Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FEDERAL DE SEGUROS S/A em face da decisão interlocutória proferida ao mov. 166.1 dos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº. 0001146-92.2011.8.16.0156, em trâmite perante Vara Cível de São João do Ivaí, proposta contra si por ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA E OUTROS, parte autora.
Na origem e em brevíssima síntese, os autores alegaram ser mutuários do Sistema Financeiro de Habitação ao ter adquirido casa popular mediante financiamento, sendo que após a aquisição, os imóveis apresentaram vícios diversos, o que motivou a busca pela reparação judicial dos danos ocorridos.
Após o regular transcurso do feito, e considerando a possibilidade de existirem imóveis cujas apólices pertenceriam ao ramo público (66), houve intimação da Caixa Econômica Federal quanto a seu interesse no feito, o que foi materializado pela manifestação de evento 1.58 (fls. 477 e s. – autos digitalizados) com relação à totalidade dos autores, salvo JOSE FERRI e os anteriores detentores do imóvel em discussão, Juliana Paula Macedo Campanholi e Jairo Campanholi, a quem não havia se encontrado indicação de vínculo ao ramo em questão.
Considerando a impossibilidade de identificação do ramo da apólice pertencente ao autor em questão, o juízo determinou aos autores trouxessem aos autos documentação comprobatória, bem como fosse intimada a COHAPAPAR a fim de informar acerca do ponto (mov. 1.59, fls. 488 – digitalizado).
Entrementes, os autores apresentaram documentação às fls. 493/515 (mov. 1.60), a qual supostamente indicaria existência de comprovação de financiamento do imóvel pelo SFH, ao que a CEF se manifestou ao mov. 1.63, às fls. 529 e s. em resposta, destacando que não detinha interesse quanto ao autor JOSÉ FERRI, visto que não haveria documentação comprovando sua relação com apólice de seguro habitacional, mas tão somente contrato de compra e venda direta, sem contrato de financiamento adjeto.
Após nova manifestação do autor, houve prolação de nova decisão no mesmo sentido daquela anteriormente, a fim de proceder-se a identificação do ramo a que pertencente o contrato do autor em questão (mov. 1.67, fls. 566 – digitalizado).
A ré FEDERAL DE SEGUROS S/A destacou que nem JOSÉ FERRI nem os antigos detentores do imóvel em discussão, Juliana Campanholi e Jairo Campanholi, seriam mutuários do SFH, conforme comprovante e consulta de contrato no CADMUT, pelo que, pugnou pela decretação da ilegitimidade ativa do autor em questão (mov. 1.70, fls. 617 e s.).
A COHAPAR se manifestou informando pela ausência de localização em seus cadastros acerca do contrato envolvendo o autor em discussão (mov. 39.1), motivando a manifestação do réu pela reiteração da apreciação da petição de fls. 617 e s. (mov. 42.1).
A CEF manifestou-se nos autos ao mov. 64.1, reiterando interesse na causa em relação a todos os autores, salvo JOSÉ FERRI e NOEL JESUS DE SOUSA, eis que em relação a esses não foi possível localizar o ramo da apólice.
Sobreveio então a decisão de mov. 166.1, ora agravada, em que houve o declínio parcial de competência da demanda para a Justiça Federal, em relação aos autores ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA e EPAMINONDAS RODRIGUES, motivando a insurgência recursal sob análise perante esta Corte.
Em sede recursal, o ora agravante sustentou, em síntese, que: a) as apólices discutidas nos autos são públicas, cabendo sua defesa ao FCVS e, portanto, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF com a necessária intervenção da CEF no feito; b) por cautela, sustentou sua ilegitimidade quanto às demais apólices não vinculadas ao ramo 66, isto é, apólices privadas do ramo 68, uma vez que só teria operado com apólices públicas, sendo que o ofício enviado pela SUSEP indicava a ausência de qualquer operação em apólices do mercado (ramo 68).
Ao cabo, pugnou pela expedição de ofício a SUSEP a fim de que esta informasse se em algum momento a agravante FEDERAL DE SEGUROS S/A teria comercializado apólices do ramo 68 ou se possuía autorização para tal, bem como destacou que, por cautela extrema, o feito deveria ser suspenso em razão do cumprimento do art. 18 ‘a’ da Lei 6024/1974.
Já em grau recursal, houve prolação de decisão monocrática pelo então Relator Des. Substituto Ademir Ribeiro Richter, conhecendo parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negado provimento a este (rec. mov. 1.9, fls. 1.713-1.720 – digitalizado), uma vez que não estaria a questão da competência entre aquelas hipóteses previstas taxativamente no rol do art. 1.015 do CPC.
Após a interposição de Agravo Interno nº. 0047855-61.2017.8.16.0000 pela recorrente FEDERAL DE SEGUROS S/A, o relator houve por exercer juízo de retratação, conferindo efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação final do Agravo de Instrumento, uma vez que seria necessário aguardar deliberação pelo STF acerca do Tema 1.011/Repercussão Geral (rec. mov. 5.1).
Os autores se manifestaram no sentido de que a competência seria da Justiça Estadual e não haveria demonstração de efetivo comprometimento do FCVS (rec. mov. 6.1).
O Ilustre relator determinou intimação da CEF a fim de manifestar interesse na causa (rec. mov. 8.1), o que foi realizado ao rec. 12.1, com mais uma manifestação do Ente Público informando interesse do feito em relação a todos autores, salvo JOSÉ FERRI e NOEL JESUS DE SOUSA.
Em atenção a esse fato, o ilustre Relator baixou o feito em diligência e destacou que os mutuários do contrato de JOSÉ FERRI seriam Juliane Paula Macedo Campanholi e Jairo Campanholi, bem como os mutuários do contrato de NOEL JESUS DE SOUSA seriam Pedro Xavier dos Reis e Tereza da Silva dos Reis. Por essa razão, determinou que a CEF buscasse os nomes e os CPF’s dos mutuários originários citados, a fim de, por derradeiro, informar o interesse na causa em relação aos dois autores restantes (rec. mov. 14.1).
A CEF, por fim, destacou que o contrato de NOEL JESUS DE SOUSA seria vinculado a apólice pública (ramo 66), mas que, em relação ao contrato de JOSÉ FERRI não haveria possibilidade de estabelecer o mesmo vínculo (rec. mov. 17.1).
Após a aposentadoria do eminente relator, houve determinação da Presidência desta Corte a fim de redistribuir os presentes autos a esta Relatora Substituta (rec. mov. 25.1).
Os autos, assim, vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório.
II – VOTO Estão presentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade; preparo – assistência judiciária gratuita concedida na origem; regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e intrínsecos (cabimento; legitimação para recorrer e interesse em recorrer) de admissibilidade do recurso. Consoante se depreende das razões apostas pelos recorrentes, a controvérsia recursal reside, preliminar e precipuamente, em aferir se a competência para julgar o presente feito deve ser mantida nesta Justiça Estadual ou remetida à Justiça Federal. Verifica-se assim que referida controvérsia guarda íntima correlação com o definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 827.996 (TEMA 1011 Repercussão Geral), qual seja, a existência de interesse da Caixa Econômica apto a deslocar a competência de julgamento para a Justiça Federal, não podendo este Tribunal contrariar precedente obrigatório, a teor do que dispõe o art. 927, III, do Código de Processo Civil. Naquele julgado, foram fixadas as seguintes teses a esse respeito: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):
1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. (grifei) Da decisão, para além das teses já lançadas, destacam-se os seguintes fundamentos: “(...) Portanto, desde a vigência da MP 513/2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a possibilidade de participação da CEF, apesar de não ser cogente (que somente passou a sê-lo a partir da MP 633/2013), deveria ser objeto de análise pela Justiça Federal, após manifestação, espontânea ou provocada, daquela empresa pública no sentido de que possuiria interesse de intervir no feito. A MP 633/2013 (e a conversão com alterações realizadas pela Lei 13.000/2014) apenas normatizou o procedimento judicial que deveria ser seguido, em caso de pedido de intervenção da CEF (ou da União), de forma espontânea ou provocada, no exato sentido do entendimento desta Corte (posterior e igualmente normatizado no art. 45 do CPC/15). Dito de outro modo: se fosse seguida a jurisprudência de décadas do STF, a simples alegação pela seguradora de que haveria interesse do FCVS (durante a vigência da MP 513/2010), após resposta positiva da CEF, já seria motivo suficiente para se encaminhar o feito à Justiça Federal, independentemente do grau de jurisdição em que se encontrasse, por se tratar de nulidade absoluta (Juízo competente). Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento. Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” Conclui-se que a alteração legislativa procedida pela MP nº. 513/2010 só será aplicável se, quando da sua entrada em vigor, ainda estiver tramitando o processo na fase de conhecimento antes da sentença de mérito, não sendo, por outro lado, possível a incidência da norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência do diploma em questão. Passa-se, assim, ao exame da subsunção ou não deste entendimento ao caso em discussão. No caso dos autos, verifica-se que a decisão interlocutória ora contestada de mov. 166.1 impugnada determinou a incompetência parcial em relação aos autores ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA e EPAMINONDAS RODRIGUES, Porém, já em grau recursal e considerando-se o julgamento proferido pelo Excelso Pretório no aludido TEMA 1.011, houve dúvida se o interesse da CEF não seria restrito a tais autores ou se abarcaria às demais apólices discutidas nos autos, conforme delineado em relatório acima, o que culminou com a manifestação derradeira da Empresa Pública ao rec. mov. 17.1, onde o interessado informou que todas as apólices discutidas nos autos, à exceção daquela pertencente ao autor JOSÉ FERRI seriam de natureza pública (ramo 66), havendo, pois, necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. E, considerando-se tais informações com as teses firmadas em sede de repercussão geral, tem-se que a decisão interlocutória que declinou a competência para a Justiça Federal foi prolatada em data de 20/09/2017 (mov. 166.1), isto é, posteriormente à edição da MP 513 de 26/11/2010.
Deste modo, uma vez que o feito se encontra sem prolação sentença de mérito após a vigência da MP 513/2010 e houve expressa manifestação da Empresa Pública Federal por seu interesse no feito com relação a todas as apólices vinculadas aos autores mutuários (rec. mov. 17.1), é possível concluir que falece a esta Justiça Estadual competência para processar e julgar a causa relativamente aos autores ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA, EPAMINONDAS RODRIGUES, IRACEMA DE SOUZA OLIVEIRA, JOÃO CANEDO DE CARVALHO, JOÃO FUNALETTO, JOSÉ CARLOS LEMES, JOSÉ SOARES LOPES, NOEL DE JESUS DE SOUSA e ROSMAR APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES DE OLIVEIRA. Destaca-se, ademais, conforme relatório acima delineado, ter a CEF se manifestado nesse mesmo sentido há muitos anos, como se infere, por exemplo, da primeira manifestação no feito a esse respeito evento, ao mov. 1.58 (fls. 477 e seguintes), isto é, a CEF há mais de uma década vem defendendo o deslocamento do feito à competente Justiça e em relação a todos os autores, salvo JOSÉ FERRI, desde pelo menos a ano de 2012:
Portanto, não resta dúvidas quanto a incompetência aqui destacada, devendo os autos em relação aos autores supracitados serem remetidos para a competente Justiça Federal, tudo nos termos das teses fixadas pelo STF no julgamento do RE 827.9996/PR. Ressalta-se, por fim, ser despiciendo que se demonstre haver comprometimento ou não do FCVS e indicado pelos autores, eis que o Tema 1.011 oriundo da Suprema Corte suplantou as teses até então estabelecidas pelo STJ no sentido delineado quanto ao efetivo comprometimento do Fundo em questão como causa de deslocamento da competência à Justiça Federal. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situações idênticas e em decisões mais recentes, prolatadas já sob a égide da nova interpretação jurisprudencial ao tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TEMA N. 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS 26.11.2010. DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996, na sistemática da repercussão geral, firmou a orientação de que, a partir da vigência da Medida Provisória n. 513/2010 (que originou a Lei n. 12.409/2011), a Caixa Econômica Federal passou a ser administradora do FCVS, de maneira que compete à Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do processo para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa: III - Havendo a manifestação de interesse pela Caixa Econômica Federal na ação em curso, e não tendo sido prolatada a respectiva sentença (na fase de conhecimento) até 26.11.2010, deve haver o deslocamento do processamento do feito para a Justiça Federal. Na hipótese de já existir sentença proferida até 26.11.2010, entretanto, os autos devem permanecer na Justiça Comum, mesmo que haja a intervenção da CEF. Já as causas ajuizadas após 26.11.2010 devem sempre ser deslocadas para a Justiça Federal, a partir do momento em que a CEF intervir na causa em defesa do FCVS. IV - No caso, a ação foi ajuizada depois da entrada em vigor da Medida Provisória n. 513/2010, impondo-se o deferimento do ingresso da CEF no processo e o deslocamento da competência para a Justiça da Federal, devendo ser mantido, portanto, o acórdão recorrido. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.108.114/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.). (grifei) Reiterado por esta E. Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.011 (RE Nº 827.996/PR). SFH. DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO E REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPREMA NO LEADING CASE RE 827.996/PR. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROCESSO NÃO SENTENCIADO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010 (26.11.2010). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA À JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. PRECEDENTES. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034125-87.2007.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 05.10.2024). (grifei) Por fim, resta a controvérsia posta com relação ao autor JOSÉ FERRI. Conforme estabelecido em relatório supracitado, foram realizadas inúmeras diligências ao longo da extensa tramitação do feito, sem que, contudo, fosse possível identificar se o contrato do autor pertenceria a ramo diverso ou se sequer seria mutuário do SFH. Destaca-se que a CEF, já no ano de 2012 em manifestação ao mov. 1.58, fls. 477 e seguintes (autos digitalizados) já havia ressaltado a impossibilidade de se localizar qualquer vínculo com apólice pública ou privada. E mesmo quando intimado, o autor trouxe documentação de mov. 1.60 (fls. 493/515 – digitalizado) em que constou escritura de compra e venda entre Juliana Macedo Campanholi e Jairo Campanholi, porém, sem indicação de vínculo real ao seguro habitacional.
Por essa razão, a CEF pontuou ao mov. 1.63 (fls. 529 e seguintes – digitalizado) que não detinha interesse no feito quanto a José Ferri, vez que não haveria documentação comprovando sua relação com apólice habitacional:
Após manifestação do autor, houve prolação de nova decisão no mesmo sentido das anteriores, a fim de proceder-se a identificação do ramo a que pertencente o autor em questão (mov. 1.67, fls. 566 – digitalizado).
A ré FEDERAL DE SEGUROS S/A, a seu turno, manifestou-se no sentido de nem que JOSÉ FERRI nem os antigos detentores do imóvel, Juliana Campanholi e Jairo Campanholi seriam mutuários do SFH, conforme comprovante e consulta de contrato no CADMUT, pelo que, pugnou pela decretação da ilegitimidade ativa do autor em questão (mov. 1.70, fls. 617 e s.).
A COHAPAR se manifestou informando pela ausência de localização em seus cadastros acerca do contrato envolvendo o autor em discussão (mov. 39.1), motivando a manifestação do réu pela reiteração da apreciação da petição de fls. 617 e s. (mov. 42.1):
Portanto, de toda documentação colacionada aos autos, é possível verificar não existir nenhum elemento que atrele o autor JOSÉ FERRI ou os anteriores proprietários do seu imóvel a apólice pública ou privada, razão pela qual não há como ocorrer o deslocamento do feito em relação a este autor para a Justiça Federal, ausente quaisquer elementos que vinculem a demanda à competência ratione persona descrita no art. 109, I, CF em relação a parte em questão. No mais, quanto as demais alegações ventiladas em recurso pela Agravante, estas não podem ser conhecidas sob pena de violação do juízo natural, eis que não foram ainda apreciadas pelo juízo competente, situação que importaria supressão de instância. Por essas razões, em relação a JOSÉ FERRI, firmada a competência nessa Justiça Estadual, os autos devem retornar à instância ordinária, a fim de serem apreciadas manifestações porventura pendentes nos autos, devendo o juízo singular proceder conforme entender de direito, ressaltando-se, em especial, a pendência de decisão acerca da questão da ilegitimidade ativa do autor em questão e suscitada por ocasião da manifestação pela ré agravante, consoante mov. 1.35, fls. 617-619 – digitalizado. Diante do exposto, o VOTO é pelo parcial conhecimento do recurso e por seu parcial provimento a fim de: a) declarar a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da causa e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal relativas aos autores ELIAS DE OLIVEIRA FERREIRA, EPAMINONDAS RODRIGUES, IRACEMA DE SOUZA OLIVEIRA, JOÃO CANEDO DE CARVALHO, JOÃO FUNALETTO, JOSÉ CARLOS LEMES, JOSÉ SOARES LOPES, NOEL DE JESUS DE SOUSA e ROSMAR APARECIDA DE CARVALHO RODRIGUES DE OLIVEIRA e b) firmar a competência da Justiça Estadual com relação ao autor JOSÉ FERRI e determinar o retorno dos autos a instância ordinária para que proceda o julgador singular conforme entender de direito, tudo nos termos da fundamentação acima exposta.
|