SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011090-49.2018.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 16 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. Pedido de concessão de benefício previdenciário acidentário. Sentença de improcedência.APELAÇÃO 1 (ESTADO DO PARANÁ). Pedido de desistência homologado, ficando prejudicado o apelo. RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO 2 (AUTOR). Preliminar de arguição de nulidade. Rejeição. Prova oral e vistoria prescindíveis, que não têm o condão de desconstituir conclusões do laudo pericial médico. Juiz destinatário da prova. Alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Não acolhimento. Benefício fundado em suposto acidente de trabalho. Competência que se firma conforme o pedido e causa de pedir. Entendimento pacífico do STJ, seguido por esta Câmara Cível. Artigo 109, inciso I, da CF. Súmulas nº 235 e 501 do STF e nº 15 do STJ. Mérito. Perícia realizada em juízo que atesta ausência de nexo causal entre quadro álgico (lombalgia decorrente de hérnia na coluna vertebral) e o trabalho desenvolvido, bem como inexistência de incapacidade laboral atual. Origem degenerativa das dores. Não preenchimento dos requisitos para a concessão de quaisquer dos benefícios acidentários. Mantida a improcedência dos pedidos. RECURSO NÃO PROVIDO.