SELEÇÃO DE DECISÕES

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    Processo:
    0000756-56.2021.8.16.0000
    (Acórdão)
    Segredo de Justiça: Não
    Relator(a): Leonel Cunha
    Desembargador
    Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
    Comarca: Marialva
    Data do Julgamento: Mon May 17 00:00:00 BRT 2021
    Fonte/Data da Publicação:  Fri May 21 00:00:00 BRT 2021

    Ementa

    EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO “JARDIM GRIITDNER” IRREGULAR. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 101/2010 E DA LEI FEDERAL Nº 6.766/79. DECISÃO AGRAVADA “EXTRA PETITA” EM PARTE. DEVER DE DAR PUBLICIDADE À SITUAÇÃO IRREGULAR. PROTEÇÃO DOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. a) Constata-se do processo que o Agravante, Ministério Público, pretende a regularização e fiscalização do loteamento “Jardim Griitdner”, localizado no Município de Marialva, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 101/2010 e da Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), e não com fulcro na Lei Federal nº 6.766/1979 (REURB). b) Cumpre ressaltar, primeiramente, que as irregularidades do loteamento não foram negadas pelo Agravados, restando incontroversas, tanto que TERTULIANO GRIITDNER NETO em suas contrarrazões confirmou que já deu início à regularização da área nos termos pretendido pelo Ministério Público, através da Lei Complementar Municipal nº 101/2010. c) Mesmo que assim não fosse, as provas juntadas ao processo comprovam, a princípio, irregularidades do loteamento conhecido por “Jardim Griitdner”. d) Observa-se que, realmente, conforme sustentando pelo Ministério Público, o Juízo “a quo” fundamentou que o loteamento “Jardim Griitdner” deveria observar os preceitos da Lei Federal nº 6.766/1979, dispondo, ainda, sobre a REURB, disciplinada pela Lei Federal nº 13.465/2017, que também dispõe sobre regularização fundiária rural e urbana. e) Todavia, como sustentado pelo próprio Ministério Público, Autor da Ação, não houve requerimento para regularização fundiária nos termos disciplinados pela Lei Federal nº 13.465/2017 (REURB), mas sim conforme a Lei Complementar Municipal nº 101/2010 e a Lei Federal nº 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano), de modo que, a princípio, a decisão agravada é “extra petita” nesse ponto. f) Por fim, cumpre registrar que a população e os consumidores devem ser alertados, por intermédio de placas afixadas no local, sobre a situação atual do loteamento “Jardim Griitdner” (“sub judice” e irregular), como meio de defesa e preservação dos terceiros de boa-fé. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.