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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 37.1) interposto em face de sentença (mov. 21.1), integrada pela decisão que rejeitou Embargos de Declaração (mov. 32.1) proferida em autos de Dúvida suscitada pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba, a qual foi julgada procedente para o fim de reconhecer a necessidade de apresentação de Certidão Negativa de Débitos a fim de se registrar a transmissão imobiliária, conforme Diligência Registral 6218/2019. A decisão contou com a seguinte fundamentação: Nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73: "Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la [...]". De acordo com a Diligência Registral 6218/2019, o oficial registrador consignou a necessidade de apresentação da CND expedida pela Receita Federal do Brasil em nome da vendedora devidamente atualizada (evento 1.1, fl. 07). Com efeito, tal diligência encontra amparo no art. 552 do Código de Normas do Foro Extrajudicial ao preconizar que: "A Certidão Negativa de Débito expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, deverá ser validada pelo registrador, com impressão da tela de consulta da CND, que corresponde à sua validação, no verso da certidão". Conforme consta na escritura pública de compra e venda (evento 1.1, fl. 23), há a indicação de que as partes, no momento da celebração da avença, apresentaram Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União, sob nº. 3827.84.FA.28.D1.A402, expedida pela PGFN, com validade por 30 dias, onde verificou-se a não existência de inscrições em nome da contribuinte outorgante (vendedora). Não obstante, a referida certidão positiva com efeito de negativa foi emitida em 08/07/2001 (evento 1.1, fl. 17), pelo que se encontra desatualizada, além de que é indispensável a apresentação de nova CND em nome da vendedora ante a ausência de validação, permitindo assim a análise dos requisitos necessários ao registro do título na forma pretendida pela parte requerente. Em que pese a alegação do requerente de que já cumpriu com as diligências no momento da confecção da escritura pública, note-se que é indispensável a juntada da certidão atualizada e com a certificação de sua validação, em conformidade com a exigência contida no art. 552 do Código de Normas, sob pena de impossibilidade da prática do ato pelo agente delegado. A jurisprudência assim se manifesta em casos análogos: (...)Impõe-se, portanto, a manutenção da diligência exigida pelo oficial registrador, a qual encontra amparo no procedimento estabelecido pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial.Inconformada, recorre a parte demandada argumentando, em síntese, que: (a) ao mencionar o art. 552 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não foi observado que o Oficial pode validar a certidão anteriormente apresentada, ao invés de se exigir um CND atualizada; (b) no momento da celebração da escritura pública de compra e venda do imóvel o recorrente apresentou as certidões negativas de débito, sendo, assim, desnecessária nova apresentação quando de seu registro, por se tratar de mera efetivação de contrato anterior para o qual já foi feita prova exigida pelo registrador; (c) fato incontroverso que todas as certidões solicitadas foram devidamente apresentadas quando da elaboração da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada no 6º Tabelião de Notas desta capital, bem como, tendo o recorrente apresentado toda a documentação exigida pela Tabelião naquela oportunidade, conforme consta na referida escritura datada de 12.06.2001; (d) nos anos seguintes, a construtora Moro Construções Civis Ltda., vendedora do bem imóvel, entrou em dificuldades financeiras, encerrando suas atividades comerciais, deixando no mercado muitas pendências, inclusive em relação à área Tributária, assim sendo impossível a apresentação da certidão exigida; (e) a alienação de imóvel, por ser ato complexo, formalmente se inicia com a lavratura as escritura pública e tem sua efetivação com a realização do registro perante a circunscrição imobiliária, inexistindo, assim, razões de fato e de direito para que se imponha a apresentação de certidões negativas de débito.Ato contínuo, foi intimado o Ministério Público em primeiro grau para se manifestar acerca do recurso interposto (mov. 39.1), o qual opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 42.1). Remetidos a esta Corte, os autos vieram conclusos após distribuição por sorteio entre as Câmaras Cíveis especializadas no julgamento de “Ações relativas a Registros Públicos” (mov. 3.1 – AC). Na sequência, foi determinada a intimação da douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1 – AC), a qual opinou pelo desprovimento do Recurso de Apelação interposto (mov. 12.1 – AC).Contudo, uma vez verificado que a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, foi oportunizado o seu contraditório (mov. 15.1), tendo sido oferecida contrarrazões na sequência (mov. 19.1 – AC), retornando os autos à conclusão.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), é de se conhecer do recurso interposto.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de dispensa da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais (CNDs) da parte alienante, diante da anterior apresentação quando da lavratura da escritura pública de compra e venda, somada à impossibilidade de fazê-lo no momento de seu registro junto à matrícula.Com razão.Trata-se, na origem, de dúvida suscitada pelo registrador titular do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba-PR, acerca da diligência registral de nº 6218/2019, relativa à exigência da apresentação de “CND expedida pela Receita Federal em nome da vendedora devidamente atualizada”.Aponta o suscitante que, a despeito de terem sido apresentadas as respectivas certidões quando da lavratura da escritura pública de nº 0711-4, de folhas 141/143, lavrada junto ao 6º Tabelionato de Notas de Curitiba-PR (mov. 1.1 – fls. 19/23), não foi possível a sua verificação, o que impõe a exigência de nova apresentação, consoante a dicção do art. 552, §3º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.Ocorre que, conforme se extrai da escritura pública aprestada para registro, a parte suscitada adquiriu em 12.06.2001 de Moro Construções Civil Ltda. o imóvel descrito como sendo “Conjunto nº. 1.304 (um mil e trezentos e quatro), localizado no Décimo Primeiro Andar ou Décimo Sétimo Pavimento, do bloco comercial, integrante do ‘EDIFÍCIO WEST CENTER’” e “parte ideal equivalente a 1/135 Avos da Garagem Coletiva”.Ainda na referida escritura pública é expressamente apontado que foi apresentado pela vendedora: (a) “Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, sob n° 114502001-14001010, emitida em 08/07/2001, válida por sessenta (60) dias, pela agência local, com validade para 60 (sessenta) dias, provando estar a mesma, em situação regular perante o citado Instituto Previdenciário”; e (b) “Certidão Positiva de Tributos e Contribuições Federais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, com efeitos de Negativa sob n°. 4.510.352, emitida em 26/03/2001, com validade para 06 (seis) meses, provando nada constar em nome da Outorgante, junto àquela S.R.F”.Frente a isso, em que pese a consulta realizada pelo suscitante no momento do registro (mov. 1.1 – fl. 15), incide ao caso à hipótese a disposição do art. 47. §6º, alínea “a”, da Lei nº 8.212/1991, na qual há a dispensa de Certidões Negativas de Débitos quando já apresentadas no ato da lavratura ou assinatura do instrumento no qual já foi realizada a prova de regularidade fiscal.Nesses termos:Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: [...]§ 6º Independe de prova de inexistência de débito: a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;Sobre a desnecessidade de reapresentação das certidões, veja-se o entendimento reiteradamente adotado por esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. APRESENTAÇÃO DE CND PARA REGISTRO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE QUANDO JÁ APRESENTADA NO MOMENTO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA SITUAÇÃO. RECURSO PROVIDO.1. No momento da celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis, em 2009, a exigência legal de apresentação de certidões negativas de débito foi atendida, tendo sido apresentada a certidão negativa de débito expedida pelo INSS em nome da vendedora. Todavia, o registro da compra do imóvel somente não se efetivou em razão de estar o empreendimento hipotecado junto à Caixa Econômica Federal, posteriormente baixada por decisão judicial transitada em julgado, quando a apelante tentou, sem sucesso, registrar a escritura. 2. Quando os bens imóveis em questão foram alienados, a parte vendedora não possuía débitos junto ao INSS ou à União. Contudo, passados mais de 10 (dez) anos da celebração da escritura pública, quando se busca registrar a venda nas matrículas dos imóveis, verifica-se a existência de débitos em nome da vendedora, o que impossibilita a expedição de certidões negativas de débito.3. Considerando a apresentação das Certidões Negativas dentro dos respectivos prazos de validade quando da lavratura da escritura pública (mov. 1.5), tem-se que desnecessária a nova apresentação no momento do registro do imóvel, razão pela qual, deve o presente recurso ser provido, julgando-se procedente a suscitação de dúvida inversa, afastando-se a exigência da apresentação de certidões negativas e, por consequência, autorizando-se o efetivo registro imobiliário da compra e venda. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002743-80.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.03.2020) (grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM REGISTRO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO INTERESSADO, QUE PRETENDE O REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VEDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, COM A DISPENSA DA JUNTADA DE CERTIDÃO ATUALIZADA DE DÉBITOS JUNTO À RECEITA FEDERAL. EXIGÊNCIA SUPRIDA AQUANDO DA CELEBRAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. INEXIGIBILIDADE DE NOVA APRESENTAÇÃO. ORIENTAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO CIRCULAR N.º 07/2018, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0000722-38.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 10.02.2020)APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. EXIGÊNCIA REGISTRAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO NA OCASIÃO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NOVA APRESENTAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESNECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 47, §6.º, ALÍNEA "A", DA LEI 8.212/1991. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A apresentação das certidões indispensáveis à compra e venda, na ocasião da lavratura da escritura pública perante o Tabelionato de Notas, inclusive, com certificação expressa de sua existência no ato público, torna despicienda sua reapresentação na oportunidade do Registro Imobiliário.2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1464640-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - J. 13.04.2016)APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. NEGATIVA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO POR FALTA DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS ATUALIZADAS DE DÉBITOS. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO QUANDO DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SUFICIÊNCIA. REDAÇÃO DO ARTIGO 47, § 6º, "A" DA LEI 8.212/91.-RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A AGENTE DELEGADA PROCEDA AO REGISTRO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA JUNTO AO REGISTRO DE IMÓVEIS. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1183522-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - Unânime - J. 27.08.2014)APELAÇÃO CÍVEL DÚVIDA REGISTRÁRIA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PLEITO RECURSAL QUE VISA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO PERTINÊNCIA DOCUMENTOS JÁ APRESENTADO PARA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA DE PERMUTA DESARRAZOÁVEL NOVA CONFERÊNCIA PARA O REGISTRO DO INSTRUMENTO PÚBLICO RECURSO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 911907-9 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 01.08.2012)Dessa forma, tendo sido apresentadas todas as certidões exigíveis no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda, mostra-se desnecessária a exigência de reapresentação destas para o competente registro imobiliário.Portanto, o voto é para dar provimento ao Recurso de Apelação interposto e julgar improcedente a dúvida suscitada, afastado, como consequência, o ônus sucumbencial fixado em desfavor do apelante.
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