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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 58.1/origem dos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001076-10.2022.8.16.0150, em saneamento e organização do processo, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a pretendida inversão do ônus da prova, e admitiu a denunciação da lide da empresa Segtruck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores para Aquisição Coletiva de Seguros, determinando sua citação para, querendo, oferecer contestação.Inconformado, o autor/Agravante aduz em suas razões recursais, em síntese, que: a) é impossível promover a denunciação da lide em processo que tenha relação de consumo (havida entre o caminhoneiro autônomo e a revendedora de caminhão), e que esteja apto para julgamento parcial, em que o autor é pessoa idosa; b) a decisão recorrida desconsiderou a relação de consumo e o fato de que o caminhão era utilizado como instrumento de trabalho, ao admitir a denunciação da lide; c) o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada (informativo 510), que amplia o conceito de consumidor para alcançar a pessoa física ou jurídica que embora não seja a destinatária final do produto ou serviço, está em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor; d) é equivocado o entendimento de afastar a relação de consumo baseado no fato de que o autor, ao fundamentar seu pedido de lucros cessantes, mencionou que no ano de 2021 auferiu como renda bruta o montante de R$ 357.268,72, com a realização de fretes para a Cooperativa Lar; e) sua vulnerabilidade técnica ante o vendedor, grande empresário do ramo na região de Cascavel/PR, não se descaracteriza pelo simples fato de ter auferido renda, eis que a vulnerabilidade é o fator primordial; f) a denunciação da lide é um instituto jurídico voltado à eficiência, economia e celeridade processual, tendo o objetivo de promover a reparação e o direito de regresso no mesmo processo, por isso não é aconselhável quando possa causar dilação desnecessária da demanda, prejudicando o direito de reparação do autor; g) na evicção a responsabilidade do vendedor é, via de regra, objetiva, sendo irrelevante a discussão de sua culpa, e que não se sabe qual foi o negócio jurídico firmado entre a denunciante (Agravada) e o denunciado (Sigtruck), se houve a assunção dos riscos de eventual evicção e se a responsabilidade de um para com o outro é objetiva ou subjetiva, vez que o contrato entre eles não foi acostado aos autos, de modo que a ampliação subjetiva e objetiva do processo, pela denunciação da lide, não é oportuna, justamente porque prejudicará o direito fundamental do autor em ter um processo judicial célere e eficiente; h) ampliar o objeto do litígio dilatará o curso do processo, que se encontra apto para julgamento parcial, e a inadmissão da denunciação da lide em nada prejudica o direito de regresso que a ré/Agravada eventualmente detenha contra o alienante imediato do caminhão, podendo exercê-lo em ação autônoma; i) a relação entre caminhoneiro autônomo e a concessionária vendedora é de consumo, tanto que a própria ré/Agravada, em contestação, confessou que vendeu o caminhão evicto.Por fim, pede o conhecimento do recurso para que seja concedido o pretendido efeito suspensivo, e seu provimento, ao final, para inverter o ônus da prova, atribuindo-a à empresa Agravada (fornecedora) e não admitir a denunciação da lide, determinando, por consequência, o prosseguimento do feito sem a intervenção de terceiro.O pretendido efeito suspensivo foi indeferido na decisão de mov. 8.1, diante da inobservância de eventual risco de dano de difícil ou de incerta reparação que o autor/Agravante possa a vir a sofrer, em razão da continuidade da marcha processual com a integração do terceiro à lide. Ciente da interposição do recurso, o Juízo a quo manteve sua decisão pelos próprios fundamentos em 19/10/2023 (mov. 64.1/origem).Não houve apresentação de contrarrazões pela Agravada (movs. 13.0 e 17.1). Em cumprimento, sorteados e redistribuídos, vieram-me conclusos em 26/10/2023 (mov. 18.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.2), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, incisos IX e XI, do Código de Processo Civil) — o recurso deve ser conhecido.A controvérsia diz respeito à decisão do mov. 58.1/origem, que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, negou a inversão do ônus da prova, e admitiu a denunciação à lide da empresa Segtruck – Associação dos Proprietários de Veículos Automotores para Aquisição Coletiva de Seguros, determinando sua citação para oferecer contestação.Nesse âmbito, pretende o autor/Agravante a adoção do critério finalista para interpretação do conceito de consumidor ao caso, com a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor e a inversão da distribuição comum do ônus da prova, o que encontra respaldo, em tese, no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, além de a vedação da denunciação da lide, segundo dispõe o artigo 88 do mesmo Codex.A respeito da pretensão da parte, são duas as correntes teóricas que emergem na definição do conceito de consumidor: a maximalista, que demanda tão somente a destinação final fática do produto ou serviço; e a finalista mitigada, abrandada ou aprofundada, mais restritiva, que, mesmo sem ter adquirido o produto ou serviço como destinatário final, existe a possibilidade de ser equiparado à conjunção de consumidor, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.A C. do Superior Tribunal de Justiça assiduamente determina a condição de consumidor a partir desta última, que, mediante uma flexibilização da regra, possibilita a aplicação das disposições da legislação consumerista em circunstâncias onde, apesar da aquisição do produto ou serviço se dar no contexto de uma atividade empresarial, subsiste uma “vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional” (STJ. 3ª Turma. REsp 1195642/RJ, Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012) por parte do adquirente em relação ao fornecedor, permitindo excepcionalmente a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.O Código Consumerista, em seu artigo 2º define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", estabelecendo, assim, o conceito finalista. Nesse cenário, tem-se a interpretação teleológica do dispositivo legal, com a adoção da teoria finalista mitigada, que considera destinatário final apenas aquele que efetivamente utiliza o bem ou serviço, seja pessoa física ou jurídica, ou, ainda, que – segundo jurisprudência consagrada – demonstre estar em situação de hipossuficiência na relação.Esta compreensão está sedimentada em decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, ad exemplum (destacou-se):AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso e special pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. SÚMULA 83/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ” (STJ - AgInt no AREsp: 2189393 AL 2022/0254664-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2023).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA. PRECEDENTES. 2. TRANSFERÊNCIAS DE SALDO REALIZADAS SEM O CONSENTIMENTO DO USUÁRIO. QUATRO OPERAÇÕES ATÍPICAS DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A PESSOAS DISTINTAS EM QUESTÃO DE MINUTOS. FALHA DE SEGURANÇA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU. RISCO DO EMPREENDIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR OU DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 14, § 3º, II DO CDC. DANO MATERIAL. PREJUÍZO QUE DECORRE DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA.3. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE, GENERICAMENTE, SE REPORTA A “ÍNDICE OFICIAL DO TJPR”, SEM ESPECIFICA-LO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, POR ESTE COLEGIADO. INCIDÊNCIA DO IPCA A PARTIR DA DATA DAS TRANSFERÊNCIAS INDEVIDAS ATÉ A CITAÇÃO, E, A PARTIR DAÍ, DA TAXA SELIC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E FIXAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO. ” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0022039-84.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.02.2023).No caso em tela, a aplicação da teoria finalista não permite classificar o autor/Agravante como consumidor por duas compreensões. A uma porque, segundo a corrente, é necessário comprovar a completa desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva exercida pelo adquirente, o que não ocorreu. Consoante narrado na própria petição inicial e ratificado nas razões de Agravo, é fato notório de que o caminhão adquirido pelo autor/Agravante “era utilizado para o transporte de grãos, em especial para a cooperativa lar, com quem mantinha acordo para a prestação de serviços de transportes de modo regular”, bem como que “o exercício da atividade de transporte, mormente de cargas pesadas, visa a auferição de renda” (mov. 1.1/origem).A duas pois apesar de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ter adotado a teoria finalista mitigada, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor só se concretiza mediante a demonstração, no caso concreto, da situação de vulnerabilidade da pessoa (física ou jurídica). Portanto, é imperativo que a parte interessada na petição apresente a devida alegação e, sobretudo, a comprovação da vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional.Conforme depreende-se do quadro fático delineado, o autor/Agravante não demonstra qualquer inferioridade, vulnerabilidade ou hipossuficiência capaz de colocá-lo em desvantagem em relação à outra parte, inclusive quanto a suportar o ônus da prova originário, para fins do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Logo, era imperativo que a parte interessada na petição apresentasse, além da alegação, a efetiva comprovação do desamparo técnico, jurídico, fático ou informacional que estaria submetido. Sendo assim, inexistindo a aplicação da teoria finalista mitigada e, por conseguinte, a relação de consumo entre as partes, conclui-se que não há que se falar em inversão do ônus da prova, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Fixada a premissa de que não são aplicáveis ao caso as disposições da lei consumerista, afasta-se a vedação do artigo 88 do Código de Processo Civil, e compreende-se como devida a intervenção de terceiro na modalidade denunciação à lide.Em consonância à decisão primária deste Relator, a inclusão do alienante anterior no processo de denunciação da lide não implica em um substancial aumento do ônus probatório durante a instrução, uma vez que o substrato fático-jurídico subjacente à responsabilidade civil neste chamamento de terceiro é o mesmo utilizado pelo autor/Agravante na petição inicial contra a ré/Agravada. Em verdade, na denunciação da lide, “o denunciante se antecipa ao prejuízo e instaura a lide secundária, e eventual, tendo em vista o caráter de prejudicialidade da ação principal sobre a denunciação da lide (art. 129 do CPC/2015). A denunciação da lide é uma ação de regresso que tramita em conjunto com a ação principal” (STJ, REsp nº 2.081.589/MA, 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 03/10/2023, DJe 09/10/2023). Portanto, na hipótese dos autos, a intervenção de terceiro à lide satisfaz os princípios processuais da cooperação, celeridade, efetividade, segurança jurídica, bem como da duração razoável do processo.Sendo assim, o recurso não comporta provimento.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida nos termos em que proferida.
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