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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação de acórdão proferido por esta 8ª Câmara Cível, por meio do qual os seus integrantes conheceram e deram provimento ao recurso de Embargos de Declaração oposto por Odete Rodrigues e Outros, para o fim de reconhecer a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária (SFH). A propósito, colaciona-se a ementa do acórdão objurgado: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DECIDIU QUE É COMPETENTE A JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM FACE DA CONTRATAÇÃO DO FCVS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 924.716-3/01 – Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.04.2013) Inconformada, a Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira interessada, opôs Embargos de Declaração, afirmando o seu interesse na causa.Igualmente, a Sul América Companhia Nacional de Seguros, não se conformando, interpôs Recurso Especial, requerendo a declaração de incompetência da justiça estadual para o processamento da demanda.Após a apresentação das contrarrazões, os autos foram então encaminhados à 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial, o que ensejou a interposição do Agravo em Recurso Especial, o qual igualmente não foi conhecido.Ato contínuo, com a interposto Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, foi determinada a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça, para que, após a publicação do acórdão com repercussão geral reconhecida, fosse dada observância ao disposto no art. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário n. 827.996, julgado sob a égide da repercussão geral, (Tema 1011/STF), a 1ª Vice-Presidência encaminhou os autos a esta Câmara Cível para o exercício do juízo de retratação entre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e o acórdão recorrido. Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃOCumpre-se proceder, portanto, o juízo de conformidade entre a decisão deste colegiado e o pronunciamento judicial proferido sob a égide da repercussão geral (Tema 1011/STF). A matéria versada nos autos foi objeto de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), em que foram estabelecidos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza, senão vejamos:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5 da Lei 9.469/1997”. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020). No aludido julgamento o Supremo Tribunal Federal estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência em demandas envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação, tendo sido então fixadas as seguintes teses (Tema 1.011): “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011”. A respeito, frisa-se a fundamentação exarada no voto do i. Ministro Relator no RE 827.996/PR: “(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito.Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito.A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15).Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente).Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento.Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” Assim, para os casos em trâmite no momento da entrada em vigor da MP 513/2010, em que manifestado o interesse da CEF anteriormente à prolação da Sentença, devem ser os autos remetidos à Justiça Federal.No presente caso, a demanda foi ajuizada em 14.05.2009, ou seja, antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), não foi prolatada sentença de mérito, e a Caixa Econômica Federal se manifestou, apontando que as apólices dos autores pertencem ao ramo público, afirmando ter interesse em intervir no feito (Embargos de declaração de mov. 1.21 dos autos nº 0023263-26.2012.8.16.0000), o que é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal.Assim sendo, a despeito dos fundamentos exarados no acórdão objeto deste juízo de retratação, considerando os critérios delimitados pelo STF no julgamento do mencionado RE nº 827.966/PR, aplicável ao caso a tese definida no item 1.1, de forma que deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do processo com relação a todos os autores. Diante do exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC, para reconhecer a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa, determinando-se a remessa integral dos autos para a Justiça Federal, nos termos da fundamentação, restando, por força desta retratação, desprovido o recurso de Embargos de Declaração opostos por Odete Rodrigues e Outros.DECISÃODiante do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO, nos termos da fundamentação.
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