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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de remessa necessária objetivando conferir eficácia à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Arapongas/PR que, nos autos da ação mandamental autuada sob o n° 0008949-56.2020.8.16.0045, impetrada por FRANCIELE APARECIDA NUNEZ CIUFFA em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR, concedeu a segurança vindicada, no sentido de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante à realização do teste de aptidão física, que deverá ser prorrogado e/ou remarcado, observado o prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do parto. Na peça de ingresso (mov. 1.1), sustentou a impetrante que: a) se inscreveu para o concurso público de Edital n° 088/2019, de 19 de dezembro de 2019, para o provimento do cargo de Guarda Municipal, junto à Prefeitura do Município de Arapongas/PR; b) fora aprovada na 1ª fase da prova objetiva de caráter eliminatório, passando assim para a 2ª fase (teste de aptidão física); c) logo após a realização da prova objetiva (18/2/2020) descobriu estar grávida, sendo o parto previsto para 6/10/2020; d) em 7/8/2020 foi publicado o Edital de Convocação para a 2ª etapa do certame, prevista para 23/8/2020; e) há recomendação médica para que evite a realização de esforço físico excessivo, eis que colocaria a sua integridade física em risco como também do filho nascituro, requerendo nova data para o teste, sendo esta após o nascimento de seu filho.Diante disso, entende ter direito líquido e certo de ter remarcado o TAF, razão pela qual pugna pela concessão de medida liminar que lhe permita realizar a segunda etapa após o nascimento do filho, com a confirmação da medida ao final. Em decisão interlocutória de mov. 25.1, o Juízo de origem deferiu a liminar pleiteada, para determinar a obrigatoriedade da Autoridade Coatora em prorrogar e/ou remarcar a data de realização do TAF, para 120 (cento e vinte) dias após o parto, reservando a vaga ao cargo de Guarda Municipal, até́ o resultado do exame de teste físico. A parte impetrada prestou informações (mov. 41), aduzindo que a norma editalícia que prevê̂ a impossibilidade de remarcação do teste físico para data diversa daquela prevista no edital, em virtude de alterações fisiológicas de forma geral, estabelece tratamento isonômico a todos os candidatos que, estando em presumida posição de igualdade dentro da mesma relação jurídica, são tratados de forma igualitária. Requer seja denegada a segurança pretendida.Réplica no mov. 47.1.Juntou-se Certidão de Nascimento filho da Impetrante. (mov. 51.1) O Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem (mov. 53.1).Sobreveio sentença (mov. 56.1), na qual o douto Magistrado de Primeiro Grau concedeu a segurança pretendida. Inexistindo recurso de apelação e, observadas todas as formalidades, os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a douta PGJ, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Roberto Merlin Clève, opinou pela manutenção da sentença (mov. 22.1-TJ). A parte impetrada informou que cumpriu a r. decisão judicial, convocando a impetrante para nova prova, porém, a mesma deixou de comparecer ao ato, conforme anexa CI/E-Mail do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura do Município de Arapongas. (mov. 75.1 – autos originários),É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO:Em primeiro, admito a remessa necessária, nos termos do §1º, art. 14, da Lei Federal nº 12.016/09[1], que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. DA REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICADa análise detida dos autos, constata-se a presença de direito líquido e certo da impetrante, motivo pelo qual deve ser confirmada a sentença proferida na origem.O Edital de Concurso Público nº 088/2019, publicado em 10/12/2019, ao disciplinar o as regras do exame físico, estabeleceu (destacou-se): “12.11 O candidato deverá se preparar para a realização do teste com a antecedência necessária, e prevendo diversidade do local, clima, terreno, dentro de diversos fatores exógenos os quais não poderão ser utilizados pelo candidato como empecilho para a realização dos testes. 12.11.1 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (período menstrual, gravidez, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas etc.) que impossibilitem a realização dos testes ou diminuam a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado. 12..11.2 Os testes serão realizados, impreterivelmente, na data agendada e publicada em Edital, inexistindo possibilidade de marcar segunda chamada.” Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 630733 (Tema 335 da Repercussão Geral) assentou a inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo disposição editalícia. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA EM CONCURSO PÚBLICO EM RAZÃO DE PROBLEMA TEMPORÁRIO DE SAÚDE. 3. VEDAÇÃO EXPRESSA EM EDITAL. CONSTITUCIONALIDADE. 4. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO QUAL NÃO DECORRE, DE PLANO, A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SEGUNDA CHAMADA EM ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO EM VIRTUDE DE SITUAÇÕES PESSOAIS DO CANDIDATO. CLÁUSULA EDITALÍCIA QUE CONFERE EFICÁCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA À LUZ DOS POSTULADOS DA IMPESSOALIDADE E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. 5. INEXISTÊNCIA DE DIREITO CONSTITUCIONAL À REMARCAÇÃO DE PROVAS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DOS CANDIDATOS. 6. SEGURANÇA JURÍDICA. VALIDADE DAS PROVAS DE SEGUNDA CHAMADA REALIZADAS ATÉ A DATA DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. 7. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013 RTJ VOL-00230-01 PP-00585). Ocorre que, mais recentemente, o Pretório Excelso, quando do julgamento do Tema 973, consignou que o entendimento assentado no Tema 335 é inaplicável às candidatas gestantes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. DIREITO À IGUALDADE, DIGNIDADE HUMANA E LIBERDADE REPRODUTIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1) O teste de aptidão física para a candidata gestante pode ser remarcado, posto direito subjetivo que promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores encartados pelo constituinte como ideário da nação brasileira. 2) A remarcação do teste de aptidão física, como único meio possível de viabilizar que a candidata gestante à época do teste continue participando do certame, estende-lhe oportunidades de vida que se descortinam para outros, oportunizando o acesso mais isonômico a cargos públicos. 3) O princípio da isonomia se resguarda, ainda, por a candidata ter de, superado o estado gravídico, comprovar que possui a mesma aptidão física exigida para os demais candidatos, obtendo a performance mínima. 4) A família, mercê de ser a base da sociedade, tem especial proteção do Estado (artigo 226 da CRFB), sendo certo que a Constituição de República se posicionou expressamente a favor da proteção à maternidade (artigo 6o) e assegurou direito ao planejamento familiar (artigo 226, § 7o), além de encontrar especial tutela no direito de previdência social (artigo 201, II) e no direito de assistência social (artigo 203, I). 5) O direito à saúde, tutelado expressamente no artigo 6o, requer uma especial proteção no presente caso, vez que a prática de esforços físicos incompatíveis com a fase gestacional pode por em risco a saúde da gestante ou mesmo do bebê. 6) O constituinte expressamente vedou qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas que obstaculize o planejamento familiar (art. 226, §7o), assim como assegurou o acesso às informações e meios para sua efetivação e impôs o dever de propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. 7) A ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicas é assegurada expressamente em nosso sistema constitucional (art. 37, I), como corolário do princípio da isonomia, da participação política e o da eficiência administrativa. 8) A remarcação do teste de aptidão física realiza com efetividade os postulados constitucionais, atingindo os melhores resultados com recursos mínimos, vez que o certame prossegue quanto aos demais candidatos, sem descuidar do cânone da impessoalidade. 9) A continuidade do concurso em geral, com reserva de vagas em quantidade correspondente ao número de candidatas gestantes, permite que Administração Pública gerencial desde logo supra sua deficiência de contingente profissional, escopo último do concurso, assim como permite que os candidatos aprovados possam ser desde logo nomeados e empossados, respeitada a ordem de classificação. 10) O adiamento fundamentado na condição gestatória se estende pelo período necessário para superação da condição, cujas condições e prazos devem ser determinados pela Administração Pública, preferencialmente em edital, resguardada a discricionariedade do administrador público e o princípio da vinculação às cláusulas editalícias. 11) A inexistência de previsão em edital do direito à remarcação, como no presente caso, não afasta o direito da candidata gestante, vez que fundado em valores constitucionais maiores cuja juridicidade se irradia por todo o ordenamento jurídico. Por essa mesma razão, ainda que houvesse previsão expressa em sentido contrário, assegurado estaria o direito à remarcação do teste de aptidão para a candidata gestante. 12) A mera previsão em edital do requisito criado pelo administrador público não exsurge o reconhecimento automático de sua juridicidade. 13) A gravidez não se insere na categoria de “problema temporário de saúde” de que trata o Tema 335 de Repercussão Geral. É que a condição de gestante goza de proteção constitucional reforçada, por ter o constituinte estabelecido expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar. 14) Nego provimento ao recurso, para fixar a tese de que “É constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata aprovada nas provas escritas que esteja grávida à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público”. (RE 1058333, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020) (destacou-se). Assim, à luz da proteção constitucional à vida, à maternidade, à família e ao planejamento familiar (art. 6º c/c art. 226 e seguintes da CF), da vedação de critérios discriminatórios em relação ao gênero e do princípio da isonomia (art. 5º, I c/c art. 39, § 3º, da CF), nota-se que a gravidez não pode ser utilizada como argumento contra as candidatas inscritas em concursos públicos que exigem provas de esforço físico que as coloquem em risco e/ou ao nascituro, pelo que o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante é medida que deve ser mantida.Logo, o direito de candidatas gestantes à remarcação de testes de aptidão física em data diversa daquela originalmente prevista não viola o princípio da vinculação ao edital nem ao da isonomia, uma vez que as regras do exame são previamente divulgadas a todos os candidatos do concurso desde o edital de abertura. Nesse sentido, ademais, é o entendimento desta Corte: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO INDEPENDENTE DE PREVISÃO EDITALÍCIA. RE nº 1.058.333/PR. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL E MANTER A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0004757-53.2013.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.03.2021)REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GRÁVIDA. NECESSIDADE DE REMARCAÇÃO DO TESTE. CONCESSÃO DA ORDEM. DEMONSTRADA NEGATIVA DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0002338-74.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.06.2020)REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE REMARCAÇÃO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA GESTANTE. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ENTENDENDO PELA CONSTITUCIONALIDADE DA REMARCAÇÃO POR SE TRATAR DE CANDIDATA GRÁVIDA À ÉPOCA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIXADO EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA No 973, RE 1.058.333 – STF. GRAVIDEZ DE RISCO. AMEAÇA DE ABORTO - CID 020.0. CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE VEDA CRITÉRIOS DISCRIMINATÓRIOS EM RELAÇÃO AO GÊNERO E ASSEGURA A PROTEÇÃO À MATERNIDADE, À VIDA E À FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 5 ª C. Cível - 0000186-94.2019.8.16.0047 - Assaí - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - J. 03.09.2019). Portanto, é direito da impetrante ter o seu teste de aptidão remarcado para data futura. Diante do exposto, voto no sentido de manter a sentença em sede de remessa necessária, em relação ao direito líquido e certo de remarcação do teste de aptidão física.Por fim, uma vez mantida a sentença em sede de reexame necessário, como bem observado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 22.1, deverá o Juízo a quo dar integral cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2019: “Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei”.
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