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Acórdão
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Relatório1. Maria Aparecida Ferreira dos Santos, Lucia de Jesus Guimarães, Gidalte Honorio Veiga, Neide Maria de Chaga, Leodenis de Souza, Vitor Lazaro, Canital Rodrigues da Silva, Josiane Marcon de Andrade, José Manoel de Lima, Francisco Morais Grilo, Alcides Tomaz, Daniel Ramos de Oliveira, Júlio César dos Santos, Luiz Carlos Pinheiro Alves, Sebastião Constantino dos Santos, Vítor Lázaro, Eli de Ramos Marques, Maria Edeli Marques, Rosa Mitsuko Morimoto, Waschington Marcondes, Antoninho Alves de Mello, Moacir da Silva, José Alves Leão, Antônio Valdecir Fagiani Cocci, Alessandra de Paiva Lourenço, Margarida Siqueira de Barros, Sebastião Luiz Santos, Pedro Francisco da Silva, Joana Prestes de Oliveira da Cruz, Donisete Ribeiro Rodrigues, Douglas Karregan Heinz, João Carlos Chicanoski, Julia gomes de Moraes, Silvio Alves Ferreira, Narciso Rodrigues de Souza, Dionezine Aparecida Barbosa, Cícera Maria do Nascimento Pereira, Neonice Evangelista de Macedo Malaquias, Tomio Morimoto, NIlva Alves de Souza, Armindo José de Mello, Luiza Helena Wasilewski, Natal Vieira, Mário de Brito, Mercedes Fagiani Cocci, José Edinaldo Lima, Gustavo Pereira da Silva, José Pereira, Aparecido Gonçalves Damasceno, Maria Elena dos Santos Martins, Celso Pedro Carneiro, Lindamir da Silva Neves, Ivanir Maria Ribas Nardi, Laercio Dias, Uzilda de Souza Silva, Ademar Surek, Antonio Manoel Stuart Filho, Ester Maria de Oliveira, Antonio Carlos Salvalagio, João Batista do Nascimento, Otavio Correia Machado Filho, José dos Reis, Laurindo Salvalagio, Zilda Fantinati da Silva, Marisa da Silva e Cláudia Bonfim de Oliveira interpõem agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão de mov. 28.1, complementada à mov. 54.1 dos autos nº 0003495-44.2009.8.16.0025, de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada pelos ora agravantes em face de Bradesco Seguros S.A., tendo como interessada a Caixa Econômica Federal, decisão esta que declinou da competência para a Justiça Federal. A sustentação dos agravantes, em resumo, é de que falta interesse à Caixa Econômica Federal em ações de seguro habitacional, pois o Superior Tribunal de Justiça afastou seu interesse nessas questões. Afirmam que todos os conjuntos habitacionais discutidos nos presentes autos tratam de sistema privado com garantia supletiva do FCVS. Tecem uma série de considerações acerca da inexistência do comprometimento/exaurimento do FESA. Argumentam que se mostra inaplicável ao caso dos autos a Lei nº 13.000/14, bem como da Lei nº 12.409/2011. Fazem um extenso arrazoado quanto à evidente negativa de aplicação de artigos da Constituição Federal e da Lei de Introdução ao Código Civil. Trazem diversas decisões que se aplicariam ao caso em apreço e requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento do agravo, ao final. Deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 1.29-AI), o agravado apresentou sua resposta (mov. 1.31-AI), enquanto a digna Juíza da causa prestou as informações necessárias requeridas (mov. 1.30). O feito foi encaminhado a julgamento a esta 8ª Câmara Cível que, em feito de minha relatoria, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 1.32 – AI). A decisão assim foi ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - APÓLICE SH/SFH (RAMO 66) - COBERTURA COM GARANTIA DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS) - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL - INSURGÊNCIA - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTA EXPRESSO INTERESSE NO FEITO - NECESSIDADE DE REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - Unânime - J. 19.11.2015) Opostos embargos de declaração pela agravante (mov. 1.33 - AI), estes foram rejeitados (mov. 1.34-AI). Inconformados, os autores interpuseram Recurso Especial (mov. 1.35/1.43-AI), tendo a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal determinado o retorno do feito à câmara originária para exercício do juízo de conformidade em relação às decisões dos recursos repetitivos REsp nº 1.091.363/SC e REsp nº 1.091.393/SC (mov. 1.46-AI). Em acórdão de relatoria do Des. Vicente Del Prete Misurelli este Colegiado decidiu pela retratação da decisão anterior, afastando o interesse da Caixa Econômica Federal no feito e mantendo a competência da Justiça Estadual para julgamento da demanda. Confere-se (mov. 1.47): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO DE SEGURO. RESP. 1.091.393-SC. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 02.12.1988 A 29.12.2009. INTERESSE DA CEF.POSSIBILIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO LAPSO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPROMETIMENTO DO FUNDO FCVS. ANÁLISE CONDICIONADA AO PRIMEIRO REQUISITO. ACÓRDÃO MODIFICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 30.03.2017) Opostos embargos de declaração pela Caixa Econômica Federal e pela seguradora/agravada (mov. 1.48/1.49 - AI), estes foram rejeitados (mov. 1.50-AI). Inconformadas, as agravadas interpuseram Recursos Especiais (mov. 1.51/1.52-AI), cuja tramitação foi sobrestada pela 1ª Vice-Presidência até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria controvertida (mov. 1.53-AI). Oportunamente, a 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Exma. Desembargadora Joeci Machado Camargo, determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara Cível para exercício de juízo de retratação em relação à tese firmada pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996 (Tema 1011/STF), julgado sob a égide da repercussão geral (mov. 282.1 – 0048503-41.2017.8.16.0000 Pet). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, compete à 1ª Vice-Presidência do Tribunal “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. 3. Trata-se da exata hipótese dos autos. Volta-se a discussão quanto à competência para processamento e julgamento da causa. A esse respeito, registre-se o que definido no Tema nº 1011/STF: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em Embargos de Declaração, o e. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, “mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13.7.2020), restando inadmitida, desde já, futura ação rescisória pelo fundamento da competência apreciado na decisão”. Considerando que, no caso, a ação foi ajuizada em 04.05.2009 (mov. 1.1 - autos originários), ainda sem prolação de sentença, e que a Caixa Econômica Federal expressamente manifestou interesse na demanda em relação a todos os autores, demonstrando que as apólices firmadas pertencem ao Ramo 66 (mov. 25.1), o que reafirmou nos Embargos de Declaração nº 0048485-20.2017.8.16.0000 (mov. 1.1), escorreita a decisão interlocutória recorrida ao determinar a remessa do feito à Justiça Federal (mov. 28.1). Registre-se, no particular, que a análise quanto ao real interesse da CEF no feito certamente não cabe à Justiça Estadual, tendo em vista o que contido no enunciado de súmula nº 150 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de exercer o juízo de retratação em relação ao acórdão proferido à mov. 1.47 para negar provimento ao recurso, mantendo hígida a bem lançada decisão interlocutória recorrida.
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