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Acórdão
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§ 1. Esta Décima Câmara Cível, no primeiro julgamento do Agravo de Instrumento n. 0004927-37.2013.8.16.0000 AI (1.013.702-5), proferiu acórdão assim ementado:AGRAVO DE INTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA "RAMO 66". SALDO DEVEDOR COM GARANTIA DE FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS). INTERESSE JURÍDICO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI 1013702-5 - Curitiba - Rel.: DES. NILSON MIZUTA - Unânime - J. 16.05.2013)Este acórdão foi objeto do Recurso Especial Cível n. 0058585-73.2013.8.16.0000 Pet interposto pelos autores, oportunidade em que a 1.ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a esta Câmara para os fins inerentes ao juízo de retratação à luz dos REsps. Repetitivos n. 1.091.363/SC e 1.091.393/SC.Na segunda oportunidade de julgamento, proferiu-se o acórdão assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DO SFH. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 150 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A 02 DE DEZEMBRO DE 1988. QUESTÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELO STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO REALIZADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI 1013702-5 - Curitiba - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - Unânime - J. 31.03.2016)Este acórdão foi objeto do Recurso Especial n. 0048100-09.2016.8.16.0000 Pet interposto pela seguradora demandada e do Recurso Especial n. 0048106-16.2016.8.16.0000 Pet interposto pela Caixa Econômica Federal, e sobreveio nova determinação da 1.ª Vice-Presidência, mas desta vez para realizar o juízo de retratação com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR.É o relatório.
§ 2. Juízo de retrataçãoDe início, oportuno registrar que o presente feito retornou a este órgão julgador para os fins inerentes ao juízo de retratação com base nas teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (Tema n. 1011/STF).Ocorre que para realizar tal julgamento, era necessário investigar os ramos das apólices do seguro habitacional de cada um dos autores, oportunidade em que se verificou que dois deles (Espólio de Yeda Maria Muniz Wonsowicz e Jose Roberto Wonsowicz) não comprovaram qualquer vínculo com financiamentos habitacionais, mesmo após intimados para esclarecimentos (mov. 46.1/TJPR), sendo forçoso concluir pela não contratação de seguro habitacional e pela ilegitimidade ativa.A presente demanda, portanto, carece de um dos requisitos para o regular exercício do direito de ação, qual seja, o da legitimidade de partes.“Essas condições – legitimidade e interesse processual – devem estar presentes concomitantemente, para que se abra caminho para a prestação da tutela jurisdicional requerida. Ausente uma delas, fica bloqueado a via para a integral prestação da tutela, pois o juiz deve pôr fim ao processo sem a resolução do mérito. (...) Note-se que, para a aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento do mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente a resolução do mérito.” (in WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil. Teoria Geral do Processo. Vol. 1, 16. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 221)Feitas essas considerações, compulsando os autos e da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que os autores Espólio de Yeda Maria Muniz Wonsowicz e Jose Roberto Wonsowicz não possuem legitimidade para cobrar a indenização do seguro habitacional uma vez que não contrataram financiamento imobiliário para a aquisição de seus imóveis.Assim é, pois, a apólice do seguro habitacional é contrato adjeto de financiamento imobiliário, firmado junto a um agente financeiro que concede um crédito ao contratante para aquisição de um imóvel para fins residenciais. Ou seja, a contratação do seguro em comento ocorre concomitantemente com o pacto do mútuo habitacional, sem o qual, por consequência lógica, deduz-se a inexistência de apólice securitária.Nesse contexto, da análise dos documentos colacionados pelos autores ora mencionados, em especial o de mov. 1.2 (22.14/TJPR), verifica-se que eles adquiriram o imóvel objeto da presente demanda à vista da Companhia de Habitação do Paraná sem qualquer condição especial, de modo que os autores Espólio de Yeda Maria Muniz Wonsowicz e Jose Roberto Wonsowicz não comprovaram a sua alegada situação de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, fato que iria refletir na existência de uma apólice securitária, sendo forçoso concluir pela sua ilegitimidade ativa.Embora intimados para apresentarem documentação complementar (mov. 46.1/TJPR), não trouxeram qualquer informação relevante, devendo prevalecer a informação da Companhia de Habitação Popular de Curitiba (mov. 26.2/TJPR) e da Caixa Econômica Federal (mov. 44.1/TJPR), no sentido de inexistirem registros acerca dos mutuários e do imóvel em questão, concluindo-se também pela ilegitimidade ativa.A propósito, oportuno colacionar os seguintes julgados desta 10.ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DEMANDA PROPOSTA EM LITISCONSÓRCIO POR SEIS PESSOAS. IMÓVEL ADQUIRIDO À VISTA JUNTO A TERCEIRO, SEM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. (...) RECONHECIMENTO EX OFFICIO POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0044862-45.2017.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: ALBINO JACOMEL GUÉRIOS - J. 28.02.2022)AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. (...) ADEQUAÇÃO DO DECISUM NA PARTE QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE UM DOS AUTORES QUE COMPROVA A QUALIDADE DE PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL, CONTUDO, SEM FINANCIAMENTO CONTRATADO DENTRO DAS NORMAS DO SFH A JUSTIFICAR A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (...) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Londrina - Rel.: DES. ANGELA KHURY - Unânime - J. 08.06.2017)Nesse contexto, a ilegitimidade ativa deve ser reconhecida ex officio, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ficando prejudicadas as demais questões invocadas no recurso em relação aos autores Espólio de Yeda Maria Muniz Wonsowicz e Jose Roberto Wonsowicz.2.2. O Supremo Tribunal Federal proferiu o seguinte julgamento no Recurso Extraordinário Repetitivo n. 827.996/PR (leading case representativo da controvérsia do Tema n. 1.011/STF), assim ementado:Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020)O excelso Supremo Tribunal Federal, dessa forma, firmou as seguintes teses jurídicas:Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011". (Plenário, Sessão Virtual de 19.6.2020 a 26.6.2020).Na hipótese sub judice, segundo as informações prestadas pela Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB-CT (mov. 26/TJPR, 43/TJPR e 57/TJPR) e pela Caixa Econômica Federal (mov. 44/TJPR), todos os autores possuem apólices do seguro habitacional do ramo 66 (ramo público) e a ação originária foi proposta no ano de 2011, concluindo-se que a competência para processar e julgar a demanda que originou o presente recurso está afeta à Justiça Federal, aplicando-se o item 2 das teses jurídicas firmadas pelo Supremo Tribunal Federal: "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".Conclui-se, portanto, que a competência absoluta para processar e julgar a presente demanda não está afeta à Justiça Estadual, mas sim à Justiça Federal, o que impõe exercer-se o juízo de retratação a fim de que todos os autores sejam remetidos para a Justiça Federal, devendo ser negado provimento ao presente Agravo de Instrumento n. 0004927-37.2013.8.16.0000 AI (1.013.702-5).Por fim, nos termos dos artigos 1.041, §1.º, do CPC, e 372, §1º, inciso II, do RITJPR, é necessário que o presente feito seja remetido à 1.ª Vice-Presidência para as providências necessárias em relação ao Recurso Especial n. 0058585-73.2013.8.16.0000 Pet, n. 0048106-16.2016.8.16.0000 Pet e n. 0048100-09.2016.8.16.0000 Pet.
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