SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0052683-42.2013.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Terra Rica
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC NO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O BANCO BAMERINDUS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo, antigo HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo, contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Bamerindus, relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão. 2. A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira, reconhecendo a legitimidade do poupador para executar o título coletivo, afastando preliminares e alegações de excesso, reputando corretos os cálculos apresentados e fixando honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há interesse recursal quanto ao pedido de efeito suspensivo; (ii) se há ausência de documentos indispensáveis; (iii) se é necessária prévia liquidação; (iv) se a sentença coletiva possui limitação territorial ou subjetiva; (v) se estão configuradas as legitimidades ativa do poupador e passiva da instituição financeira; (vi) se houve prescrição; (vii) se são cabíveis os juros moratórios, os juros remuneratórios, a correção monetária plena e os honorários advocatícios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O pedido de atribuição de efeito suspensivo perdeu supervenientemente o objeto, pois o cumprimento de sentença permaneceu suspenso em razão do sobrestamento determinado nos autos, inexistindo utilidade prática atual na apreciação da medida. 5. A documentação juntada é suficiente à instrução do cumprimento de sentença, permitindo a verificação da legitimidade do exequente, da existência de relação jurídica abrangida pelo título e dos cálculos apresentados, sendo eventual irregularidade formal sanável e sem prejuízo ao contraditório. 6. É desnecessária a prévia liquidação quando o título coletivo contém parâmetros suficientes e a apuração do crédito depende apenas de cálculos aritméticos, assegurada à instituição financeira a possibilidade de impugnação e controle de eventual excesso. 7. A sentença coletiva proferida em ação civil pública não se limita ao território do juízo prolator, alcançando todos os beneficiários abrangidos pelo título, independentemente de domicílio ou vínculo associativo com o IDEC. 8. A legitimidade passiva do Kirton Bank S/A – Banco Múltiplo, antigo HSBC Bank Brasil S/A, decorre da sucessão empresarial relacionada ao Banco Bamerindus e do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1015, que impede a rediscussão da matéria pelas instituições financeiras signatárias do pacto homologado. 9. Não há prescrição, pois o cumprimento individual foi ajuizado dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado da ação coletiva, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Os juros moratórios incidem a partir da citação na ação civil pública, nos termos do Tema Repetitivo 685/STJ; os juros remuneratórios são cabíveis quando expressamente previstos no título judicial, observada a limitação temporal até o encerramento da conta poupança ou até a data em que o saldo se tornou zero; e os expurgos inflacionários posteriores podem ser considerados como correção monetária plena, sem violação à coisa julgada. 11. A verba honorária fixada na origem deve ser mantida, pois a decisão foi proferida sob a égide do CPC/1973, cujo art. 20, § 4º, autorizava o arbitramento de honorários nas execuções, embargadas ou não, não se confundindo a verba do cumprimento individual com aquela eventualmente fixada na ação coletiva. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se a decisão agravada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º; CPC/1973, art. 333, II; CPC/1973, art. 475-B; CPC/1973, art. 475-J; CPC/1973, art. 453-C; CPC/2015, art. 85, § 11; CPC/2015, art. 489; CPC/2015, art. 507; CPC/2015, art. 509, § 2º; CPC/2015, art. 927, III; CPC/2015, art. 1.040, II; Código Civil, art. 940; Lei n. 7.347/1985, art. 16; Lei n. 9.494/1997; CDC, art. 93, II; Lei n. 13.105/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.075; STF, Súmula 282; STJ, Enunciado Administrativo n. 7; STJ, Temas Repetitivos 302, 515, 685, 723, 887, 948, 1015, 1101 e 1169; STJ, REsp n. 1.273.643/PR; STJ, REsp n. 1.370.899/SP; STJ, REsp n. 1.392.245/DF; STJ, REsp n. 1.438.263/SP; STJ, REsp n. 1.243.887/PR; STJ, REsp n. 1.391.198/RS; STJ, REsp n. 1.362.022/SP; STJ, REsp n. 1.362.038/SP; STJ, REsp n. 1.361.869/SP; STJ, REsp n. 1.693.885/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27/04/2021, DJe 01/07/2021; STJ, REsp n. 1.877.280/SP; STJ, AREsp n. 2.254.154/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2025, DJEN 18/12/2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0012718-52.2016.8.16.0000, Terra Rica, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 25/05/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0071223-21.2025.8.16.0000, Altônia, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 31/07/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0061424-56.2022.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 31/07/2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0001832-35.2008.8.16.0174, União da Vitória, Rel. Juiz Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 02/03/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0017339-92.2016.8.16.0000, Loanda, Rel. Juiz Subst. Antonio Domingos Ramina Junior, j. 10/10/2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0025868-08.2013.8.16.0000, Terra Rica, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 06/02/2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0046826-49.2012.8.16.0000, Altônia, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 19/09/2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, AI n. 0056593-33.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juíza Subst. Vania Maria da Silva Kramer, j. 06/12/2021; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0076919-14.2020.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 14/06/2021; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0039523-90.2026.8.16.0000, Irati, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 31/07/2026; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI n. 0111227-03.2025.8.16.0000, Irati, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 25/02/2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC n. 1625804-7, Santa Izabel do Ivaí, Rel. Des. Francisco Pinto Rabello Filho, j. 24/05/2017.