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Acórdão
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1. RELATÓRIO Dos Autos, verifica-se que a Autora interpôs recurso de apelação cível (seq. seq. 90.1) em face da decisão judicial (seq. 71.1) proferida em sede de ação pelo rito comum n. º 7177-86.2018.8.16.0026, no qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, in verbis:Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante o art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (seq. 90.1), a autora Michelly de Souza Santos pugnou a reforma da sentença singular para o fim de condenar a apelada ao pagamento dos danos morais, com acréscimo de juros e correção monetária desde o evento danoso, declarar a inexistência da dívida em questão e determinar a retirada do nome do apelante do cadastro de inadimplentes.Em seq. 94.1 a apelada Claro S/A apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1 MÉRITOPreliminarmente, o pedido de confirmação da justiça gratuita da autora, ora apelante, não comporta conhecimento, eis que a benesse foi deferida na origem, situação que revela a ausência de interesse recursal quanto ao tema (TJPR - 6ª C.Cível - 0005659-19.2016.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 23.11.2020). No mais, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). Portanto, recebo o recurso no efeito suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC.A autora afirma, nos autos, que foi inscrita indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Argumenta que possuía relação jurídica com a Claro S/A, porém nunca deixou de pagar seus débitos – assim, pleiteia que seja declarado inexistente os débitos junto à apelada e que a mesma seja compelida a indenizar pelos danos morais ocasionados à apelante.Sem razão. Depreende-se que o caso em tela versa sobre a contratação de serviços telefônicos e sua posterior cobrança configurando-se, desse modo, em relação de consumo uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Verifica-se o cabimento do artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal para inverter o ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que se encontra em condição de hipossuficiência técnica e socioeconômica perante a ré. Consoante relatado nos autos, a autora discorreu que seu nome foi negativado por um suposto débito de R$ 99,97 (noventa e nove reais e noventa e sete centavos), mesmo desconhecendo a dívida ou qualquer débito com a empresa ré. Por sua vez, a companhia telefônica ré aduz que o débito é decorrente dos serviços prestados a autora e inadimplidos, conforme se verifica das faturas acostadas. Veja-se, portanto, que, a insurgência recursal reside em apurar a legitimidade da negativação do nome da autora, e apurar a existência de eventuais danos morais daí decorrentes. Para comprovar o alegado, a autora colacionou aos autos a certidão que demonstra a negativação de seu nome (seq. 1.5):
A empresa ré colacionou aos autos fatura (seq. 29.9) relativa aos serviços de telefonia prestados, apontando o mesmo valor devido no extrato do SCPC: Cumpre registrar ainda, que a autora não nega a existência da relação entre as partes, apenas aponta desconhecer a origem de tal débito (seq. 90.1): “Deixa-se claro que a apelante não negou que tinha uma relação jurídica com a empresa ré, entretanto a dívida em sim cobrada pela ré é desconhecida, pois sempre honrou com seus débitos.”A seu turno, a empresa telefônica ré, tal como anteriormente já destacado, alega que a cobrança decorre do inadimplemento das faturas com vencimento em março de 2013 – sendo que em abril e maio de 2013 foram emitidas novas faturas com inclusão de juros e multa, tal como se observa da simples observância das respectivas faturas acostados aos autos (mov. 29.9). Desta forma, como se adiantou em linhas anteriores, e por força da inversão do ônus da prova, incide ao caso o disposto no artigo 373, do CPC (Lei nº 13.105/15); e, somente os argumentos deduzidos pelo réu em sua peça exordial não bastam para afastar a tese inicial, sendo necessário que se traga aos autos elementos que sustentem o pleito requerido, principalmente quando se quer desconstituir um fato trazido pelo autor. Confira-se: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Sobre a matéria, a doutrina nos ensina que: “A palavra vem do latim ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para obtenção do ganho de causa.(...)” (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 994). Assim, tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe cabia, tendo em vista que demonstrou que efetivamente as cobranças decorrem do inadimplemento das faturas com vencimento em janeiro de 2013 e persistindo o inadimplemento, correta se mostra a negativação proferida pela empresa ré. Logo, não carece de nenhum reparo a r. sentença de seq. 71.1, a qual assim discorreu sobre o tema: Dos elementos de convicção existentes no feito, depreende-se que houve a inscrição do nome da requerente junto ao SPC pela requerida, no valor de R$ 99,97 (mov. 1.5). Por sua vez, a requerida juntou termo de adesão de pessoa física para planos de serviços pós-pagos (mov. 29.2), com assinatura da requerente, constando endereço para entrega da fatura idêntico ao apresentado como domicílio da requerente na exordial. Juntou também faturas com demonstrativos das ligações efetivadas (movs. 29.4-29.9), dando conta do fornecimento do serviço. Ademais, o valor apontado como devido no extrato do SCPC corresponde àquele demonstrado na fatura (mov. 29.9). Lado outro, no que tange à alegação de fraude, cediço esclarecer, primeiramente, que o ônus de provar a falsidade da assinatura recai sobre a requerente. Explica-se. Embora sejam aplicáveis à relação havida entre as partes as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, ambos do CDC), para que fosse autorizada a inversão do ônus da prova, conforme pleiteado pela requerente, seria imprescindível a presença de verossimilhança nas alegações, o que não ocorreu no caso, eis que não se vislumbra que a assinatura aposta no contrato destoa de forma significante daquela constante na carteira de identidade; há prova da contraprestação pela operadora de telefonia e o endereço indicado no contrato é o mesmo daquele informado como domicílio da requerente. Sendo incabível a inversão do ônus da prova, cabia à requerente fazer prova da alegada falsidade de assinatura, ônus este que não se incumbiu, deixando de requerer a produção de quaisquer provas sendo que a pericial seria medida adequada à análise da veracidade de sua afirmação. Nesse ínterim, considerando que a requerente não fez prova constitutiva de seu direito, à luz do disposto no art. 373, inc. I do CPC, depreende-se que a dívida é legítima, inclusive a respectiva inclusão do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, visto se tratar de exercício regular de direito da requerida, conforme preceitua o art. 188, inc. I, do Código Civil. De outra banda, a operadora desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato extintivo do direito autoral (art. 373, inc. II, do CPC), ao exibir em juízo cópia do contrato, com cópia de documento e endereço. Como a negativação do nome da autora foi plenamente devida, descabe falar em indenização por danos morais. CONSIDERAÇÕES FINAIS. Em razão de toda a explanação aqui exposta, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de Apelação Cível interposto e, no mérito, dar desprovimento – mantendo-se integralmente a sentença singular.Tendo em vista do desprovimento do recurso, impõe-se, consequentemente, a majoração dos honorários de sucumbência, conforme dispõe o art. 85, §11, do Código de Processo Civil.Desta feita, considerando a simplicidade da causa, o tempo de tramitação do feito, bem como a verba honorária fixada em primeiro grau (10% sobre o valor da condenação), entendo por majorar os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação.
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