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Acórdão
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Relatório1. Altair Abdo da Luz, Claudio Barscz, Gilberto Alves da Silva, Geraldo Marchinski, Jorge Florentino Machado, Luis de Oliveira Joanico, Luiz Alberto Gonçalves, Maria Vanjura Gehrke, Nabor de Souza Gonçalves, Peterson Luiz Bogute, Wanderley Furquim de Oliveira e Vilibaldo Heilmann Júnior interpuseram agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 1.56, proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa nos autos de Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária nº 0018811-47.2011.8.16.0019, ajuizada pelo oras agravantes em face de Bradesco Seguros S.A., agravado, pela qual reconhecida a incompetência absoluta do juízo estadual para processamento da lide, com remessa dos autos à Justiça Federal. A sustentação dos agravantes, em síntese, era a de que a declinação de competência seria injustificada. Afirmaram que não há comprovação do ramo da apólice dos seguros debatidos. Mencionaram que os contratos foram celebrados anteriormente a 02.12.1988, sem risco aos cofres públicos. Destacaram que o e. Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação quanto à competência da Justiça Estadual para apreciação de feitos como o dos autos, em que não há prova do comprometimento do FCVS. Salientaram a irretroatividade da Lei nº 12.409/11, o que corroboraria a ausência de interesse da CEF e da União no presente feito. Por maioria de votos, o recurso foi desprovido pela 8ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em acordão da lavra do eminente Des. Luis Sergio Swiech, assim ementado (mov. 1.19 – AI): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. 1. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 150, DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CORRETAMENTE PROLATADA E MANTIDA NESTA SEARA RECURSAL. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - Por maioria - J. 01.10.2015) A decisão foi objeto de Recurso Especial pelos autores/agravantes (mov. 1.23 – TJ), tendo a 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça oportunizado juízo de retratação (mov. 1.29 – TJ), não exercido pelo Colegiado (mov. 1.32 – AI): JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 543-C, §7º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. INTERESSE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULA 150. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ACORDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 29.09.2016) Opostos Embargos de Declaração (mov. 1.33 – TJ), foram parcialmente acolhidos a fim de reconhecer a competência da Justiça Estadual em relação aos autores Jorge Florentino Machado, Maria Vanjura Gehrke e Wanderley Furquim de Oliveira, mantendo a remessa à Justiça Federal quanto aos demais (mov. 1.38 – TJ): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INTERESSE DA CEF. REMESSA A JUSTIÇA FEDERAL. CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE 02.12.1988 A 29.12.2009. INTERESSE DA CEF. POSSIBILIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO LAPSO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. COMPROMETIMENTO DO FUNDO FCVS. ANÁLISE CONDICIONADA AO PRIMEIRO REQUISITO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - EDC - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime- J. 06.04.2017) Opostos Embargos de Declaração pela CEF (mov. 1.39 – AI) e pelos autores (mov. 1.40 – AI), estes foram acolhidos pelo Colegiado a fim de reconhecer que toda a discussão deve permanecer perante a Justiça Estadual (mov. 1.48 – AI): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGANTE (1). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. HABITAÇÃO. RECURSO REPETITIVO RESP 1.091.363/SC. CONTRATOS ANTERIORES A 02/12/1988. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LEIS 12.409/11 E 13.000/14. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO FCVS. PRESCRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGANTE (2). INFORMAÇÃO PRESTADA PELA COHAPAR. CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A 02.12.1988. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.(TJPR - 8ª Câmara Cível - EDC - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Unânime - J. 17.08.2017) A decisão foi impugnada por Recursos Especiais interpostos por Bradesco Seguros S.A. (mov. 1.52 – AI) e Caixa Econômica Federal (mov. 1.53 – AI), sobrestados pela 1ª Vice-Presidência deste e. TJ/PR (mov. 1.60 – AI). Finalmente, a 1ª Vice-Presidência noticiou a superveniência do julgamento do Tema nº 1011/STF, facultando o exercício de juízo de retratação pelo órgão prolator do acórdão (mov. 7.1 – Pet 8). Com o retorno dos autos à 8ª Câmara Cível, o eminente Des. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein facultou a manifestação das partes (mov. 14.1 – AI). Os autores/agravantes protestaram pela intimação da CEF para manifestação de interesse na causa (mov. 17.1 – AI). Bradesco Seguros S.A. protestou pelo exercício do juízo de retratação a fim de que reconhecida a competência da Justiça Federal (mov. 18.1 – AI). A Caixa Econômica Federal ratificou seu interesse na causa em relação aos autores vinculados a apólices públicas (mov. 19.1 – AI). É a breve exposição.
Voto 2. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, compete à 1ª Vice-Presidência do Tribunal “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivo”. 3.1. De fato, a discussão dos autos está sujeita ao definido pelo STF no Tema nº 1.011, oriundo do RE 827.996, com trânsito em julgado em 17.06.2023, e no qual se definiram as seguintes teses vinculantes: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Em Embargos de Declaração, o e. Supremo Tribunal Federal analisou o pleito de modulação da decisão, aplicada apenas aos “processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (...)”. 3.2. Desse modo, considerando (i) que o processo foi ajuizado em 12.07.2011 e que (ii) ainda não houve a produção de sentença na fase de conhecimento, a discussão se sujeita ao item 1.1 acima: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal “caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes”. 3.3. No caso, a Caixa Econômica Federal ratificou seu interesse em relação aos sete autores vinculados a apólices públicas, a saber, (i) ALTAIR ABDO DA LUZ; (ii) CLAUDIO BARSZCZ; (iii) GERALDO MARCHINSKI; (iv) JORGE FLORENTINO MACHADO; (v) LUIS DE OLIVEIRA JOANICO; (vi) LUIZ ALBERTO GONCALVES; e (vii) WANDERLEY FURQUIM DE OLIVEIRA. Veja-se (mov. 19.1, f. 02 – AI): Por outro lado, quanto aos demais cinco requerentes, a CEF destacou a inexistência de relação entre suas apólices e o SFH ou, ao menos, a falta de comprovação desse vínculo, razão pela qual não possui interesse na lide. São eles: (i) GILBERTO ALVES DA SILVA; (ii) MARIA VANJURA GEHRKE; (iii) NABOR DE SOUZA GONCALVES; e (iv) VILIBALDO HEILMANN JUNIOR. A esse respeito, observe-se (nov. 19.1, f. 02/03 – AI): 3.4. Portanto, a solução a ser dada ao caso concreto é híbrida: (a) em relação aos autores com apólices relacionadas aos SFH, com manifestação de interesse da CEF, o feito deve ser desmembrado e encaminhado à Justiça Federal; (b) em relação aos autores com apólices não relacionadas ao SFH, a respeito dos quais não há interesse da CEF, a tramitação deve prosseguir na Justiça Estadual. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de exercer o juízo de retratação a fim de que o Agravo de Instrumento interposto seja parcialmente provido, determinando o desmembramento do feito e: (a) a remessa da discussão envolvendo os autores (i) Altair Abdo da Luz; (ii) Claudio Barszcz; (iii) Geraldo Marchinski; (iv) Jorge Florentino Machado; (v) Luis De Oliveira Joanico; (vi) Luiz Alberto Goncalves; e (vii) Wanderley Furquim De Oliveira (em que há interesse da CEF) à Justiça Federal; e (b) a manutenção da controvérsia quanto aos autores (i) Gilberto Alves da Silva; (ii) Maria Vanjura Gehrke; (iii) Nabor de Souza Goncalves; e (iv) Vilibaldo Heilmann Junior e (v) Peterson Luiz Bogute (em que não há interesse da CEF) na Justiça Estadual.
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