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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia contra CLEBERSON ALESSANDRO DE OLIVEIRA e ANDREWS DAMASCENDO BROJATO, imputando, ao primeiro, a prática de estelionato e ameaça e, ao segundo, o crime de receptação.Consoante a inicial acusatória, na primeira quinzena de outubro de 2018, CLEBERSON induziu em erro a quatro diferentes vítimas, às quais impôs prejuízos revertidos, para si, em vantagem econômica ilícita. Seu modus operandi consistia em selecionar anúncios de produtos (designadamente aparelhos de telefones celulares e um instrumento musical) na rede social eletrônica Facebook ou no site OLX, contatar os respectivos vendedores manifestando interesse na compra e, após enredá-los com a sua lábia emoliente, assenhorear-se do produto anunciado apresentando comprovante de agendamento de transferência eletrônica, ato seguinte cancelado. Quando procurado, mantinha as vítimas em erro, escusando-se sob respostas evasivas, jamais devolvendo, ressarcindo ou pagando pelas aquisições, culminando por ameaçar Guilherme Kasprovicz dos Santos – um dos ofendidos – por meio de mensagem de texto. Disse-o: “nada é para sempre e que se veriam ainda”.O corréu ANDREWS, de sua vez, adquiriu e recebeu de CLEBERSON, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, um aparelho de telefone celular iPhone-S, pertencente àquela mesma vítima, malgrado soubesse tratar-se de produto de crime anterior, pois pagara a soma de R$ 500 (quinhentos reais) sabendo que o respectivo valor de mercado alcançava, à altura, cerca de R$ 1.300 (mil e trezentos reais). O fato se deu a 8/10/2018.Ultimado o trâmite da ação penal, sobreveio sentença acolhendo parcialmente a pretensão punitiva. CLEBERSON foi condenado nas penas do CP, art. 171 (estelionato, por três vezes, em concurso material), e CP, art. 171, § 4º (estelionato contra idoso, uma vez), o que lhe rendeu uma reprimenda corporal na ordem de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além de 50 (cinquenta) dias-multa (valor unitário mínimo). Por insuficiência probatória, culminou absolvido do crime de ameaça (CP, art. 147), assim como ANDREWS foi absolvido do crime de receptação qualificada (CP, art. 180, § 1º), convencido o douto julgador quanto à existência de uma dúvida razoável na perspectiva de haver, ele, desconfiado da origem ilícita do eletrônico.Inconformados com o desfecho, apelam o Réu condenado e o Ministério Público.CLEBERSON busca absolvição alegando que a acusação não se desincumbiu do ônus de demonstrar o dolo específico de causar prejuízo alheio: trata-se de uma afronta aos princípios do Estado Democrático de Direito a condenação com base em meros indícios, que não demonstram cabalmente todos os elementos do tipo de injusto invocado no enquadramento. Tal dispositivo não pune a atuação culposa, de modo que é necessário que o agente tenha consciência da ilicitude da vantagem que aufere em detrimento de outrem, o que não se comprovou, in casu. De modo que a fragilidade de provas relativas à autoria impõe um desfecho absolutório.O Parquet, de outro lado, insurge-se contra a absolvição de ANDREWS e a pena cominada a CLEBERSON. No tocante ao primeiro tópico, argumenta que a sentença foi contrária à prova dos autos. Ao punir com mais severidade aquele que se aproveita de atividade comercial para fomentar a cadeia criminosa, o legislador Penal previu a hipótese de dolo eventual, e as circunstâncias do caso concreto permitem a conclusão de que ANDREWS deveria ter conhecimento da origem espúria do bem. Isso porque, nas duas oportunidades nas quais ouvido, confirmou ter comprado o aparelho de telefone celular de pessoa que não conhecia bem, por menos de 50% do seu valor de mercado sem a respectiva nota fiscal. A alegada consulta ao “IMEI” do aparelho no sistema da Apple não exclui a dolosidade porque o próprio Réu admitiu que tal pesquisa não revela para quem a marca vendeu e/ou emitiu a nota fiscal. Tampouco demonstrou concretamente que a verificação nada sinalizou de irregular, ou que entrou em contato com CLEBERSON questionando a origem do objeto ou, ainda, que a transação fora documentada. Inobservou, dessarte, a regência preconizada no C. Proc. Penal, art. 156. Não fora comprovada de forma robusta a boa-fé da posse do aparelho telefônico no qual, além de tudo, estava logado e-mail de terceiro. A tese defensiva, no sentido do desconhecimento da ilicitude do bem, não encontra eco no acervo probante. Este, em verdade, evidencia circunstâncias fáticas as quais, aliadas aos 15 (quinze) anos de experiência do Réu no ramo, apontam para o dolo eventual.Já em relação a CLEBERSON, o Ministério Público obtempera adequação do cálculo dosimétrico da reprimenda e consequente revisão do regime inicial. Para tanto, alega que as consequências dos crimes de estelionato cometidos contra Ana Caroline da Silva Fernandes e Kalil Elias Issa Filho traduziram elevado prejuízo às vítimas, que, juntas, viram-se privadas de itens que totalizavam R$ 1.950 (mil, novecentos e cinquenta reais). O montante excessivo e a falta de restituição dos celulares autorizam a exasperação da pena-base. Em relação a todos os delitos, a culpabilidade também merece valoração negativa, em razão da contumácia e habitualidade do comportamento lesivo, bem assim do audacioso e arrojado modus operandi que intensifica o dolo e aumenta a censurabilidade dos atos. Tal providência encontra arrimo também nos princípios que orientam a individualização da pena e igualdade material, os quais não são prestigiados pela adoção da “política da pena mínima”. Com o recrudescimento da pena corporal – que deve observar o intervalo do preceito secundário e a fração de 1/8 para cada circunstância judicial –, o respectivo quantum demandará também a adequação do regime inicial para o semiaberto.Foram ofertadas as respectivas contrarrazões.Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso do Réu e pelo provimento parcial do apelo do Ministério Público, com vistas a condenar ANDREWS e, quanto a CLEBERSON, negativar o vetor “consequências do delito” exclusivamente em relação ao primeiro fato narrado (pois o prejuízo ultrapassou um salário mínimo) e o vetor “culpabilidade” em todos os delitos.Conclusos os autos, relatei.
VOTOObservados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, entre eles a tempestividade, conheço de ambos os recursos.Apelo (1) – Réu CLEBERSONCLEBERSON busca o acertamento da sentença afirmando que merece ser absolvido, por falta de provas da autoria e do dolo de causar prejuízo às vítimas.Dos autos se extrai que a primeira das vítimas, Ana Caroline da Silva Fernandes, registrou um Boletim de Ocorrência[1] em 8/10/2018 relatando que, após anunciar para venda seu iPhone 6S rosa, 32 GB, o Réu procurou-a em casa. Após manifestar interesse em comprar o item, pediu-lhe que o reiniciasse (“resetasse”). Perante a autoridade policial, esclareceu que ele a manteve em erro por dias, e na última conversa prometeu devolver o aparelho, o que não fez, suportando assim um prejuízo na ordem de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).[2] Em sede de contraditório, falou da lábia envolvente em função da qual descurou de sua prudência ordinária. Pediu-lhe pagamento em dinheiro de contado, sendo certo que o Réu mostrou-lhe, no celular, um saldo de R$ 25 mil, fazendo a transferência e declarando que em meia hora o valor estaria em sua conta. Aceitou. Passadas algumas horas, nada recebeu. No banco, capacitara-se de que caíra em um golpe. O Réu, contatado, agia com tranquilidade e oferecia desculpas, dizendo que se achava em viagem e mandaria um amigo devolver o aparelho. Chegou a enviar-lhe uma fotografia a partir de uma casa lotérica a fim de demonstrar que providenciava o pagamento. Mais tarde, no Facebook, viu a publicação de uma mulher que se dizia enganada pelo Réu, cuja fotografia estava anexada ao post. Outras pessoas passaram a relatar o mesmo, especialmente em relação a iPhones e aparelhos de som. A partir daí, fez o registro de um B.O. Confirmou que reconheceu o Réu na delegacia e que, durante a transação, ele chegou a mostrar um comprovante da transferência. Não recuperou o eletrônico[3].Guilherme Kasprovicz dos Santos comunicou à polícia, no mesmo dia 08/10/2018, que havia sido enganado por CLEBERSON: vendera-lhe um iPhone 6S dourado por R$ 1.250 (mil, duzentos e cinquenta reais) mas não recebera o valor correspondente[4]. Nos desdobramentos, capacitou-se de que o aparelho estava sendo ofertado à venda na loja do Réu ANDREWS[5]. Ouvido em Juízo, o ofendido esclareceu que havia comprado um celular novo, de modo que anunciara o antigo nos sites do Facebook e da OLX, fornecendo seu contato. Por Whatsapp, o Réu pediu-lhe que fosse encontrá-lo em um hotel. Lá, ele viu o aparelho e propôs-se a adquiri-lo mediante transferência do valor à instituição bancária de preferência. O que fez mediante simulação, mostrando-lhe o comprovante. Esperaram por alguns minutos e o preço não foi creditado. Passadas horas, voltou a procurar por ele, que, antes solícito e disponível, passou a ignorar as chamadas e mensagens. Retornou ao hotel, mas o Réu não estava lá. Chegou a dizer que devolveria o aparelho, mas protelou e não o fez, mesmo quando um próprio investigador de polícia o contatou diretamente. Dia seguinte, dirigiu-se a uma delegacia de polícia e fez registrar um B.O, reconhecendo o Réu quando viu sua imagem no sistema (termo de reconhecimento no mov. 29.18). Este se apresentava com formalidade, usava roupas de marca caras e disse que havia importado dois celulares dos Estados Unidos. Bloqueou o IMEI do aparelho, sendo informado de que o procedimento poderia levar até 24 horas.[6]Kalil Elias Issa Filho, terceira vítima, registrou um B.O. dia 17/10/2018 por fatos bastante semelhantes.[7] Em depoimento na perante a autoridade policial, esclareceu que fez um anuncio na OLX ofertando, à venda, o aparelho celular iPhone 5S branco pelo valor de R$ 450 (quatrocentos e cinquenta reais). O Réu se interessou e fez uma “TED” para sua conta, mostrando o respectivo comprovante. Contudo, não recebeu o valor[8]. Em Juízo, disse que somente veio a saber o nome do Réu quando foi “prestar queixa”, altura na qual ele já havia sido preso. Na ocasião, CLEBERSON informou que efetuaria o pagamento por meio do Internet Banking e enviou um comprovante. Durante vários dias ele disse que providenciaria o depósito ou levaria pessoalmente o dinheiro. Depois perdeu contato com o Réu, reconhecendo-o apenas na Delegacia de Polícia, por fotografia. Não recuperou o celular. Fora envolvido sob a mesma narrativa de que o telefone se destinaria ao uso da esposa do Réu, na expectativa, este, de recebimento de novos aparelhos importados.[9]Já o quarto ofendido, João Célio Muniz, noticiou à autoridade policial que vendera, para o Réu, um instrumento acordeão marca Savoia. Este então efetuou duas transferências, num valor total de R$ 6.200 (seis mil e duzentos reais) que não se completaram[10]. Havia anunciado o instrumento na internet e o Réu entrou em contato, afirmando que gostaria de comprá-lo para o pai. Antes mesmo de vê-lo ou examiná-lo, este prontificou-se a efetuar a transferência bancária, pois temia portar dinheiro de contado. O Réu, então, fez uma transferência de R$ 4.500 e outra de R$ 1.700,00 justificando que a de menor valor era a contribuição de um irmão para o presente. Ao perceber que não seria pago, fez o B.O. e, antecipando-se a uma oportuna tentativa de revenda do instrumento, contatou diversas escolas de música[11]. Em Juízo, explicou que não desconfiou do Réu, pois se apresentava como boa pessoa. E eis que ele acabou oferecendo o acordeão para um conhecido, já alertado, de modo que conseguiu recuperá-lo.[12]A filha de João, Nadiny Santos Muniz, corroborou as declarações do pai, dizendo que fotografou o documento de identidade o Réu e buscou informações sobre ele no Facebook, encontrando várias publicações de pessoas que se diziam vítimas de golpe. No outro dia, o Réu anunciou o instrumento à venda em nome de “Gislaine da Cruz”[13]. Esta, por sua vez, se disse prima do Réu. Em outubro de 2018 ele se hospedara na sua casa e abriu, para ela, uma conta no site OLX, pois a viu anunciando alguns móveis no Facebook. Assim, valeu-se ele do seu cadastro para anunciar o acordeão.[14]CLEBERSON, na fase de inquérito e sobre os fatos relativos a Guilherme, disse que precisava de um aparelho de telefone novo e que fez a transferência para a vítima, mas que o valor culminou não creditado. Precisando de dinheiro, tratou de revende-lo na expectativa de oportunamente repassar o respectivo valor da avença ao ofendido, mas não entrou “saldo” em sua conta. Relativamente ao instrumento musical, disse que resolveu adquiri-lo e “ver se conseguia o valor”. Fê-lo plenamente consciente de que cancelaria o depósito, decidido aguardar ver se caía “algum valor” em sua conta. Admitiu o erro, relativo à apresentação de comprovante de transferência sem o respectivo valor em conta. Mostrava o documento pela tela do celular. Quanto ao iPhone da vítima Guilherme, vendeu-o a um rapaz que lhe disse pagar R$ 500, valor que aceitou[15]. No interrogatório judicial, o Réu forneceu sua versão sobre cada um dos fatos narrados na denúncia.No tocante à transação realizada com Ana Caroline, afirmou que, com efeito, adquiriu um iPhone, o qual passou a apresentar defeitos. Levou para que ela visse e quis devolver o aparelho, mas o marido dela ameaçou-o; relativamente ao iPhone de Guilherme, disse não se recordar de nada, pois sequer possui conta no Facebook. Também negou conhecer o ofendido Kalil.Sobre a negociação com ANDREWS, esclareceu que vendeu, a este, o iPhone de Ana Caroline, após ter sido chamado por ele para uma avaliação. Recebeu por ele o importe de R$ 500 (quinhentos reais). Por fim, quanto ao acordeão, esclareceu não tinha intenção de induzir a vítima em erro, tanto que se dirigira a um local repleto de câmeras de segurança e declinara o seu número de RG. Ajustado o preço, preveniu a vítima que tinha antes algumas pendências a ajustar. Fez as transferências. Todavia, um primo disse-lhe que o instrumento era de valor inferior àquele avençado, de modo que, ao leva-lo para uma avaliação (não para revender), culminou detido durante uma abordagem policial.Questionado sobre o motivo de tantas compras de celulares, respondeu que se tratava de um “ganho a mais”[16].Pelo visto, sem embargo do raciocínio expendido nas razões de apelo, o conjunto probante é manifesto no sentido de que fora ele o autor dos delitos cuja conduta encontra repercussão cabal em todos os respectivos elementos do tipo de injusto do estelionato. A prova oral, harmônica com os vastos elementos informativos do inquérito, evidenciam a materialidade e a autoria do delito. Atente-se que todas as vítimas o reconheceram. Sem embargo, o relato dos ofendidos foi unívoco e linear tanto na fase de inquérito quanto em Juízo: comparados entre si e com os registros documentais que mostram as trocas de mensagens e prints dos anúncios dos itens adquiridos mediante fraude, ganham credibilidade e relevância, em detrimento da versão incoerente do inculpado.A essência dos argumentos recursais alude à alegada ausência de “dolo de causar prejuízo alheio”. O cenário delineado, contudo, dá provas cabais de que o agente operou plenamente capacitado de que não honraria os preços avençados nas compras efetuadas: em todas e cada uma das vezes agira com inequívoco desiderato de locupletar-se, haurindo indevido proveito econômico revertido em detrimento alheio. O dolo é, portanto, manifesto, como também o é o móbil transcendente e específico que se lhe agrega no afã de obter vantagens ilícitas, mediante fraude – a lábia emoliente, a narrativa sobre a importação de outros aparelhos, a destinação daqueles em negociação para o uso pessoal da sua esposa etc. – e o ardil: o simulacro de transferências, a exibição da tela do celular indicando operações financeiras, etc. Quer dizer: todas, absolutamente todas as essentialias do tipo de injusto ‘estelionato’ acham-se presentes, nada havendo a arredá-las ou a repercutir favoravelmente às teses insinuadas com vistas a desconstituí-las. Sem embargo, o Réu agia ilicitamente de modo contumaz, aplicando o mesmo modus operandi: selecionava itens oferecidos em market place da internet, contatava os vendedores para manifestar interesse no produto e obtinha sua posse mediante a simulação de transferência bancária por meio de aplicativo de celular: ora enviava o comprovante de agendamento à vítima, ora o mostrava na própria tela do aparelho. Fazia-o ciente de que a operação não fora efetivamente realizada, mas sim “agendada”, e sabendo que não poderia honrar o pagamento pela falta de saldo.A versão do Réu é confusa, frágil e contraditória. Afirma que o primeiro smartphone adquirido apresentava defeitos e que não efetivou o pagamento porque fora ameaçado de morte: a narrativa fantasiosa não se funda em nenhum elemento concreto. Em relação à Guilherme, limita-se a dizer que de nada se recorda: ainda na delegacia, porém, assumiu que o comprou e revendeu sem pagar a vítima. De Kalil também diz não se lembrar, mas as mensagens de texto trocadas com o ofendido[17] (em que protela o pagamento e atribui o atraso ao dia “não útil” – pretexto usado em outras ocasiões) mostram seu número de telefone celular. Por fim, sua versão sobre o instrumento musical também é isolada nos autos pois, ao mesmo tempo em que afirmou não ter a intenção de revendê-lo, e sim de avaliá-lo, assumira extrajudicialmente que o adquirira na expectativa de que algum saldo viesse a entrar em sua conta. Além disso, anunciara o item no site OLX utilizando-se da conta de sua prima[18].Nessas circunstâncias, não há falar apenas em “negócio malsucedido”, em ilícito civil ou vantagem tolerável decorrente da própria transação estabelecida entre as partesEtimologicamente, estelionato se origina de stellio, que em latim equivale a camaleão, animal capaz de se camuflar – assim para se defender dos predadores como para atacar suas presas – e ao qual, de fato, se equipara o estelionatário, que mediante disfarce físico ou psíquico logra enganar a vítima[19]. Exatamente o que se vê nos autos.Ora, evidente a presença das essentialia delicti – ou seja, a integração dos elementos estruturais – do estelionato. Houve fraude, aqui praticada mediante artifício (encenação material, pela utilização de comprovantes de transferência que não seriam concretizadas) e ardil (emprego de meio intelectual – astúcia, conversa enganosa – voltado a incutir na vítima sentimentos ilusórios de convicção); vantagem ilícita (proveito patrimonial sem lastro legal) e o prejuízo alheio (algumas vítimas, além de não obterem os valores da transação, não recuperaram os itens, e aquelas que viram devolvidos os bens somente o lograram por ter, por conta própria, efetuado diligências de busca)[20]. Bem se vê que estão presentes todos os elementos reclamados à plenitude típica do tipo de injusto imputado ao Réu.Em casos análogos, eis os precedentes desta c. Corte: APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO (ART.171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO.IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.APELANTES QUE AGIRAM DOLOSAMENTE, NO INTUITO DE CAUSAR PREJUÍZO À VÍTIMA. QUADRO FÁTICO QUE EXTRAPOLA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.“É certo que a demonstração do elemento subjetivo em crimes deste cariz consubstancia-se em missão realmente árdua ao julgador, haja vista que raramente o agente confessa essa circunstância, dificultando a construção, em juízo, da tipicidade subjetiva da conduta.In casu, todavia, tem-se por inequívoco o dolo do estelionato, pois os apelantes, apesar de terem afirmado extrajudicialmente que iriam efetuar o correto pagamento dos valores, quebraram referida expectativa e sequer se deram ao trabalho de voltar a Marechal Cândido Rondon (fls. 219/221) para solucionarem a rusga. Deflui de tal peculiaridade a confirmação cabal de que propositadamente utilizaram-se de meio fraudulento para induzir a vítima em erro, enganando-a, e, por conseguinte, obtendo a vantagem patrimonial ilícita descrita, em prejuízo alheio.”(TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1379543-4 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - Unânime - J. 22.10.2015) ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA.PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO DA AGENTE. NEGÓCIO JURÍDICO INADIMPLIDO. MERO ILÍCITO CIVIL. TESES AFASTADAS.MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM SINTONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. COMPRADOR VÍTIMA DE FRAUDE DOLOSA. VANTAGEM ILÍCITA AUFERIDA PELO AUTOR DO CRIME. CONDUTA FORMAL E MATERIALMENTE TÍPICA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÔE.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1110586-1 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - Unânime - J. 27.02.2014) Designadamente sobre fraudes cometidas mediante a simulação de depósito, situação à qual se assemelha o agendamento de transferência bancária sem o respectivo saldo – e com posterior cancelamento –, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO - ART. 171, CAPUT, DO CP – (...) - TIPICIDADE DO DELITO DE ESTELIONATO DEVIDAMENTE CONFIGURADA - ACUSADO QUE, MEDIANTE ARTIFÍCIO FRAUDULENTO, CONSISTENTE NA SIMULAÇÃO DE UM DEPÓSITO BANCÁRIO, SE APOSSOU INDEVIDAMENTE DO VEÍCULO DA VÍTIMA - - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - NÃO CONFIGURAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE AFERIDA - SENTENÇA ESCORREITA - APELO DESPROVIDO.(...) 2. Caracteriza o crime de estelionato a conduta do agente que, intitulando-se comprador de veículo exposto à venda, mediante artifício fraudulento, consistente na simulação de um depósito bancário, recebe voluntariamente a res da vítima com a evidente intenção de não mais restituí-la. 3. A exasperação da pena-base, devidamente fundamentada em dados concretos constantes nos autos, não se mostra desproporcional, estando em perfeita harmonia com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.(TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 549470-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Edvino Bochnia - Unânime - J. 14.05.2009) APELAÇÃO CRIME – ESTELIONATO – ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – FUNDAMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA – NÃO CABIMENTO – RÉU DEVEDOR DE ALIMENTOS – DEPÓSITO BANCÁRIO REALIZADO EM ENVELOPE VAZIO – APELANTE QUE APRESENTOU O COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO À RESPONSÁVEL PELOS ALIMENTANDOS, COM O FIM DE DAR COMO QUITADA A OBRIGAÇÃO MENSAL – CONDUTA DO APELANTE DE INDUZIR EM ERRO A VÍTIMA PARA SE EXIMIR DO PAGAMENTO – QUITAÇÃO QUE NÃO OCORREU ATÉ A PRESENTE DATA – PREJUÍZO FINANCEIRO EVIDENCIADO – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EM CURSO NO ÂMBITO CÍVEL – EM QUE PESE ESTAR SENDO DISCUTIDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NA SEARA CÍVEL, A AÇÃO PENAL NÃO PRETENDE AVENTAR O PAGAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 5ª C.Criminal - 0005576-57.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 09.03.2020) Bem demonstradas a materialidade do delito, a autoria e, outrossim, o elemento subjetivo do injusto, ausente qualquer dúvida a reverter-se em prol do Réu, força será manter-se o bem lançado desfecho condenatório tal como prolatado.Apelo (2) – MINISTÉRIO PÚBLICOO Parquet se insurge, inicialmente, contra a absolvição do Réu ANDREWS pelo crime de receptação qualificada, reputando-a contrária ao acervo probante que, na sua visão, evidencia o dolo eventual.Pois bem. ANDREWS foi acusado de comprar e receber, de CLEBERSON, o iPhone 6S dourado (antes pertencente a Guilherme Kasprovicz dos Santos) – o qual devia saber tratar-se de produto de crime – expondo-o à venda na sua loja situada na Galeria Canaã, foro de origem.Na fase inquisitorial, Guilherme, segunda vítima do Réu CLEBERSON, esclareceu que, capacitado de que não receberia o preço avençado, buscou anúncios na internet. Sua mulher encontrou o anúncio de um aparelho que possuía características semelhantes: entraram em contato com a loja responsável demonstrando interesse. Reconheceu, então, o celular, que se achava nas mesmas condições nas quais entregue ao Réu. Também reconheceu o IMEI respectivo. A loja localiza-se na galeria Canaã. Acionaram a polícia e esclareceram sobre o golpe sofrido. O vendedor afirmou que um indivíduo lhe vendido dois celulares naquela semana, um rosa e o dourado, e que, quando recebeu o aparelho, verificou que o IMEI não estava bloqueado, realizando testes de performance. O vendedor identificou o Réu e disse que tinha filmagens dele na loja; mostrou também possuir o mesmo número de contato telefônico; logo em seguida, foi bloqueado pelo golpista. Em Juízo, acrescentou que o lojista foi solícito, prontificando-se a receber a polícia e devolver o aparelho, além de mostrar uma fotografia do Réu no Whatsapp para confirmar a autoria deste[21]. O Réu CLEBERSON negou a venda do aparelho da vítima Guilherme, contudo assumiu-a tocantemente ao de Ana Caroline (cor de rosa).ANDREWS, em sede policial, disse que Guilherme foi até sua loja, reconheceu o aparelho de telefone como seu e, mostrando um boletim de ocorrência, disse haver sofrido um golpe, pois vendido a pessoa que não pagou o valor correspondente. No dia anterior, um indivíduo foi até sua loja e vendeu-lhe o aparelho, pagando em dinheiro de contado. Era a segunda vez que esse mesmo sujeito vendia um celular: na primeira ocasião, entregou um cartão, caso “precisasse”; depois, entrou em contato pelo Whatsapp dizendo que tinha um segundo aparelho. Não o conhecia, nem se lembra o nome. Em seguida à compra, anunciou o produto na internet. Pagou R$ 500 (quinhentos reais) pelo aparelho que vale, em geral, de R$ 1.000 (mil) a R$ 1.100 (mil e cem). Na primeira situação, o cliente disse que havia comprado um aparelho do exterior; na segunda, era uma “amiga” quem precisava de dinheiro para pagar pela compra também de um novo celular. A ANATEL disponibiliza um site para consulta do IMEI, que utilizou para verificar que não havia nada anormal. Também consultou o sistema da Apple, tido como um dos mais seguros do mundo, e não havia nenhum bloqueio[22]. No interrogatório judicial, reiterou que consultou o IMEI do aparelho e não constatou nenhuma irregularidade. O eletrônico também não estava vinculado à conta iCloud (sistema de armazenamento da Apple) de pessoa alguma, procedendo como pôde no afã de assegurar-se quanto à idoneidade do bem. Não conhecia o Réu anteriormente às duas situações em tela – que ocorreram em datas próximas e foram capturadas pelo circuito de segurança da loja. O Réu declarou que pretendia obter R$ 600 (seiscentos) ou R$ 700 (setecentos reais) pelo aparelho. Como de praxe, “barganhou” e questionou qual o valor mínimo aceito por ele, que respondeu “R$ 500 (quinhentos reais)” pois compraria outro no exterior. O Réu era uma pessoa “extremamente apresentável”. Da primeira transação, possui recibo de compra; da segunda, confiou nele. Nas duas vezes o aparelho estava com todos os acessórios, na caixa correta. Depois que soube do golpe, tentou entrar em contato com o Réu, questionando-o sobre a origem do celular: assim que tirou um print da foto dele, no Whatsapp, foi bloqueado, situação presenciada pela polícia. Perguntado sobre a desproporção entre o valor pago ao Réu e ao valor pelo qual o smartphone foi colocado à venda, afirmou que, de fato, a soma pedida pelo Réu não é a normalmente praticada, mas que de nada desconfiou pois, como as demais vítimas, deixou-se levar pelo engodo segundo o qual ele importaria diretamente novos aparelhos a preços mais acessíveis. A Apple dispõe de um sistema que, pelo número de série, permite constatar se o produto está na garantia, se é recondicionado, mas não informa para quem fora vendido. A própria loja autorizada não exige a apresentação da nota fiscal. Disse, por fim, que anunciou o aparelho por R$ 1.100 (mil e cem reais), mas que provavelmente não o venderia por esse preço e que aceitaria outro aparelho usado no negócio. Recebeu-o acondicionado na caixa e com cabo original, iCloud sem conta vinculada. Trabalha no ramo desde 2003.[23]O Réu foi absolvido em primeiro grau, com base no princípio in dubio pro reo, convencido o d. sentenciante quanto à impossibilidade em afirmar-se, sem sombra de dúvidas, que ele detinha conhecimento de que o produto se originava de crime anterior: fez as pesquisas que cabiam e foi solícito quando informado pela vítima do estelionato. Para mais, o baixo valor pago pelo aparelho não poderia, por si só, sustentar condenação, pois houve negociação entre as partes.Ao reinvestir na pretensão punitiva, o Ministério Público pugna pelo reconhecimento da presença de dolo eventual, aferível pelas circunstâncias do caso concreto: a) o Réu adquiriu o aparelho por menos de 50% do seu valor de mercado, sem nota fiscal; b) ele possui a experiência de 15 (quinze) anos no ramo; c) a mera pesquisa pelo IMEI não permite verificar a cadeia de proprietários; d) as alegações defensivas não foram comprovadas por meio de documentos; e) o smartphone estava logado em e-mail de terceiro (da vítima); f) a negativa do Réu, que não tomou as providências necessárias para verificação da origem do produto, é isolada e não encontra suporte probatório. Trata-se, portanto, de definir se as circunstâncias nas quais se deu a transação demonstram que o Réu assumiu o risco de adquirir e receber eletrônico produto de crime anterior, é dizer, se o contexto demonstrava que ele deveria saber da respectiva origem ilícita.Pese embora ponderosa a tese acusatória, os autos convergem para a dúvida razoável que levou à absolvição. E portanto esta deve, assim, ser mantida.É notória a complexidade da demonstração de que o suposto receptador era capacitado sobre o fato de ser, o bem receptado, produto de crime. Simplesmente não há como acessar-se o ânimo interno extrair-se, de lá, uma tal certeza que, à míngua de eventual confissão, não se possa ter por materializada objetivamente. Ora, a vontade não é um objeto corpóreo passível de retratar-se ou descrever-se: “(...) é algo que se compreende como expressão de sentido, portanto, a identificação da ação depende de indicadores externos que coincidam com o sentido de uma atuação voluntária. A ação ou omissão, como expressão de vontade, devem ser compreendidas segundo as circunstâncias em que se desenvolvem, segundo valorações que lhes dão sentido como tais.”[24] Diante disso é que a jurisprudência construiu o entendimento segundo o qual o dolo e o respectivo elemento subjetivo do injusto hão-de ser verificados a partir de elementos externos, ligados ao contexto no qual realizado um dos verbos enunciados no tipo fundamental. O posicionamento pode ser amparado, em larga medida, na teoria significativa da ação, para a qual a expressão da vontade do agente não derivaria unicamente de sua intenção, mas do que se pode socialmente compreender e interpretar a partir da ação que ele realiza em determinado contexto: “há uma intencionalidade externa, objetiva, uma prática social constituinte do significado.”[25] Deve-se, portanto, atentar para o cenário fático completo no qual se deu a ação e que, aqui, se reveste de certas particularidades.A primeira delas é que o delito anterior foi de estelionato. Consabidamente, o indivíduo que induz ou mantém alguém em erro com vistas à obtenção de vantagem ilícita é pessoa persuasiva, com facilidade para conquistar a confiança alheia e ludibriar mesmo pessoas com boa instrução. CLEBERSON enganou ao menos 4 (quatro) vítimas, teve registrados contra si inúmeros outros boletins de ocorrência por situações análogas[26], e foi descrito pelos ofendidos como uma pessoa de boa conversa e boa aparência. Foi, portanto, um sujeito bem-apessoado e articulado que, dirigindo-se à loja do Réu ANDREWS, ofereceu-lhe à venda um iPhone 6S na caixa original, com todos os acessórios originais (carregador e fones de ouvido, como se vê dos movs. 29.11, 29.12 e 29.13), sob o pretexto de que adquiriria outro no exterior.ANDREWS, em contato com o aparelho, verificou pelo IMEI que o telefone não indicava qualquer problema. Veja-se que o anterior proprietário (Guilherme), de fato, afirmou que solicitou o bloqueio apenas naquela mesma manhã, e que o procedimento levava 24 horas para se completar, de modo que, efetivamente (e ainda que não se veja extrato da consulta), o IMEI estava livre de restrições.A alegação do Parquet de que o aparelho de telefone celular adquirido pelo Réu ainda estava logado no iCloud pelo e-mail da vítima deve ser desconstituída: em nenhum momento essa informação é trazida aos autos pela prova oral. O que a vítima Guilherme disse, assim na fase inquisitória como na judicial, é que sua esposa reconheceu o aparelho pelo respectivo IMEI. Veja-se que IMEI e “e-mail” são vocábulos quase homófonos, ou seja, de mesma pronúncia, o que levou a uma compreensão equivocada da informação. Todavia, a escuta atenta das mídias anexadas ao processo permite concluir que o aparelho foi reconhecido pelo seu número de identificação e pela forma com que estava acondicionado na caixa. A conta da vítima não estava mais vinculada ao smartphone, fato que o Réu também constatou ao recebê-lo: também nesse aspecto, não havia motivo para suspeita de o item pertencer a terceiro.Note-se que o smartphone foi oferecido acondicionado em sua caixa original e acompanhado de todos os itens também originais, devidamente formatado e sem qualquer bloqueio, por pessoa que comprovadamente se portava de maneira ilibada. Nesse quadro, a falta de nota fiscal e o baixo valor pedido pelo produto não autorizam a firme conclusão de que o lojista “deveria saber” da origem espúria. A primeira pode revelar eventual imprudência do Réu, pela quebra de um dever objetivo de cuidado – assim como o fato de não ter arquivado o comprovante de pesquisa do IMEI ou de não ter emitido recibo de compra como na primeira ocasião (destaca-se que a policial Jaqueline Jardim afirmou ter visto tal recibo[27]), mas, quando avaliada em conjunto com as circunstâncias já detalhadas, não evidencia dolo. O segundo, como bem apontou o i. Juiz, resultou de negociação entre as partes (CLEBERSON inicialmente disse pretender R$ 700 pelo bem), comum quando se trata de item usado, ainda mais no ambiente no qual fica a loja do Réu, referido diversas vezes como “camelódromo”.Por fim, o ANDREWS disse ter enviado ao e-mail da Delegada cópia das conversas que teve com CLEBERSON, a fim de demonstrar sua boa-fé. Tais registros não foram anexados aos autos. Nada obstante, a vítima Guilherme presenciou o momento em que ANDREWS buscou explicações e foi bloqueado. Vislumbra-se a condição que se sobressai não é a de autor de um crime, e sim de mais uma das vítimas dos engodos de CLEBERSON. Tanto que, em mais de 15 (quinze) anos no ramo de eletrônicos e respectivos acessórios, não possui nenhuma anotação criminal anterior de qualquer espécie.Sopesados com todos os elementos contextuais da conduta, a inexigência de nota fiscal e o valor pago pelo item (repise-se, num ambiente notoriamente marcado pela barganha e negociação) não conferem juízo de certeza quanto à decisão de ofender o bem jurídico (levando a sério a possível produção do resultado típico e, emocionalmente, conformando-se com a eventual produção desse resultado)[28].O acervo probante se afigura insuficiente à neutralização da incerteza sobre o elemento subjetivo componente do tipo de injusto previsto pelo CP, art. 180, §1º. E, presente dúvida razoável ou construído tão somente juízo de probabilidade, a absolvição se impõe. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS II E V E § 2º-A, INCISO I, CP) E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, CP). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.(...) .2)- CRIME DE RECEPTAÇÃO. APELO 02. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR SUPOSTA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESE ACOLHIDA. ANÁLISE DO CONJUNTO DE PROVAS, DAS CIRCUNSTÂNCIAS REFLEXAS AO PRÓPRIO FATO E DOS ATOS REFERENTES À CONDUTA DO APELANTE. ELEMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM O DOLO CRIMINOSO. RÉU QUE LOGROU ÊXITO EM VALIDAR SUA VERSÃO DOS FATOS. ABSOLVIÇÃO DEVIDA.3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO 02. FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DA DEFENSORA DATIVA NA SEARA RECURSAL. REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO NA TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 – PGE/SEFA.APELO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 02 CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0004756-83.2019.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Desembargadora Sônia Regina de Castro - J. 02.11.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO CONDENATÓRIO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE OS RÉUS TERIAM PRATICADO A CONDUTA DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. APLICAÇÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA REMUNERAR OS DEFENSORES DATIVOS ANTE A APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada.II. Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição.III. A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Subsistindo apenas indícios quanto a autoria, a absolvição é medida que se impõe. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0004401-04.2009.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 23.03.2020) RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INCONFORMISMO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO SINGULAR ESCORREITA.É caso de manutenção da sentença absolutória, ante a ausência de prova suficiente para a formulação de um juízo conclusivo de que o réu tenha efetivamente praticado o delito de receptação qualificada, com força no princípio do in dubio pro reo (art. 386, inc. VII, do CPP). Para fins condenatórios, havendo dúvida, a absolvição se impõe(TJPR - 3ª C.Criminal - 0017493-68.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 11.05.2020) A sentença recorrida, portanto, não comporta censura.Já a segunda parte do apelo ministerial visa à reforma da dosimetria da reprimenda imposta ao Réu CLEBERSON pelos crimes de estelionato, a uma pela necessidade de negativação do vetor “culpabilidade” (à conta da atuação contumaz por meio de modus operandi audacioso), e a duas pelo elevado prejuízo sofrido pelas vítimas Ana Caroline e Kalil, que autoriza a avaliação desfavorável das consequências desses específicos delitos.A despeito da argumentação, com a qual concordou a d. Procuradoria de Justiça, entendo que as duas circunstâncias judiciais que se busca negativar dizem respeito ao próprio tipo penal no qual fora enquadrado o Réu.No tocante à culpabilidade, nota-se que as alegações ofertadas se referem a um eventual aumento na censurabilidade da ação do inculpado em razão de sua atuação audaciosa e sofisticada. Diz o Parquet que ele “induzia as vítimas em erro, passando-se por pessoa de boa-fé, manifestando interesse nos bens anunciados nas páginas de redes sociais pelos ofendidos, entrando em contato com estes, agendando transferências bancárias eletrônicas via internet banking e, após obter os objetos postos à venda pelas vítimas, cancelando os agendamentos de transferências bancárias destinados aos pagamentos dos bens dos ofendidos, externalizando, portanto, desfaçatez, destemor e menoscabo sobejos.” Ora, o que se tem é a narrativa da própria execução do tipo penal, é dizer, a descrição do artifício e do ardil empregados pelo Réu para a obtenção da vantagem ilícita em detrimento das vítimas. Malgrado se busque defender que a conduta excedeu à dos agentes que “sem arrojo limitam-se a praticar um golpe”, cumpre reconhecer-se que o atuar irreverente, ousado e desfaçado é característico do crime de estelionato, no qual o autor se vale de conversa enganosa, simulações e até elementos materiais para cometer a fraude.Por tal razão, a avaliação desfavorável da conduta culminaria em bis in idem, o que não se admite. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: APELAÇÃO CRIME – DELITO TIPIFICADO NO ART. 349-A DO CP – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS –CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. DOSIMETRIA DA PENA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DA CULPABILIDADE – AFASTAMENTO COM RESPECTIVA ADEQUAÇÃO DA PENA CORPÓREA – 3. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE RECONHECIDA NA SENTENÇA – PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – CABIMENTO – ACUSADO MULTIRREINCIDENTE – 4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo em vista que as provas produzidas nos autos revelam a conduta do acusado de ingressar no interior do setor de carceragem com o aparelho celular, a condenação é medida que se impõe.2. É de se adequar a pena fixada para o delito. Excluindo-se a valoração negativa, na primeira fase da dosimetria da pena, da culpabilidade, eis que na forma apresentada, constitui elementar do próprio delito.3. Considera-se igualmente preponderantes a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, mas sendo o réu multirreincidente, prevalece a circunstância agravante na dosimetria da pena4. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o acusado não preenche os requisitos legais para tanto.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000766-12.2016.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 15.12.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DE CULPABILIDADE SEJA VALORADA POSITIVAMENTE – ACOLHIMENTO – FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA QUE SÃO INERENTES AO TIPO PENAL E CONFIGURAM BIS IN IDEM – EXASPERAÇÃO INDEVIDA DA PENA BASE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES – ALEGADO DESCONHECIMENTO DA IDADE DO ADOLESCENTE QUE PARTICIPOU DO ROUBO – PROVA DOS AUTOS QUE CONFIRMA O ALEGADO – AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PENA FINAL MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000527-27.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Nini Azzolini - J. 07.12.2020) A habitualidade criminosa na aplicação do modus operandi é aspecto que se poderia, eventualmente e se lastreada em prova técnica, associar à personalidade do Réu (voltada ao crime como meio de vida), não à culpabilidade, que deve refletir a reprovação e intensidade do dolo naquele fato que se analisa. Para mais, a contumácia foi cumpridamente levada em conta quando se aplicou a regra do concurso material, em detrimento da continuidade delitiva e a despeito das condições muito semelhantes de tempo, lugar e modo de execução.No que respeita ao prejuízo imposto às vítimas, há ter-se em conta que se trata de delito contra o patrimônio, de modo que o desfalque material também é ínsito ao tipo de injusto. O que autoriza a exasperação da pena-base é a manifesta exorbitância da perda patrimonial, verificada não só por critérios matemáticos (como a comparação ao salário mínimo), mas pelas informações efetivamente trazidas aos autos.Em relação a Kalil, cujo smartphone nunca recuperado fora ofertado ao Réu por R$ 450 (quatrocentos e cinquenta reais), a Procuradoria de Justiça bem aponta não se tratar de soma exorbitante.A perda de Ana Caroline (aparelho vendido a R$ 1.500), pese embora mais elevada, também não fundamenta de forma idônea o recrudescimento da reprimenda na primeira fase, à míngua de elementos concretos (por exemplo, condições financeiras da vítima e efetivo impacto do evento em sua situação econômica) a permitirem concluir pela maior gravidade das consequências do delito. Consideradas as variáveis (subjetivas e objetivas) que conferem a determinado valor a qualidade de “alto” ou “baixo”, seu reflexo na dosimetria deve ser sobejamente justificado: não basta apontar que a importância “extrapola o tipo penal”, até porque este não estabelece critério matemático.A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, POR DUAS VEZES, E DE RECEPTAÇÃO (ART. 288, 171, E 180, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL). (...) . 2. PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU MARCOS IRIAS, CONDENADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. PRETENSÃO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DA VETORIAL RELATIVA ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO PATRIMONIAL SUPORTADO PELA VÍTIMA QUE NÃO TRANSCENDE AQUELE INERENTE AO TIPO PENAL. PERDA DO BEM COMO CONSEQUÊNCIA NATURAL DOS DELITOS PATRIMONIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA NOS TERMOS FIXADOS EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 04/2017 – PGE/SEFA.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0050715-27.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 05.09.2019) APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO (ART. 171 DO CÓDIGO PENAL) POR DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA.RECURSO INTERPOSTO PELO SENTENCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VALORAÇÃO DAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO ESTELIONATO PRIVILEGIADO, PREVISTA NO ART. 171, §1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO DE PEQUENO VALOR.DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REFORMA DA PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM VIRTUDE DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELAS VÍTIMAS. INVIABILIDADE EIS QUE INERENTE, NO PRESENTE CASO, AO TIPO PENAL. AFASTAMENTO.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE AO Estado do ParanáPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1623234-7 - Telêmaco Borba - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 09.03.2017) Se o prejuízo de Ana não pode ser entendido como irrelevante (e, aqui, não se está a discutir o cabimento do privilégio – CP, art. 171, § 1º), tampouco pode justificar o aumento da pena-base.À vista de todo o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo-se incólume a sentença, nos termos da fundamentação.Em remate, à conta da atuação recursal do defensor nomeado do Réu CLEBERSON, em atenção ao art. 22, §1º do Estatuto da OAB e aos critérios objetivos dispostos na Resolução Conjunta n° 015/2019 — PGE/SEFA, (Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, item 1.15), fixo os honorários devidos ao Dr. Leandro Ornesti Peixoto (OAB/PR nº 36.033) em R$ 800,00 (oitocentos reais) a serem suportados pelo Estado do Paraná.
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