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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de apelação à sentença que, em “ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenizatória por danos morais e perdas e danos”, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC, face acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa.Nas razões recursais, argumenta o autor que i) o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva “sem atentar-se aos termos da impugnação” à contestação; ii) há configuração de “grupo econômico” entre a apelada e a empresa Ítalo Supermercados Ltda., sendo que a citação da requerida foi recebida no mesmo endereço em que situada referida empresa, de modo que “a apelada mantém filial no mesmo endereço da empresa indicada como legítima”; iii) o Juízo: “ignorou o pleito da Apelante de formação de grupo econômico e de chamamento ao processo da empresa ‘Ítalo Supermercados Ltda.’”. Pugna reforma da sentença para que seja mantida no polo passivo a apelada, bem como acolhido o chamamento ao processo da empresa Ítalo Supermercados Ltda. ou, alternativamente, “entendendo o Tribunal pela manutenção da ilegitimidade, requer o prosseguimento do feito com chamamento à lide da empresa Ítalo Supermercados Ltda.”; ainda alternativamente, requer seja afastada a condenação em honorários advocatícios ou seja a verba reduzida de forma proporcional.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao apelo.Distribuído o recurso à esta 6ª Câmara, entendeu-se, inicialmente, pela incompetência regimental, contudo, após suscitada dúvida ao órgão competente, assentou-se a competência como sendo desta Câmara. É o relatório, em síntese.
Voto 1. Cuida-se na origem de “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e perdas e danos” ajuizada por JOSÉ BACK em face de “LA VALLE DO BRASIL EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob no. 00.921.264/0009-35, com sede à Avenida Salgado Filho, no. 802, centro do Município de Dois Vizinhos” (destacamos).Na exordial narrou o autor que em novembro/2014 foi surpreendido com a negativa de crédito junto ao comércio em razão da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito: “procurou a Associação Comercial de Nova Prata do Iguaçu para realização de consulta do número de Cadastro de Pessoa Física–CPF de sua titularidade ... a realidade dos fatos veio à tona ... detinha duas inclusões indevidas junto ao sistema ao SPC/SERASA, a primeira objeto da presente demanda e a segunda realizada pela empresa Latreille Center, objeto de demanda própria”. No que concerne à dívida com a requerida, alegou se tratar de uma compra efetuada em 1º/dezembro/2010 que, porém, foi paga, via depósito bancário, em 12/janeiro/2011. Não obstante, em 10/agosto/2011: “a empresa Ré incluiu o bom nome do Autor nos Cadastros de Restrição de Crédito pela dívida que havia sido paga”; mesmo indo ao estabelecimento e apresentando o comprovante de pagamento, a requerida afirmou que não seria possível a baixa do cadastro restritivo, porque não havia localizado o depósito, e, por essa razão, teve de realizar novo pagamento para possibilitar a baixa. Requereu aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito, condenação da requerida à restituição em dobro do valor e à indenização por danos morais (R$30.000), além de condenação em perdas e danos pelo dispêndio com contratação de advogado.1.1. Em contestação (mov. 26), a requerida (qualificando-se com o CNPJ 00.921.264/0001-88) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que foi: “interpelada judicialmente por intermédio de sua filial, registrada sob o CNPJ nº 00.921.264/0009-35 ... ocorre ... referida filial encontra-se devidamente cancelada e baixada, conforme comprova o próprio Cartão CNPJ anexado pela parte Autora”; trata-se de filial extinta no ano de 2003, muito antes do negócio e da negativação apontados pelo autor; “A completa ilegitimidade no direcionamento desta demanda, cometida pela parte Autora, decorre do fato de que a filial da Requerida, quando existente, possuía o nome fantasia ‘ÍTALO SUPERMERCADOS’. No entanto, referido nome não é mais utilizado pela La Valle do Brasil Ltda. desde o cancelamento de sua filial. O atual Ítalo Supermercados, pelo o qual se presume que o Autor tenha tido relação comercial, é sociedade empresária que não possui qualquer ligação com a Requerida”; o documento anexado pelo autor, pelo qual alega ter feito o segundo pagamento à requerida, apenas comprova que o pagamento foi direcionado para a empresa “Ítalo Supermercados Ltda., situada na Avenida Salgado Filho, 802, Dois Vizinhos/PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.768.477/0003-34” (destacamos).Em prejudicial de mérito aduziu prescrição da pretensão (decurso superior a três anos entre a negativação e a propositura da ação). No mérito, sustentou a inaplicabilidade do CDC; que nunca realizou qualquer negócio de compra e venda com o autor; que desconhece a negativação alegada na exordial, ato por si não realizado; a “visita alegada pelo Autor, se é que existente, não foi realizada em face desta Requerida”; o segundo pagamento do autor não foi para a requerida; não se fazem presentes quaisquer dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; alternativamente, refutou a ocorrência dos danos alegados pelo autor.1.2. O autor, em impugnação à contestação (mov. 31), apontou, dentre outros aspectos, que a citação foi encaminhada e recebida no endereço em que mantida a filial pela requerida, restando configurada situação de grupo econômico. Rebateu os termos da contestação e pediu: “procedência da demanda, bem como o chamamento da empresa ‘Ítalo Supermercados Ltda., situada na Avenida Salgado Filho, 802, Dois Vizinhos/PR, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.768.477/0003-34 para integrar o polo passivo da demanda na qualidade de Ré, devendo a mesma ser intimada para contestar o feito. Em sendo comprovada a ilegitimidade da Ré requer-se sua exclusão da lide”. 1.3. Em julgamento antecipado, adveio sentença (mov. 43), que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou extinto o processo sem resolução do mérito:“Sustenta a requerida que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão de ter fechado sua filial no Município de Dois Vizinhos/PR no ano de 2003, sendo que o requerente foi inscrito nos cadastros de proteção no ano de 2011, ainda, alega que a relação do requerente se constituiu com a empresa Ítalo Supermercados LTDA e não com a requerida, conforme documentos apresentados.De fato, da documentação acostada nos autos, verifico que a requerida encerrou suas atividades no Estado do Paraná na data de 11 de dezembro do ano de 2003 (evento 1.11). A inscrição do requerente nos órgãos de proteção ao crédito se deu na data de 10 de agosto do ano de 2011 (evento 1.4), portanto, quase 08 (oito) anos depois do encerramento da pessoa jurídica requerida, houve inscrição do requerente nos cadastros de proteção ao crédito. Observa-se que a inscrição de evento 1.4 somente aponta que a inscrição foi realizada por Italo Supermercados, não apontando a pessoa jurídica que efetuou tal inscrição. Os comprovantes de pagamento de eventos 1.8 e 1.9 são endereçados a empresa ITALO SUPERMERCADOS LTDA. De fato, a requerida não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. (...).”2. O recurso não comporta provimento.O autor teve conhecimento de que seu nome constava em cadastros restritivos. Trata-se isso de fato certo, conforme comprovou pelo documento de mov. 1.4, onde consta que fora negativado por duas empresas, uma delas sendo denominada de “Ítalo Supermercados”, inclusão feita em 10/08/2011 por suposta dívida de R$439,16 vencida em 01/01/2011. Trata-se de documento emitido via impressão junto ao site serviçow.spc.org.br.Outrossim, conforme documento bancário de mov. 1.8, comprovou o autor que referida valor foi objeto de depósito bancário em 12/01/2011, no qual consta como favorecida a empresa “Ítalo Supermercados Ltda.”. 2.1. Entretanto, em nenhum dos documentos acima citados consta o CNPJ da empresa denominada de Ítalo Supermercados Ltda.O autor acabou por ajuizar a ação contra pessoa jurídica denominada “LA VALLE DO BRASIL”, qualificando-a como tendo filial no endereço onde recebida a carta de citação, local em que o estabelecimento comercial lá existente, de fato, denomina-se Ítalo Supermercados Ltda. De todos os documentos constantes nos autos, inclusive daqueles anexados pelo autor, resta claro que a requerida tinha no local uma filial, que foi encerrada, porém, no ano de 2003. E a filial era também denominada de Ítalo Supermercados, pois este é um nome de fantasia.E não é possível saber por qual razão teve continuidade no local um estabelecimento que permaneceu com o mesmo nome fantasia. Fato certo, contudo, é que desde o ano de 2003 a requerida não mais passou a ser detentora de estabelecimento naquele local. Embora tivesse, e ainda tenha, filias no Estado do Paraná, todas as filiais são possuidoras do mesmo CNPJ matriz (00.921.264/0001-88), variando, nas filias, apenas a numeração depois do sinal de barra.2.2. Igualmente, é fato certo que a pessoa jurídica e empresa que atua no local quando da época da compra e venda e negativação do nome do autor, no ano de 2011, era de CNPJ 04.768.477/0003-34.Na contestação a requerida esclareceu isso, o que não foi refutado pelo autor na impugnação e sequer há questionamento a respeito nas razões de apelação.E, apesar de alertado da circunstância pela requerida, insistiu o autor na refutação da tese de ilegitimidade passiva e assim o faz também nas razões de apelação, com dois argumentos: de um lado, alega “grupo econômico”, de outro, insiste pela permanência da requerida no polo passivo e no “chamamento ao processo” do estabelecimento Ítalo Supermercados Ltda. Nenhuma das teses do autor comporta acolhimento. O Juízo, efetivamente, na sentença não se debruçou sobre tais questões, que foram trazidas na impugnação à contestação. Assim não o fez, ao que parece, porque partiu de pressuposto maior e suficiente, qual seja, o de configuração de ilegitimidade passiva independentemente de tais questões.Trata-se do tema aqui, para que dúvida não paire ao autor.In casu, é irrelevante haver ou não “grupo econômico” para a definição do polo passivo da ação, vez que eventual grupo econômico não implicaria em direcionar a ação, na fase de conhecimento e aleatoriamente, contra qualquer das pessoas jurídicas. Ademais, e por argumento, não há nos autos elementos suficientes a conferir suporte à tese de grupo econômico. E também não há se falar em “chamamento ao processo” de pessoa jurídica terceira e por iniciativa do autor. Primeiramente, porque o instituto processual não tem por escopo o que defendido pelo apelante; trilhou o autor por caminho processual obscuro, pois, devidamente alertado e esclarecido pela requerida, insistiu na permanência desta no polo passivo como se parte legítima fosse. Na legislação processual de outrora (CPC/73, arts. 62/69) já se previa, pelo instituto da nomeação à autoria e com amparo na jurisprudência, a possibilidade de o autor redirecionar a ação, desde que, porém, concordasse com a indicação feita pela parte inicialmente requerida, o que não ocorreu no presente caso. Na atual (CPC/15, art. 338), também é viabilizada a transmudação do polo passivo, desde que o autor com isso de pronto concorde, o que também não ocorreu.Eventual esforço para aplicação elástica do princípio da instrumentalidade do processo e ou do arcabouço de proteção consumerista, não se mostraria aqui suficiente, pela evidência da ilegitimidade passiva. 2.3. A tese alternativa final, de afastamento ou então redução da verba honorária, também não merece acolhimento: o autor é sucumbente e a verba foi fixada pelo Juízo no percentual mínimo previsto na lei processual e com base no valor da causa.3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Robson Marques Cury, com voto, e votou o Desembargador Renato Lopes de Paiva.Curitiba, 04 de fevereiro de 2022.Joscelito Giovani Cé Juiz Relator
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