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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077014-70.2018.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 17 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 19 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AÇÃO PENAL PÚBLICA – ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT), AMEAÇA (CP, ART. 147) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (CP, ART. 180, §1º) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA.APELAÇÃO (1) DA DEFESA – ESTELIONATO – INEXISTÊNCIA DE DOLO – NÃO CARACTERIZADA A VONTADE ESPECÍFICA DE LOCUPLETAMENTO MEDIANTE PREJUÍZO ALHEIO – TESE AFASTADA – AGENTE QUE, SELECIONANDO ANÚNCIOS DE PRODUTOS OFERTADOS ONLINE (SMARTPHONES E INSTRUMENTO MUSICAL), CONTATAVA OS VENDEDORES E OBTINHA A POSSE MEDIANTE SUPOSTA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA – OPERAÇÃO MERAMENTE AGENDADA E JAMAIS ULTIMADA – PLENA CIÊNCIA QUANTO À INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA HONRAR AS AVENÇAS – ENCENAÇÃO MATERIAL – ARTÍFICIO – CONVERSA ENGANOSA E EMOLIENTE NO AFÃ DE INDUZIR E MANTER EM ERRO – ARDIL –AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO OU DEVOLUÇÃO – DESFALQUE PATRIMONIAL SUPORTADO PELAS VÍTIMAS E, POIS, REVERTIDO EM VANTAGEM ECONÔMICA ILÍCITA – ESSENTIALIA DELICTI DO TIPO DE INJUSTO CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO (2) DO MINISTÉRIO PÚBLICO – REINVESTIDA NO PLEITO CONDENATÓRIO TOCANTEMENTE À RECEPTAÇÃO QUALIFICADA – COMERCIANTE QUE ADQUIRIU E RECEBEU TELEFONE CELULAR DESACOMPANHADO DE NOTA FISCAL, PELA METADE DO VALOR DE MERCADO – DOLO EVENTUAL – TIPO SUBJETIVO AFERÍVEL MEDIANTE COTEJO DE FATORES EXTERNOS ALUSIVOS AO CONTEXTO NO QUAL POSTA EM PRÁTICA A CONDUTA – APARELHO OFERTADO NA PRÓPRIA CAIXA ORIGINAL, COM TODOS OS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (CABOS E FONES DE OUVIDO) – ARTIFÍCIOS E ARDIS EMPREENDIDOS POR VENDEDOR DE APARÊNCIA E POSTURA INSUSPEITAS – INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NO RESPECTIVO “IMEI” E DE CONTA DE E-MAIL DE TERCEIRO VINCULADA AO “ICLOUD” – PREÇO DECORRENTE DE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES, PRÁTICA COMUM NO ÂMBITO DA VENDA DE ITENS USADOS – EXAME GLOBAL DO CENÁRIO DA AÇÃO – CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DO DOLO EVENTUAL – DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO INERENTE AO CP, ART. 180, § 1º – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – DOSIMETRIA – INSURGÊNCIA CONTRA A REPRIMENDA IMPOSTA PELOS CRIMES DE ESTELIONATO – SÚPLICA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO INJUSTO – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO TIPO PENAL – AUDÁCIA E OUSADIA CORRESPONDENTES AO ‘MODUS OPERANDI’ CARACTERIZADOR DO ESTELIONATO – PREJUÍZO ÍNSITO A DELITO DE CARÁTER PATRIMONIAL – CARÊNCIA DE ELEMENTOS SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DA VÍTIMA E EVENTUAL IMPACTO ECONÔMICO EXACERBADO – CÁLCULO INCENSURÁVEL – RECURSOS (1) E (2) CONHECIDOS E, POIS, NÃO PROVIDOS.1. O ‘modus operandi’ da atividade estelionatária apurada nos autos era contumaz e recorrente: o agente selecionava itens oferecidos através de aplicativos de compras dispostos na internet (‘market place’), contatava vendedores manifestando interesse e obtinha a posse respectiva mediante simulação de transferência bancária por meio de aplicativo de celular: ora enviava o comprovante de agendamento à vítima, ora exibia-o na própria tela do aparelho. Fazia-o ciente de que a operação fora meramente “agendada”, e de que, pois, simplesmente não se ultimaria à míngua de saldo; 2. O ‘punctum saliens’ dos argumentos recursais expendidos pela d. Defesa alude, bem se vê, à alegada ausência de “dolo de causar prejuízo alheio”. O cenário delineado, contudo, dá provas cabais apontando que o agente operou plenamente capacitado de que não honraria os preços avençados nas compras efetuadas: em todas e cada uma das vezes agira com inequívoco desiderato de locupletar-se, haurindo indevido proveito econômico revertido em detrimento alheio. O dolo é, portanto, manifesto, como também o é o móbil transcendente e específico que se lhe agrega no afã de obter vantagens ilícitas, seja mediante ardil – a lábia emoliente, a narrativa sobre a importação de outros aparelhos, a destinação daqueles em negociação para o uso pessoal da sua esposa etc. –, seja pelo artifício empregado: o simulacro de transferências, a exibição da tela do celular indicando operações financeiras, etc.;3. A denúncia noticia e, pois, a sentença confirma, a execução de conduta correspondente ao tipo penal imputado com todas as suas respectivas ‘essentialias’, isto é, encerra a descrição do artifício e do ardil empregados almejando obtenção da vantagem ilícita em franco prejuízo às vítimas. Dessarte, malgrado o argumento segundo o qual o agente excedeu-se em relação àqueles que, “sem arrojo limitam-se a praticar um golpe”, cumpre reconhecer-se que é precisamente o atuar desfaçado, irreverente e ousado que caracteriza estelionato, o que se dá através da conversa enganosa, de simulações e até de elementos materiais destinados a arrimar a fraude. Daí que o emprego de tais elementos como reforço de desvalor na ponderação sobre a conduta culmina em ‘bis in idem’, o que não se admite; 4. No que respeita ao prejuízo suportado pelas vítimas, há a ter-se em conta que a fraude inquinada é daquelas que atenta contra o patrimônio alheio, sendo certo, portanto, que a perda material se afigura naturalmente ínsita ao respectivo tipo de injusto. O que então autoriza a exasperação da pena-base será a exorbitância ostensiva no desfalque aplicado, verificada, esta, não apenas mediante critérios matemáticos (como, ‘v.g.’, a comparação ao salário mínimo), mas, por igual, através de outros elementos probantes efetivamente aportados aos autos.5. À procedência da ação penal é reclamada a demonstração da responsabilidade imputada ‘para além de qualquer dúvida razoável’ (‘beyond a reasonable doubt’), baliza jurídica que excede à do mero ‘equilíbrio de probabilidades’ e consiste, dessarte, num padrão legal de prova exigido à validação de condenações criminais nos sistemas jurídicos de natureza acusatória. De modo que, quando o conjunto probatório não forneça mais do que um mero juízo de probabilidade sobre o dolo do comerciante que, munindo-se das cautelas que julgou suficientes e necessárias para o caso em exame, recebeu aparelho de telefone objeto de estelionato anterior, nada autoriza – e menos ainda legitima – a certeza absoluta necessária à condenação por receptação qualificada. Impõe-se, como corolário, aplicação das disposições catalogadas no C. Proc. Penal, art. 386, VII.