SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0036284-93.2017.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA EM DIVERSAS OCASIÕES NOS AUTOS COM RELAÇÃO À QUASE TOTALIDADE DOS AUTORES. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO SEM SENTENÇA DE MÉRITO APÓS A MP 513/2010. DESLOCAMENTO PARCIAL DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO STF (RE 827.996). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM APÓLICE EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA ESTADUAL NESSE PARTICULAR. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA PARA JULGAMENTO EM RELAÇÃO AO REFERIDO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou parcialmente da competência para a Justiça Federal em ação indenizatória securitária envolvendo vícios em imóveis financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A seguradora agravante sustenta a necessidade de remessa integral dos autos à Justiça Federal, diante da natureza pública das apólices e da atuação da Caixa Econômica Federal (CEF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Tema 1.011 do STF, a manifestação de interesse da CEF impõe o deslocamento da competência para a Justiça Federal em relação aos autores vinculados a apólices públicas; (ii) saber se, na ausência de comprovação de vínculo com o SFH ou apólice securitária, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual em relação a determinado autor. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.011 (RE 827.996), fixou que, após a MP 513/2010, compete à Justiça Federal processar causas envolvendo seguro habitacional de apólice pública quando houver manifestação de interesse da CEF. A incidência desse entendimento exige, entre outras situações, que o processo esteja em fase de conhecimento, sem sentença de mérito, após a vigência da MP 513/2010, tal qual o caso dos autos. No caso em discussão, houve manifestação expressa e reiterada da CEF quanto ao interesse no feito em relação à maioria dos autores, caracterizando a competência da Justiça Federal, nos termos do decidido pelo Excelso Pretório em sede de Repercussão Geral. É desnecessária a demonstração de efetivo comprometimento do FCVS para o deslocamento da competência, conforme orientação vinculante do STF. Em relação a um dos autores, não há comprovação de vínculo com contrato de financiamento habitacional ou apólice securitária, tendo a própria CEF afirmado ausência de interesse nesse particular, o que impede o deslocamento da competência formulada em sede recursal pela agravante. Nessa hipótese, não se configurando a competência da Justiça Federal, deve o feito permanecer na Justiça Estadual quanto a esse autor, com retorno dos autos à instância ordinária para que proceda como entender de direito. As demais teses lançadas em sede de recurso não podem ser conhecidas sob pena de incorrência em supressão de instância e violação do juízo natural. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Após a MP 513/2010, a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em ações envolvendo apólices públicas do SFH, antes da sentença de mérito, desloca a competência para a Justiça Federal, independentemente de comprovação de comprometimento do FCVS. 2. Ausente demonstração de vínculo do autor com contrato do SFH ou apólice securitária, mantém-se a competência da Justiça Estadual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 64, § 4º, e 927, III; Lei 12.409/2011, art. 1º-A, § 4º; Lei 9.469/1997, art. 5º, parágrafo único; MP 513/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996/PR (Tema 1.011), Rel. Min., Plenário, j. 2020; STJ, AgInt no REsp nº 2.108.114/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 22.04.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0034125-87.2007.8.16.0014, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, j. 05.10.2024