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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se, na origem, de ação de responsabilidade obrigacional securitária nº 0015421-69.2011.8.16.0019, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, ajuizada por ana claudia claucita de lima e outros em face de bradesco seguros s/a.Em decisão interlocutória, o juízo de primeiro grau declarou a incompetência para julgamento do feito e determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal, diante da manifestação de interesse na Caixa Econômica Federal na demanda (mov. 1.42/AO).Os autores interpuseram o presente agravo de instrumento (mov. 1.1/AI), alegando a competência da Justiça Estadual em relação a todos os autores, o qual foi parcialmente provido, para manter o trâmite na Justiça Estadual apenas em relação a um dos autores (mov. 1.11/AI). A decisão foi mantida pelo Colegiado em sede de Agravo Regimental (mov. 1.15/AI).Os agravantes, então, interpuseram recurso especial (mov. 1.20/AI). Em exercício de juízo de retratação, esta Câmara reformou parcialmente a decisão anterior, “para manter os autos na Justiça Estadual em relação aos autores ARI ANTUNES, ANA CLAUDIA CLAUCITA DE LIMA, CELSO NADOLNI, EDNA DE OLIVEIRA BOA MORTE, JUSSANE MARIA FERREIRA e VALDECIR RODRIGUES DE OLIVEIRA, remetendo-se os autos à Justiça Federal somente em relação aos autores JOSÉ CARLOS MENDES FONSECA, JOÃO JOCIMAR PONTES e MAZICO TABORDA FILA.” (mov. 1.25/AI).Em face desse acórdão, os agravantes, a agravada e a interessada interpuseram Recurso Especiais, os quais foram sobrestados pela decisão de mov. 1.39/AI.Retornados os autos para exercício do juízo de retratação (mov. 4.1/AI), foram solicitadas informações da COHAPAR, a partir das quais a Caixa Econômica Federal manifestou interesse nos contratos da maioria dos autores, por serem apólices públicas (ramo 66), exceto quanto ao autor João Jocimar Pontes, “por não haver enquadramento nas hipóteses previstas na Resolução do CCFCVS n° 364/14” (mov. 83.1/APC).Os agravantes se manifestaram pelo desmembramento do feito, nos termos da manifestação da CEF (mov. 88.1/AI) e a agravada, embora intimada, renunciou ao prazo sem manifestação (mov. 87/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConsoante se depreende do despacho proferido pela 1ª Vice-Presidência, a questão a ser reapreciada em sede de juízo de retratação diz respeito à competência para processamento e julgamento da presente ação de cobrança securitária em razão de vícios construtivos. O Supremo Tribunal Federal definiu no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 827.996 (Tema nº 1011) que:“1) considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – destaquei.Ademais, conforme tese firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, cabe à Justiça Federal apreciar o caso e, em última análise, definir se realmente há interesse da Caixa Econômica Federal, nos termos da Súmula 150 do STJ.No caso, conforme visto, a Caixa Econômica Federal manifestou expressamente o seu interesse em intervir no feito, requerendo a remessa dos autos à Justiça Federal em relação à maioria dos autores, exceto quanto à João Jocimar Pontes (mov. 83.1/AI).Logo, é o caso de desmembramento do feito e remessa parcial dos autos à Justiça Federal.Neste sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL – OPORTUNIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO – MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE EXARADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66) – APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.011 DO STF – SÚMULA Nº 150 DO STJ – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO”. (TJPR – 8ª Câmara Cível – APC nº 0000807-85.2008.8.16.0109 - Rel.: Des. GILBERTO FERREIRA - J. 17.02.2025)Dessa forma, em conformidade com a recente uniformização de jurisprudência e à luz do art. art. 1.040, inciso II, do CPC, e em observância à Súmula nº 150 do STJ e, ainda, em última análise, ao artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, voto no sentido de que esta Corte exerça novo juízo de retratação, para o fim de reformar o acórdão de mov. 1.25/AI, para dar parcial provimento ao agravo de instrumento a fim de determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, exceto em relação ao autor João Jocimar Pontes, cujo trâmite deve seguir na Justiça Estadual.Após a publicação desta decisão, restituam-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, para que se proceda ao exame de admissibilidade do recurso especial.
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