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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório: 1. VIVIAN LUCIA ASINELLI MARTYNETZ, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiais em face de CLEIDY MARA YOVANOVICH, DANIELLE GAICH NICOLITZ, CARLOS EDUARDO YOVANOVICH e CARLOS EDUARDO YAVANOVICH JUNIOR, igualmente identificados, alegando, em síntese, que, por problemas pessoais, procurou os serviços das rés, que se anunciavam “tarólogas sensitivas”. Contou que o atendimento foi realizado pela ré DANIELLE GAICH, que, posteriormente, juntamente com a ré CLEIDY MARA induziram a autora a realizar um “trabalho espiritual”, sob o argumento de que, caso não fosse feito, o seu filho poderia morrer, exigindo para tanto a entrega de quantias de dinheiro, que permaneceriam custodiadas na “Federação Espírita de Santos” e que seriam devolvidas ao fim da realização dos trabalhos espirituais. Afirmou que a soma das quantias pagas perfaz o montante de R$381.247,00 (trezentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais). Aduziu que os réus CARLOS EDUARDO YOVANOVICH e CARLOS EDUARDO YAVANOVICH JUNIOR prestaram suporte nas “encenações” e sabiam das condutas praticadas pelas rés, sendo que todos moravam na mesma residência. Destacou, ainda, que os réus são pessoas de tradição cigana, em que a mulher é submissa ao homem, assim, eram eles os “chefes da organização” e as rés as executoras. Em decorrência dos fatos, a autora procurou as autoridades policiais ao fito de comunicar as condutas praticadas pelos réus, sendo que foram denunciados pela prática do crime de estelionato. Afirmou que, em razão do ocorrido, foi acometida por depressão e teve que se submeter a tratamento psicológico. Acrescentou que exercia função remunerada como engenheira, recebendo mensalmente a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) e, além disso, também era investidora financeira no ramo de incorporação de imóveis, entretanto, em virtude do abalo psicológico, não teve mais condições de exercer suas funções remuneradas. Discorreu sobre os dispositivos aplicáveis à espécie e requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2/1.60). À seq. 24.2, foi deferido o pedido liminar para o fim de determinar a indisponibilidade dos bens de propriedade dos réus. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (seq. 97.1), alegando, em síntese, inexistência de qualquer dano, considerando que as condutas narradas foram praticadas pela ré DANIELLE, e são lícitas, tendo em vista que realizou os trabalhos espirituais contratados pela autora, cujo contrato encerra obrigação de meio. Acrescentaram que a atividade da ré DANIELLE como ministra de culto está inserida na Classificação Brasileira de Ocupações e um de seus ofícios, previstos em documento emitido pelo Ministério do Trabalho e emprego, consiste em “buscar recursos financeiros (dízimos, ofertas, empréstimos etc.)”, e que a onerosidade decorre do fato que são necessárias diversos materiais para realização dos trabalhos. Quanto aos réus CARLOS EDUARDO YOVANOVICH, CARLOS EDUARDO YOVANOVICH JUNIOR e CLEIDY MARA YOVANOVICH, alegaram que não praticaram nenhum trabalho e não receberam qualquer valor pecuniário, assim, não podem ser responsabilizados. Alegaram, ainda, a impossibilidade da condenação dos honorários advocatícios contratuais. Aduziram que não podem ser responsabilizados pelos lucros cessantes ao passo que não interferiram nos negócios praticados pela autora. Afirmaram inexistir prova de ofensa à honra objetiva da autora, a ensejar indenização por danos morais. Impugnaram os valores sugeridos pela autora a título de danos morais. Destacaram inexistir qualquer nexo de causalidade na conduta praticada por todos os réus, considerando ainda que a autora asseverou que tratou diretamente com a ré DANIELLE, sendo que a ela entregou os valores destinados aos trabalhos espirituais. Requereram a total improcedência da demanda. Juntaram procurações e documentos às seqs. 97.2/97.9. Em sede de reconvenção (seq. 98.2/98.10), o réu CARLOS EDUARDO YOBANOVICH pleiteou a condenação da autora por danos morais, tendo em vista que não realizou qualquer trabalho espiritual e os fatos a ele imputados indevidamente atingiram a sua honra. Juntou procuração e documentos às seqs. 98.2/98.10. Impugnação à contestação à seq. 139.1. A autora/reconvinda apresentou contestação à reconvenção (seq. 141.1), alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de pedido certo e determinado. No mérito, arguiu, em síntese, que não há indicação de qual dano foi sofrido pelo reconvinte e qual o nexo de causalidade entre o suposto dano e ação praticada. Impugnou os danos morais alegados e requereu a total improcedência da reconvenção. Impugnação à contestação da reconvenção (seq. 151.1). Instadas as partes a especificarem provas e a manifestarem o interesse em transação (seq. 153.1), os réus pugnaram pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas (seq. 166.1), e a autora pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos réus e na oitiva de testemunhas e prova documental. À seq. 173.2, o E. Tribunal de Justiça revogou parcialmente a liminar, o que foi às seqs. 180.1/180.2 e 194.1. À seq. 217.1, foi determinada a suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa, consistente na existência de ação penal intentada para apurar a prática das condutas praticadas pelos réus (processo-crime 2013.0034313-3).Ultrapassado o prazo Legal de suspensão, as partes foram intimadas, e manifestaram seu interesse no aproveitamento das provas produzidas nos autos de ação penal (seqs. 323.1 e 234.4). Juntados aos autos a sentença criminal (seq. 324.4) e o v. Acórdão (seq. 330.2). As mídias da prova oral lá produzidas foram depositadas em Juízo (seq. 336.1), das quais as partes foram intimadas (seq. 373.1/375.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. (Mov. 377.1) 1.1. O juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando as requeridas, solidariamente: a) a restituir à autora o valor de R$ 381.247,00 (trezentos e oitenta e um mil reais, duzentos e quarenta e sete reais), corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos a contar de cada desembolso; b) a ressarcir à autora o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) gasto, corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos a contar do desembolso; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à autora, corrigidos monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento ao mês), ambos a contar de cada desembolso (mov. 377.1). 1.3. Em razão da sucumbência, condenou as rés Cleidy e Daniele, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ao pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Por outro lado, condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos réus Carlos Eduardo Yovanovich e Carlos Eduardo Yovanovich Junior, estes arbitrados em R$10.000,00 (dez mil reais) - (mov. 377.1). 1.4. Em relação à reconvenção, o pedido foi rejeitado e o réu/reconvinte Carlos Eduardo Yovanovich condenado ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios do patrono da autora/reconvinda, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa atribuído à reconvenção no valor de R$ 50.000,00 (mov. 377.1). 1.5. Os embargos de declaração opostos pelos requeridos (mov. 388.1) foram rejeitados (mov. 407.1), já os aclaratórios opostos pela autora (mov. 391.1) foram acolhidos para o fim de sanar o vício de erro material, retificando-se a parte dispositiva da sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora na indenização por danos morais, que passará a ter a seguinte redação: “(...) c) ao PAGAMENTO de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à autora, corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil). (...)” (mov. 407.1). 1.6. As requeridas, DANIELLE GAICH NICOLITZ e CLEIDY MARA YOVANOVICH apelam arguindo, em suma (mov.418.1): a) pelo princípio da independência da jurisdição, a decisão na esfera criminal não vincula, obrigatoriamente, o juízo cível, vez que “a sentença penal absolutória nem sempre faz coisa julgada no juízo cível ou perante a Administração Pública em sede disciplinar, sendo, portanto, possível que o réu, absolvido em processo-crime, venha a ser responsabilizado na esfera civil e administrativa, inclusive com eventual condenação ao ressarcimento pelo dano causado (ou com punição disciplinar” (STF – MS 23.190/RJ -j. 28/06/2013); b) observa-se pela prova emprestada que inexistiu qualquer vício no consentimento da apelada em aderir a prática religiosa questionada; c) as atividades desenvolvidas pelas recorrentes possuem cunho eminentemente religioso, da qual a apelada era adepta; d) a ocupação praticada pelas apelantes é lícita, sendo classificada como ministro de culto e uma das atividades do ofício praticadas pelas recorrentes consiste em “buscar recursos financeiros (dízimos, ofertas, empréstimos etc), conforme documento emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego; e) o praticante de qualquer crença está ciente de que deve se adaptar aos preceitos religiosos firmados, de modo que implicitamente sabe de que, se quiser alguma providência metafísica, terá que contribuir e pagar as devidas taxas na instituição religiosa, sendo que foi a apelada que procurou às recorrentes para a realização dos trabalhos espirituais; f) os valores foram entregues voluntariamente pela apelada e eventual insatisfação com “resultado espiritual” não pode ser solucionado pela via judicial; g) não restou comprovado qualquer conduta ilegal das apelantes que agiram em exercício regular de direito; h) há permissão para exercer a atividade religiosa que professam, de modo que não há como impingir-lhes qualquer ilegalidade; i) ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil; j) não há como vislumbrar que as contribuições financeiras pagas pela apelada, de forma voluntária, às apelantes possa representar obtenção ilícita, ilegal ou ilegítima de qualquer vantagem, tão somente porque, na opinião desvirtuada de um particular, foram obtidos por meios reprováveis; l) o art. 19 da Constituição Federal, veda ao poder público embaraçar o funcionamento de cultos religiosos, qualquer que seja e a intervenção do Poder Judiciário, neste ponto, impediria o livre exercício da liberdade religiosa; m) não há nenhuma proibição em se cobrar pelos trabalhos espirituais, tendo em vista que as doações ou pagamento de dízimos são peculiares a todas as religiões; n) as recorrentes realizaram todos os trabalhos pelas quais foram chamadas; o) inexistiu emprego de meio fraudulento ou dolo na conduta das apelantes; p) o dissabor experimentado por se buscar respostas ao sobrenatural não pode ser indenizado como danos extrapatrimoniais; q) caso mantida a condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser minorado; e, r) da mesma forma, não há como imputar às apelantes os dispêndios realizados com tratamento psicológico uma vez que não demonstrada a correlação com a questão versada nos autos. 1.7. O requerido CARLOS EDUARDO YOVANOVICH também, apela aduzindo, em síntese, que (mov.419.1): a) foi absolvido na esfera criminal, porque os fatos não constituíram infração penal e pela inexistência de provas aptas a ensejar condenação, a decisão restou irrecorrida; b) as investigações e ulterior ação penal foi exclusivamente fomentada pela apelada Vivian, e como consequência destes acontecimentos, teve sua prisão temporária/preventiva decretada, teve injustamente seus bens bloqueados; c) de maneira ardilosa e premeditada, a apelada procurou os meios de comunicação para propagar as falsas acusações contra o apelante, sendo notório o alarde e sensacionalismo midiático que a autora provocou, incutindo no conceito social a imagem de que o apelante era um “golpista”, “quadrilheiro” e “estelionatário”; d) novamente de forma leviana, a recorrida ajuizou esta ação indenizatória, onde pleiteou pagamentos por danos emergentes, lucros cessantes e danos morais; e) após a absolvição definitiva do apelante, não houve retratação pública, aliás, sequer houve comunicação da mencionada decisão judicial, de modo que o status quo da vítima (recorrente) jamais retornará; f) teve sua honra, credibilidade honestidade severamente ofendidas pela apelada, o que gera o dever de indenizar; g) a indisponibilidade dos bens se restringiu, exclusivamente, ao imóvel objeto da matrícula 103.620, do 6.º Registro de Imóveis de Curitiba (seq. 173.2) de propriedade dos apelantes Cleidy Mara Yovanovich e Carlos Eduardo Yovanovich; h) deve ser revogado os efeitos da indisponibilidade do imóvel em relação ao recorrente Carlos Eduardo Yovanovich, considerando que não foi reconhecida sua responsabilidade civil; i) a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em percentual; j) das quatro pessoas indicadas como réus no feito, houve tão somente a procedência parcial com relação à apenas duas, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dos pedidos iniciais foram julgados improcedentes, lembrando ainda que os pleitos de ressarcimento pela contratação de advogados e de lucros cessantes não foram acolhidos; e, l) em relação ao apelante, deve-se considerar na fixação da sucumbência, o valor proporcional dos pedidos que foram julgados improcedentes. 1.8. A autora apresentou contrarrazões aos recursos (mov. 437.1 e 438.1) e os réus renunciaram ao prazo das contrarrazões (mov.432/435) É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: ADMISSIBILIDADE - 2. Parcialmente presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer parcialmente do apelo (1), das rés, CLEIDY MARA YOVANOVICH e DANILLE GAICH NICOLITZ, e ainda presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do apelo (2), de CARLOS EDUARDO YOVANOVICH. DO BREVE RELATO DOS PRINCIPAIS ACONTECIMENTOS PROCESSUAIS: 3. A autora ingressou com a presente demanda indenizatória, narrando haver sido vítima de crime de estelionato praticado pelos réus. Afirmou que, em 2013, após estar passando por graves problemas familiares, em especial com seu filho, buscou ajuda com os requeridos, que anunciavam serviços de “taróloga sensitiva” em uma casa de alto padrão no bairro Batel, nesta Capital. Contou que, aproveitando-se de sua fragilidade emocional, Daniele e Cleidy passaram a ludibriá-la, objetivando obter vantagem econômica, fazendo com que a autora acreditasse que alguém teria realizado “trabalhos espirituais malignos” contra seu filho e que ela precisava seguir suas orientações para realizar “trabalhos espirituais” para desfazer a maldade imposta a ele, de forma a evitar sua morte. Aduziu que entre fevereiro e julho de 2013, os réus se apropriaram de R$ 381.247,00, que afirmavam ser a contraprestação dos “trabalhos”, que ficaria custodiado com uma suposta “Federação Espírita de Santos” e que, ao final deles, no dia 25 de maio de 2013, toda a quantia seria devolvida. Alegou que só em julho do mesmo ano, a partir da intervenção de seu esposo, passou a perceber que estaria sendo enganada e junto com ele, começou a gravar as sessões de atendimento, quando finalmente, em setembro, procurou a autoridade policial para comunicar a prática criminosa, entregando-lhe o material gravado. Narrou que em dezembro de 2013, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os réus pelo cometimento de crime de estelionato, dado início à ação penal nº. 2013.0034313-3. Afirmou que, em virtude do golpe, imergiu em profunda depressão, tendo que se submeter a tratamento psicológico. Requereu, em sede liminar, a indisponibilidade de bens dos réus, em razão das diversas outras denúncias que surgiram após a sua; indenização por danos materiais, consistentes na restituição de a) R$ 381.247,00; b) R$ 40.000,00, de honorários advocatícios; c) tratamento psicológico; além dos lucros cessantes: d) R$ 10.000,00 mensais, a partir do momento em que o lucro deixou de existir até quando cessar a incapacidade laboral; e) valores referentes ao que deixou de lucrar quando teve que parar de exercer sua atividade de incorporar, construir e vender imóveis, com o dinheiro subtraídos pelos réus e danos morais. 3.1. A liminar de indisponibilidade de bens foi deferida (mov.24.2) e depois, parcialmente revogada por este TJPR (mov.173.2 e 173.3). 3.2. Os réus contestaram a ação (mov.97.1) e Carlos Eduardo Yobanovich apresentou reconvenção, pleiteando a condenação da autora em danos morais (mov.98.1). A autora ofereceu impugnação à contestação e à reconveção (mov.139.1 e 141.1). 3.3. O feito foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano em razão da prejudicialidade externa, consistente na existência de ação penal intentada para apurar a prática das condutas praticadas pelos réus (autos nº.30480-47.2013.8.16.0013) (mov.217.1). Superado o prazo de suspensão processual e informado sobre a prolação da sentença penal condenatória (mov.243), as partes foram intimadas (mov.245.1) e manifestaram interesse no aproveitamento das provas produzidas nos autos da esfera criminal (mov.323.1 e 324.1). Noticiado o julgamento das apelações criminais, sobreveio a juntada do acórdão proferido por este TJPR, majorando as penas fixadas às rés (mov.330.2). 3.4. Sobreveio a sentença recorrida (mov.377.1). DA VINCULAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA CRIMINAL NA ESFERA CÍVEL: 4. Cleidy Mara Yovanovich e Danille Ggaich Nicolitz aduzem que, pelo princípio da independência da jurisdição, a decisão na esfera criminal não vincula, obrigatoriamente, o juízo cível, vez que “a sentença penal absolutória nem sempre faz coisa julgada no juízo cível ou perante a Administração Pública em sede disciplinar, sendo, portanto, possível que o réu, absolvido em processo-crime, venha a ser responsabilizado na esfera civil e administrativa, inclusive com eventual condenação ao ressarcimento pelo dano causado (ou com punição disciplinar”. 4.1. Com razão no que diz respeito à sentença criminal absolutória; no entanto, não é este o caso,
porque condenadas criminalmente pela prática do crime de estelionato, cuja sentença foi reformada pelo acórdão de apelação que deu parcial provimento ao Ministério Público, para o fim de majorar, na fração máxima, as penas. 4.2. Destaca-se a ementa do acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÕES CRIME - ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DEFENSIVO - PRETENSA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E SUFICIENTE A SUSTENTAR O DECRETO CONDENATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS - CORRÉS QUE UTILIZAVAM DE ARTIFÍCIO E ARDIL, MANTENDO A VÍTIMA EM ERRO, OBJETIVANDO OBTER VANTAGEM ILÍCITA - TRABALHOS ESPIRITUAIS - ENCENAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - PLEITO DE REVISÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - VALOR DO PREJUÍZO QUE EXACERBA O USUALMENTE ESPERADO PARA ESSE TIPO DE DELITO - PERDA DE APROXIMADAMENTE R$ 381.000,00 - QUANTUM DE AUMENTO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DISCRICIONARIEDADE DA MAGISTRADA SINGULAR. APELO MINISTERIAL - PRETENSA CONDENAÇÃO DO FILHO/MARIDO DAS CORRÉS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO ESTÁ APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS DE SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO - DÚVIDA RAZOÁVEL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - DOSIMETRIA - RECONHECIMENTO DE 15 CRIMES DE ESTELIONATO, E NÃO DE CRIME ÚNICO -CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORAÇÃO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA - PROVIMENTO.RECURSO 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1740821-6 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Unânime - J. 08.11.2018) (grifo nosso) 4.3. Sobre à vinculação das esferas, o art.935, do Código Civil dispõe: “Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. 4.4. Assim, tem-se que a independência entre as esferas cível e criminal é relativa, vez que, reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas no juízo cível. Registre-se, não havendo sentença condenatória transitada em julgado, faz-se necessária a análise do acervo probatório para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano, o que fez com maestria, a magistrada de primeiro grau. A respeito do assunto, destacam-se os excertos da sentença: “Da análise da prova emprestada dos autos de Ação Penal 30480-47.2013.8.16.0013,verifica-se que a autora foi atendida pelas rés DANIELLE e CLEIDY, sendo que os trabalhos espirituais eram praticados pela ré DANIELLE, auxiliada diretamente pela ré CLEIDY (seq. 324.4 e seq. 330.2). A prova testemunhal lá produzida confirmou que a autora frequentou a residência da ré Danielle ao fito de realizar consultas espirituais (seq. 324.4). Confira-se: “Danielle Gaich Nicolitz, quando interrogada em Juízo, afirmou que: “trabalha como taróloga; que tem banner em sua casa e divulga o seu trabalho; que Vivian lhe procurou e marcou uma consulta e a partir daí se iniciaram as consultas (...)” Ademais, verifica-se que a ré DANIELLE, em sede de contestação, afirmou que, de fato, praticou os serviços religiosos à autora e recebeu valores para tanto. Conforme se observa dos extratos anexados às seqs. 1.34, a autora sacou diversas quantias em dinheiro, que somadas perfazem o montante de R$ 381.247,00 (trezentos e oitenta e um mil, duzentos e quarenta e sete reais), e, pelas afirmações contidas na própria contestação, entregou-os a ré DANIELLE, para consecução dos trabalhos espirituais (seq. 97.1).[...].Da análise do contido na referida ação penal, extrai-se que, diante das dificuldades familiares por que passava, a autora procurou a ré Danielle, a qual se aproveitou das circunstâncias para induzi-la em erro, enganando-a ao fazê-la crer que, com o pagamento de grandes somas em dinheiro, seriam realizados “trabalhos” espirituais que pudessem desfazer os males impostos à sua família (seq. 324.4). No caso, as rés DANIELLE e CLEIDY, foram condenadas criminalmente, em primeira e segunda instância, pela prática do delito de estelionato, conforme trecho extraído da sentença penal condenatória abaixo transcrito (seq. 324.4):[...]. Vê-se, portanto, que as rés DANIELLE e CLEIDY enganaram a autora com o intuito de obter vantagem indevida, configurando-se, portanto, a prática de ilícito civil, a ensejar a responsabilidade por danos daí advindos, inclusive de forma solidária, pois praticaram conjuntamente a conduta a que se reputa danosa, na forma do art. 942, p. único, do Código Civil.[...].Corroborando tal afirmativa, tem-se o depoimento transcrito na sentença penal condenatória (seq. 324.4), em que restou comprovada a promessa de devolução dos valores pagos. Veja-se: “(...) que no último encontro entre ela, o marido e as acusadas Danielle e Cleidy, foi pedido a Celso que conseguisse os 54 mil, ele disse que não tinha, que poderia emprestar, mas para isso precisava saber quando voltaria os 300 mil, o que foi respondido pelas acusadas que elas não sabiam e ele tinha que entregar os 54 mil reais primeiro, mas que seria em um prazo em torno de 9 meses (...)”.De outro lado, as rés não se desincumbiram de seu ônus probatório, pelo contrário, afirmaram que os serviços religiosos foram de fato prestados e não comprovaram que os valores recebidos seriam utilizados para a compra de materiais para a prática dos trabalhos, não se desincumbindo do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC).[...].” 4.5. Desta forma, a magistrada avaliou o conjunto probatório no juízo criminal em conjunto com a sentença condenatória e o acórdão de apelação, para aferir a responsabilidade civil das rés, concluindo devida a condenação. 4.6. Assim, vale destacar que, a condenação das apelantes, agora na esfera cível, não decorre da realização dos “trabalhos espirituais”, como querem fazer crer, mas, de outro modo, da forma como elas conduziram os fatos, como bem expôs o Relator, Desembargador Luiz Osório Moares Panza, as rés “se utilizavam de subterfúgios como a retirada de animais de argila de dentro do travesseiro do filho da vítima, ou ainda o aparecimento de mensagens escritas nas paredes e em suas roupas. Não se está condenando as rés pelo fato delas serem tarólogas, cartomantes, ciganas, espíritas, umbandistas, certo que as atividades vinculadas à crença ou credo religioso constituem direito individual garantido constitucionalmente (art. 5ª, VI, CF). Como se verá na sequência, a condenação decorre da constatação do crime de estelionato”. (mov.330.2) 4.7. Ocorre que a questão da autoria e dos fatos não pode mais ser discutida, nos exatos termos do art.935, do Código Civil, porque a sentença condenatória transitou em julgado em 28/10/2019 (autos nº 0030480-47.2013.8.16.0013 – mov.405 e 408) e, a teor do art.91, I, do Código Penal, um dos efeitos da condenação na esfera criminal é “tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime”. 4.8. Sobre o tema, segue o entendimento do STJ: “RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. HOMICÍDIO. FILHO DA AUTORA. AUTORIA. INCONTROVERSA. REPARAÇÃO. EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cinge-se a controvérsia a discutir se o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor na esfera penal ensejam o dever de indenizar na esfera cível.3. O artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de suas ações de forma separada. Tal independência é relativa, pois uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.4. A partir da doutrina e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, é possível concluir que a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar, e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato, da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar.5. Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, deve-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano.6. No caso, ainda que ausente a condenação criminal definitiva, não se pode negar a existência incontroversa do dano sofrido pela autora com a morte de seu filho e a autoria do crime que gerou esse dano.A acentuada reprovabilidade da conduta do réu, ainda que a vítima apresentasse comportamento agressivo e que tenha havido "luta corporal" entre vítima e o réu, não afasta o dever do causador do dano de indenizar.7. Considerando as circunstâncias fáticas do caso, arbitra-se o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização por danos morais.8. Recurso especial conhecido e provido”. (REsp n. 1.829.682/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) (grifo nosso) 4.9. Desta forma, não mais havendo possibilidade para discussão sobre a existência dos fatos e autoria, posto que transitada em julgado a sentença condenatória pelo crime de estelionato, todas as alegações referentes aos temas não merecem conhecimento, razão pela qual, deixa-se de conhecer. DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E DO QUANTUM INDENIZATÓRIO: 5. A magistrada condenou as rés, DANIELLE e CLEIDY, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5.1. Aduzem as apelantes que o dissabor experimentado por se buscar respostas ao sobrenatural não pode ser indenizado como danos extrapatrimoniais e, caso mantida a condenação, o valor deve ser minorado. 5.2. Para caracterizar o prejuízo extrapatrimonial, necessária a comprovação efetiva de violação ao direito da personalidade da vítima. 5.3. Como ensina Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.A apreensão deste conceito é fundamental para o prosseguimento do nosso estudo, notadamente no que diz respeito ao fato de a lesão se dar em direitos — repita-se! — cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.Repisamos esse aspecto de forma a afastar de nossa análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre a matéria (neste caso, bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base nos seus reflexos materiais.Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito.Não é esta, definitivamente, a nossa proposta, pois pretendemos demonstrar a tutela dos direitos da personalidade pelo vigente ordenamento jurídico, com a possibilidade de compensações pecuniárias em caso de violações.” (In: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891) 5.4. No mesmo sentido consigna Sérgio Cavalieri Filho: “Assim, à luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 52, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: "Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável." Valores como a liberdade, a inteligência, o trabalho, a honestidade, aceitos pelo homem comum, formam a realidade axiológica a que todos estamos sujeitos. Ofensa a tais postulados exige compensação indenizatória" (Ap. cível 40.541, reI. Des. Xavier Vieira, inADCOAS 144.719).(...)Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor; vexame, sofrimento, assim como pode haver dor; vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, vexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade.” (In: Programa de responsabilidade civil. 10.ed. São Paulo: Atlas, p. 88/89) 5.5. Nesta esteira, ao examinar se o fato gerou efetivamente um “dano de ordem moral”, deve-se observar se o evento até então tido como danoso teve o condão de afetar a dignidade da pessoa. 5.6. No caso ora discutido, observa-se que a situação vivenciada pela autora gerou-lhe incontestável prejuízo de ordem moral. Destaca-se o entendimento escorreito da magistrada de primeiro grau ao discorrer sobre o assunto: Destaca-se o entendimento escorreito da magistrada de primeiro grau ao discorrer sobre o assunto: "No presente caso, a autora passou por sofrimento psicológico, notadamente pelo fato de que as rés, aproveitando de problemas familiares por que passava a autora, enganaram-na, mediante falsa promessa de solução do problema por meio de realização de trabalhos espirituais, pelo que a autora pagou grande quantia em dinheiro (seqs. 324.4, 330.2). Observa-se, ainda, que em decorrência dos fatos a autora teve que se submeter a tratamento psicológico (seq. 1.44 e 1.54), caracterizando-se, assim, o abalo psíquico sofrido pela autora". 5.7. Desta forma, não há razão para afastar a indenização extrapatrimonial. 6. Em relação ao quantum indenizatório, tem-se tratar-se de matéria tormentosa, que desde muito tempo tem gerado discussão tanto na doutrina, como na jurisprudência. Isso porque, em se tratando de dano a direitos que não possuem conteúdo pecuniário, não há critérios objetivos e específicos para a fixação de um valor compensatório à vítima, de modo que o exercício de tal tarefa traz grande dificuldade ao julgador. 6.1. Dentre os muitos critérios que surgiram durante a evolução doutrinária e jurisprudencial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2011, ao julgar o REsp 1.152.541, em um estudo de grande profundidade realizado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que o melhor critério para o arbitramento da importância a ser paga a título de indenização por danos morais é o método bifásico. 6.2. Pelo referido método, em um primeiro momento, deve-se estabelecer um montante básico para a indenização, de acordo com o interesse jurídico lesado e considerando os precedentes jurisprudenciais existentes sobre situações semelhantes. Superada essa etapa, consideram-se as circunstâncias do caso concreto, como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa e as condições financeiras das partes. 6.3. Saliente-se, também, que além da função compensatória, que busca mitigar os prejuízos sofridos pela vítima, a indenização por danos morais visa desestimular a parte causadora do ilícito, bem como inibir o ofensor para que não venha mais a praticar a conduta que gerou danos. 6.4. Estabelecidas essas premissas, parte-se para análise das circunstâncias do caso concreto. 6.5. Em relação ao dano (moral), tem-se que, diante da constatação do crime de estelionato, do qual a autora foi vítima, suportou grave abalo emocional, pois severamente ludibriada pelas rés, mediante falsa promessa de solução do problema familiar que enfrentava com o filho, por meio de realização de trabalhos espirituais, pelo que pagou quantia vultosa em dinheiro. Além disso, por conta do abalo, teve que se submeter a tratamento psicológico. 6.6. Sobre a capacidade econômica das partes, verifica-se que a autora era, à época, engenheira civil e, considerando o pagamento realizado às rés em valor superior a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), conclui-se que dispunha, ao que consta, de uma situação financeira excelente, enquanto que as rés, declararam-se “do lar”, mas sabidamente, exerciam atividades remuneradas de “tarólogas sensitivas”. 6.7. Diante disso, mostra-se adequado o valor fixado pela magistrada, vez que adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento indevido, compensando a autora elos prejuízos de ordem moral suportados. 6.8. Assim, não há razão para alterar a sentença, neste ponto. DA RECONVENÇÃO – PEDIDO DE DANOS MORAIS: 7. Na reconvenção, a sentença afastou o pedido de condenação da autora em indenização moral ao réu Carlos Eduardo Yovanovich, que, recorre, aduzindo ter sofrido prejuízo de ordem extrapatrimonial, vez que viu seu nome indevidamente estampado na imprensa, sendo chamado de “golpista” e foram lhe imputados fatos que não praticou e que em nenhum momento presenciou a realização dos trabalhos religiosos. Sustenta que, mesmo após a sua absolvição definitiva na esfera criminal, não houve retratação pública por parte da autora, sequer comunicação da mencionada decisão judicial, de modo que o status quo da vítima (recorrente) jamais retornará. 7.1. Superada a explanação acerca dos danos morais (item 5), tem-se que não caracterizados em relação ao apelante, porque a autora, ao noticiar às autoridades policiais ter sido vítima de estelionato, não imputou ao recorrente tal conduta criminosa. De outro modo, a partir das investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia, incluindo o réu no polo passivo da ação penal, concluindo ter havido sua participação na prática criminosa que foi recebida, respondendo a ação penal, sendo, final absolvido por falta de provas. 7.2. Em relação ao ingresso desta ação indenizatória, tem-se que a autora apenas exerceu direito garantido constitucionalmente contra as pessoas que acreditava serem responsáveis por indenizá-la. Reforce-se que esta ação foi intentada logo em seguida da instauração da ação penal, quando já havia sido ofertada a denúncia pelo Ministério Público em desfavor de todos os envolvidos na notícia criminal. 7.3. Ademais, como bem ressaltado pela magistrada de primeiro grau, a divulgação das operações policiais investigativas pela mídia não pode ser imputada a autora, que, sabidamente, foi vítima da ação criminosa das rés. 7.4. Já, em relação à ausência de retratação pública, após sua absolvição definitiva na esfera criminal, pelas mesmas razões já expostas, não há que se imputar qualquer responsabilidade à autora, porque não imputou a conduta criminosa ao apelante, mas como já exposto, apenas noticiou às autoridades policiais, a narrativa fática do crime do qual foi vítima, havendo o Ministério Público ofertado denúncia contra todos os noticiados por ter concluído que participaram do fato criminoso e o magistrado, recebendo a denúncia, instaurando-se, assim, a ação penal. 7.5. Assim, não houve a conduta de qualquer ilícito por parte da autora, não havendo que se falar em obrigação de indenizar, razão pela qual, reformar não se deve a sentença, nesta parte.
DA INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº.103.620: 8. Defende o apelante, Carlos Eduardo Yovanovich, que devem ser revogados os efeitos da indisponibilidade desse imóvel, considerando que não foi reconhecida sua responsabilidade civil. 8.1. Em primeiro lugar, verifica-se que a liminar de indisponibilidade de bens foi deferida (mov.24.2) e depois, parcialmente revogada por este TJPR, por meio do acórdão de agravo de instrumento nº. 1.297.018-2 (mov.173.2 e 173.3), mantendo-se apenas o bloqueio referente ao imóvel de matrícula nº. 103.620, avaliado à época em valor superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), que garantia eventual condenação neste processo. 8.2. Em sentença, a magistrada deixou de se pronunciar sobre o pedido de liberação da indisponibilidade, formulado pelo apelante, que, em seguida, opôs Embargos Declaratórios (mov.388.1), pretendendo dentre outros, sanar a omissão constatada; todavia, o recurso foi rejeitado e o vício foi mantido (mov.407.1), pendendo análise sobre o tema. 8.3. Constatada a omissão em sentença, tem-se que, nesta parte, o julgamento foi “citra petita” e, levantada a questão em apelação, nos termos do art.1.013, § 3º, III, do CPC, deve ser apreciada no julgamento deste recurso. 8.4. No caso, a indisponibilidade de bens possuía natureza cautelar, visando garantir a eficácia da ação de indenização. Ainda, considerando que a sentença afastou a responsabilidade civil do apelante e o tema não foi objeto de recurso, tem-se que a questão encontra-se sacramentada pela res judicata. Assim, ausentes motivos para permanecer a indisponibilidade do bem em relação ao recorrente. 8.5. Desta forma, dá-se provimento ao recurso, nesta parte, para o fim de afastar a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº. 103.620, em relação à Carlos Eduardo Yovanovich. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 9. Em relação ao apelante, Carlos Eduardo Yovanovich e o outro requerido, Carlos Eduardo Yovanovich Junior, a sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais), amparada no art.85, § 8º, do CPC. 9.1. Sustenta o recorrente que a verba honorária sucumbencial deve ser fixada em percentual. Defende que, das quatro pessoas indicadas como réus no feito, houve tão somente a procedência parcial com relação à duas, ou seja, 50% (cinquenta por cento) dos pedidos iniciais foram julgados improcedentes, lembrando ainda que os pleitos de ressarcimento pela contratação de advogados e de lucros cessantes não foram acolhidos. Afirma, ademais, que, em relação ao apelante, deve-se considerar na fixação da sucumbência, o valor proporcional dos pedidos que foram julgados improcedentes. 9.2. Pois bem, nos do art.85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. No caso, havendo condenação no valor de a) R$ 381.247,00 (danos materiais); b) R$ 1.500,00 (danos materiais) e c) R$ 20.000,00 (danos morais), totalizando R$ 402.747,00. Tem-se que, ainda que inexistente a condenação em relação ao apelante, ela existiu, devendo ser considerada como base de cálculo para a fixação do percentual dos honorários. 9.3. Em continuidade, considerando que a ação foi ajuizada contra 4 (quatro) réus e que somente em relação a 2 (dois) deles foi julgada parcialmente procedente, o total da condenação deve ser dividida pelo número total dos réus, de forma a se ter o valor certo que cada um seria responsável, se condenados fossem. Assim, obtendo-se o valor de R$ 100.686,75, é sobre ele que o percentual incidirá. 9.4. Finalmente, sobre o percentual a ser fixado, levando-se em conta as circunstâncias do § 2º, do art.85, do CPC, tem-se que 10% é o montante adequado para remunerar condignamente o procurador do recorrente. 9.5. Assim, nesta parte, merece parcial provimento o recurso, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (R$ 100.686,75). 10. Desta forma, é de se conhecer parcialmente do recurso (1) e, na extensão, negar-lhe provimento. Ainda, deve conhecido do recurso e dar-lhe parcial provimento (2), para o fim de afastar a indisponibilidade do bem imóvel bloqueado em relação ao apelante e fixar os honorários advocatícios em percentual, nos termos do voto. 11. Com isso, majoram-se os honorários recursais em favor do patrono da autora em mais 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre a condenação, a teor do art.85, § 11, do CPC. 12. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados.
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