservar a infante da revitimização, estabelece que para a tomada de novo depoimento é imperiosa a motivação da sua necessidade, não bastando a justificativa genérica de se buscar a verdade real.Pedido procedente.