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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0003064-90.2019.8.16.0079, da Vara Cível da Comarca de Dois Vizinhos, em que figuram como apelante SANDRO LUIZ GALVAN e como apelado BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que a numeração das páginas aqui mencionada se refere a da Apelação Cível n.º 0003064-90.2019.8.16.0079 e a numeração de mov. aqui indicada àquela do processo da ação originária n.º 0003064-90.2019.8.16.0079 exportado do sistema Projudi. Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 27.1, proferida em 20.05.2020, pelo digno Magistrado Doutor Rodrigo Luiz Xavier Costa de Assis Silva, na “Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito” n.º 0003064-90.2019.8.16.0079, ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “[...] Do exame dos autos, constata-se que intimado para emendar a inicial, a fim de apresentar o documento, o autor deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinalado, sem qualquer manifestação. Como se sabe, o desatendimento à ordem de emenda é causa de indeferimento da inicial, a teor do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Dessa maneira, não cumprida a diligência determinada pelo juízo, segue de rigor o indeferimento da exordial. 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários porque não citada a parte contrária. Cumpra-se no que for pertinente o Código de Normas e, com o trânsito, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se [...]” (mov. 27.1, págs. 183/184 – destaques no original). Inconformado, o Apelante interpôs recurso (mov. 30.1) alegando, em síntese, que: a) “[...] cumpriu adequadamente os requisitos da petição inicial, ou seja, indicou os pontos controversos, e o a relação e o contrato a ser revisado, estava representado pelos extratos juntados junto com a exordial [...]” (mov. 30.1, pág. 192); b) “[...] deve ser reformada a sentença para que seja conhecido o presente recurso, para que seja feita a perícia, e julgado com resolução do mérito, haja vista que que foram demonstrados as clausula/taxas/tarifas/juros que o apelante quer rever [...]” (mov. 30.1, pág. 193); c) “[...] o que se discute na presente é a aplicação de taxa de juros diversa a contratada, e cobranças ilegais [...]” (mov. 30.1, pág. 199), as quais o Apelante não aceitou voluntariamente pagá-las, devido o contrato ser de adesão; d) “[...] merece reforma a R. Sentença, para que seja oportunizado a citação do réu e prova pericial, e o correto julgamento, onde será constatado as abusividade (sic) por parte do Banco do Brasil (mov. 30.1, pág. 201); e) requer seja admitida a apelação, declarada a nulidade das cobranças de taxas, tarifas e juros da conta corrente e a condenação do Réu ao ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Ao final, requer o provimento do recurso para que a decisão seja reformada e o processo retorne ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. Regularmente citado (mov. 53.1), o Apelado ofertou contrarrazões (mov. 51.1). Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 59.1, a digna Magistrada a quo manteve a r. sentença por ocasião do juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º[1]). Por meio do despacho de pág. 17, determinou-se a intimação do Apelante para proceder à complementação do preparo recursal, efetuando o seu recolhimento em dobro, o que restou cumprido e comprovado (págs. 21/23). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput,[2] e 1.013, caput[3]). Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de “Ação Revisional de Conta Corrente c/c Repetição de Indébito” ajuizada pelo Apelante em face do Apelado, em que alega ser correntista da conta corrente n° 31.287-8, agência 0919-9, junto à instituição financeira desde janeiro de 1990, com movimentação financeira até a presente data, na qual foram cobrados juros acima da média de mercado e de forma capitalizada, além de tarifas sem autorização, razão pela qual requer a restituição dos valores cobrados indevidamente da conta corrente. Requer, ao fim, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato de abertura de conta corrente e dos extratos do período compreendido entre 1º.01.1990 a 22.06.2010, além da condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Juntou os documentos de movs. 1.2/1.7. Por meio da r. decisão de mov. 12.1, restou indeferida a gratuidade da justiça ao Autor e determinou-se a sua intimação para apresentar cópia do contrato que pretende revisar, bem como indicar as cláusulas que entende ilegais ou abusivas, nos seguintes termos: “[...] 1. De saída, justifico o atraso na análise do feito em razão de ter respondido, desde o dia que o recebi em conclusão, pelas Comarcas de Barracão, Capitão Leônidas Marques, Chopinzinho, Dois Vizinhos, Mangueirinha, Marmeleiro, Realeza, Salto do Lontra e São João, o que inviabilizou a apreciação célere da demanda. 2. Como é sabido, garante-se às pessoas carentes de recursos a garantia de acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de quaisquer custas, tal como estabelece a Constituição da República em seu art. 5º, LXXIV. A seu turno, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que é meio idôneo de comprovação da hipossuficiência financeira a declaração de tal estado, o que faz presunção relativa em favor da parte postulante. Com efeito, por via de regra, a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, a não ser que do objeto em litígio se extraiam fundadas razões para indeferimento da gratuidade legal, tal como autoriza o §2º do mesmo dispositivo do CPC. No caso dos autos, constata-se que o objeto do feito atine à pretensão de revisão de contrato bancário, sendo certo que as movimentações financeiras apresentadas à seq. 1.5 revelam que se trata o autor de pessoa com expressivos rendimentos, notadamente diante das reiteradas relações comerciais e, em especial, recebimento de créditos distintos e com valores notórios. Com efeito, tais circunstâncias, o que se soma à ausência de comprovação objetiva da iliquidez da postulante, já que sequer indicados eventuais gastos extraordinários pelo demandante, é demonstrativo da possibilidade de o particular promover o adequado recolhimento das custas e despesas processuais. Assim, diante da evidência da capacidade financeira que emana do conjunto dos autos, os documentos apresentados pela parte autora afastam a presunção de hipossuficiência que decorre da alegação de pobreza. Nesses termos, resulta evidenciada a significativa capacidade econômica do demandante, não sendo, portanto, razoável ou proporcional, deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. 3. Por essas razões, indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. De conseguinte, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para o regular pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 4. No mesmo prazo assinalado no item anterior, deverá a parte autora emendar a petição inicial para, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato cuja revisão pretende neste feito, bem assim indicar expressa e individualmente as cláusulas que entende ilegais ou abusivas, eis que tal se trata de documento indispensável ao seguimento do feito. Consigno que a ordem de apresentação do documento pelo autor não pode ser atendida mediante pedido de inversão do ônus da prova ou de apresentação incidental pela instituição financeira, porquanto é dever do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320). Nesse sentido: (...)5. Após, conclusos [...]” (mov. 12.1, págs. 158/159 – destaques no original). Em seguida, através da petição de mov. 17.1, o Apelante requereu a juntada das custas iniciais e seus respectivos comprovantes de pagamento. Na sequência, por meio do despacho de mov. 22.1, reiterou-se a determinação de juntada do contrato questionado e da indicação das cláusulas que a parte autora entende ilegais ou abusivas, sobrevindo, então, a r. sentença recorrida, contra a qual se insurge o Apelante pugnando por sua reforma. Com razão o Apelante! De início, cumpre ressaltar que não se desconhece da orientação emanada da Súmula n.º 50 desta egrégia Corte de Justiça, ipsis verbis: “É inepta a petição inicial de ação revisional de contrato bancário que não vem acompanhada de cópia do contrato objeto de revisão”. Todavia, é importante também destacar que esta egrégia Câmara Cível mais recentemente vem decidindo pela possibilidade de mitigação da orientação da mencionada Súmula, a depender do caso concreto. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUE SE PRETENDE REVISAR E POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS TAXAS PACTUADAS. ABUSIVIDADES EXPRESSAMENTE INDICADAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 50 DESTA CORTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA NÃO VERIFICADA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA, DEVIDAMENTE OUTORGADA AO ADVOGADO E ASSINADA PELA AUTORA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada.(TJPR - 14ª C.Cível - 0033622-88.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 31.05.2021) – destaquei. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PLEITO DE EXIBIÇÃO DO DOCUMENTO PELO BANCO RÉU, POR INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E À PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO – ACOLHIMENTO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50, DO TJPR – INCOMPATIBILIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES RECENTES DESTA CORTE – SENTENÇA CASSADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0049982-22.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 03.05.2021) – destaquei. Deveras, conforme se extrai da petição inicial, o Apelante aponta de forma clara e precisa os limites da pretensão deduzida, insurgindo-se contra a capitalização de juros, bem como contra a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado e das taxas e tarifas sem que tivesse havido autorização para tanto. E, do caderno processual da demanda originária, depreende-se pela juntada dos “Extratos Consolidados de Conta Corrente” (mov. 1.5, págs. 46/117), que foi celebrada a relação jurídica entre o Apelante e o banco Apelado, através do contrato de abertura de conta corrente n° 31.287-8, agência 0919-9, em razão do qual a parte autora requer a revisão das taxas de juros aplicadas, a fim de aplicar a taxa média de mercado prevista à época da contratação e que seja declarada “[...] nula a cobrança de juros superiores ao contratado, tal como feito pelo Réu, limitando ao teto previsto nos contratos, a fim de restabelecer o equilíbrio que faltou na ocasião da celebração do contrato [...]” (mov. 1.1, pág. 28), bem como declaradas “[...] nulas as cláusulas que fixam a capitalização de juros, assim como indevidos os pagamentos feitos sob esse título, condenando o Réu na sua repetição [...]” (mov. 1.1, pág. 29), requerendo, ainda, a restituição dos valores cobrados a título de taxas e tarifas, cujas cobranças foram realizadas sem autorização e previsão contratual. Ora, ainda que o contrato objeto da lide fosse essencial ao deslinde do feito, não configuraria documento indispensável à propositura da demanda, mormente quando a parte Autora não possui cópia do instrumento contratual e formula pedidos expressos de exibição de documentos que são comuns às partes e de inversão do ônus da prova. Portanto, não há falar em extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da ausência de documento indispensável à propositura da ação, se a parte Autora, em demanda de natureza revisional, demonstrou minimamente a existência da relação jurídica havida entre as partes (extratos de mov. 1.5, págs. 46/117). Assim sendo, por existirem indícios mínimos da relação jurídica estabelecida entre as partes e serem certos e determinados os pedidos formulados na petição inicial – os encargos que se pretende revisar estão claramente elencados –, não há falar em indeferimento da inicial pela controvérsia documental em relação ao contrato de abertura de conta corrente, inexistindo afronta, pois, ao art. 319 do CPC[4]. Ainda sobre o tema: CÍVEL – REVISIONAL – CONTRATO DE CONTA CORRENTE – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉPCIA - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – SÚMULA Nº 50 DESTE TRIBUNAL – MITIGAÇÃO – AUTOR QUE FORMULOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DELIMITOU CLARAMENTE OS FUNDAMENTOS DA PRETENSÃO REVISIONAL E ACOSTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0001041-55.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 23.03.2020) – destaquei. Com efeito, impõe-se o provimento do recurso.
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