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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alexandro Pancieri de Paula Barcelar e Outros contra a decisão (mov. 1.34, p. 63/64) proferida nos autos da ação de cobrança securitária nº 0011813-25.2008.8.16.0001, que determinou a inclusão da CEF no polo passivo na qualidade de litisconsorte necessária, reconhecendo a incompetência desta Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ, p. 04/22, 1.2, 1.3-TJ e 1.4-TJ, p. 01/02), os agravantes sustentaram, em síntese, a competência da Justiça Estadual para o julgamento do processo. Diante disso, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, posteriormente, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 1.30-TJ, p. 02/04).Este Colegiado conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a manutenção do processo na Justiça Estadual e limitando, de ofício, o litisconsórcio ativo (mov. 1.48-TJ), bem como conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pelas partes (mov. 1.60-TJ e 1.63-TJ).A Caixa Econômica Federal (mov. 1.64-TJ) e a seguradora ré (mov. 1.66/1.67-TJ e 1.68-TJ, p. 01/12) interpuseram recursos especiais, aos quais foi negado seguimento (mov. 1.111-TJ), tendo a demandada aviado agravo (mov. 1.112/113-TJ e 1.114-TJ, p. 01/08), sendo determinada a suspensão do julgamento (mov. 1.121-TJ).A douta 1ª Vice-Presidência desta Corte determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara para apreciação do juízo de retratação (mov. 7.1-TJ do 0049051-03.2016.8.16.0000 Pet).Na sequência, as partes foram intimadas para manifestação a respeito do entendimento proferido pelo STF no julgamento do RE n° 827.996/PR (mov. 5.1-TJ), tendo apresentado petições (mov. 8.1-TJ, 9.1-TJ e 10.1-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Os autos vieram conclusos para análise de retratação prevista no art. 1.040, II, do CPC. A questão discutida é relativa à competência para o julgamento do feito em que se discute contrato de seguro habitacional obrigatório firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.(EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10.10.2012, DJe 14.12.2012) (grifei) Todavia, no julgamento do RE n° 827.996/PR, em sede de repercussão geral, o STF estabeleceu novos parâmetros para a delimitação da competência nas ações desta natureza (Tema nº 1.011), senão vejamos: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.(RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". No caso, a CEF informou que as apólices dos seguintes autores pertencem ao ramo público, manifestando interesse em intervir no feito em relação a eles (mov. 8.1-TJ): 1) Alexandro Pancieri de Paula Barcelar;2) Antonio Pazinatto;3) Arlindo Gonçalves de Abreu;4) Basilio Boruch;5) Edmilson Antunes de Souza;6) Elias Cardoso de Oliveira;7) Germano Angelo Dias;8) Iraci Ronchi dos Santos;9) Ivone Salguerosa Alves;10) João Benjamin de Alencar;11) Lirio da Silva;12) Lucemar do Rocio Tedesco Pensak;13) Luiz Carlos Carneiro Furtuoso;14) Luiz Mario Martins Moreira;15) Marcelino Gonçalves Afonso;16) Marcos Aurélio de Souza;17) Maria Clementina Bortotti;18) Marli Tavares Ritter;19) Neuza Alves de Souza;20) Noemia de Oliveira Paraizo;21) Oclesio Nicolio;22) Rosangela de Fatima Silva Dias;23) Silvio Luiz Bonato;24) Susan Keli Graciano de Macedo;25) Teresa Arnaud;26) Terezinha Paulo;27) Tereza Ribeiro Casasanta;28) Ubirajara Fernandes;29) Valdir dos Santos;30) Veronica Fernandes Ribeiro. Nesse contexto, de acordo com os critérios estabelecidos pelo STF, referida manifestação é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, já que se trata de demanda ajuizada antes de 26.11.2010 (mov. 1.1, p. 01) e sem prolação de sentença.Por outro lado, a CEF noticiou que não tem interesse na demanda em relação aos demais coautores[1], de modo que é o caso de desmembramento dos autos, para que o processo permaneça na Justiça Estadual em relação a eles, conforme prevê o art. 1º-A, § 8º, da Lei nº 12.409/2011, in verbis: “Caso o processo trate de apólices públicas e privadas, deverá ocorrer o desmembramento do processo, com a remessa à Justiça Federal apenas dos pleitos fundados em apólices do ramo público, mantendo-se na Justiça Comum Estadual as demandas referentes às demais apólices”.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O DESMEMBRAMENTO DO FEITO, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES – QUESTÃO SUBMETIDA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, DO CPC, E ARTS. 371 E 372 DO RI/TJPR – CONSTATAÇÃO DE QUE APENAS UM DOS AUTORES POSSUI CONTRATO VINCULADO À APÓLICE PRIVADA – INTERESSE EXPRESSO MANIFESTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS AUTORES – RESP Nº 1.091.393/SC E Nº 1.091.363/SC, SUPERADOS PELO RE Nº 827.996/PR – ALTERAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO.Juízo de retratação parcialmente exercido.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0013188-54.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 24.06.2024) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO COM A JUSTIÇA ESTADUAL A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SEGURADORA AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS PARA EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.011/STF (RE Nº 827.996/PR). DESCONFORMIDADE DO ARESTO COM AS TESES FIRMADAS NO PRECEDENTE VINCULANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ADEQUADAMENTE RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS AUTORES COMPROVADAMENTE VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUANTO AO REQUERENTE VINCULADO À APÓLICE PRIVADA. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ACÓRDÃO MODIFICADO.Juízo de retratação exercido, a fim de adequar o julgamento à orientação fixada no Tema Repetitivo nº 1.011/STF. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014297-74.2012.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.06.2024) (grifei) Diante do exposto, em atenção ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.011, deve ser exercido juízo de retratação parcial positivo para manter os autos na Justiça Estadual somente em relação aos autores Benedito Alves, Cecilio Maçaneiro, Esmeralda Dieckmann Weiber, Maria de Lourdes Prado Baumann, Mary Cristina Caetano Delle, Olanda da Silva Murbach Andrade, Raul Boneta, Silvino de Souza e Waldir Schnekemberg, determinando o desmembramento do processo. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, exercendo juízo de retratação parcial positivo, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento interposto pelos autores, alterando parcialmente o julgamento anterior deste Colegiado para manter a competência da Justiça Estadual para julgamento do processo apenas no que tange aos mutuários Benedito Alves, Cecilio Maçaneiro, Esmeralda Dieckmann Weiber, Maria de Lourdes Prado Baumann, Mary Cristina Caetano Delle, Olanda da Silva Murbach Andrade, Raul Boneta, Silvino de Souza e Waldir Schnekemberg, consoante fundamentação.
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