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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056520-42.2012.8.16.0000
0023263-26.2012.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

direito civil e processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. seguro financeiro habitacional (sfh). tema 1.011 (re nº 827.996/pr). juízo de retratação positivo. I. Caso em exame1. Juízo de conformidade entre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 827.996/PR, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 1.011), e o acórdão desta câmara cível, que acolheu os Embargos de declaração em Agravo de Instrumento, atribuindo-lhe efeitos infringentes, estabelecendo a competência da justiça estadual para o processamento e julgamento do feito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar a competência para processar e julgar a presente demanda relacionada a contratos de seguro vinculados a apólices públicas, nas quais a Caixa Econômica Federal (CEF) informa possuir interesse em integrar a lide.III. Razões de decidir3. No presente caso, a demanda foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010 (26.11.2010), não foi prolatada sentença de mérito, e a Caixa Econômica Federal se manifestou, apontando que as apólices dos autores pertencem ao ramo público, afirmando ter interesse em intervir no feito. 3.1 Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Aplicação da tese definida no item 1.1 do tema 1011/STFIV. Dispositivo e tese4. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO._________Jurisprudência relevante citada: RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020.