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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de juízo de retratação, propiciado pelo 1º Vice-Presidente, com fulcro nos artigos 371 e 372 do Regimento Interno, e art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 688.223/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 590).O acórdão ora em exame, por unanimidade de votos, deu parcial provimento à apelação cível.No que se refere à sucumbência, fixou-se os honorários por apreciação equitativa, em 2% (dois por cento) calculado sobre o valor da causa, já considerando o trabalho recursal prestado.O acórdão foi mantido no julgamento de Embargos de Declaração (mov. 18.1). Houve a interposição de Recurso Especial e Extraordinário por NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA em que se sustentou, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade, respectivamente, da incidência do ISS sobre serviços importados, e violou os arts. 98 e 102 do CTN, art. 2º do Decreto 1.355/94 e art. 1022, I e II do CPC e arts. 5º, II e §2º, 37, caput, 146, I e III, “a”, 150, II, 156, III e 170, par. único da CR (mov. 1.1, Pet 3).O Recurso Especial não foi admitido, motivo pelo qual o requerente interpôs Agravo em Recurso Especial, o qual foi julgado conhecido e não conhecer do Recurso Especial (movs. 18.1, Pet 2; 1.1 e 27.1, Pet 5).O Recurso Extraordinário não foi admitido, motivo pelo qual interpôs Agravo Interno, que foi negado seguimento (movs. 18.1, Pet 3; 1.1 e 17.1, Pet 4). Fora interposto contra esta decisão, Agravo em Recurso Extraordinário no qual foi remetido para esta Corte em razão do Tema 590 (RE 688223), que versa a respeito da incidência do ISS em serviços de licenciamento ou cessão de programas de computador (mov. 1.1 e 27.1, Pet 7).Em consequência, diante do julgamento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal, o 1º Vice-Presidente deste Tribunal propiciou a este relator o juízo de retratação (mov. 32.1, Pet 3).Intimadas as partes (mov. 52.1, AC), houve manifestação do apelante no sentido de que o Tema 590 não se aplica ao caso, não havendo o que se falar em retratação (mov. 55.1).O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS quedou-se inerte (mov. 57).A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela manutenção do acórdão (mov. 62.1).Novamente intimadas as partes para manifestação, na forma do art. 10, do CPC, a respeito do Tema 1076 do STJ (mov. 65.1), apenas o apelante se manifestou pela manutenção da fixação dos honorários por equidade (mov. 67.1).Promovida nova vista dos autos à d. Procuradoria de Justiça, opinou pela manutenção parcial do acórdão, devendo ser exercido juízo de retratação com relação ao Tema 1076 do STJ, de modo que a fixação do percentual da verba seja pautada no art. 85, § 3º, II do CPC (mov. 75.1).É o relatório.
VOTO Em juízo de retratação, impõe-se a reforma parcial do acórdão.De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.(...).Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:(...).II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;(...).”
Cumpre registrar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da análise do Recurso Extraordinário nº 688.223/PR, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que [é] constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03.O referido julgado está ementado da seguinte forma: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. ISS. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Constitucionalidade. Precedentes do Tribunal Pleno. 1. Recentemente, o Tribunal Pleno, no julgamento das ADI nºs 1.945/MT e 5.659/MG, consignou que a tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. 2. Na mesma oportunidade, a Corte aduziu que o legislador complementar, adotando critério objetivo, buscou dirimir conflitos de competências em matéria tributária envolvendo softwares, estabelecendo, no subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03, que estão sujeitos ao ISS o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. Pontuou-se, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 3. Ainda naquela ocasião, o Tribunal consignou que, associado a isso, não se pode desconsiderar o fato de que é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de programas de computação, sejam eles de qualquer tipo, configurando-se obrigação de fazer, a qual também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como no help desk, nas atualizações etc. Outrossim, asseverou o Tribunal haver prestação de serviço no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS). 4. Aplica-se ao presente caso a orientação firmada no julgamento das citadas ações diretas. 5. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 590 de repercussão geral: “[é] constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03”. 6. Recurso extraordinário não provido. 7. Os efeitos da decisão foram modulados nos termos da ata do julgamento.” (RE 688223, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022)
A questão central que norteou a discussão foi a incidência ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos contratos de licenciamento ou de cessão de softwares desenvolvidos para clientes de forma personalizada.Verifica-se que o tema já foi abordado pela Suprema Corte quando da análise das ADIs 1945/MT e 5659/MG, que estão ementadas, respectivamente, nos seguintes termos: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, do Estado de Mato Grosso. ICMS-comunicação. Atividades-meio. Não incidência. Critério para definição de margem de valor agregado. Necessidade de lei. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda e padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. Consoante a jurisprudência da Corte, o ICMS-comunicação “apenas pode incidir sobre a atividade-fim, que é o serviço de comunicação, e não sobre a atividade-meio ou intermediária como são aquelas constantes na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 69/98” (RE nº 570.020/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux). 2. Os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária progressiva devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação em branco dessa matéria a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. 3. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos. 4. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146, I, e 156, III, da Constituição Federal, buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo softwares elencando, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à LC nº 116/03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 5. Associa-se a isso a noção de que software é produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado quando se trata de qualquer tipo de software. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento. 6. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. 7. Ação direta não conhecida no tocante aos arts. 2º, § 3º; 16, § 2º; e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.098/98 do Estado de Mato Grosso; julgada prejudicada em relação ao art. 3º, § 3º, da mesma lei; e, no mérito, julgada parcialmente procedente, declarando-se a inconstitucionalidade (i) das expressões “adesão, acesso, disponibilização, ativação, habilitação, assinatura” e “ainda que preparatórios”, constantes do art. 2º, § 2º, I, da Lei nº 7.098/98, com a redação dada pela Lei nº 9.226/09; (ii) da expressão “observados os demais critérios determinados pelo regulamento”, presente no art. 13, § 4º, da Lei nº 7.098/98; (iii) dos arts. 2º, § 1º, VI; e 6º, § 6º, da mesma lei. 8. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento.(ADI 1945, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021) Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Tributário. Lei nº 6.763/75-MG e Lei Complementar Federal nº 87/96. Operações com programa de computador (software). Critério objetivo. Subitem 1.05 da lista anexa à LC nº 116/03. Incidência do ISS. Aquisição por meio físico ou por meio eletrônico (download, streaming etc). Distinção entre software sob encomenda ou padronizado. Irrelevância. Contrato de licenciamento de uso de programas de computador. Relevância do trabalho humano desenvolvido. Contrato complexo ou híbrido. Dicotomia entre obrigação de dar e obrigação de fazer. Insuficiência. Modulação dos efeitos da decisão. 1. A tradicional distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é mais suficiente para a definição da competência para a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades. Diversos precedentes da Corte têm superado a velha dicotomia entre obrigação de fazer e obrigação de dar, notadamente nos contratos tidos por complexos (v.g. leasing financeiro, contratos de franquia). 2. A Corte tem tradicionalmente resolvido as indefinições entre ISS e do ICMS com base em critério objetivo: incide apenas o primeiro se o serviço está definido por lei complementar como tributável por tal imposto, ainda que sua prestação envolva a utilização ou o fornecimento de bens, ressalvadas as exceções previstas na lei; ou incide apenas o segundo se a operação de circulação de mercadorias envolver serviço não definido por aquela lei complementar. 3. O legislador complementar, amparado especialmente nos arts. 146, I, e 156, III, da Constituição Federal, buscou dirimir conflitos de competência em matéria tributária envolvendo softwares. E o fez não se valendo daquele critério que a Corte vinha adotando. Ele elencou, no subitem 1.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISS anexa à LC nº 116/03, o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação. É certo, ademais, que, conforme a Lei nº 9.609/98, o uso de programa de computador no País é objeto de contrato de licença. 4. Associa-se a esse critério objetivo a noção de que software é produto do engenho humano, é criação intelectual. Ou seja, faz-se imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção de um programa de computador (obrigação de fazer), não podendo isso ser desconsiderado em qualquer tipo de software. A obrigação de fazer também se encontra presente nos demais serviços prestados ao usuário, como, v.g., o help desk e a disponibilização de manuais, atualizações e outras funcionalidades previstas no contrato de licenciamento. 5. Igualmente há prestação de serviço no modelo denominado Software-as-a-Service (SaaS), o qual se caracteriza pelo acesso do consumidor a aplicativos disponibilizados pelo fornecedor na rede mundial de computadores, ou seja, o aplicativo utilizado pelo consumidor não é armazenado no disco rígido do computador do usuário, permanecendo online em tempo integral, daí por que se diz que o aplicativo está localizado na nuvem, circunstância atrativa da incidência do ISS. 6. Ação direta julgada parcialmente prejudicada, nos termos da fundamentação, e, quanto à parte subsistente, julgada procedente, dando-se ao art. 5º da Lei nº 6.763/75 e ao art. 1º, I e II, do Decreto nº 43.080/02, ambos do Estado de Minas Gerais, bem como ao art. 2º da Lei Complementar Federal nº 87/96, interpretação conforme à Constituição Federal, excluindo-se das hipóteses de incidência do ICMS o licenciamento ou a cessão de direito de uso de programas de computador, tal como previsto no subitem 1.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03. 7. Modulam-se os efeitos da decisão nos termos da ata do julgamento.(ADI 5659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)
Nas ADIs mencionadas, entendeu-se pela incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos serviços constantes do subitem 1.05 da lista de serviço anexa à Lei Complementar nº 116/03 (Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação), não importando se era padronizado ou personalizado.Pois bem.O acórdão recorrido trata deste assunto da seguinte forma (mov. 43.1): Como se sabe, o aspecto espacial da regra-matriz de incidência tributária coincide com o território do ente tributante. Neste caso, no Município onde efetivamente prestado o serviço. Em se tratando de serviço importado, há que se analisar a questão sob o prisma do local em que se concretizou a utilidade ao respectivo tomador. Vale dizer, não se ignora que os serviços em questão (pesquisa de satisfação, seguro e licença de software) sejam provenientes do exterior. Ocorre que, para o tomador desfrutar da utilidade dos referidos serviços, parte de sua prestação deve se dar em território nacional.E ainda que fosse integralmente prestado no exterior, a lei tributária brasileira alcançaria os referidos serviços, sem que isso representasse qualquer tratamento desigual aos serviços estrangeiros, conferindo-se a condição de responsável tributário ao tomador (LC 116/03, art. 6º, §2º, I).Nesse sentido, não se observa, a rigor, nenhuma violação ao Acordo Geral Sobre o Comércio de Serviços (GATT), eis que não se evidencia qualquer tratamento diferenciado ao serviço estrangeiro, como, por exemplo, alíquotas diferenciadas ou outras exigências que pudessem dificultar a aquisição de serviços do exterior. Destarte, o acórdão em reexame não confronta o que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal, eis que reconheceu a legalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (subitem 1.05, da lista de serviço anexa à Lei Complementar n. 116/03).Assim, não há que se falar em modificação do acórdão em análise, porquanto não houve contrariedade à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.Ademais, no que se refere ao Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento da presente apelação, deu-se parcial provimento ao recurso para que a fixação dos honorários advocatícios fosse por apreciação equitativa.Os honorários de sucumbência, devidos em favor da Fazenda, foram fixados em R$ 30.990,16 (trinta mil, novecentos e noventa reais e dezesseis centavos), o que equivale a 2% do valor da causa, diante do elevado valor da causa (R$1.549.508,00).Desta forma, foi submetida à análise do STJ a seguinte questão: “Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.”E restou fixada por este Tribunal Superior a seguinte tese (Tema n. 1.076): “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Portanto, diferentemente do entendimento adotado por esta Câmara, mesmo nas causas em que a Fazenda Pública figurar como parte, não é possível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais de forma equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.Assim, diante da necessidade de aplicação do princípio da segurança jurídica e da força vinculante do referido precedente, é necessário rever o posicionamento anteriormente praticado. Quanto ao arbitramento, a 2ª Seção Cível ao debater a respeito do escalonamento previsto no § 3º do art. 85 do CPC, entendeu pela aplicação obrigatória do artigo nos casos em que a Fazenda Pública for parte da lide; veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FIGURA COMO PARTE. ESCALONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente embargos anteriores, corrigindo omissão relacionada à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, porém sem determinar o percentual escalonado previsto nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. O embargante aponta nova omissão quanto à especificação dos percentuais de honorários nas faixas progressivas do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 1. Omissão quanto à aplicação do escalonamento das faixas de honorários advocatícios sucumbenciais conforme o §5º do artigo 85 do CPC. 2. Necessidade de especificação dos percentuais aplicáveis em cada faixa. III. RAZÕES DE DECIDIR. Os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade nas decisões judiciais, conforme artigo 1.022 do CPC. Verificou-se que o acórdão anterior permaneceu omisso ao não indicar expressamente os percentuais aplicáveis nas faixas de honorários, conforme previsto nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça reconhece a aplicabilidade do escalonamento para todas as ações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de ser parte vencida ou vencedora. Precedentes do STJ e do TJPR reforçam essa orientação. IV. DISPOSITIVO E TESE. Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração com efeito modificativo, para sanar a omissão e determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam calculados sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o escalonamento: 5% até o limite de 2.000 salários-mínimos e 8% sobre o valor excedente. Tese de julgamento: A aplicação do escalonamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no §5º do artigo 85 do CPC, é obrigatória nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, independentemente de ser vencedora ou vencida. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, artigo 85, §§ 3º, 5º. Jurisprudência relevante citada: - TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000646-28.2024.8.16.0202 - TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004047-85.2022.8.16.0014(TJPR - 2ª Seção Cível - 0074213-19.2024.8.16.0000 - Morretes - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 22.11.2024) (sem grifos no original) Nesse sentido está a jurisprudência desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISQN E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1991 A 1996. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE ¾ DO VALOR DA DÍVIDA ATUALIZADA, ANTE O RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXCIPIENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. INAPLICABILIDADE DA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA METADE PREVISTA NO ARTIGO 90, §4º DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SISTEMÁTICA DE ESCALONAMENTO APLICÁVEL ÀS AÇÕES EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FAZ PARTE, SENDO ELA VENCEDORA OU VENCIDA. DOUTRINA ESPECIALIZADA. VALOR DA CAUSA QUE EXCEDE A FAIXA INICIAL DE 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS, PREVISTA NO ART. 85, § 3º, I, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047542-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.09.2024) (sem grifos no original) Sendo assim, nas ações em que a Fazenda Pública seja parte, os honorários estão disciplinados no art. 85, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - Mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - Mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV – Mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - Mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...)§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.” Portanto, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 85 do CPC.Ante o exposto, necessária a reforma parcial do acórdão proferido na Apelação Cível, em juízo de retratação.Faça-se a remessa dos autos ao eminente Desembargador 1º Vice-Presidente para os devidos fins, nos termos do artigo 372, §1º, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
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