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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Elir Lemos Brischke contra decisão (1.3/AI, p.09) que, em Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária proposta em face de Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A (antiga denominação de Traditio Companhia de Seguros), determinou a remessa integral dos autos à Justiça em razão de manifestação da Caixa Econômica Federal.O presente recurso foi originalmente julgado por essa 9ª Câmara Cível em 05.02.2015, oportunidade em que lhe foi negado provimento (mov. 1.14/AI, p. 04).Interposto Recurso Especial pelos Agravantes (0061117-49.2015.8.16.0000), o feito retornou este Colegiado para a realização de juízo de conformidade em relação ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Resp. nº 1.391.363/SC e nº 1.091.393/SC, oportunidade em houve retratação parcial, desmembrando o feito para: i) reconhecer a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em relação a Inês Miranda Strapasson e ii) em relação aos demais autores, manter o feito na Justiça Estadual. Quanto aos demandantes que permaneceram, reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora.O acórdão restou assim ementado (mov. 1.48/AI): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – RECURSO REPETITIVO – AUTORA QUE POSSUI CONTRATO DENTRO DO PERÍODO 02.12.1988 A 29.12.2009 E AFETAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS – EVENTUAL INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUANTO À MUTUÁRIA QUE POSSUI CONTRATO VINCULADO À APÓLICE DO RAMO 66 – DEMAIS AUTORES COM APÓLICES VINCULADAS AO RAMO PRIVADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DA AÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 485, VI DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – ANÁLISE DAS DEMAIS RAZÕES PREJUDICADA – ALTERAÇÃO DO JULGADO JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO”.A decisão foi objeto de novo Recurso Especial (0047949-17.2017.8.16.0000), em que os demandantes discutem a competência para julgamento do feito, o interesse da CEF e a legitimidade passiva da seguradora. O recurso permaneceu sobrestado aguardando a análise dos Recursos Especiais nº 1.682.034/PR, nº 1.689.339/PR e nº 1.689.160/PR pelo STJ. Todavia, em virtude do superveniente julgamento do Tema 1.011 do STF, determinou-se o retorno dos autos a este Colegiado para realização de Juízo de Conformidade em relação ao Recurso Extraordinário julgado com repercussão geral.Determinada a manifestação da Caixa Econômica Federal a respeito dos efeitos do Tema 1.011 do STF sobre seu interesse na lide, a instituição financeira se pronunciou ao mov. 30/AI reiterando a afirmação de que possui interesse em relação a todos os autores, uma vez que seus contratos estão submetidos ao Ramo 66.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de reexame da matéria devolvida através do presente Agravo de Instrumento, em momento prévio à admissibilidade de Recurso Especial, conforme disposição do art. 1.040, inciso II do CPC/15, a partir dos entendimentos fixados pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema 1.011.Ao mov. 1.48, este Colegiado reformou parcialmente a decisão singular que determinou a remessa integral dos autos à Justiça Federal, desmembrando o feito. Com relação aos demandantes que permaneceram na Justiça Estadual, extinguiu o feito sem exame de mérito ao reconhecer a ilegitimidade passiva da seguradora ré.Pois bem.Após confrontar as particularidades do presente caso com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em seu Tema nº 1.011, conclui-se que a decisão do Juízo de Primeiro Grau deve ser confirmada, mantendo a remessa integral dos autos à Justiça Federal.Isto porque, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema 1.011), o STF fixou o seguinte entendimento a respeito da competência e interesse da Caixa Econômica Federal nos casos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação, estabelecendo os seguintes critérios:"1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513 /2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.”.Ainda, em sede de Embargos de Declaração, a Suprema Corte consignou “apenas para esclarecer que os processos que haviam transitado em julgado antes da publicação do resultado do julgamento no Diário de Justiça Eletrônico, em 13.7.2020, estavam abarcados pela eficácia preclusiva da coisa julgada e, portanto, não deveriam ser afetados pelo julgamento”. Os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal já são vinculantes, impondo-se, desde logo, a sua aplicação aos processos que versam sobre a mesma matéria, sendo desnecessário aguardar o julgamento final do REsp 1.091.363/SC (Tema 51/STJ).Compulsando os autos, observa-se que a demanda foi proposta em 27.05.2008 (mov. 1.1/AI – p.42 – cópia da inicial), ou seja, antes da data do início da vigência da MP nº 513/2010 (26.11.2010), e ainda não possui sentença de mérito na fase de conhecimento.Ademais, consultada, a Caixa Econômica Federal expressamente manifestou seu interesse em relação à integralidade dos autores, sob o argumento de que todos possuem contratos vinculados ao Ramo 66 (mov. 30/AI). Tal conjuntura atrai a aplicação do item “1.1” do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, impondo-se a remessa da integralidade da ação à Justiça Federal, confirmando a decisão do Juízo Singular que é objeto deste recurso. Portanto, voto para que este Colegiado exerça juízo de retratação no presente Agravo de Instrumento, a fim de alterar o resultado de seu julgamento para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.Registre-se, por fim, que em razão do reconhecimento integral da incompetência desta Justiça Estadual, fica sem efeito o reconhecimento da ilegitimidade da ré Traditio Companhia de Seguros (nova denominação Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A) operado no acórdão de mov. 1.48, já que cabe ao Juízo Competente realizar a análise da legitimidade das partes.
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