Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário (evento 54.1) interposto contra sentença (evento 46.1), proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, sob 0010162-30.2019.8.16.0014, proposta por RENE RODRIGUES em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de “condenar os requeridos ao pagamento dos subsídios em sua integralidade desde o requerimento administrativo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria proporcional. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos valores integrais referentes aos terços das férias regulamentares e relativas ao ano de 2015 e 2017.”Ante a sucumbência, condenou “condenar os requeridos ao pagamento dos subsídios em sua integralidade desde o requerimento administrativo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria proporcional. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos valores integrais referentes aos terços das férias regulamentares e relativas ao ano de 2015 e 2017.”Inconformado, o ESTADO DO PARANÁ, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 54.1). Em suas razões, alega que no DOE n. 10.666 de 13 de abril de 2020 foi publicada a Resolução SEAP n. 7150, de 07 de abril de 2020, que converteu a reforma por invalidez proporcional para invalidez com proventos integrais, sendo que a partir de abril de 2020 o Apelado passou a receber proventos de R$ 4.690,03. Contudo, defende que o direito do autor ora apelado de auferir o valor integral do subsidio foi reconhecido por meio de decisão exarada em 09 de janeiro de 2019 no Inquérito Sanitário de Origem, publicada no Boletim Geral n. 10 de 15 de janeiro de 2019.Em suma, defende que antes da solução do Inquérito Sanitário por parte do Comandante-Geral da PMPR, não há de se falar no direito do apelado ao recebimento de qualquer diferença remuneratória, razão pela qual a condenação ao pagamento das diferenças de subsídio deve abarcar o período de 09 de janeiro de 2019 a março de 2020.Além disso, não sendo este o entendimento, ressalta que o requerimento de revisão formulado pelo apelado na esfera administrativa não se deu por meio do protocolo n. 15.541.927-0, mas sim, com o pedido de reconsideração, datado de 01/09/2017, ou seja, em data anterior à sua reforma, concedida através da Resolução SEAP n. 12877/2018, publicada no Boletim-Geral n. 53 de 20/02/2018.Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de “a) em nova decisão, esse Tribunal, acolhendo os argumentos declinados no tópico 2, estabeleça a data de 09/01/2019 como termo inicial de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao Autor; b) entretanto, na eventualidade de prevalecer entendimento diverso, ao menos seja reformada a sentença para estabelecer como termo inicial da condenação o mês de abril de 2018, quando ocorreu a transferência do Autor para a folha de inativos da Paranaprevidência, e não desde "a interposição do recurso administrativo perante o órgão responsável", como determinado na sentença. c) na hipótese de provimento total ou parcial do presente recurso, seja determina a readequação dos ônus da sucumbência.”Contrarrazões (evento 60.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de um de seus ilustres representantes, deixou de emitir pronunciamento de emérito (evento 12.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto. Trata-se de recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário (evento 54.1) interposto contra sentença (evento 46.1), proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, sob 0010162-30.2019.8.16.0014, proposta por RENE RODRIGUES em face do ESTADO DO PARANÁ e da PARANÁPREVIDÊNCIA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de “condenar os requeridos ao pagamento dos subsídios em sua integralidade desde o requerimento administrativo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria proporcional. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos valores integrais referentes aos terços das férias regulamentares e relativas ao ano de 2015 e 2017.”Consta da exordial, que o autor ingressou nos quadros da Polícia Militar do Paraná em janeiro do ano de 2006, e em 2018 em razão de doença devidamente comprovada nos autos, foi reformado por invalidez proporcional.Assim, pugnou em sua inicial pela “retificação do Boletim Geral n.º 053 de 20 março de 2018, para constar a reforma do Requerente RENE RODRIGUES - REFORMA POR INVALIDEZ INTEGRAL, bem como a condenação aos pagamentos dos subsídios em sua integralidade desde a passagem para a reforma em 20/03/2017, abatidos os valores pagos a proporcionalmente ao tempo de serviço, e os valores integrais referentes aos terços das férias regulamentares e relativas ao ano de 2014, 2015 e 2017.”O magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial.Pois bem. Cinge-se a controvérsia, unicamente, no tocante ao termo inicial de condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor.Isso porque, ocorreu a perda superveniente do objeto da demanda relativo ao pedido de implementação da aposentadoria integral, conforme evento 24.5, onde constou a seguinte redação perante o Diário Oficial do Paraná: “Converter, para a Reforma por invalidez com proventos integrais, RENE RODRIGUES, [...] conforme cálculos de fls. 60 – PRPREV. Valor dos proventos R$ 4.690,03 [...] Protocolo nº 15.941.880-7.” O ESTADO DO PARANÁ, por sua vez, insurge-se em face do termo inicial, alegando que “o valor integral do subsídio somente foi reconhecido por meio de decisão exarada em 09 de janeiro de 2019 no Inquérito Sanitário de Origem, publicada no Boletim Geral n. 10 de 15 de janeiro de 2019.”Sem razão.Convém asseverar que o magistrado a quo condenou os requeridos ao pagamento dos subsídios em sua integralidade desde o requerimento administrativo em que se pleiteou a revisão da aposentadoria proporcional, termo este que deve ser mantido.Pois bem, inicialmente, importante consignar que no âmbito da Administração todas as relações com os servidores são marcadas pela natureza institucional do vínculo. A propósito disso, é de rigor referir que “o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar a legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios ou vantagens, dantes previstos podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isso, os direitos que deles derivem não se incorporam integralmente, de imediato, ao patrimônio jurídico do servidor [...]” (Celso Antônio Bandeira de Mello, Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 28ª Ed, p. 286).Ainda, destaco que a Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37, da CF-88). É a materialização do chamado primado da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis:“A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.[...].Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição, p. 87-8).Assim, diante de tais premissas, dispõe os artigos 90 e 91, ambos da Lei nº 6.417/71, in verbis: “Art. 90. O Policial Militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou da graduação em que foi reformado na forma da legislação em vigor e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes motivos:1. ferimentos recebidos em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas condições ou que nelas tenham sua causa eficiente;2. acidente em serviço;3. doença adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito, em serviço;4. por doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que torne o Policial Militar total ou permanentemente inválido para qualquer trabalho.Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao Policial Militar que, já na situação de inatividade, adquira uma das doenças referidas no ítem 4, a não ser que fique comprovada, por junta médica policial militar, relação de causa e efeito entre a moléstia e o exercício de suas funções, enquanto esteve no serviço ativo.Art. 91. O Policial Militar, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do ítem 4, do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 85 e 89, deste Código.” (grifo nosso)Assim, considerando que o reconhecimento pela via administrativa, o pedido deve retroagir à data do requerimento do pedido da revisão administrativa, tal como determinou o magistrado sentenciante. A propósito:PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU, CASO INEXISTENTE, NA DATA DA CITAÇÃO.I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.II - De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão de benefício previdenciário é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência deste, a partir da citação. Entende-se, ainda, que o laudo pericial não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos, mas apenas norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes. Precedente: REsp n. 1.475.373/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 8/5/2018; REsp n. 1.714.218/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp n. 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe 30/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.221.517/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 26.9.2011.III - Recurso especial provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo. (REsp 1714507/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS APENAS POR OCASIÃO DO PEDIDO REVISIONAL. 1. Cuidaram os autos, na origem, de ação visando à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição comum em aposentadoria por labor em condições especiais de insalubridade. A sentença concedeu parcialmente o pedido, mas restringiu os efeitos financeiros à data do pedido de revisão quando a documentação comprobatória da especialidade requerida foi apresentada.2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. O laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da especialidade para a concessão de benefício. Precedentes: REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8.5.2018; REsp 1.714.507/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 21.11.2018.3. Recurso Especial provido para fixar a data inicial do benefício na data do efetivo requerimento - DER - com as necessárias compensações dos valores já recebidos administrativamente. (REsp 1790531/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 29/05/2019)Conforme se vê, a sentença recorrida está em consonância com o entendimento jurisprudencial. - Juros e correção monetária:No tocante aos consectários legais, a sentença não merece reparos. Isso porque, verifica-se que o atual entendimento sopesado Superior Tribunal de Justiça, através dos Recursos Especiais nº 1.495.146/MG – através do qual buscou interpretar o conteúdo decisório contido no RE 870.947/SE julgado sob o rito da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal –modifica parcialmente o entendimento até então aplicado por esta Câmara. Extrai-se dos referidos recursos:DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido. (RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido. 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)Em suma, restou assente o entendimento de que “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”, sendo que os índices a serem arbitrados tanto para juros de mora quanto para correção monetária devem observar a natureza da condenação.Importante consignar, neste ponto, que a matéria ora em análise cinge-se à revisão de base de cálculo de pensão por morte, o que revela seu caráter previdenciário, contudo de servidor público estadual, submetido, portanto à legislação vigente no Estado do Paraná.Ainda, após extenso debate perante este Colegiado, deliberou-se por adotar, em definitivo, a orientação fixada no âmbito da Corte Superior em conjugação à legislação estadual, em conformidade com o entendimento apresentado pelo eminente Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, nos seguintes termos: “Importante salientar que apesar do STJ ter fixado uma tese específica para as condenações de natureza previdenciária, tal decisão levou em consideração os benefícios previdenciários do regime geral da previdência social, fazendo referência expressa à Lei 8.213/91. Assim, como o STJ não se manifestou sobre os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência dos Estados, pelo critério da isonomia, o mais adequado é aplicar, para tais débitos, a tese firmada para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, ressaltando que o STF tratou, tão somente, do período posterior a junho de 2009 e que, neste ponto, o entendimento de ambos os tribunais é convergente.”.Assim, correto o magistrado ao estabelecer os juros de mora para 0,5% ao mês antes de junho/09 e após índices da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09 e correção monetária para o IPCA-E.- Dos honorários advocatícios:Quanto as custas processuais e honorários advocatícios, a sentença carece de reforma.Assim, segundo os ensinamentos doutrinários:“O objetivo da liquidação é, portanto, o de integrar a decisão liquidanda, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material”(DIDIER JR, Fredie. e Sarno Braga ,Paula e Oliveira ,Rafael. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 2. 1° Ed. Salvador: Juspodvim, 2007)“A ação de liquidação de sentença somente terá lugar quando o título executivo (sentença condenatória proferida em processo de conhecimento) for ilíquido. Sem a liquidação daquela sentença, ao título faltará o requisito da liquidez, o que lhe retiraria a condição de título executivo, pois, segundo o CPC 586, aquele será sempre líquido, certo e exigível. Os requisitos da certeza e exigibilidade estarão presentes desde que a decisão seja de conteúdo condenatório, e, ainda haja trânsito em julgado. A liquidez será alcançada, se ilíquida a sentença de conhecimento, mediante a ação de liquidação de sentença. Nas sentenças meramente declaratórias e nas constitutivas pode ser necessária a liquidação, se houver parte condenatória, como os honorários de advogado e despesas processuais. Nestes casos, a liquidação se faria apenas nessa parte.” (NERY JR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante - 10ª Ed. São Paulo: RT, 2007)Sendo assim, o artigo 85, §3° e §4° do CPC é claro ao dispor:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;”Quanto aos honorários advocatícios, em se tratando de sentença ilíquida somente se aplicam quando liquidado o julgado, conforme o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula nº 111, do STJ. - Conclusão:Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso ofertado. E, em reexame necessário reformar parcialmente a sentença em reexame necessário, para o fim de modificá-la no que concerne aos honorários advocatícios.
|