SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0020116-21.2014.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Indenização securitária relativas a imóveis adquiridos pelo SFH e competência da Justiça Federal. Juízo negativo de retratação em virtude da modulação de efeitos. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros contra decisão que indeferiu a remessa dos autos da ação de indenização securitária para a Justiça Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 é aplicável ao caso concreto, considerando a existência de sentença já transitada em julgado antes da publicação do resultado do julgamento de mérito desse tema.III. Razões de decidir3. A tese fixada pelo STF no Tema 1.011 não se aplica ao caso concreto, pois a sentença transitou em julgado antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do referido tema, conforme reconhecido na modulação de efeitos.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada deve ser mantida em respeito ao princípio da segurança jurídica.5. O pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a remessa dos autos para a Justiça Federal.Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada deve ser mantida em processos que já transitaram em julgado na fase de conhecimento antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.011 do STF, garantindo a segurança jurídica e a inaplicabilidade da nova tese a esses casos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996 ED-segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.11.2022; STF, Tema 1.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.07.2020.