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Processo:
0002548-45.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alexandre Kozechen
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Jul 01 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 01 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EXECUTADO. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL (ARTS. 32 E 33 DA LEI Nº 9.307/1996). DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA ARBITRAL. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil dispõe que, suspende-se o processo, quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de processo pendente. Peculiaridades do caso concreto que revelam a prudência de se determinar a suspensão da execução até o julgamento definitivo da anulatória ou ulterior deliberação daquele Juízo. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA.