Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurgem-se os autores contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c reintegração de posse e cobrança, sob nº 0000567-27.2020.8.16.0093, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Ipiranga, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, vez que se as custas processuais forem divididas entre as 7 (sete) pessoas que integram o polo ativo da demanda, o valor ficará baixo, não se olvidando a possibilidade de parcelamento, de modo que o pagamento não provocará qualquer gravame ao sustento dos requerentes (mov. 72.1 /orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão que indeferiu a benesse da gratuidade de justiça, pois a grande maioria dos requerentes, ora agravantes, são “do lar” ou aposentados, sendo nítido que não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios e, além da Declaração de Hipossuficiência gozar de veracidade, comprovaram sua hipossuficiência, vez que juntaram documentação referente à sua renda, pleiteando a concessão da benesse em sede liminar, com a reforma de decisão agravada (mov. 1.1). Denegada a antecipação de tutela pretendida (mov. 36.1), deixou-se de intimar o agravado, ante a inexistência de citação no feito de origem.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de impugnação por agravo de instrumento, em face de decisão — proferida pela magistrada Alexandra Aparecida De Souza Dalla Barba —, que, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, em virtude de que em sendo as custas divididas entre os 7 (sete) autores que ocupam o polo ativo da demanda não haverá comprometimento de sua subsistência (mov. 72.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso.A gratuidade da justiça foi indeferida pela decisão impugnada, ao apreciar os embargos de declaração, sob estes fundamentos:(…) Primeiramente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, vez que, se as custas processuais forem dividias entre as 7 (sete) pessoas que integram o polo ativo da demanda, o valor ficará baixo, não se olvidando a possibilidade de parcelamento. Deste modo, não se vislumbra que o pagamento provocará qualquer gravame ao sustento dos requerentes, não fazendo, pois, jus ao benefício da justiça gratuita. Intimem-se para pagamento em 5 (cinco) dias, autorizando-se o pagamento em duas parcelas. (mov. 72.1).Ou seja, considerou-se não ter os agravantes risco a sua subsistência com o eventual pagamento de custas, em virtude das várias pessoas que compõem o polo ativo. Em suas razões recursais, os agravantes alegam falta de condições para arcar com as custas processuais sem prejudicar vossas situações financeiras, pois a maioria dos agravantes são do lar, ou aposentados, não possuindo condições financeiras, juntando documentos com o propósito de comprovar a hipossuficiência financeira, assim, Declaração da Previdência Social, Declaração de Pobreza, Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social e Recibo de Pagamento (mov. 1.1/AI).In casu, embora os agravantes tenham comprovado sua situação de hipossuficiência financeira, deve-se considerar, como bem ponderado pela decisão agravada, que tratam-se de 7 (sete) autores, sendo o valor da causa fixado na petição inicial em R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), ou seja, as custas neste caso serão de baixo valor, as quais poderão ser divididas entre todos os autores, não sobrecarregando qualquer deles, ou comprometendo o seu sustento.Da mesma forma quanto, denota-se, que os valores demonstrados, se somados, pelos agravantes ultrapassam um montante superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), constatando-se que o valor , ultrapassa três salários mínimos, e, como pondera Rogério Vidal Cunha, [...], o requisito não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, é a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo [...], o que, no caso em questão, não foi demonstrado, e, ressaltando-se, como visto, que em e sendo as custas divididas entre os autores, o valor individual não ultrapassará o valor médio de R$ 200,00 (duzentos reais), não ocasionando, assim, prejuízos a sua subsistência de cada uma, valendo mencionar, que o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido apenas àqueles sujeitos processuais que realmente necessitem do benefício, a ponto de que o seu indeferimento lhe causaria a impossibilidade de ter acesso à Justiça, situação que não se verifica no caso concreto.Outrossim, a existência de litisconsórcio ativo, em que deve ser considerada a suficiência financeira dos litisconsortes conjuntamente na aferição da possibilidade da concessão da benesse, pois esses possuem o dever de recolher as custas processuais. Desta forma, a divisão de despesas entre as partes, não acarretará qualquer prejuízo para subsistência destas, como já se considerou nesta Corte, como se vê:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA, IN CASU – VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS QUE CONFIRMAM A INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES – DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI CARÁTER DE PRESUNÇÃO RELATIVA – PROVA OBJETIVA NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO – POSTULANTES SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS QUE RECEBEM AINDA APOSENTADORIA COMPLEMANTAR PELA FUNDAÇÃO COPEL – LITISCONSÓRCIO ATIVO – DIVISÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES – PREJUÍZO DE SUBSISTÊNCIA NÃO CARACTERIZADO - PRECEDENTES DO E. STJ E DESSA CÂMARA CÍVEL – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0020582-68.2021.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.07.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. CONSULTA DE BENS QUE RESTOU POSITIVA. POSSIBILIDADE DE RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUTORES QUE TÊM PLENA CAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS A SEREM DIVIDIDAS ENTRE DEZ LITISCONSORTES. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0041291-32.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 27.02.2019).Portanto, não prospera a insurgência.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento interposto pelos requeridos.É o voto.
|