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Acórdão
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RELATÓRIO1. O Ministerio Público do Estado do Paraná nos autos de Ação Penal nº 0000300-16.2016.8.16.0119 denunciou, em 05/09/2019, Celso Carrera, Laurindo Correia Diana, Paulo Sergio Hernandes Garcia, Ricardo Adriano Uliana e Vagner Debona nas sanções dos artigos 14 e 16, caput, ambos da Lei 10.826/2003 (Fatos 01 e 02) e do artigo 29, caput, da Lei 9.605/98 c/c artigo 29, caput, do Código Penal, pela suposta prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 67.1 – autos de ação penal):FATO 01 Consta dos autos que no dia 26 de dezembro de 2015, por volta das 10h30m, na propriedade rural denominada Fazenda das Flores, sito na Estrada Pinguim, Coordenada X-0364621,000 e Y7422995,000, Zona Rural, no município de Floraí/PR, neste Foro Regional de Nova Esperança, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, os denunciados VAGNER DEBONA, CELSO CARRERA, RICARDO ADRIANO ULIANA, LAURINDO CORREIA DIANA e PAULO SÉRGIO HERNANDES GARCIA, com vontade livre e consciente, sabendo da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidos subjetivamente, portavam e transportavam arma de fogo e munições de uso permitido sem permissão e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, quais sejam: a) 1 (uma) arma de fogo tipo espingarda, calibre .12, marca Mossberg, número de séria AFL22761, número sigma 730809, com capacidade para 5 (cinco) disparos, carregada com 05 (cinco) projéteis intactos calibre .12, marca CBC; b) 37 (trinta e sete) munições calibre .12, marca CBC, e; c) 1 (uma) munição calibre .12 deflagrada (vide Termos de Declarações de movs. 1.13 e 1.14, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.16 e Boletim de Ocorrência 2015/1341238 de mov. 1.28). FATO 02 Extrai-se, ainda, dos autos que no mesmo dia, horário e local descrito no “fato 01”, os denunciados VAGNER DEBONA, CELSO CARRERA, RICARDO ADRIANO ULIANA, LAURINDO CORREIA DIANA e PAULO SÉRGIO HERNANDES GARCIA, com vontade livre e consciente, sabendo da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidos subjetivamente, possuíam, detinham, transportavam e mantinham sob sua guarda arma de fogo e munições de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, quais sejam: a) 32 (trinta e duas) munições calibre .44, marca PMC, sendo 30 (trinta) deflagradas e 2 (duas) intactas; b) 41 (quarenta e uma) munições calibre .44, marca CBC, deflagradas, e; c) 18 (dezoito) munições calibre .44, marca CBC, deflagradas (vide Termos de Declarações de movs. 1.13 e 1.14, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.16 e Boletim de Ocorrência 2015/1341238 de mov. 1.28). FATO 03 Extrai-se ainda dos autos que no mesmo dia, horário e local descritos nos “fatos 01 e 02”, os denunciados VAGNER DEBONA, CELSO CARRERA, RICARDO ADRIANO ULIANA, LAURINDO CORREIA DIANA e PAULO SÉRGIO HERNANDES GARCIA, com vontade livre e consciente, sabendo da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, unidos subjetivamente, com o firme propósito caçar espécimes da fauna silvestre, dirigiram-se à Estrada Paracatu às margens do Rio Caxangá, portanto em área considerada de preservação permanente, localizada na zona rural do município de Floraí/PR, Foro Regional de Nova Esperança, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, e ali, munido de apetrechos de caça tais como: 4 (quatro) veículos, destacando 1 VW GOL, 1 FORD BELINA II, 1 JEEP CHEROKEE LARED e 01 FIAT STRADA, 7 (sete) rádios comunicadores tipo HTS Motorola, 1 (um) GPD marca Garmin Astro 320, 1 (uma) máquina de choque Dogdra n. 111556 com duas coleiras, 12 (doze) coleiras com GPS Rastreador marca Garmin, 1 (um) binóculo marca Bushnell 16x52, 4 (quatro) coleiras simples, 4 (quatro) lanternas marca HID, 3 (três) carregadores de bateria dos rádios de comunicação, 6 (seis) carregadores das baterias das coleiras, 1 (uma) chave de fenda, 4 (quatro) baterias recarregáveis para lanternas, 2 (duas) baterias recarregáveis para HTS, 4 (quatro) atrativos aromáticos para a caça de Javali, 1 (um) suplemento alimentar para animal, aminioácido aminomix, 1 (um) frasco de anestésico marca Pearson, uso veterinário injetável, 8 (oito) facas com bainha com lâminas diversas, 1 (um) zagaia, 4 (quatro) facas com bainha com lâminas diversas, 2 (dois) amoladores para arma branca zagaia, 1 (um) rádio amador marca Voyager, n. 158EGELPX, 1 (uma) Espingarda Calibre .12, Marca Mossberg, capacidade para 5 tiros, 37 (trinta e sete) munições calibre .12, marca CBC, 1 (uma) munição calibre .12 deflagrada, 32 (trinta e duas) munições calibre .44, marca PMC, sendo 30 (trinta) deflagradas, 41 (quarenta e uma) munições calibre .44, Marca CBC, deflagradas, 18 (dezoito) munições calibre .44 intacta, marca CBC e 13 (treze) cães de caça de raças diversas (vide relação de objetos apreendidos no B.O de mov. 1.32, página 81/83), passaram a perseguir e caçar, no intuído de apanhar e matar “javalis”, espécime esta pertencente à fauna silvestre, fazendo-os em desacordo com a autorização, permissão ou licença da autoridade competente anteriormente obtida.A denúncia foi recebida em 08/09/2016 (mov. 76.1 – autos de origem). Os acusados, regularmente citados, apresentaram defesa preliminar (movs. 110.1, 114.1, 116.1, 123.1 e 132.1 – autos originários). Durante a instrução foram ouvidos os testemunhos de Felipe Augusto da Silva Guarnieri, Gilmar Gomes, Issami Watanabe, Oscar Zandona Toniolo Junior e Carlos Cordeiro Mariano (mov. 188.2, 214.10, 233.1, 267.8 e 268.10 – autos de ação penal). Após, os acusados foram interrogados (movs. 304.2, 309.20, 309.21, 309.22 e 309.23 – autos de ação penal). O Ministério Público ofereceu alegações finais (mov. 337.1 – autos de origem). Os acusados também apresentaram alegações finais (movs. 349.1, 350.1, 351.1 – autos originários). A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para: a) absolver os acusados da prática do delito de porte ilegal de arma de fogo e munição de uso permitido (art. 14, caput, Lei 10.826/03 – fato 01);b) condenar Paulo Sérgio Hernandes Garcia pela prática dos crimes descritos no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e artigo 29, caput, da Lei de Crimes Ambientais, em concurso material às penas de 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção (fato 03) e 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão (fato 02), em regime inicial semiaberto, além de 236 (duzentos e trinta e seis) dias-multa fixados no valor mínimo legal.c) condenar Celso Carreira, Ricardo Adriano Uliana, Laurindo Correia Diana e Vagner Debona pela prática dos crimes descritos no artigo 14, caput, da Lei 10.826/03 e artigo 29, caput, da Lei de Crimes Ambientais, em concurso material às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial aberto, além de 20 (vinte) dias-multa, fixados no valor mínimo legal. Substituiu-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária) (mov. 363.1 – autos de ação penal). Os acusados Vagner Debona, Laurindo Correia Diana e Ricardo Adriano Uliana opuseram embargos declaratórios (mov. 393.1 – autos de origem). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, sem alteração do julgado (mov. 393.1 – autos de ação penal). Os acusados interpuseram recursos de apelação (mov. 419.1 e 422.1 – autos de ação penal).Paulo Sérgio Hernandes Garcia sustenta, nas razões de apelação crime, que deve ser absolvido com fundamento na inexistência de provas de sua participação nas práticas delitivas (mov. 422.1 – autos de origem). Celso Carreira, Ricardo Adriano Uliana, Laurindo Correia Diana e Vagner Debona sustentam, em síntese, naquilo que é significativo: a) a conduta de Vagner Debona descrita no fato 02 da denúncia (posse e transporte de munição de arma de fogo de uso proibido) é atípica, pois ele possuía guia de trânsito na modalidade de caça para munição de calibre 44; b) também são atípicas as condutas dos apelantes Celso Carreira, Ricardo Adriano Uliana e Laurindo Correia Diana descritas no fato 02 da denúncia, pois a munição foi encontrada no veículo de Vagner Debona e não estava à disposição dos demais para utilização; c) deve ser aplicado o princípio da insignificância acerca do delito de porte de munição de uso proibido (fato 02), já que se tratavam de apenas 02 munições intactas enquanto as demais se tratavam de estojos de munições deflagradas; d) a conduta descrita no fato 03 da denúncia (art. 29, da Lei 9.605/98) é manifestamente atípica pois o artigo 37, da Lei de Crimes Ambientais descriminalizou o abate de animais declarados nocivos; e) subsidiariamente, impõe-se a aplicação do princípio da consunção, já que a arma de fogo e a munição foram apreendidas na mesma situação fática; f) o apelante Vagner Debona incorreu em erro de proibição em razão de acreditar que sua conduta era lícita; g) é possível a aplicação da discriminante putativa, uma vez que Vagner Debona entendia que bastava a Guia de Tráfego e o CTF-IBAMA para a utilização das armas de caça; h) inexistiu risco à incolumidade pública; i) também subsidiariamente, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em relação a todos os apelantes; j) a aplicação das penas em seus mínimos legais, com regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos. Requereu também o prequestionamento dos dispositivos legais mencionados nas razões do recurso. (mov. 26.1 – TJ)O Ministério Público do Estado do Paraná, em sede de contrarrazões pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (mov. 442.1 – ação penal e mov. 30.1 - TJ)
A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Cláudio Rubino Zuan Esteves, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Paulo Sérgio Hernandes Garcia; pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Celso Carrera, Laurindo Correia Diana, Ricardo Adriano Uliana e Vagner Debona e pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação ao terceiro fato descrito na denúncia (referente ao delito descrito no art. 29, da Lei 9.605/98) (mov. 34.1 – TJ). O advogado dos apelantes substabeleceu os poderes ao Dr. Leonardo Mazepa Buchmann (mov. 37.1 – TJ). A defesa técnica dos apelantes requereu vista dos autos pelo prazo de 30 (trinta) dias em razão da complexidade do caso (mov. 38.1 – TJ). O pedido foi deferido (mov. 39.1 – TJ). A defesa apresentou manifestação e indicou novos argumentos para a absolvição dos apelantes: a) não restou demonstrado nos autos a autoria de Paulo Sérgio Hernandes Garcia; b) não é possível imputar aos apelantes o crime descrito no artigo 14, do Estatuto do Desarmamento, uma vez que as munições estavam guardadas no veículo de Vagner Debona e não à disposição dos corréus; c) Vagner Debona possuía autorização para transportar munições da marca CBC no calibre .44, de modo que não se trata de transporte ilegal de munições; d) as munições da marca PMC estavam em sua maioria deflagradas, sendo que apenas duas estavam intactas; e) as munições deflagradas não servem para a configuração do crime, uma vez que são absolutamente ineficazes; f) em relação às duas munições intactas, é possível aplicar o princípio da insignificância; g) em relação ao crime de caça, somente Vagner Debona estava armado e seria capaz de praticar o delito, contudo ele possuía autorização para caçar javalis; h) a falta de documentos para autorizar a caça de javalis configura mera irregularidade administrativa (mov. 52.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. Os recursos interpostos são tempestivos, conforme observa-se do cotejo das intimações da decisão que acolheu parcialmente os embargos declaratórios (movs. 406, 408, 409, 410 e 411 – autos de ação penal) e as interposições das apelações (movs. 419.1 e 422.1). Conforme apontado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, já na sentença condenatória a pena privativa de liberdade foi estabelecida no mínimo legal, bem como fixou-se regime inicial aberto e substituiu-se as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos (mov. 363.1 – autos de ação penal).Logo, não está configurado o interesse recursal na questão de modo que o recurso articulado não deve ser conhecido nessa parte.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, o recurso deve ser conhecido. O recurso comporta parcial conhecimento.VOTO3. Trata-se de Recursos de Apelação Crime em que são apelantes Paulo Sérgio Hernandes Garcia, Celso Carreira, Ricardo Adriano Uliana, Laurindo Correia Diana e Vagner Debona e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.O recurso interposto tem como objetivo reformar a sentença que condenou os apelantes pela prática dos delitos dispostos no art. 29, caput, da Lei de Crime Ambientais e no art. 14, caput, da Lei 10.826/03.3.1. Os apelantes Celso Carreira, Ricardo Adriano Uliana, Laurindo Correia Diana e Vagner Debona alegam que a conduta de porte ilegal de munição imputada a eles é atípica, pois Vagner Debona possuía guia de trânsito na modalidade de caça para munição de calibre 44, e que as munições estavam no veículo de Vagner Debona, e não à disposição dos demais. Busca-se a absolvição dos apelantes em razão da atipicidade da conduta de porte de munição de uso permitido. O apelante Paulo Sérgio Hernandes Garcia sustenta que deve ser absolvido com fundamento na inexistência de provas de sua participação nas práticas delitivas.A materialidade dos delitos restou comprovada pelos seguintes elementos extraídos dos autos de origem: auto de exibição e apreensão (mov. 1.16) e boletim de ocorrência nº 2015/1341238 (movs. 1.28/1.33). De modo a apurar a autoria, convém reproduzir a narrativa dos testemunhos e declarações que constam do parecer da Procuradoria Geral de Justiça (mov. 34.1 – TJ): “Nesse sentido, o policial militar FELIPE AUGUSTO DA SILVA GUARNIER falou, em juízo (mov. 188.2 – mídia audiovisual) que estava trabalhando de plantão com o soldado SILVESTRINI quando receberam chamado da polícia militar ambiental para dar apoio a uma ocorrência. Informou que quando chegou ao local, a situação já havia sido contida pelos policiais ambientais, sendo sua atuação exclusivamente para deslocamento dos investigados, dos cachorros e das armas para a Delegacia de Nova Esperança. Afirmou ter encontrado os policiais ambientais e os apelantes na Estrada Pinguim. Consignou que seus colegas da polícia ambiental afirmaram terem recebido uma denúncia de caça ilegal. Narrou que os cachorros encontrados estavam com GPS. Disse não se recordar das armas de fogo, pontuando que foram os policiais ambientais que as encontraram. Esclareceu não ter visto animais abatidos no local. Confirmou que existem javalis na região e que os policiais ambientais afirmaram que os apelantes os estavam caçando. Perguntado pela defesa, disse não se recordar se algum proprietário do imóvel apareceu na Delegacia, pontuando ter apenas conduzindo os apelantes. Indagado, falou que não foi apresentado, aos policiais militares regulares, qualquer registro das armas apreendidas. Falou não ter conhecimento se algum dos recorrentes detinha autorização para abate de javalis. Consignou que caçadores precisam ter registro junto ao Exército para transportar armas de fogo desmontadas. Da mesma forma, em juízo, narrou o policial militar ambiental GILMAR GOMES (mov. 214.20 – mídia audiovisual) que estavam de plantão, quando receberam denúncia acerca da prática de caça ilegal nessa propriedade rural. Disse que o solicitante era o proprietário da fazenda, que lhes informou que havia várias pessoas com cães no local, não tendo autorizado, todavia, nenhum tipo de caça em sua propriedade. Afirmou que se deslocaram ao lugar e se depararam com cerca de quatro ou cinco veículos, com características de que se tratava de prática de caça. Contou que ficaram na espera, aguardando o retorno dos condutores, momento em que alguns cães retornaram aos veículos, vindos da mata. Explicou que se tratava de cachorros de caça, um deles contando com chip de localização e sangrando, não sabendo identificar se devido a ataques a animais ou proveniente de ferimento. Consignou que retornaram dois ou três caçadores, um deles em posse de uma arma de fogo de calibre .12, ao que realizaram a abordagem, verificando-se, então, que os acusados efetivamente estavam praticando a caça. Disse que foram localizadas munições de diversos calibres e armas de fogo, além de aproximadamente dez ou doze cães. Ratificou todos os objetos, artefatos bélicos e semoventes encontrados no local, na forma como descritos na denúncia. Afirmou que os acusados não apresentaram registro dos artefatos bélicos, com exceção do proprietário da arma de calibre .12, intitulando-se como praticante de tiro, aduzindo que ao praticante somente é autorizado o transporte da arma desmontada. Disse que o apelante, entretanto, estava com tal arma de fogo carregada e pronta para uso. Aduziu que os acusados estavam caçando javali, pontuando que o controle (caça) destes animais é autorizado mediante preenchimento de requisitos, a saber: registro e porte da arma, anuência do proprietário e cadastro junto ao IBAMA. Frisou que os acusados, naquela situação, não preenchiam os requisitos, vez que abatiam javalis de forma irregular, em propriedade não autorizada. Pontuou que os demais artefatos sequer possuíam registro. Consignou que, no dia, os recorrentes não chegaram a abater animais. Disse que os acusados tentaram convencê-los de que estavam em situação regular, mas não resistiram à abordagem. Asseverou que se tratava de material grande de caça.Ainda na fase judicial, relatou o policial militar ambiental CARLOS CORDEIRO MARIANO (mov. 268.10 – mídia audiovisual) que receberam informação de um proprietário rural, que lhes informou que estava avistando diversas pessoas com armamentos e cachorros ao fundo da propriedade. Assinalou que se deslocaram ao local e, no fundo de vale, lograram avistar os acusados praticando atos de caça. Disse que os apelantes alegaram que caçavam “catetos”/“porcos do mato”, animais exóticos. Consignou que, inicialmente, visualizaram apenas os veículos estacionados, aduzindo que um dos abordados chegou ao local acompanhado de um cachorro, sangrando, bem como de uma espingarda de calibre .12. Pontuou que, minutos demais, os demais réus começaram a sair do mato, um a um, sendo então abordados e conduzidos à Delegacia. Informou que, no local, havia grande quantidade de munições de calibres diversos (.44, .38, dentre outras), além de materiais próprios para a caça, a exemplo de roupas, equipamentos de comunicação e facas. Afirmou que lhes solicitaram a autorização do proprietário do imóvel, a qual não possuíam, pontuando que um dos acusados sequer detinha autorização do IBAMA. Disse que um dos réus possuía autorização do exército para transporte da arma desmuniciada e desmontada até o local da prática do tiro, o que não autorizava, entretanto, o porte dos artefatos e a caça dos animais. Informou que, pessoalmente, não realizou abordagens pretéritas dos acusados, não tendo estes oferecido resistência. Consignou que, em algumas situações, o controle de javalis é autorizado, mediante observância das normativas de vigência e preenchimento de requisitos, a saber, registro da arma de fogo, autorização de transporte e do proprietário da área, por escrito, além do controle dos animais (cães) empregados na caça. Frisou que tais especificações estão previstas em decretos e portarias que regulamentam a Lei de Crimes Ambientais. Aduziu que um dos caçadores sequer poderia estar ali, pois não detinha autorização de caça e era reincidente em atos dessa natureza, ao passo que os demais se ancoravam em documento que apenas autorizava o transporte da arma de fogo ao estande de tiro. Consignou que os apelantes tinham consciência da ilicitude e estavam totalmente municiados para a prática da caça. Afirmou que o porte ostensivo da arma de fogo exigia documentação própria (porte de arma). Pontuou que, na ocasião, os apelantes disseram que realizavam a caça de javalis, consignando, entretanto, que no local havia toda sorte de animais. Frisou que os acusados não detinham porte de arma, tampouco autorização do IBAMA e do proprietário. Aduziu que o grupo estava em posse de diversas munições de calibres diversos, inclusive internacionais. No bojo da instrução processual (mov. 267.8 – mídia audiovisual), o policial militar ambiental OSCAR ZANDONA TONIOLO JÚNIOR informou que estava em plantão quando recebeu uma ligação do proprietário da fazenda afirmando ter ouvido diversos disparos de arma de fogo em sua propriedade. Disse que a região é conhecida pela prática de caça ilegal. Pontuou ter recebido um segundo telefonema do referido proprietário declinando ter visualizado diversas pessoas com armas e cães no local. Afirmou que se deslocaram até o local e avistaram diversos veículos estacionados na região, inclusive com inscrições adesivas referentes a prática de caça de animais. Narrou que fizeram diligências e encontraram um cão de caça com uma coleira de choque e uma coleira identificadora, características de caçadores. Falou que ficaram junto ao cachorro esperando para abordar os apelantes. Consignou que o cachorro encontrava-se bastante machucado, com marcas de luta corporal e sangrando. Falou ter logrado encontrar VAGNER na sequência, que, ao que se recorda, portava uma arma de fogo de calibre 12. Mencionou que, ao depois, vários cães foram chegando ao local, assim como outras pessoas também chegaram. Pontuou que, a princípio, o único armado era o apelante VAGNER. Falou ter localizado no veículo dele munições de calibre restrito. Disse que o apelante VAGNER mencionou estar caçando javalis na região. Indagado, pontuou que caçadores devem possuir um registro para tal fim, além de possuir arma registrada no Exército e contar com autorização do proprietário da fazenda onde pretende realizar as caçadas. Esclareceu, ademais, que o imóvel em que a caça é realizada deve ser registrado no IBAMA com fundamento de controle do animal. Reiterou que o proprietário do imóvel foi o responsável pela denúncia de caça ilegal. Elucidou que os apelantes caçavam de forma ilegal tanto em relação à ausência de autorização do IBAMA, quanto em relação a autorização do proprietário. Mencionou não se recordar se o apelante VAGNER possuía autorização para portar arma de fogo, esclarecendo acreditar que ele possui registro mas não detinha guia de trânsito, para transportar a arma de fogo. Falou que as munições encontradas eram de calibre 44 e provavelmente ele detinha uma arma desse mesmo calibre. Pontuou que ele não detinha também guia de trânsito das munições. Indagado, mencionou que todos os apelantes estavam no local, mas apenas VAGNER estava armado. Esclareceu que os demais acusados estavam com facões e cães. Confirmou que só foi encontrada uma arma de fogo, sendo ela de calibre 12. Pontuou que referida arma sequer é adequada para caça de javalis pois ocasiona dor ao animal. Elucidou que havia, no local, munições deflagradas e que os apelantes afirmaram que já estavam no local. Mencionou que as munições de calibre 44 encontradas no veículo de VAGNER são adequadas para caça de javalis, mas nenhuma arma desse calibre foi encontrada. Pontuou terem encontrado cerca de 13 (treze) cães de caça. Já a testemunha ISSAMI WATANABE, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório judicial (mov. 233.16 – mídia audiovisual), contou ser arrendatário da propriedade, que é tocada no âmbito familiar, confirmando possuir autonomia de mando no local. Informou que a abordagem policial foi realizada no interior de sua propriedade, explicitando a presença de javalis no local, ensejadora de prejuízos. Alegou ter autorizado os apelantes a realizarem o abate em sua propriedade, não sabendo informar se os réus possuíam documentação para tanto. Disse que seu vizinho tinha igualmente autorizado a caça, mas o filho deste não sabia, desencadeando os fatos. Corroborou a prática de danos ensejados por javalis no local, fornecendo declarações abonatórias sobre os recorrentes. Consignou que não estava na propriedade no momento dos fatos. Afirmou ter conhecimento de que a caça de javalis é autorizada. Em seu interrogatório judicial (mov. 304.2 – mídia audiovisual), PAULO SÉRGIO HERNANDES GARCIA declarou que não estava caçando junto aos corréus e tão apenas os informou acerca da localização dos javalis. Relatou que não conhecia os corréus antes dos fatos, os conhecendo quando eles passavam pela estrada. Contou que estava com um cachorro. Afirmou que a espingarda de calibre 12 pertencia ao VAGNER. Negou ter visto as munições e os demais objetos descritos na denúncia. Declarou que possui uma propriedade rural nas proximidades. Contou que já respondeu a outro processo criminal por caça. Questionado, disse que encontrou os acusados por volta das 9 h e a polícia chegou logo em seguida, às 10 h. Confirmou que estava na propriedade de WATANABE no momento em que a polícia chegou. Relatou que no momento em que VAGNER viu a polícia, falou para todos voltarem, porém disse que ele afirmou que estava tudo certo com a documentação da arma de fogo. Disse que o seu cachorro permaneceu a todo momento com guia. Afirmou que WATANABE se queixava do prejuízo na propriedade em razão da quantidade de javalis no local. Asseverou que VAGNER lhe relatou ser atirador e que participa de competições em clubes. Em sua autodefesa judicial (mov. 309.20 – mídia audiovisual), VAGNER DEBONA relatou que desde 2013 a caça de javalis é liberada, sendo necessária apenas algumas documentações. Contou que foi abordado junto ao PAULO, CELSO, LAURINDO e RICARDO. Relatou que todos estavam na fazenda do ISSAMI. Disse que ISSAMI lhe chamou através de um amigo pois os javalis estavam prejudicando a plantação de milho. Afirmou que o filho de um vizinho chamou a polícia. Disse que avistou a equipe policial e foi ao encontro deles. Declarou possuir a documentação necessária para a caça, porém a polícia afirmou que a caça com cães é proibida, bem como o porte da arma de fogo no local. Relatou que já conhecia os corréus. Afirmou que as armas e munições lhe pertenciam. Esclareceu que as munições da “44 magnum” estavam junto às demais. Confirmou que estava com a arma de fogo municiada no momento da abordagem policial. Disse que possuíam a autorização verbal do proprietário para a caça, bem como a autorização do IBAMA. Relatou que também possuía o certificado de registro da arma de fogo. Disse que os acusados que não estavam armados possuíam facas para a caça. Afirmou que possuíam rádio para comunicação, tendo informado os demais sobre a presença da polícia através do aparelho. Questionado, disse que pratica a caça desde 2013 e os demais acusados estavam começando no período dos fatos. Relatou que já havia caçado na propriedade de ISSAMI em outra ocasião. Disse que estavam no local há cerca de uma hora no momento da chegada da polícia. Acredita que estavam com cerca de 08 (oito) cães treinados para a caça de javalis. Perguntado, disse que os cães lhe pertenciam. Contou que estava com uma espingarda semiautomática de calibre 12 e que as munições se encontravam no interior do seu veículo. Relatou acreditar que apenas duas munições estavam deflagradas, as demais se encontravam intactas. Afirmou que adquiriu todas as munições mediante autorização do exército. Declarou que conheceram PAULO no dia dos fatos e ele passou a acompanhá-los. Confirmou possuir a guia de trânsito da arma de fogo e das munições de calibre 44 e 12. Contou que os demais estavam caçando mediante utilização de facas. Disse que possuía autorização para atividades de caçador, atirador, atirador esportivo e colecionador. Relatou que a utilização de cães para caça também é liberada e que o abate do javali geralmente é realizado com faca. Contou que o miliciano CORDEIRO tomou frente na abordagem afirmando que a situação era ilegal. Disse que foi liberado da Delegacia de Polícia sem ser autuado em flagrante. O acusado CELSO CARRERA, em seu interrogatório judicial (mov. 309.21 – mídia audiovisual), declarou que foram ao local para realizar o manejo de javalis. Disse que estavam agindo mediante autorização do proprietário e VAGNER possuía a documentação dos armamentos. Relatou que costumam fazer a caça de javalis. Contou que as munições também pertenciam ao VAGNER, bem como os apetrechos e os cães. Afirmou que o controle dos cães é feito por GPS. Declarou que encontraram PAULO no local e ele mostrou o caminho para a propriedade. Disse que o grupo fixo de caça é com o VAGNER e LAURINDO. Contou que o seu papel no momento do manejo é o controle dos cães, assim como LAURINDO. Relatou que os cães pertenciam ao VAGNER e LAURINDO. Disse que encontraram PAULO por acaso. Confirmou que VAGNER participa de campeonatos de tiros. Afirmou que possuía a autorização do IBAMA para o manejo de javali. Em sua autodefesa judicial (mov. 309.23 – mídia audiovisual), LAURINDO CORREIA DIANA afirmou que estavam na propriedade para realizar o controle de javalis, possuindo autorização para tanto desde 2014 ou 2015. Disse que conheceu PAULO no dia dos fatos. Confirmou que já conhecia VAGNER, CELSO e RICARDO. Contou que as coleiras, cães, algumas facas e os rádios comunicadores lhe pertenciam. Disse que possui cadastro no IBAMA e realiza a caça com a autorização de manejo. Asseverou que na ocasião dos fatos possuía autorização do ISSAME, proprietário do local. Afirmou que VAGNER possuía a arma de fogo pois era atirador de clube. A seu turno, interrogado em juízo, o apelante RICARDO ADRIANO ULIANA (mov. 309.22 – mídia audiovisual) confirmou que estava no local no momento da abordagem, acompanhado de LAURINDO, VAGNER e CELSO. Disse que estavam no lugar realizando “manejo”, afirmando que encontraram PAULO no local, o qual lhes orientou. Consignou que não chegaram a encontrar nenhum javali, aduzindo que a arma de fogo pertencia a VAGNER e as munições eram da arma dele. Afirmou que os cães pertenciam a VAGNER e LAURINDO, tratando-se de aproximadamente dezesseis, aduzindo que os demais petrechos pertenciam a todos. Assinalou que possuía documentação autorizadora da caça, desde 2013, aduzindo que já haviam comparecido ao local outras vezes para tal atividade, mas somente foram abordados e vistoriados em tais casos. Consignou que não possuía arma de fogo, visto que esta era de VAGNER e com ele estava. Aduziu desconhecer a pessoa de PAULO SÉRGIO, tendo o encontrado no local. Confirmou que os cães foram soltos no local em certo momento. Aduziu que, na oportunidade da abordagem, VAGNER lhes chamou pelo rádio. Disse que caçava com LAURINDO desde 2013, tendo posteriormente conhecido VAGNER, aduzindo que este havia conversado com o proprietário do local. Pontuou que, em alguns cães, não era necessário usar guias. ”(Destaquei) A valoração do conjunto probatório comprova a ocorrência dos seguintes fatos: os apelantes estavam na propriedade arrendada por Issami Watanabe realizando a atividade de caça de javalis, com a presença de cães de caça, quando foram abordados pela polícia ambiental e posteriormente militar (em decorrência de uma denúncia de um vizinho). No momento da abordagem, os agentes públicos localizaram uma arma de fogo calibre 12 e munições correspondentes na posse de Vagner Debona. Também localizaram no veículo de Vagner Debona, “a) 32 (trinta e duas) munições calibre .44, marca PMC, sendo 30 (trinta) deflagradas e 2 (duas) intactas; b) 41 (quarenta e uma) munições calibre .44, marca CBC, deflagradas, e; c) 18 (dezoito) munições calibre .44, marca CBC, deflagradas”. Não há descrição minuciosa da localização das munições de calibre 44, contudo um dos policiais ambientais afirmou categoricamente que “(...) as munições de calibre 44 encontradas no veículo de VAGNER são adequadas para caça de javalis, mas nenhuma arma desse calibre foi encontrada” e que “(...) a princípio, o único armado era o apelante VAGNER.” Vagner Debona possuía Certificado de Registro para as seguintes atividades: atirador de esporte de ação com arma de pressão; atirador desportivo; caçador; colecionador e recarga de munição (mov. 1.8 – autos de ação penal). Ele possuía também Guia de Tráfego para transporte de arma e munição para utilização em abate de controle de fauna exótica invasora. Veja-se os detalhes das modalidades de munição e armas de fogo constantes na referida guia (mov. 1.8 – autos de ação penal): Ressalta-se também que, no mesmo documento, comprova-se a existência do Cadastro Técnico Federal do Ibama (CTF) em nome de Vagner Debona: Os fatos ocorreram em 26 de dezembro de 2015 sendo que Vagner Debona estava de posse dos referidos documentos no momento da abordagem.Logo, Vagner Debona possuía autorização legal para transportar munições de calibre 44, marca CBC para atividade de caça (CR de caça colacionado acima), além de possuir o CTF-Ibama. De todo modo, consta da denúncia que foram encontradas, ao que tudo indica, no veículo do apelante:i) 32 (trinta e duas) munições calibre .44, marca PMC, sendo 30 (trinta) deflagradas e 2 (duas) intactas; ii) 41 (quarenta e uma) munições calibre .44, marca CBC, deflagradas; iii) 18 (dezoito) munições calibre .44, marca CBC, deflagradas.Acerca das munições de marca CBC calibre 44 deflagradas, evidentemente inexiste ilegalidade no transporte, já que o acusado possuía Guia de Tráfego para essa modalidade e calibre de munição para atividade de caça. O arrendatário da área (Issami Watanabe) afirmou, em juízo, que havia autorizado a caça dos javalis no local e que o vizinho também autorizou a prática (a caça ocorreu na propriedade arrendada por Issami Watanabe, sendo que informaram o vizinho apenas por precaução). A Instrução Técnico-Administrativa n. 03/2015 do DFPC (Diretoria De Fiscalização De Produtos Controlados – Ministério da Defesa) dispõe sobre a normatização administrativa relativa à expedição de Guia de Trafego e prevê em seu art. 25: Art. 25 As armas e munições objeto de coleção, tiro ou caça, não podem ser transportadas no mesmo compartimento para os locais de destino, de modo a não permitir o seu uso imediato, o que caracterizaria porte ilegal de arma.Conforme consta dos autos, Vagner Debona tinha em seu veículo diversas munições deflagradas de marca compatível com a prevista em sua Guia de Tráfego, desacompanhadas de arma de fogo. Dessa forma, não resta caracterizado o delito de porte ilegal de munição, já que possuía autorização de abrangência nacional para o referido transporte.Dentre as munições apreendidas, 32 (trinta e duas) eram de marca PMC, distinta daquela prevista em sua Guia de Tráfego destinada à caça (marca CBC). Somente duas munições de marca distinta da autorizada em Guia de Tráfego estavam intactas, sendo que 30 (trinta) delas estavam deflagradas de acordo com a denúncia. Destaca-se que não foi apreendida qualquer arma desse calibre no local. Ainda que possam existir irregularidades na posse de munições deflagradas de marca distinta da autorizada, deve-se considerar a ineficácia ou qualquer potencialidade lesiva dos artefatos que conduz a atipicidade de conduta.
Nesse sentido, veja-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara Criminal: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PROIBIDO. ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. MUNIÇÕES DEFLAGRADAS E PERCUTIDAS. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. A Terceira Seção desta Corte pacificou entendimento no sentido de que o tipo penal de posse ou porte ilegal de arma de fogo cuida-se de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, sendo irrelevante a demonstração de seu efetivo caráter ofensivo. 2. Na hipótese, contudo, em que demonstrada por laudo pericial a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetrada, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio. 3. Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1451397 MG 2014/0095464-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/09/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2015)HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DE CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE DUAS MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. APREENSÃO, AINDA, DE UMA ARMA DE FOGO INEFICIENTE PARA DESPAROS E TRÊS MUNIÇÕES DEFLAGRADAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM ADMITIDA E CONCEDIDA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012966-42.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 08.04.2021)Duas munições intactas, de marca distinta da autorizada em sua Guia de Tráfego, foram localizadas no veículo de Vagner Debona. A quantidade ínfima de munições intactas viabiliza a aplicação do princípio da insignificância. Acerca do princípio da insignificância, Cezar Bitencourt afirma o seguinte: A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam a determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. [...] Com efeito, a insignificância ou irrelevância não é sinônimo de pequenos crimes ou pequenas infrações, mas se refere à gravidade, extensão ou intensidade da ofensa produzida a determinado bem jurídico penalmente tutelado, independentemente de sua importância. A insignificância reside na desproporcional lesão ou ofensa produzida ao bem jurídico tutelado, com a gravidade da sanção cominada.A insignificância situa-se no abismo que separa o grau da ofensa produzida (mínima) ao bem jurídico tutelado e a gravidade da sanção que lhe é cominada. É nesse paralelismo — mínima ofensa e desproporcional punição — que deve ser valorada a necessidade, justiça e proporcionalidade de eventual punição do autor do fato.[...] Em outros termos, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto é, pela extensão da lesão produzida, como, por exemplo, nas palavras de Roxin, “mau-trato não é qualquer tipo de lesão à integridade corporal, mas somente uma lesão relevante; uma forma delitiva de injúria é só a lesão grave a pretensão social de respeito. Como força deve ser considerada unicamente um obstáculo de certa importância, igualmente também a ameaça deve ser sensível para ultrapassar o umbral da criminalidade. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – volume 1, 2020)Sobre a aplicação do princípio da insignificância, o Supremo Tribunal Federal entende o seguinte: “Para a incidência do princípio da insignificância, devem ser relevados o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como, a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada” (STF – HC 130786/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Julgado em 07.06.2016, DJe 16.06.2016)No caso em exame, denota-se que a ofensividade da conduta praticada e a periculosidade social da ação são mínimas, pois Vagner Debona guardava em seu veículo somente 2 (duas) munições intactas de marca PMC calibre 44, desacompanhadas de arma de fogo, o que também atesta a inexpressividade da lesão jurídica à incolumidade pública. Também deve ser ressaltado que o apelante possuía autorização para a atividade de caça e demais documentos exigidos (Guia de Transporte e CR-CTF do IBAMA), além de ser primário e de bons antecedentes, o que denota o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Resulta autorizado, portanto, a aplicação do princípio da insignificância na situação. Na linha do exposto, veja-se os seguintes julgados desta C. Câmara Criminal e dos tribunais superiores: APELAÇÃO CRIME – POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO E DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 – PROCEDÊNCIA.APELO DO ACUSADO – 1. APREENSÃO DE OITO MUNIÇÕES DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO.1. Considerando-se a apreensão isolada de apenas 08 (oito) munições de arma de fogo, é de se considerar a inaptidão da conduta a gerar perigo público iminente, não havendo que se falar em ofensa a incolumidade pública, sendo, portanto, atípica, aplicando-se ao caso o princípio da insignificância, devendo ser absolvido o acusado. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0012937-56.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 29.03.2021)APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO OU MUNIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PENA DE 1 ANO DE DETENÇÃO E 10 DIAS-MULTA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. CONFISSÃO NA FASE PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE, AFASTADA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DA ARMA. DENUNCIADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PRECEDENTES DO STF E STJ PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SENTENÇA REFORMADA, CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001221-81.2015.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: Desembargadora Priscilla Placha Sá - J. 25.01.2021)RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 12 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/2003). POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE DA CONDUTA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. ATIPICIDADE DOS FATOS. RECURSO PROVIDO. I – Recorrente que guardava no interior de sua residência uma munição de uso permitido, calibre 22. II – Conduta formalmente típica, nos termos do art. 12 da Lei 10.826/2003. III – Inexistência de potencialidade lesiva da munição apreendida, desacompanhada de arma de fogo. Atipicidade material dos fatos. IV – Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). (STF – RHC 143449, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 06-10-2017 PUBLIC 09-10-2017)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APREENSÃO DE 3 MUNIÇÕES DE ARMA DE CALIBRE .380, DESACOMPANHADAS DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LAS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. ATIPICIDADE MATERIAL. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DA QUINTA E SEXTA TURMAS DESTA CORTE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RÉU. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância a casos de apreensão de quantidade reduzida de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC 143.449/MS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA Turma, DJe 9/10/2017), vindo a ser acompanhado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte. 2. A conduta de o agente possuir 3 munições de calibre .380, destituídas de potencialidade lesiva, desacompanhadas de armamento capaz de deflagrá-las, não gera perigo de lesão ou probabilidade de dano aos bens jurídicos tutelados, permitindo-se o reconhecimento da atipicidade material, uma vez analisado o caso concreto, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. (...). (STJ - AgRg no REsp: 1836712 MG 2019/0267583-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020)De consequência, em razão da aplicação do princípio da insignificância deve-se absolver Vagner Debona das imputações do art. 14, caput, da Lei n.º 10826/2003, relativo ao fato 2 descrito na denúncia, na forma do inc. III, do art. 386 do Código de Processo Penal.Com relação aos demais apelantes, destaca-se que todos os elementos dos autos apontam que as munições de calibre 44, deflagradas ou não, foram localizadas no interior do veículo de Vagner Debona. Existe discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de reconhecimento da coautoria nos delitos de porte de artefatos bélicos, em especial acerca da classificação dos crimes como unissubjetivos ou plurissubjetivos. De todo modo, a jurisprudência considera que para o reconhecimento do concurso de agentes na prática do delito de porte de munição de uso permitido, de modo a configurar o porte compartilhado, exige-se: i) pluralidade de agentes; ii) unidade de desígnios; iii) comprovação de que os agentes tinham ciência que dispunham de plena disponibilidade para o emprego dos artefatos.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça esclarece que “(...) comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica – compra, posse compartilhada e transporte do artefato –, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego de arma de fogo – que se encontrava no interior do veículo ocupado por eles –, preenchidos estão os requisitos para o preenchimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria” (STJ, 5.a Turma, HC 477765-SP, unânime, rel. min. Félix Fischer, j. 7/2/2019, in DJe 19/2/2019)Sobre o uso compartilhado e a exigência de que a munição estivesse disponível a todos os apelantes, veja-se o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quarta Região: PENAL. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826/03. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 18 C/C 19, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. INEXISTÊNCIA DE PROVA. O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo é crime de mão própria, que só pode ser cometido por um único agente, exceto quando a arma está fisicamente disponível a outros indivíduos, o que se denomina “composse ou posse compartilhada”. Não havendo prova do compartilhamento da posse ou do porte, não é cabível a condenação de quem não dispunha da arma. Ausente prova da internalização do armamento de uso restrito ou proibido em território nacional, impõe-se a absolvição do réu quanto ao crime previsto no artigo 18 c/c 19 da Lei nº 10.826/03, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (TRF-4 – ACR: 352244620074047100 RS 0035224-46.2007.404.7100, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 09/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 22/04/2013)Ressalta-se também, nesse aspecto, que não houve apreensão de arma de fogo de calibre 44 pela autoridade policial.Não existe qualquer comprovação nos autos de que as munições estivessem disponíveis para uso dos demais apelantes, até porque localizadas no interior do veículo de Vagner Debona.A localização das munições afasta a possibilidade de reconhecimento de uso compartilhado, ainda que estivessem caçando em grupo, pois os artefatos não estavam disponíveis aos demais agentes. Por fim, saliente-se que Vagner Debona era o único que trazia consigo uma arma de fogo de calibre 12, conforme narra o fato 01 da denúncia, conduta pela qual todos os apelantes foram absolvidos.Desse modo, viabiliza-se o provimento do recurso para absolver os apelantes Celso Carrera, Laurindo Correia Diana, Paulo Sérgio Hernandes Garcia e Ricardo Adriano Uliana pela prática do delito de porte de munição de uso permitido tipificado no art. 14, caput, da Lei n.º 10826/2003, também com fundamento no inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal.3.2. Os apelantes sustentam que a conduta narrada no fato 03 é manifestamente atípica, pois a caça de animais declarados nocivos não constitui crime, nos moldes do previsto no art. 37, da Lei 9.605/98. A materialidade dos delitos restou comprovadas pelos elementos dos autos de origem já citados: auto de exibição e apreensão (mov. 1.16) e boletim de ocorrência nº 2015/1341238 (movs. 1.28/1.33).O conjunto probatório atesta que os apelantes estavam reunidos no local com o objetivo de caçar javalis, o que comprova a autoria delitiva. O art. 37, da Lei 9.605/98 dispõe: Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II -para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; (...) IV -por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.A Instrução Normativa 03/2013 do Ibama, vigente à época dos fatos, conforme apontado pelos apelantes em suas razões recursais, caracterizou a nocividade do animal: Art. 1º. Declarar a nocividade da espécie exótica invasora javali-europeu, de nome científico Sus scrofa, em todas as suas formas, linhagens, raças e diferentes graus de cruzamento com o porco doméstico, doravante denominados "javalis".A mesma Instrução normativa prevê a necessidade de prévia inscrição “no Cadastro Técnico Federal (CFT) de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais do IBAMA no código 20-28, na categoria ‘Uso de Recursos Naturais’, descrição ‘manejo de fauna exótica invasora’” (IN n.º 3/2013, art. 3.º, § 1.º). Denota-se dos autos que em diversos momentos discutiu-se acerca da necessidade de os acusados possuírem “Declaração/autorização de Manejo”. Sobre a Declaração de Manejo, a IN n.º 3/2013 do Ibama prevê o seguinte, em seu art. 3º:§ 3° - As pessoas físicas e jurídicas que prestarem serviços de controle de javalis para terceiros deverão informar as atividades previamente por meio da Declaração de manejo de espécies exóticas invasoras, disponível no sítio eletrônico do Ibama na seção "Serviços".§ 4º - Para fins de fiscalização, os prestadores de serviço que realizarem o controle de javalis deverão portar cópia da declaração de atividades, prevista no parágrafo anterior, sob pena de responsabilização.Observa-se que não há qualquer elemento nos autos que indique que os apelantes estavam prestando serviço de controle de javali para terceiros. Na verdade, pediram autorização verbal aos proprietários e arrendatários para realizar a atividade de caça de javalis no local da abordagem, e afirmaram diversas vezes que “costumavam realizar a atividade de caça”, o que possibilita compreender que se tratava de atividade de lazer, conforme alegado pela defesa dos apelantes em diversos momentos. Os apelantes Vagner Debona e Ricardo Adriano Uliana traziam consigo, no momento da abordagem, comprovante de seus CTF-IBAMA para exercer “manejo de fauna exótica invasora” na modalidade prevista na Instrução Normativa 03/2013. Veja-se (mov. 1.8 e 1.10 – autos de ação penal): A ausência de autorização escrita configuraria mera irregularidade administrativa, sendo que o proprietário do local confirmou em juízo que tinha autorizado os apelantes a realizar a atividade de caça. Dessa forma, impõe-se a absolvição de Vagner Debona e Ricardo Adriano Uliana pela prática do delito insculpido no artigo 29, da Lei 9.605/1998, pois suas condutas não constituíram crime, uma vez que possuíam os documentos exigíveis (CTF-Ibama na modalidade “manejo de fauna exótica invasora”).Em relação aos acusados Celso Carrera, Laurindo Correia Diana e Paulo Sérgio Hernandes Garcia, que não possuíam os documentos necessários para a prática de caça de javalis, observa-se que a pena imposta totalizou 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção ao apelante Paulo e 06 (seis) meses de detenção aos demais.O art. 109, inciso VI, do Código Penal, estabelece que a prescrição da pretensão punitiva, para penas inferiores a 01 (um) ano, se dá em 03 (três) anos. Sobre o tema, a doutrina esclarece que a prescrição retroativa ocorrerá “quando o tribunal reconhecer que entre a data do recebimento da acusação e a data da sentença já tiver transcorrido o prazo prescricional, levando-se em conta, é claro, a pena aplicada na condenação de primeiro grau. É dizer, nesse caso, a contagem seria retroativa, para período anterior à decisão condenatória de primeiro grau, que interrompera a prescrição.”[1]Sobre o tema na jurisprudência, observe-se o seguinte julgado da C. Segunda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES CONTRA A FLORA (ARTIGO 38 E 38-A DA LEI 9.605/98) – CONDENAÇÃO À PENA DE 01 ANO E 02 MESES DETENÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRELIMINAR DA PGJ: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA EM RELAÇÃO AO FATO – ACOLHIMENTO – LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS – PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 107, INCISO IV C.C. ART. 109, INCISO V, C.C. ART. 110,§1º TODOS DO CP – PRELIMINAR ACOLHIDA – ANÁLISE DO MÉRITO E DEMAIS PRELIMINARES PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO, DECRETADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PENA NA MODALIDADE RETROATIVA. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001254-42.2016.8.16.0061 - Capanema - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 01.02.2021)A denúncia foi recebida em 08/09/2016 (mov. 76.1 – autos de origem). A sentença condenatória foi publicada em 27/03/2020 (mov. 363.1 – autos originários). Inexistiram, nos autos, outras causas de interrupção ou suspensão da prescrição. O lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença (totalizados 3 anos, 6 meses, e 19 dias) ultrapassa 03 (três) anos.Dessa forma, ocorreu a prescrição retroativa do delito referente ao artigo 29, da Lei 9.605/98, conforme apontado pela D. Procuradoria Geral de Justiça. Vota-se, portanto, para CONHECER PARCIALMENTE do recurso dos apelantes CELSO CARRERA, LAURINDO CORREIA DIANA, RICARDO ADRIANO ULIANA E VAGNER DEBONA (Apelação 1) e CONHECER do recurso interposto por PAULO SERGIO HERNANDES GARCIA (Apelação 2) para DAR-LHES PROVIMENTO PARCIAL para ABSOLVER VAGNER DEBONA, CELSO CARRERA, LAURINDO CORREA DIANA, RICARDO ADRIANO ULIANA e PAULO SÉRGIO HERNANDES GARCIA das sanções do art. 14, caput, da Lei n.º 10826/2003, fato 2 descrito na denúncia, na forma do inc. III, do art. 386 do Código de Processo Penal, para ABSOLVER VAGNER DEBONA E RICARDO ADRIANO ULIANA das sanções do art. 29, caput, da Lei n.º 9605/1998, na forma do inc. III do art. 386 do Código de Processo Penal e para DECRETAR a prescrição retroativa em relação aos acusados CELSO CARRERA, LAURINDO CORREIA DIANA E PAULO SÉRGIO HERNANDES GARCIA em relação as sanções do art. 29, caput, da Lei n.º 9605/1998.
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