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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de retificação de área c/c averbação de divisas, extinção de condomínio e abertura de matrícula autônoma que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Substituto Siderlei Ostrufka Cordeiro (ref. evento 64.1): LIDIA NOGAROTTO ajuizou a presente para o fim de retificar a descrição do imóvel objeto da matrícula imobiliária nº 43.817, do 1º Registro de Imóveis desta Comarca e, com isso, extinguir o condomínio existente. A inicial foi instruída com documentos. Decido. Trata-se de retificação de registro imobiliário em que se pretende alteração da identificação de imóvel, para que nela passe a constar a descrição individualizada da parte pertencente ao autor, bem como a extinção da comunhão com terceiros. Ocorre, que a alteração da descrição do imóvel com a localização da parte ideal dentro do todo implica em extinção do condomínio que, por sua vez, não pode ser obtida pela via eleita. A pretensão diz respeito à matéria dominial e não enseja retificação na forma do que dispõe o art. 212, da Lei de Regência, que somente tem cabimento nos casos em que há necessidade de escoimar imperfeições do registro no que tange a identidade do titular ou do objeto, corrigindo-se a inexatidão ou irregularidade do dado registral, que não é o caso dos autos. Vale esclarecer que, embora a demanda traga pedido de individualização e retificação de área, tal requerimento é reflexo natural do pedido central trazido a lide, que é o de extinção do condomínio atualmente havido entre a parte autora e os confrontantes do imóvel objeto da presente demanda. Tanto é assim, que o próprio art. 213, da Lei n.º 6.015/73, regente do procedimento de retificação de registro de imóvel, em seu inciso II, parágrafo 6º preconiza que: “se a controvérsia versar sobre o direito de propriedade de alguma das partes (...) remeterá o interessado para as vias ordinárias”. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (...) – NATUREZA PETITÓRIA DA DEMANDA – DIVISÃO DE ÁREA ENTRE CONDÔMINOS – QUESTÃO PRINCIPAL ATINENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 213, II, DO PARÁGRAFO 6º, DA LEI Nº 6.015/73 – MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DO JUÍZO REGISTRAL – RECONHECIMENTO DE COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR – 12ª C. Cível em composição integral – CC – 1569197-3 – Curitiba – Rel.: Joeci Machado Camargo – Unânime – J. 29.03.2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO C/C ABERTURA DE MATRÍCULAS INDIVIDUALIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO. ART. 212 DA LEI 6.015/73 – LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS – IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO COMPLEXA. INFORMAÇÕES QUE DÃO CONTA DE QUE OS TERRENOS ESTÃO INSERIDOS EM ÁREA MAIOR, JÁ LOTEADA. POSSIBILIDADE, AINDA, DE SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. INVIÁVEL A SOLUÇÃO DA QUESTÃO APRESENTADA PELO RECORRENTE PELA VIA DA RETIFICAÇÃO REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 11ª Câmara Cível – 0021126-73.2009.8.16.0001 ( Acórdão) Relatora: Juíza Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 04.06.2018, Data de Publicação: 12.06.2018). Assim, embora não tenham sido apresentadas oposições pelos confrontantes do terreno, entendo que não há segurança jurídica para o reconhecimento do pedido, lembrando que a ação de retificação registral é destinada somente a corrigir erro no conteúdo do assento ou outros atos correlatos, mas não se presta à transferência de propriedade ou qualquer outra situação que fuja da simples retificação. POSTO ISSO, considerando que a pretensão diz respeito à matéria dominial, alheia à competência deste juízo, nos termos do que preceitua o art. 212 e ss., da Lei nº 6.015/73, indefiro o pedido. Custas pela parte autora.Inconformada, dela recorre a autora, ora apelante (ref. evento 72.1), alegando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, porque a fração ideal que pertence à autora - de um condomínio pro diviso, possui área de 10.901,34 m² que é maior do que constava na Matrícula que é de 7.497,37 m², movs1.2 e 1.3, razão pela qual, não havendo impugnação de qualquer condômino, essa informação deve ser retificada no registro do imóvel, conforme previsto no art. 213, I, “d”, da Lei nº 6015/73. Sustenta, ainda, que a extinção do condomínio com a consequente abertura de uma nova matrícula também é possível por meio da via eleita, porque os demais condôminos não impugnaram o pedido, permitindo, assim, que ele seja analisado na presente demanda, em virtude do que dispõe o art. 213, II, §6º, da Lei nº 6015/73. Caso mantido o entendimento da sentença, requer a remessa do processo às vias ordinárias, com o aproveitamento dos atos aqui praticados (art. 64 do CCB). Sem contrarrazões, porque o apelado foi o Juízo de primeiro grau, os autos vieram os autos ao Tribunal. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em Segundo Grau opinou pelo desprovimento do apelo (ref. evento 18.1-TJ).É o relatório.
VotoI – Indo direto ao ponto, com parcial razão a autora, ora apelante. A mera retificação de registro imobiliário, de acordo com a Lei nº 6.015/73, somente é possível nas seguintes hipóteses:Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;b) indicação ou atualização de confrontação;c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;Evidente, portanto, que a retificação é cabível em caso de erro ou omissão no registro, não sendo possível realizá-la quando o pedido envolve a discussão acerca de outros direitos sobre a propriedade ou sobre o domínio, tampouco questões mais complexas que superem a simplicidade de um mero equívoco nas informações contidas no registro, como, por exemplo, o nome dos proprietários, a localização do imóvel, ou as demais citadas acima, que podem ser facilmente constatadas e corrigidas. Na hipótese, a autora pede de maneira expressa na inicial (ref. evento 1.1) a extinção do condomínio onde seu imóvel está localizado, com o consequente desmembramento da área 10.901,34m², que alega ser de sua propriedade, e a criação de uma matrícula autônoma relativa a ela. Ainda sobre essa área, pede também a alteração da metragem constante no registro, pois, segundo ela, em levantamento topográfico realizado pelo Engenheiro PAULO ROBERTO ROCHA, inscrito no CREA/PR sob n.º 19.231-D, foi encontrada uma área de 10.901,34m², ou seja, um pouco maior do que consta na referida Matrícula(7.497,37m²), perfazendo uma diferença de 3.403,97m².Sobre os pedidos de extinção de condomínio e criação de matrícula autônoma, não há dúvida de que a pretensão da autora vai muito além de uma mera retificação por erro ou omissão. Ela mesma admite que busca desmembrar sua porção do imóvel por meio do fim do condomínio e criar uma nova matrícula, o que, como já reconhecido na sentença, exige a análise da questão relativa à propriedade do bem, o que não é possível por meio da presente demanda. Logo, para esses pedidos, pouco importa o fato de que os confrontantes não apresentaram impugnação, porque o problema aqui é que a via eleita pela autora, qual seja, de retificação de registro, não é a correta para a finalidade pretendida, razão pela qual a sentença deve ser mantida em relação a essa porção. Nesse sentido, a propósito:APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRETENSÃO DE CORRIGIR SUPOSTO ERRO NA TRANSCRIÇÃO DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO - INVIABILIDADE DE SE DEDUZIR O PEDIDO COMO SIMPLES RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - ARTS. 212 E 213 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ART. 485, IV, DO CPC - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.(TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1607259-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - Unânime - J. 07.06.2017) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO QUE SE ESTENDE PARA A SEARA RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E NÃO DE MERA RETIFICAÇÃO DE METRAGEM. AUTORES QUE ADQUIRIRAM A PARTE IDEAL DO IMÓVEL E NÃO PODEM FIGURAR COMO ÚNICOS PROPRIETÁRIOS NA MATRÍCULA.PROCEDIMENTO INADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1512640-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - Unânime - J. 31.08.2016)II – Por outro lado, no que diz respeito ao pedido de retificação da área da porção do imóvel que é de sua propriedade, para que conste a medida de 10.901,34m², conforme planta e medição realizada por engenheiro civil Paulo Roberto Rocha (ref. eventos 1.2 e 1.3), o recurso da autora deve ser acolhido. É que o art. 213, II, da Lei nº 6.015/73 prevê que a retificação também é possível a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, desde que instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.No caso dos autos, foram apresentados a planta e o memorial descritivo assinado por profissional habilitado (ref. eventos 1.2 e 1.3), requisitos, portanto, preenchidos. Quanto à concordância dos confrontantes Lúcia Nogarotto, Paulo Miguel Saade e Sérgio Roberto Sukowski, embora a planta não tenha sido assinada por eles, é fato que foram notificados nos autos, nos termos do art. 213, II, § 2º, da Lei nº 6.015/73[1] (ref. eventos 25.1, 26.1 e 52.1), e que não se manifestaram contrariamente ao pedido, o que, de acordo com o § 4º[2], equivale à anuência. Passando-se as coisas desse modo, a sentença deve ser parcialmente alterada, a fim de que seja realizada apenas a retificação do registro do imóvel, para que conste na matrícula nº 21.962, R-15, do 2º Registro de Imóveis de São José de Pinhais, como fração ideal de propriedade da autora uma área de 10.901,34m².III – Por fim, não há que se falar em remessa dos autos, com o aproveitamento dos atos aqui praticados, ao Juízo competente para a análise do pedido de extinção de condomínio e criação de matrícula autônoma, pois a ação de retificação possui procedimento especial de jurisdição voluntária, ao passo que os outros pedidos exigem procedimento contencioso ordinário, de modo que, tendo ritos e requisitos diversos, como apontado na manifestação do Ministério Público, a autora deve realizar os ajustes necessários na inicial para propor uma nova demanda. Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da autora, para determinar a retificação da parte ideal de sua propriedade prevista no registro do imóvel, devendo ser alterada para 10.901,34m².
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