Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Juízo de Retratação em Recurso Especial, possibilitado pela d. 1ª Vice-Presidência, com base no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil (antigo art. 543-C, §7º, do CPC/73), e artigos 109 e 110, do Regimento Interno desta Corte (atuais arts. 371 e 372) (mov. 1.1, fls. 106 a 108– Recurso Especial Cível NU 0074689-20.2021.8.16.0014 Pet). Os autores, inconformados com a conclusão adotada nos Acórdãos de mov. 1.1, fls. 17 a 32 (Agravo Retido e Apelações Cíveis) e mov. 1.1, fls. 90 a 93 (Embargos de Declaração) – este já na vigência do CPC/2015 –, interpuseram Recurso Especial NU 0074689-20.2021.8.16.0014 Pet, alegando, em síntese: a) a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito; b) a inexistência de garantia do FCVS em suas apólices; c) que “tanto a Seguradora como a CEF frustraram demonstrar de forma razoável o efetivo interesse jurídico da CEF ou da União no feito”. Considerando as decisões proferidas nos leading cases nºs 1.091.363/SC e 1.091.393/SC, foram encaminhados os presentes autos para nova análise, em sede de juízo de retratação. Com o retorno, determinei a suspensão do feito até o julgamento do RE nº 827.966/PR pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.011) (mov. 1.1, fl. 101 – Agravo Retido e Apelações Cíveis). Levantado o sobrestamento ante a definição da controvérsia, as partes foram intimadas para manifestação acerca das teses firmadas no julgado (mov. 57.1). A Seguradora/apelante (1) requereu a “aplicação da tese definida pela Suprema Corte (RG nº 1.011), com o declínio de competência à Justiça Federal para processar e julgar o presente feito” (mov. 60.1); por sua vez, a Caixa Econômica Federal pugnou pela “manutenção do V. Acórdão (Evento 1.1, p. 32), que declinou a competência em favor da Justiça Federal em relação a todos os Autores” (mov. 62.1). Vieram-me conclusos os autos ao mov. 64.0. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Preambularmente, insta esclarecer que, conforme disposto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, cumpre ao Tribunal a quo proceder ao juízo de retratação em relação à matéria decidida pelo e. Supremo Tribunal Federal e pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, respectivamente. Os presentes autos foram devolvidos a este relator em vista da suposta divergência entre os Acórdãos desta 8ª Câmara Cível e a orientação do c. STJ exarada nos leading cases nºs 1.091.363/SC e 1.091.393/SC. 1. JUÍZO DE RETRATAÇÃO No Acórdão de mov. 1.1, fls. 17 a 32 (Agravo Retido e Apelações Cíveis), esta 8ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de Agravo Retido manejado pela Seguradora Traditio, determinando “a remessa dos autos para a Justiça Federal, para que lá, nos moldes da Súmula 150, do STJ, reste decidido sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Em decorrência disso, foram julgados prejudicados os recursos de Apelação interpostos. Os aclaratórios opostos pelos autores/apelados em face do Acórdão foram rejeitados (mov. 1.1, fls. 90 a 93 – Embargos de Declaração). Reside a controvérsia sobre a necessidade, ou não, de remessa do feito à Justiça Federal, em razão de possível interesse da Caixa Econômica Federal em intervir no processo, na condição de administradora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Acerca do tema, destaca-se que o excelso Supremo Tribunal Federal reconheceu o caráter constitucional e a existência de repercussão geral quanto à matéria em epígrafe,[1] passando a debater, à luz dos artigos 5º, inc. XXXV, e 109, inc. I, da Constituição Federal, sobre a "existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação" e, por conseguinte, "a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza" (Tema nº 1.011/STF). Ao julgar a questão, no bojo do leading case RE nº 827.996/PR, o Tribunal Pleno do STF, em sessão virtual realizada em 29/06/2020, fixou as seguintes teses: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (destaquei). O v. Acórdão restou assim ementado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL.
2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66.
3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS.
4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica.
5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente.
6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse.
7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010.
8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.”(RE 827996, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG. 20-08-2020 PUBLIC. 21-08-2020) (destaquei). Consoante a fundamentação exarada no voto do Exmo. Sr. Ministro Relator Gilmar Mendes, para a definição da competência em cada caso concreto, “o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010)”, sendo relevante, também, a existência, ou não, de “alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes)”. Especificamente no caso da tese “1.1)”, para o deslocamento do feito à Justiça Federal, é imperativo que “ambas as situações [mencionadas] tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento”. Ainda, em sede de Embargos de Declaração (j. 09/11/2022), o Plenário da Corte estabeleceu a modulação dos efeitos das teses fixadas, para atingir “apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020”. Em outras palavras, a remessa do feito ao juízo federal, a partir do precedente firmado, fica sujeita à inexistência, na data de 13/07/2020, de sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento. Em face do trânsito em julgado da r. decisão do STF, em 17/06/2023, o c. Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida no dia 05/02/2024, cancelou a sua Controvérsia nº 2, que consistia em definir, mediante precedente qualificado, “se a Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da CEF como representante judicial do FCVS, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública”. Na ocasião, o Exmo. Sr. Ministro Gurgel de Faria destacou que a questão de fundo foi integralmente solucionada pela Suprema Corte quando da fixação das teses supracitadas, rejeitando a proposta de afetação do REsp nº 1.689.339/PR, admitido pela d. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e inicialmente qualificado como representativo da controvérsia pelo Presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ. Por consequência, restou também cancelado o Grupo de Representativos 002 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes desta Corte (NUGEP – TJPR), tendo a d. 1ª Vice-Presidência, por meio do Ofício-Circular nº 10134869 – NUGEP-SG, autorizado o levantamento da suspensão dos recursos relacionados à questão no âmbito deste Tribunal. Dessarte, ultimada a resolução da controvérsia em caráter vinculante, a definição da questão deve pautar-se nas teses fixadas no citado Tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF. No caso, não há divergência entre os Acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça e a orientação recentemente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Compulsando o feito na origem, dessume-se que a presente Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária (NU 0079159-46.2011.8.16.0014), em que se postulam as coberturas obrigatórias por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do SFH, foi ajuizada em 25/10/2011 – portanto, posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 513/2010. Verifica-se, ainda, que a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu interesse em intervir no feito ao mov. 1.15, fls. 17 a 21 (Procedimento Comum), em relação a todos os autores, nos seguintes termos: “(...) há interesse jurídico da CAIXA em ingressar nos autos, seja em substituição à Seguradora ou como assistente simples dessa, pois todos esses recursos são administrados por essa empresa pública (...)”. No mesmo sentido, manifestou-se, ao mov. 62.1 (Agravo Retido e Apelações Cíveis), pela manutenção do Acórdão que declinou a competência de julgamento à Justiça Federal. Anoto, por fim, que na data de 13/07/2020 inexistia sentença transitada em julgado relativa à fase de conhecimento do processo originário. Sendo assim, o caso em exame se amolda ao item “2)” da tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, sendo observada, ainda, a eficácia temporal do julgado. Escorreita, portanto, a determinação de remessa do feito à Justiça Federal. Em casos análogos, este Tribunal de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1011. POSICIONAMENTO DO STJ, ATÉ ENTÃO, EM HARMONIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039736-04.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 12.12.2023) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO HABITACIONAL – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE NO FEITO EXARADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) – NECESSIDADE DE INVESTIGAR A FUNDO SE HÁ EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SECURITÁRIO DE PARTE DOS AUTORES – MEDIDA QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO COMPETENTE – APLICAÇÃO DO TEMA 1011 DO STF – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043392-37.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 21.07.2023) (destaquei).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. OBSERVÂNCIA DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR (TEMA N. 1.011/STF) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APÓLICES DO RAMO 66 (RAMO PÚBLICO). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059358-06.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 05.02.2023) (destaquei). Acrescento que a decisão definitiva acerca da presença do interesse de intervir, com a perpetuação da competência na Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição da República), cabe exclusivamente àquela esfera judiciária, nos termos da Súmula 150/STJ. A propósito: “Art. 109, CF. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” “Súmula 150/STJ. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.” Inexiste, assim, divergência entre a orientação recentemente consolidada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, em caráter vinculante, e os Acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, sendo de rigor a sua manutenção.
|