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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por AUGUSTINHO ALVEZ VALENTE em face da sentença de improcedência proferida na Ação de Indenização decorrente de Acidente de Trânsito, sob nº 0000286-61.2017.8.16.0001, por ele proposta contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, PAULO ROBERTO BANISKI e RITA MARQUES BANISKI, que assim decidiu (mov. 160.1, autos originários):“III - DispositivoDiante do exposto, julgo improcedentes os pleitos iniciais e extingo o feito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais.Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos requeridos, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Suspensa a cobrança por força do art. 98, §3º, do CPC. (...)”Em suas razões recursais (mov. 173.1), o autor AUGUSTINHO ALVEZ VALENTE alega, em síntese, que: a) no momento do acidente era um dos trabalhadores da obra e estava em passagem pelo canto da avenida, pois foi obrigado a desviar a obra para prosseguir novamente na calçada. Na sequência, o réu passa com o seu veículo, sem diminuir a velocidade e com total visibilidade do recorrente e o atropela; b) caso o apelado estivesse em baixa velocidade o acidente não teria ocorrido, pois o apelante apenas teria batido no veículo; c) o apelante caiu ao solo a certa distancia do veículo do apelado, ou seja, com o impacto da batida foi arremessado; d) caso o recorrente tivesse tropeçado e, por esse motivo, colidido com o veículo do recorrido, como afirmado em sentença de 1º grau, no mínimo esse fato geraria culpa concorrente; e) “a afirmação de que o apelante teria tropeçado em algo e ido para cima do veículo não pode ser considerada como válida, porque pelo vídeo não há como declarar com convicção que havia um obstáculo na via. Não há visibilidade nas imagens reproduzidas no vídeo”; d) “poderia o apelante ter se assustado com o veículo que se aproximava, ou até mesmo com uma buzina, que o próprio apelado acionou. Trata-se de conjecturas”; e) momentos antes do acidente verifica-se do vídeo que uma bicicleta passa pelo mesmo local em que o apelante fora atropelado e, em nenhum momento desvia de qualquer obstáculo que porventura ali poderia existir; f) o recorrido tinha total visibilidade do recorrente antes mesmo de se aproximar e não havia qualquer obstáculo que impedisse ou dificultasse sua visão, logo, poderia ter reduzido a velocidade do seu veículo assim que se aproximou do canteiro de obras; g) caso tivesse dirigido seu veículo automotor com a devida atenção e prudência, teria evitado a colisão e o consequente atropelamento do recorrente; h) em decorrência das sequelas oriundas do acidente sofrido, as quais resultaram em incapacidade permanente, está impossibilitado, permanentemente, de retornar às suas atividades laborais, logo, faz jus à indenização por danos materiais; i) deve o apelado ser condenado a lhe indenizar os danos corporais e morais sofridos.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 180.1/182.1), tendo o apelado BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS suscitado preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou nos autos pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (mov. 18.1 – autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação.Inicialmente, analisa-se a preliminar aventada pela ré em suas contrarrazões (mov. 182.1), de não conhecimento do recurso da parte autora, por ausência de impugnação aos fundamentos da sentença.Da análise do recurso, tenho que há fundamentos nas razões da apelação interposta capazes de eventualmente modificar a sentença, nos moldes da regra esculpida no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.As razões recursais estão vinculadas às conclusões do julgado, o que permite o conhecimento do presente recurso.Logo, não há que se falar em não conhecimento do apelo por ausência de dialeticidade recursal.Presentes os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso de apelação.Da Responsabilidade Pelo AcidenteAlega o autor AUGUSTINHO ALVES VALENTE na inicial (mov. 1.1) que em data de 18/01/2014, às 10h23min, ao atravessar a Avenida Marechal Floriano Peixoto, foi atingido pelo veículo Chevrolet Celta, placa AVL – 3733, o qual era conduzido pelo réu Paulo Roberto Baniski.Afirma que após o acidente ficou com ferimentos e foi encaminhado pelo SIATE ao Hospital do Trabalhador, onde foi submetido à cirurgia, com recuperação em UTI e necessidade de traqueostomia, recebendo alta hospitalar no dia 12/02/2014.Aduz que em decorrência das graves sequelas sofridas apresenta quadro irreversível, necessitando de auxílio permanente de terceiros para as suas cotidianas.Requer a condenação do réu em indenização por danos materiais, a título de pensão vitalícia, danos corporais e danos morais.A sentença, ao cotejar os fatos narrados nos autos, julgou improcedentes os pedidos da inicial.É incontroverso dos autos que em data de 18/01/2014 o autor se envolveu em acidente de trânsito (atropelamento) com o veículo do réu, Chevrolet Celta, placa AVL – 3733, na Avenida Marechal Floriano Peixoto.A divergência dos relatos das partes reside na dinâmica do acidente, pois o autor/apelante afirma que estava trabalhando em uma obra na calçada no local do acidente e “estava em passagem pelo canto da avenida, pois foi obrigado a desviar da obra para prosseguir novamente na calçada” e que o réu passou com o seu veículo na via sem diminuir a velocidade, e mesmo com total visibilidade o atropelou. Assim, que caso tivesse o réu/apelado dirigindo seu veículo automotor com a devida atenção e prudência, teria evitado o atropelamento.Já o réu afirma que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que caminhou de forma imprudente na direção do fluxo dos carros na pista de rolamento e tropeçou de maneira inesperada e imprevisível, fazendo movimento à esquerda se jogando sobre o veículo, sendo impossível evitar a colisão.Sabe-se que é ônus da parte autora comprovar todos os elementos do dever de indenizar no caso, quais sejam, ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa (art. 373, I, CPC).Deve, portanto, fazer uma descrição dos fatos capaz de evidenciar que a culpa pelo acidente envolvendo os veículos das partes foi exclusiva, ou de maior monta, do réu, e comprovar os danos sofridos, bem como o nexo de causalidade entre o ato do réu e os danos. Por outro lado, cabe ao réu o dever de comprovar causa excludente da sua responsabilização civil.Da análise das provas coligidas à baila ressalta-se o Boletim de Ocorrência de mov. 1.7 que assim descreveu o acidente: O croqui do acidente não indica o local exato do impacto, mas demonstra que V1 trafegava pela Avenida Marechal Floriano Peixoto e que o lado direito da via e o passeio estavam em obras no ponto em que ocorreu o acidente (mov. 1.8):O réu PAULO ao ser ouvido nos autos relatou que (mov. 146.3):“(...) a via que passava estava em conserto, sob obras, dos dois lados. Estávamos parados e a via de lá fechou. Em dois ou três segundos houve a abertura da pista para seguir trafegando. Estava em baixa velocidade e olhando para frente, viu o reflexo pegando no espelho retrovisor direito. O autor caiu em cima do capô, não sabe se tropeçou ou bateu no meio fio, porque estava tudo sendo arrumado, sendo que caiu em cima do carro. Girou 180 graus, bateu o sapato com bico de ferro no para-brisa e caiu de ponta cabeça no asfalto. Parou e prestou auxílio. Soube que o autor trabalhava na empresa que fazia o reparo, mas no barracão do outro lado da via. Os bombeiros levaram o autor. Um casal que viu a cena deixou cartão com o réu e fez contato. Sua mãe tinha seguro do carro. Não teve maiores contatos com a família do autor. (...) Recorda-se de só ver a mão do autor segurando no retrovisor. Acredita que o autor tropeçou e aí caiu em cima do capô. O sapato bateu no vidro e a cabeça é que bateu no chão. Disse que o chefe da obra alertou que o autor não deveria estar naquele espaço, já que prestava serviço fazendo meio-fio na parte interna (barracão)”.A testemunha GEOVANE (mov. 146.4) narrou que viu o autor tropeçando na via e caindo em cima do veículo do réu:“(...) no momento do acidente estava na pista oposta – sentido São José dos Pinhais. O acidente ocorreu na pista contrária, no sentido Boqueirão. O autor que estava na construção, na obra tropeçou e bateu num carro. Todos pararam e prestaram socorro. PAULO pegou seu cartão. O SIATE levou o autor. Viu o tropeço. Seguia na via oposta. Foi embora quando o SIATE chegou. Sobre a velocidade, por a pista estar em reforma, não tinha como haver velocidade alta. As passagens eram liberadas e travadas com cones. Lembra-se de ver quando o autor se debruçou no carro. Disse que PAULO prestou socorro e trocaram contato. (...)”A testemunha ADRIANE afirmou em juízo que presenciou o acidente (mov. 146.5):“Estava com seu esposo GEOVANE no local e no seu ver percebeu que o autor foi atravessar a rua e bateu o corpo no para-brisa do carro. Não viu exatamente a situação. Quando olhou percebeu o impacto e logo viu o autor batendo no vidro dianteiro do auto já batendo. Lembra-se que PAULO parou. Recorda-se que o socorro foi chamado. Trocou contato com PAULO. Seu carro vinha na direção oposta daquela que PAULO seguia. Como havia obra, os carros trafegavam na mesma via. Numa leva alguns carros iam e em outra leva outros carros voltavam”. Por fim, DILMARA, irmã do réu PAULO, ouvida como informante, sustentou em juízo que (mov. 146.6):“(...) estava no carro junto com Paulo em sentido Boqueirão, em velocidade baixa, porque tinha obras. Estava na frente. Quando percebeu o autor – que estava gesticulando com as mãos – deu um giro, tropeçou e veio em cima do carro. Por infelicidade estava passando naquele momento e ele caiu em cima do carro. Pararam e fizeram os socorros. O socorro chamado não demorou. Não teve contato com o autor e seus familiares após. Acredita que o autor se desequilibrou enquanto passava e então caiu. Logo que arrancaram com a liberação de passagem houve o acidente. Como havia obras, os carros rodavam devagar”. A prova mais importante dos autos foi juntada ao mov. 129.1 que trata de vídeo do local do acidente e que flagrou o exato momento em que houve o atropelamento do autor.No vídeo é possível ver que há obras na direita da pista, tanto na pista de rolamento como na calçada e que o veículo do réu trafega na via, momento em que atinge o autor, que estava caminhando pela via.Analisando-se detidamente o vídeo juntado aos autos, retira-se que a conclusão da sentença foi acertada, ao entender que no caso houve uma fatalidade, pois o acidente incorreu por culpa exclusiva da vítima, que visivelmente se desequilibra ao caminhar pela via, muito próximo aos veículos que ali trafegavam, e cai por cima do veículo do autor, que diante da situação inesperada e imprevisível, não teve tempo de desviar e acabou por atropelar o autor, que foi jogado ao chão.Nos frames retirados do vídeo referido, é possível visualizar o autor caminhando na via, muito próximo aos veículos que ali trafegavam em sistema “pare e siga”. Nota-se que há um veículo branco estacionado, que dificulta a visão do local exato do impacto, mas é possível ver que o autor de camiseta branca anda pela via na qual trafega o veículo do réu de cor vermelha. Ainda, é possível notar que o autor caminha no que se pode considerar “meio da rua”, na esquerda do veículo branco estacionado, próximo dos carros que andavam pela pista, apesar de visivelmente haver espaço livre para caminhar entre o carro estacionado e a calçada, onde outras pessoas passaram momentos antes no vídeo, ainda que estivesse em obras (mov. 51.6):É possível ver, em momento posterior do vídeo, que o autor repentinamente muda de direção, pois estava caminhando em linha reta, próximo ao carro branco estacionado, mas de repente faz movimento para a esquerda, como se estivesse caindo, tropeçado, se desequilibrado, em direção ao meio da via, o que ocorreu momentos antes do impacto com o carro do réu. Logo, o vídeo deixa bem claro que o movimento de queda do autor para o meio da pista não teve por causa o veículo do réu, mas ocorreu por sua conta e risco, não se podendo precisar exatamente se tropeçou em algo no chão ou em si mesmo, se assustou com algo ou se desequilibrou, mas é certo que sua queda para a esquerda ocorreu antes do impacto com o veículo do réu. Veja-se dos frames (imagens congeladas do vídeo) do momento anterior ao impacto, o corpo do autor já se projetando à esquerda:Posteriormente no vídeo já é possível ver o impacto entre o autor e o carro vermelho do réu.Pelo vídeo fica claro que os carros visivelmente trafegam em baixa velocidade ou velocidade normal para a via, até porque no momento do acidente a avenida estava no sistema “pare e siga”, de modo que alguns veículos passavam em um sentido da via, enquanto outros aguardavam do outro lado, não sendo possível em tão pouco tempo atingirem velocidade excessiva naquele trecho.Ainda, no vídeo é possível ver que logo após o impacto o veículo Celta do réu freia, parando por completo poucos metros depois, o que indica que estava em velocidade compatível com a via. As fotos juntadas aos autos também dão conta que o veículo parou a poucos metros de onde o corpo do autor caiu no chão (mov. 51.6):Logo, tendo o desequilíbrio do autor ocorrido antes do impacto, não é possível imputar ao réu a culpa pelo ocorrido, até porque a parte autora não trouxe com a inicial qualquer outro elemento de prova a corroborar sua versão dos fatos, de que o réu trafegava em alta velocidade ou não observou os deveres de cuidado, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).Conclui-se, portanto, que as provas são capazes de comprovar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que imprudentemente caminhou na via de acesso de costas para o fluxo de carros, muito próximo dos veículos, e por uma fatalidade se desequilibrou e projetou-se para a esquerda, justamente no momento em que passava o veículo do réu. A conclusão da sentença foi correta, portanto, em considerar não comprovada a culpa do réu pelo acidente envolvendo as partes, não estando demonstrados todos os elementos do dever de indenizar no caso.Logo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento do recurso de apelação da parte autora/apelante, cabível a majoração dos seus honorários advocatícios fixados em sentença, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em favor do procurador da parte ora apelada. Ressalvados os benefícios da gratuidade da justiça.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto.
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