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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Seguros S/A em face de decisão proferida nos autos de ação de responsabilidade obrigacional securitária de nº 0011760-49.2011.8.16.0030, da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que, após decisão deste Tribunal de Justiça determinando a manutenção do trâmite processual perante a Justiça Estadual, entendeu estar preclusa a discussão da competência levantada pela agravante (mov. 1.3/AI).Inconformada, a agravante recorreu a este Tribunal para requerer, em suma, a reversão da decisão. Para tanto, argumenta, em síntese, que a competência absoluta não se sujeita à preclusão, motivo pelo qual deve ser apreciado o seu pedido e, reconhecido o interesse da CEF para atuar no feito, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal.Inicialmente, foi dado parcial provimento ao recurso, determinando-se o desmembramento do feito e a remessa dos autos à Justiça Federal apenas em relação aos agravantes cujas apólices pertencem ao ramo 66 (mov. 1.11/AI).Após, em sede de juízo de retratação, foi determinado novo desmembramento do feito para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal apenas em relação aos mutuários Marcelo Diniz de Oliveira, Mariangela Ribeiro Siebre, Vanderleia Fagundes de Brito Conceição, Clemente Gomes de Souza e Lincoln Parmezan de Melo (mov. 1.32/AI).Interpostos Recursos Especiais pela agravante e pela Caixa Econômica Federal, houve o sobrestamento do feito devido à controvérsia jurídica sobre a questão instaurada na Corte Superior (mov. 1.53/AI).Em razão do julgamento do Tema 1011 do STF, os autos vieram novamente conclusos para exercício do juízo de retratação (mov. 3.2/AI).Em seguida, foram intimadas a Caixa Econômica Federal – CEF e as partes para manifestação, bem como solicitadas informações à COHAPAR. Após, a CEF manifestou interesse em parte dos contratos e, quanto aos demais, informou que não foi possível estabelecer vínculo com apólice pública por ausência de informações complementares (mov. 27.1/AI).Embora intimados, a agravante e os agravados deixaram decorrer o prazo sem manifestação (mov. 30/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de reexame da matéria em momento prévio à admissibilidade de Recurso Especial, na forma disposta no art. 1.040, II do CPC.A questão debatida nos autos versa sobre obrigação securitária em relação a vícios construtivos, sendo os agravados autores da ação.Examinando o feito neste momento processual, conclui-se que o Supremo Tribunal de Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 827.996 (Tema nº 1011/STF), firmou a seguinte tese:“Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409 /2011;e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011” – grifei.Tendo em vista que a demanda de origem foi proposta após o marco temporal indicado no referido julgado (26/11/2010), bem como que a Caixa Econômica Federal expressamente manifestou interesse na maioria dos contratos e informou a existência de dúvida da acerca da natureza dos demais, entendo que os autos devam ser integralmente remetidos à Justiça Federal, não cabendo à Justiça Estadual apreciar a questão, conforme definido pelo STF.Cabe, também, ao juízo competente a análise do pedido dos agravados de suspensão do trâmite processual em razão do Tema 1039 do STJ. Em face do exposto, voto no sentido de que esta Câmara exerça parcialmente o juízo de retratação, para DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e determinar a remessa integral dos autos à Justiça Federal.
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