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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelações à sentença que, em “ação declaratória de inexigibilidade de contribuições compulsórias c/c repetição de indébito e antecipação dos efeitos da tutela”, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao Estado do Paraná, face ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00; e julgou procedente o pedido em relação à CONPREVI, ao fim de declarar a inexigibilidade das contribuições instituídas pela Lei Estadual 7.567/82, alterada pela Lei Estadual 12.830/00, condenando-a à restituição integral dos valores pagos (com correção monetária a partir de cada pagamento, pela média do INPC/IGP-DI, acrescidas de juros de mora desde a citação, de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, posteriormente, de 1% ao mês) e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, pretende a autora o afastamento da tese de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, ao argumento de que a responsabilidade estatal é subsidiária, na medida em que a CONPREVI é uma autarquia estadual com autonomia financeira e patrimônio próprio.Por sua vez, a CONPREVI aduz, em suas razões recursais, preliminarmente, a nulidade da sentença, tanto em razão de ofensa à coisa julgada quanto ao pedido de devolução de valores, quanto pela ausência de litisconsórcio passivo necessário, porque “o artigo 11 da Lei 7.567/82 dispõe e impõe que um percentual dos valores recebidos pela Apelante seja repassado para ANOREG, ASSEJEPAR E INOREG, logo tais pessoas devem integrar o presente processo”; e a ilegitimidade ativa e passiva. No mérito, sustenta que deve ser observada a prescrição trienal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou, sucessivamente, a prescrição quinquenal. Pugna reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido; sucessivamente, requer a incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, conforme a Súmula 188 do STJ. Contrarrazões pela requerente e pelo Estado do Paraná, em suma, pelo desprovimento aos apelos adversos; intimada, a CONPREVI não apresentou contrarrazões.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito.É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de “ação declaratória de inexigibilidade de contribuições compulsórias c/c repetição de indébito” ajuizada em 12/08/2014 por Terezinha Demczuk em face de Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores - CONPREVI e do Estado do Paraná.Na exordial, narrou a autora que exerce o cargo de contadora, partidora, distribuidora, depositária pública e avaliadora judicial da Comarca de Irati/PR desde outubro/1984; desde a entrada em vigor da Lei Estadual 7.567/82, alterada pela Lei Estadual 12.830/00, o recolhimento de contribuição previdenciária em favor da CONPREVI tornou-se obrigatório no âmbito do Estado do Paraná; tais contribuições, no entanto, são indevidas, porquanto a previdência privada, de caráter complementar, é facultativa, conforme dispõem os arts. 40 da Lei 8.935/94 e 1º da LC 109/2001. Requereu tutela antecipada, referente à determinação de abstenção de exigência de recolhimento das contribuições, e final procedência do pedido, relativo à declaração de inexigibilidade das contribuições instituídas pela Lei Estadual 7.567/82, condenando a requerida CONPREVI (e o Estado do Paraná, em caráter subsidiário) à repetição das contribuições pagas indevidamente. Deferiu-se a antecipação de tutela, ao efeito de determinar à CONPREVI que se abstenha de exigir os recolhimentos mensais da autora (mov. 12).Em contestação, o Estado do Paraná (mov. 33) aduziu, em preliminar, ilegitimidade ativa e passiva, bem como apontou a incompetência do Juízo da Fazenda Pública para julgamento e processamento do feito e a necessidade de observância da prescrição relativa às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, defendeu que a contribuição à CONPREVI não viola preceitos constitucionais, e, sucessivamente, requereu a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto aos consectários legais.Por sua vez, a CONPREVI apresentou contestação (mov. 38), aventando preliminares de ilegitimidade ativa e passiva e existência de litisconsórcio passivo necessário da Associação dos Notários e Registradores do Paraná – ANOREG/PR, da Associação dos Serventuários da Justiça – ASSEJEPAR e do Instituto dos Escrivães, Notários e Registradores – INOREG, bem como requereu fosse observada a prescrição relativa às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou que: i) não se opõe ao fato de a autora “não querer ser associada e usufruir de seus direitos. Todavia, a obrigação de contribuição persiste por força da previsão legal do artigo 11 da lei 7567/82”; ii) os recolhimentos realizados não são indevidos, razão pela qual não devem ser restituídos. Sucessivamente, pugnou seja deduzido do valor a ser ressarcido o percentual de 30%, “referente à compensação pelos encargos administrativos desembolsados pela Ré em relação aos valores aportados”. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Impugnações às contestações (movs. 40 e 41).Instadas a especificarem provas, as partes declinaram o seu interesse (movs. 47 e 49), ao que adveio sentença de parcial procedência (mov. 53), nos seguintes termos:“... POSTO ISTO, acolho parcialmente as preliminares arguidas para em relação ao réu Estado do Paraná, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, ante sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenar a autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (quinhentos reais) em favor do Estado do Paraná, conforme norma contida no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. De outra forma, em relação à Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores – CONPREVI, confirmo os termos da antecipação de tutela concedida e julgo procedente os pedidos contidos na inicial para o fim de declarar a inexigibilidade das contribuições instituídas pela Lei Estadual nº 7.567/82, alterada pela Lei Estadual nº 12.830/00 e condená-la a devolver à autora todos os valores pagos, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e posteriormente de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula 204-STJ) e corrigido monetariamente, a contar de cada pagamento, de acordo com a média do INPC/IGP-DI/IBGE. Autorizo, outrossim, o levantamento dos valores depositados em juízo, conforme evento 12.1. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante a norma contida no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço (diferente do domicílio), a natureza, a média importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”2. Apelação 1 (autora)Sustenta a autora a legitimidade passiva do Estado do Paraná, ao argumento de que a CONPREVI foi instituída na condição de autarquia estadual, além de criada e editada através de leis estaduais, do que se constata a responsabilidade subsidiária do ente estatal. Sem razão, contudo.Extrai-se da redação do art. 1º da Lei Estadual 7.567/82 que a Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores possui regime previdenciário de natureza privada, na medida em que detém autonomia financeira e patrimônio próprios, não remunerados pelos cofres públicos. In verbis:“Art. 1º. Fica alterada a denominação da Carteira de Previdência dos Servidores do Poder Judiciário, criada pela Lei nº 7.567, de 08 de janeiro de 1982, para Carteira de Previdência Complementar dos Escrivães, Notários e Registradores, não remunerados pelos cofres públicos, com autonomia financeira, patrimônio próprio, administrada pelo Conselho de Previdência Complementar - CONPREVI, sob a supervisão do Conselho Superior, e regida por esta lei.”Nessas circunstâncias, enquanto entidade de previdência complementar com patrimônio próprio e autonomia financeira, responde direta e exclusivamente por restituição de valores que recebeu, não havendo se falar em responsabilidade subsidiária do Estado do Paraná.“APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA. RECURSOS.APELAÇÃO (1): A) LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONPREVI. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR COM PATRIMÔNIO PRÓPRIO E AUTONOMIA FINANCEIRA.RESPONSABILIDADE DIRETA E EXCLUSIVA PELA RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS...” (TJPR, 6ª C. Cível, Ap. 1.518.215-7, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 15/08/2017)“APELAÇÃO CÍVEL - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 APLICÁVEL AO FEITO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONPREVI - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ CONFIRMADA - JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME DESTA CORTE - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. A CONPREVI, apesar de autarquia estadual, não se trata de pessoa jurídica de direito público, não havendo que se falar de solidariedade do Estado do Paraná, nem subsidiária. (TJPR, 6ª C. Cível, Ap. 1.637.948-5, Rel. Des. Prestes Mattar, j. 27/06/2017)3. Apelação 2 (requerida)3.1. Em preliminar, aduz a requerida a nulidade da sentença, seja porque a decisão guerreada configura ofensa à coisa julgada, seja porque desacolhida a tese de litisconsórcio passivo necessário.Conforme dispõe o art. 301, §§1º e 3º do CPC/73, a coisa julgada é constatada quando reproduzida ação anteriormente ajuizada, já decidida por decisão transitada em julgado, o que não se observa no presente caso. Embora reconhecida a inconstitucionalidade da filiação compulsória junto à Ação Declaratória de Constitucionalidade 870.407-6, tal decisão não obsta a propositura de ação que pretenda a declaração de inexigibilidade dos descontos previdenciários e a consequente restituição de valores. A respeito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA... PRELIMINAR: COISA JULGADA. ATAQUE NÃO OBSERVADO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE TRAMITOU PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. DECISÃO QUE ESTABELECEU LIMITES A SEREM OBSERVADOS CASO A CASO (...). Com base nisso, é necessária a aplicação in casu dos moldes impostos pelo Órgão Especial deste e. Tribunal, objetivando-se a solução da presente demanda em consonância com o que foi anteriormente decidido.Frise-se: não se trata de ataque à coisa julgada, mas sim de verdadeiro exercício de judicialização, pois se visa a aplicar a decisão dantes proferida, ao revés de se proferir nova que se lhe oponha. Assim, descabe o reconhecimento de nulidade da sentença, tampouco a extinção do processo. Pelo exposto, afasto a preliminar de coisa julgada.” (TJPR, 7ª C. Cível, Ap. 1.633.356-1, Relª. Desª. Ana Lucia Lourenço, j. 05/09/2017)Do mesmo modo, não prospera a tese de que a não inclusão das associações ANOREG, ASSEJEPAR e INOREG no polo passivo da presente demanda teria gerado vício insanável, porquanto não observado o litisconsórcio passivo necessário.Nos termos do art. 47 do CPC/73, o litisconsórcio será necessário quando decorrente de expressa previsão legal ou da natureza da relação jurídica em comento, hipótese em que o juiz deverá decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que pressupõe a citação de todos os litisconsortes no processo. Não é o que se observa no caso em apreço, posto que a relação jurídica é estabelecida, exclusivamente, entre a autora e a requerida. O fato de os valores destinados à apelante serem repassados a outras entidades não é circunstância suficiente a configurar litisconsórcio passivo necessário, seja porque tal repasse não é questão controvertida no presente feito, seja porque passível de discussão em eventual ação de regresso. A propósito: “APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA. RECURSOS. (...). APELAÇÃO (2): A) VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, COM TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO, QUE APENAS ESTABELECEU OS LIMITES QUE DEVEM SER OBSERVADOS CASO A CASO. B) NULIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA ANOREG, ASSEJEPAR E INOREG. REJEIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 47 DO CPC/1973.” (TJPR, 6ª C. Cível, Ap. 1.518.215-7, Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 15/08/2017)3.2. Defende a recorrente que os valores repassados não provinham dos rendimentos da autora, mas, ao contrário, são custeados pelas taxas e custas suportadas por diversos contribuintes, do que se constata a ilegitimidade ativa.O art. 2º da Lei Estadual 7.567/82 prevê que a CONPREVI possui como finalidade a complementação de aposentadorias e de pensões, bem como a concessão de auxílios e de recursos para execução de programas para servidores do Poder Judiciário. Nesse viés, considerando a filiação da autora à CONPREVI (mov. 1.6), é inquestionável a sua legitimidade ativa, na qualidade de serventuária da justiça, para ajuizar demanda objetivando o desligamento do sistema de previdência suplementar e o ressarcimento dos valores recolhidos. A respeito:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONPREVI – ILEGITIMIDADE ATIVA – INOCORRÊNCIA (...) não há que se falar em repasse de tributos, ou constituição prévia do crédito da apelante, eis que os valores percebidos a título de emolumentos têm natureza remuneratória. A contribuição repassada incide sobre a remuneração do autor, sendo certa sua legitimidade para demandar em relação às contribuições pagas... Ainda, o artigo 2º da Lei n.º 7.565/82 estabelece como finalidade da Carteira ‘complementar as pensões atuais e futuras dos herdeiros ou beneficiários instituídos pelos filiados’. Portanto, a Autora Serventuária da Justiça filiada à CONPREVI é parte legítima para propor a ação em que pretende o desligamento do sistema de previdência complementar com a devolução dos valores recolhidos a título de contribuição. Assim, afasto a alegada ilegitimidade ativa.” (TJPR, 6ª C. Cível, Ap. 0000444-73.2014.8.16.0114, Relª. Juíza Fabiana Silveira Karam, j. 17/05/2021)3.3. Melhor sorte não socorre à requerida quanto à tese de ilegitimidade passiva, por sua vez amparada no fato de não se tratar de um plano de previdência privada, mas sim apresentar caráter de assistência social.Conforme mencionado alhures, a CONPREVI, responsável pela administração de recursos advindos das contribuições dos escrivães, notários e registradores, possui autonomia financeira e patrimônio próprio (arts. 1º e 2º da Lei Estadual 7.567/82). Por razões tais, ostenta legitimidade para responder por quaisquer operações decorrentes do recolhimento das contribuições e do pagamento dos benefícios, na medida em que cabe à entidade fazer uso de seu fundo monetário para adimplir as obrigações instituídas em lei. “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM NOMINADA ‘AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPLEMENTARES C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS’. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA... SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA – REQUERIDA DETENTORA DE AUTONOMIA FINANCEIRA, PATRIMÔNIO PRÓPRIO E ADMINISTRADA PELO CONSELHO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CONPREVI.” (TJPR, 6ª C. Cível, Ap. 0003699-29.2017.8.16.0148, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 28/11/2018)3.4. Em prejudicial, sustenta a requerida que as parcelas discutidas se encontram acobertadas pela prescrição, pois incide, à hipótese, o art. 206, §3º, inc. V do Código Civil; sucessivamente, requer seja aplicada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 75 da LC 109/2001. No entanto, considerando que o que se pretende, no presente feito, é a restituição das parcelas indevidamente recolhidas – e não a reparação civil ou a complementação de aposentadoria pela previdência privada – inaplicáveis os dispositivos invocados, por não se enquadrarem à hipótese. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido da inocorrência de prescrição, por se tratar de contribuições cobradas ilegal e inconstitucionalmente e que em nenhum momento foram resgatadas pelo apelado, do que inexistente, portanto, termo inicial para a contagem do aludido prazo prescricional. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CONPREVI... ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – DESCABIMENTO – NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES (...). a hipótese dos autos não versa sobre complementação de aposentadoria, mas sim sobre restituição de valores cobrados de forma ilegal e inconstitucional pela CONPREVI... Note-se que não houve resgate de qualquer valor pela autora, tampouco desligamento e restituição de contribuições pagas. A autora postulou justamente o desligamento e a restituição dos valores que lhe foram indevidamente cobrados, não havendo, desta forma, um marco inicial para a contagem do prazo prescricional.” (TJPR, 6ª C. Cível, Ap. 0000444-73.2014.8.16.0114, Relª. Juíza Fabiana Silveira Karam, j. 17/05/2021)Não há se falar, ademais, em suposto limite temporal quanto ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, conforme será elucidado a seguir.O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por intermédio da Ação Declaratória de Constitucionalidade 870.407-6, reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual 7.567/82, que previa a compulsoriedade da filiação dos escrivães, notários e registradores ao regime de previdência complementar.Referida decisão foi objeto de embargos de declaração (870.407-6/2), oportunidade em que atribuídos efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade. À compreensão, transcrevo ementa e fundamentos do acórdão:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NA DELIBERAÇÃO. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE OUTRO INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA SUSCITÁ-LA. POSSÍVEL ANÁLISE DA QUESTÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS EX NUNC À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, DA LEI Nº 12.830/00, RESSALVADO O DIREITO DAQUELES QUE JÁ INGRESSARAM EM JUÍZO BUSCANDO A DESASSOCIAÇÃO DA CARTEIRA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DOS ESCRIVÃES, NOTÁRIOS E REGISTRADORES (CONPREVI). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) Igualmente, o caso em comento envolve consequências que poderão prejudicar diversas pessoas vinculadas ao CONPREVI, como pensionistas e servidores ativos ou inativos, em detrimento da consagrada segurança jurídica, principalmente com relação àqueles que, após longa contribuição ao sistema, dele se beneficiam e, embora tenham arcado com a contraprestação contributiva, podem vir a ser prejudicados pela falta de recursos financeiros suficientes à manutenção de sua situação, devido a eventual cobrança em massa dos valores até então pagos por aqueles que compulsoriamente foram associados ao Conprevi. Daí emana suficiente razão de segurança jurídica, a autorizar a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada (artigo 3º, da Lei nº 12.830/00), em decorrência do caráter dúplice da presente ação declaratória de constitucionalidade, com fulcro no artigo 27, da Lei nº. 9.868/99. Por tais motivos, diante dos efeitos concretos produzidos pela norma impugnada ao longo dos mais de 11 (onze) anos em que esteve em vigência e dos bens jurídicos em conflito, entendo que a presente declaração de inconstitucionalidade deve produzir efeitos ex nunc, a fim de evitar pleitos em massa de repetição do indébito com motivação unicamente financeira, por aqueles que, até o momento, não demonstraram interesse na desfiliação do referido sistema de previdência complementar. Em contrapartida, o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma não pode prejudicar justamente quem já ingressou em juízo buscando o direito de se desassociar do CONPREVI e ter restituídos os valores pagos. Resguarda-se, assim, a possibilidade de eventual ressarcimento de valores àqueles que já foram à Justiça para este fim.” (TJPR, Órgão Especial, ED 870.407-6/02, Relª. Desª. Dulce Maria Cecconi, j. 17/12/2012)Destarte, considerando que a ADC 870.407-6 transitou em julgado em 07/10/2014, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 12/08/2014, hígida a sentença ao determinar a restituição da integralidade dos valores pagos.“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONPREVI – SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS... PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADC JULGADA PELO OE –PRESCRIÇÃO TRIENAL INAPLICÁVEL – COBRANÇA INCONSTITUICONAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...). Ademais, tendo sido aforada a presente ação, como bem observado pelo douto magistrado sentenciante, em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão final proferida pelo Órgão Especial deste Tribunal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 870.407-6, deve ser restituída ao autor a integralidade das contribuições indevidamente vertidas em favor da CONPREVI, não comportando provimento as razões recursais acerca da incidência de prescrição.” (TJPR, 7ª C. Cível, Ap. 0001711-88.2014.8.16.0079, Relª. Desª. Joeci Machado Camargo, j. 16/03/2020)“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO – CONPREVI... LIMITAÇÃO DA DEVOLUÇÃO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO SEGURADO POR TODO O PERÍODO (...). Neste ensejo, tem-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade (ex nunc), como declarada no acórdão que julgou os Embargos de Declaração nº 870.407-6/02, aplica-se a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 07.10.2014, permitindo-se a desconstituição das relações jurídicas já requeridas anteriormente em juízo, o que é o caso da presente demanda.” (TJPR, 7ª C. Cível, Ap. 1.631.002-0, Relª. Desª. Joeci Machado Camargo, j. 13/06/2017)3.5. Por fim, sem razão a recorrente ao sustentar que os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado, conforme dispõe a Súmula 188/STJ.Tendo em vista que a presente demanda versa sobre relação de natureza previdenciária (e não tributária, conforme defende a apelante), incide à hipótese o disposto na Súmula 204/STJ, segundo a qual “os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”.Destarte, considerando que o disposto pelo douto Juízo se encontra em consonância ao entendimento sumulado, a sentença não comporta reparos. 4. Tendo em vista que a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/73, inaplicáveis honorários recursais.5. Do exposto, voto por:a) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 1 (da autora); b) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação 2 (da requerida);DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Robson Marques Cury, com voto, e votou o Desembargador Claudio Smirne Diniz.Curitiba, 04 de fevereiro de 2022.Joscelito Giovani CéJuiz Relator
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