Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Agravo de instrumento. Indenização securitária relativas a imóveis adquiridos pelo SFH e competência da Justiça Federal. Juízo negativo de retratação em virtude da modulação de efeitos. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros contra decisão que indeferiu a remessa dos autos da ação de indenização securitária para a Justiça Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.011 é aplicável ao caso concreto, considerando a existência de sentença já transitada em julgado antes da publicação do resultado do julgamento de mérito desse tema.III. Razões de decidir3. A tese fixada pelo STF no Tema 1.011 não se aplica ao caso concreto, pois a sentença transitou em julgado antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do referido tema, conforme reconhecido na modulação de efeitos.4. A eficácia preclusiva da coisa julgada deve ser mantida em respeito ao princípio da segurança jurídica.5. O pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a remessa dos autos para a Justiça Federal.Tese de julgamento: A eficácia preclusiva da coisa julgada deve ser mantida em processos que já transitaram em julgado na fase de conhecimento antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.011 do STF, garantindo a segurança jurídica e a inaplicabilidade da nova tese a esses casos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.040, II.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827996 ED-segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.11.2022; STF, Tema 1.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 13.07.2020.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0020116-21.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 02.06.2025)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Traditio Companhia de Seguros contra decisão proferida na Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0011374-33.2012.8.16.0014, proposta por Dirce Maria e Isabel Bravo de Oliveira, por meio da qual o juízo a quo determinou manutenção do feito na Justiça Estadual.Pugnou pela remessa dos autos para a Justiça Federal em razão da necessidade da participação da Caixa Econômica Federal.Por unanimidade de votos esta 8ª Câmara Cível negou provimento ao recurso (mov. 1.7 AI), mantendo-se o Acórdão após a oposição de embargos de declaração (mov. 1.16 AI).Interposto Recurso Especial, retornou o feito para juízo de retratação. Determinou-se a manifestação das partes e da interessada Caixa Econômica Federal sobre o Tema 1.011 do STF.A Caixa Econômica Federal afirmou possuir interesse em relação aos autores, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 19.1 AI).Devidamente intimados, autores e réu deixaram transcorrer in albis o prazo concedido.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Voto. O presente agravo preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento.No presente caso, os Agravados ingressaram com a demanda originária, buscando indenização securitária de imóveis supostamente adquiridos por meio de recursos oriundos do Banco Nacional de Habitação, pelo Sistema Financeira Habitacional.A decisão agravada indeferiu o pedido de remessa dos autos para a Justiça Federal, o que ensejou o recurso de agravo de instrumento ora sob juízo de retratação.Pois bem, recentemente transitou em julgado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.011, nos seguintes termos: “1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Aludida Corte, ao modular os efeitos da tese firmada na RG que deu origem ao Tema 1011 do STF, determinou igualmente: “Embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão geral. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). 3. Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência da Justiça Federal. 5. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 6. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário. Impossibilidade. Precedentes. 7. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 8. Modulação dos efeitos. Necessidade de resguardo da segurança jurídica para manter a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação aos processos já transitados em julgado, na fase de conhecimento, até a publicação do resultado do julgamento de mérito deste RE no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020). 9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, tão somente para modular os efeitos da tese firmada nesta RG (tema 1.011), mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020) e restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória.(RE 827996 ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) Destacou-se Do inteiro teor do Acórdão que julgou os segundos embargos de declaração opostos contra o citado Acórdão, extrai-se a conclusão no sentido de que a tese será aplicável a todos os processos sem trânsito em julgado na fase de conhecimento. Veja-se: “Todavia, diante das dramáticas situações expostas e, considerando os posicionamentos recentes do STF sobre a consequência do julgamento pelo STF em controle difuso ou concentrado de constitucionalidade, penso que apenas os processos que já haviam transitado em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação da ata de julgamento no DJe (13.7.2020) devem ser mantidos in totum, restando, de igual modo, inadmitida futura ação rescisória.Dito de outro modo: serão atingidos pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos que estivessem tramitando, em qualquer instância do Poder Judiciário (incluindo a fase recursal), na fase de conhecimento, ou seja, sem trânsito em julgado, em 13.7.2020.Consequentemente, os feitos que transitaram em julgado, na fase de conhecimento, antes de 13.7.2020, terão a eficácia preclusiva da coisa julgada mantida, em razão da primazia da segurança jurídica e não poderão ser objeto de futuro questionamento no mesmo ou em outro processo (ação rescisória), por fazer parte da própria tese fixada pela Corte no julgamento de mérito.” Destacou-se No caso concreto, foi proferida sentença em 18.5.2017 (mov. 153.1 – AO). Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente em 28.9.2017 (mov. 177.1 – AO), tendo transitado em julgado em 28.11.2017 (mov. 177.1 – AO, p. 16).O trânsito em julgado da sentença ocorreu, portanto, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1011/STF no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020).Desta forma, a tese em questão não se aplica ao caso concreto, devendo ser mantida a eficácia preclusiva da coisa julgada, em atendimento ao princípio da segurança jurídica.Tendo em vista a inaplicabilidade do Tema 1011/STF, mantem-se, in totum, o que já fora decidido no presente feito.Por conseguinte, em sede de juízo negativo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, voto no sentido de manter o Acórdão.
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