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Acórdão
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Relatório 1. Decidindo (mov. 108.1) ação de revisão de contratos ajuizada por Osvaldo Ribeiro e Reinaldo Ribeiro em face do Banco Bradesco S.A., o juiz de direito da Vara Cível de Tomazina extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, ante o abandono da causa pelos autores (art. 485, III, do CPC). Em razão da sucumbência, condenou a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Vem daí o Recurso de Apelação interposto pelos autores (mov. 116.1), pugnando pela reforma da sentença. Argumentam inicialmente a nulidade da decisão pela ausência de fundamentação. Esclarecem que as atividades normais do Poder Judiciário estavam paralisadas e que não foi informada na intimação quais seriam as providências a serem tomadas pela parte interessada. No mérito, defendem que não observada a súmula nº 240, do STJ, que determina que a extinção por abandono depende de requerimento do réu. Fundamenta que ausente o interesse dos apelantes de abandonar a causa. Afirmam que a intimação endereçada ao advogado não possuía nenhuma relevância no caso naquele momento, pois o feito estava aguardando definição do valor da verba honorária pericial. Pedem o provimento do recurso e a concessão da gratuidade da justiça ao final. No mov. 121.1 foram apresentadas contrarrazões. O pedido de justiça gratuita foi indeferido (mov. 31.1-TJ), concedendo-se a possibilidade de pagamento das guias recursais em duas parcelas, o que foi feito nos movs. 69.2-TJ e 78.2-TJ. É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos (tempestividade – movs. 113/114 e 116, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – movs. 69.2-TJ e 78.2-TJ). 3. E provimento. Volta-se a controvérsia recursal quanto ao abandono da causa pelo exequente/apelante. Inicialmente, aponte-se que nenhuma nulidade há na decisão recorrida no que tange a ausência de fundamentação, pois além de se tratar de simples extinção por abandono, houve a indicação dos atos processuais que a antecederam, para dar suporte a extinção determinada. Não há, então, vício de fundamentação, mas sim fundamentação sucinta e suficiente para a extinção. Passando ao mérito da decisão, a respeito da extinção por abandono, assim dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: “o juiz não resolverá o mérito quando (...) por não promover os atos e as diligências que lhe incumbiu, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. O § 1º, por sua vez, disciplina que “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Vê-se, pois, que a extinção por abandono é uma penalidade a parte que não cumprir os atos que lhe incumbem nos autos, mesmo intimada pessoalmente para tanto, segundo requisitos estabelecidos pelo CPC. Ocorre que na hipótese dos autos não está configurado o abandono, pois se trata de ato cuja ausência de manifestação não impede a continuidade do feito, não sendo o caso de extinção da demanda. Certo é que “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”, segundo disposição do art. 2º, do CPC. Portanto, a regra legal é no sentido de que o impulso do processo se dê de ofício, devendo o juiz efetivar os atos necessários para a condução do processo e adequada prestação jurisdicional. Aqui, segundo consulta aos andamentos processuais, verifica-se que o processo está em fase de resolução a respeito dos honorários periciais. A perícia foi determinada ainda na decisão do mov. 1.11 e o valor fixado na decisão do mov. 1.16. Porém, em razão da demora na tramitação do feito e digitalização posterior do processo, determinou-se nova intimação do perito para informar se ainda tinha interesse na manutenção da proposta de honorários, bem como sobre eventuais pagamentos efetuados (mov. 13.1). O perito apresentou novo valor no mov. 40.1, tendo ambas as partes discordado do montante nos movs. 46.1. e 49.1 e o perito reduzido o valor no mov. 59.1, com nova insurgência do banco (mov. 69.1) e posterior manifestação do perito mantendo o valor antes indicado e requerendo a homologação do montante (mov. 76.1). Logo após, a instituição financeira se manifestou chamando o feito a ordem, ante a possível nulidade e prejudicialidade no processo, considerando que o perito já tinha aceitado o valor antes homologado pelo juízo. Pugnou para que fosse dado “prosseguimento ao feito mantendo o valor proposto no início do processo (R$2.500,00), ou caso o especialista não aceite, seja indicado outro expert a fim de prosseguir a demanda” – mov. 81.1. Os recorrentes requereram a concessão de prazo para manifestação (mov. 86.1), o que foi indeferido no mov. 88.1, com intimação para que se manifestassem sobre os honorários periciais. Ante a ausência de cumprimento da decisão o julgador já determinou a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de extinção da demanda por abandono (mov. 98.1). Intimados (movs. 101.1 e 102.1), os recorrentes não se manifestaram (movs. 104/105), situação que ocasionou a extinção em exame (mov. 108.1). No entanto, apesar de não ter havido manifestação por parte dos recorrentes, evidencia-se que o prosseguimento da demanda não depende de atos a serem cumpridos por eles, mas, sim, de impulso oficial. Afinal, ante a ausência de manifestação dos recorrentes, cabia ao magistrado decidir pela homologação ou não do valor proposto pelo perito a título de honorários, inclusive com o exame da impugnação apresentada pela instituição financeira no mov. 81.1. Portanto, na medida em que os autores, intimados, não se manifestaram quanto à proposta dos honorários periciais, o prosseguimento do feito não exige a realização de ato processual por parte deles, mas sim do magistrado em resolver a questão atinente aos honorários para que o feito possa ter o curso normal. Logo, se o prosseguimento do feito deve se dar por impulso oficial, não há que se falar na extinção da demanda com base no abandono da causa. Em caso semelhante, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO QUE, EMBORA DESNECESSÁRIA PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NÃO DISPENSA A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 272, §2º, DO CPC. HIPÓTESE EM QUE O PROCURADOR DAS PARTES NÃO FOI INTIMADO DA DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO, TAMPOUCO DOS ATOS POSTERIORES. VERIFICADA, ADEMAIS, A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. REQUISITO ESSENCIAL PARA EXTINÇÃO POR ABANDONO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ARTIGO 485 DO CPC. NULIDADE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE, A RIGOR, DEPENDIA APENAS DE IMPULSO OFICIAL. ATOS E DILIGÊNCIAS INDISPENSÁVEIS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE NÃO INCUMBIAM ÀS PARTES. ABANDONO DE CAUSA NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO (1) PREJUDICADO.RECURSO ADESIVO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0002167-31.1998.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 04.09.2020 - destaquei) Desta feita, considerando que o andamento do feito demandava simples impulso oficial, é o caso de dar provimento ao recurso, para cassar a sentença que reconheceu o abandono de causa e determinar o regular prosseguimento do feito. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, a fim de cassar a sentença de extinção do feito, com a determinação de continuidade da ação.
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