Ementa
Direito civil e processual civil.
Juízo de Retratação. Agravo de instrumento. Seguro Habitacional. Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Demanda ajuizada em 2006, sem prolação de sentença de mérito e a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito – Observância da tese fixada no Tema 1.011 do STF. Juízo de Retratação não exercido, mantendo-se o Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, com remessa do feito à Justiça Federal, em obediência ao Tema 1.011 do STF em relação aos autores em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela seguradora contra decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal para processar ação de responsabilidade securitária, proposta por mutuários da COHAPAR em razão de vício de construção, vinculada a apólice pública do ramo 66, garantida pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), com manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ações de indenização securitária, vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), deve ser remetida à Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a ausência de sentença de mérito antes da entrada em vigor da MP 513/2010.III. Razões de decidir3. A competência para processar e julgar demandas relacionadas a contratos de seguro do Sistema Financeiro de Habitação deve ser analisada conforme a natureza da apólice contratada, conforme entendimento do STF.4. A ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010 e não houve prolação de sentença de mérito, o que justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.5. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, o que reforça a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação não exercido, mantendo o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento com remessa do feito à Justiça Federal.Tese de julgamento: Nos casos em que se discute contrato de seguro vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e a Caixa Econômica Federal manifesta interesse no feito, deve haver a remessa dos autos à Justiça Federal, desde que não tenha havido sentença de mérito antes da entrada em vigor da MP 513/2010._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.030, II; CR/1988, art. 109; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; STJ, EDcl no REsp 1.091.363/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 09.11.2011; TJPR, AgInt no AI 0056734-33.2012.8.16.0000, Rel. Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 05.10.2024; TJPR, AI 0015746-96.2014.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 06.07.2024; Súmula nº 150/STJ.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011257-50.2013.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 23.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOO acórdão do mov. 1.13 – autos de agravo de instrumento, esta Corte, por unanimidade, deu provimento ao recurso agravo de instrumento interposto pela seguradora, estando assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO PROMOVIDA POR MUTUÁRIOS DA COHAPAR. APÓLICE PÚBLICA, DO RAMO 66, GARANTIDA PELO FCVS. INTERESSE JURÍDICO DA CEF.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.PRECEDENTE DO STJ (EDcl no REsp nº 1.091.363/SC). RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. Com o julgamento dos Embargos de Declaração no Resp. nº 1.091.363, em 09/11/2011, pelo Superior Tribunal de Justiça, restou sedimentado que a análise da competência, nos feitos em que se discute o contrato de seguro do Sistema Financeiro de Habitação, deve ser realizada de acordo com a natureza da apólice contratada.2. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional pertence ao ramo 66, com potencial comprometimento do FCVS.”Na sequência, os autores interpuseram Recurso Especial (mov. 1.14 – autos de agravo de instrumento), em que foi negado seguimento (mov. 1.17 – autos de agravo de instrumento).Foi determinado o sobrestamento do feito até o pronunciamento definitivo da Controvérsia 2 do STJ (mov. 1.44 – autos agravo de instrumento).A 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinou a remessa dos autos para esta Corte para análise do cabimento de eventual juízo de retratação. (mov. 72.1 – autos de recurso especial).Em decisão de mov. 19.1 – autos agravo de instrumento, intimou-se as partes para se manifestarem sobre cerca do que foi decidido pelo Supremo Tribunal de Federal no bojo do Recurso Extraordinário 827.996/PR (Tema 1.011/STF), bem como do contido no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 10134869 – NUGEP-SG da 1ª Vice-presidência que informou o dessobrestamento dos recursos relacionados aos Temas 1.011 do STF e 50 e 51 do STJ, bem como à Controvérsia 2 do STJ e Grupo Representativo 2 do TJPR.Em mov. 23.1 – autos de agravo de instrumentos, a agravante pugnou pela aplicação do Tema 1.011 do STF e remessa dos autos à Justiça Federal.Os agravados (mov. 24.1 – autos de agravo de instrumento) pugnaram pela convalidação dos atos praticados na Justiça Estadual, caso o feito seja remetido à Justiça Federal.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal a quo proceder ao juízo de retratação ou de conformidade, em relação matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral ou Superior Tribunal de Justiça por meio da sistemática dos recursos repetitivos.Inicialmente deve-se destacar que o reexame do acórdão do mov. 1.13 diz respeito à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário 827.996/PR, com Repercussão Geral, que transitou em julgado em 17.06.2023 (Tema 1.011):“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020).A tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 827.996/PR perante o STF (Tema 1.011) para fins do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, é a seguinte:“1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Isto é, devem ser remetidos os autos à Justiça Federal em todos os feitos ajuizados com a pretensão de indenização securitária, com base em financiamento vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), apólices públicas do ramo 66, em que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito, de casos que não houver sentença de mérito até a data de entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).Na situação em apreço, a ação foi ajuizada em 24/10/2006, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse o feito, pois todas as apólices são vinculadas ao ramo público 66 (mov. 1.7– autos agravo de instrumento), bem como não houve prolação de sentença de mérito antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010).Assim, considerando o acórdão de mov. 1.13 – autos de agravo de instrumento reconheceu da competência da Justiça Federal em relação aos autores nominados pela Caixa Econômica Federal, e sendo caso que não houve prolação de sentença de mérito, não há necessidade de se exercer o juízo de retratação, uma vez que se amolda ao julgamento do Tema Vinculante 1.011 do Supremo Tribunal Federal.Neste sentido:“AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH). INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372, DO RITJPR. RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC SUPERADOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 827.996). TEMA 1011, DO STF. DEMANDA PROPOSTA APÓS 26.11.2010. APLICABILIDADE DA TESE 2. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ACERCA DO INTERESSE DA CEF E DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DA SÚMULA 150, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056734-33.2012.8.16.0000 [0027761-68.2012.8.16.0000/1] - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 05.10.2024)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JUÍZO DE CONFORMIDADE. – SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA SEM SENTENÇA DE MÉRITO APÓS 26/11/2010. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0015746-96.2014.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.07.2024)”.Nestes termos, mantém-se o desprovimento do agravo de instrumentoPelo exposto, em sede de juízo de conformidade, mantenho o acórdão que deu provimento do agravo de instrumento de mov. 1.13, com remessa do feito à Justiça Federal, em obediência ao Tema 1.011 do STF em relação aos autores que a Caixa Econômica Federal demonstrou interesse no feito.
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