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Acórdão
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1. RELATÓRIOEsta c. Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Rosimeri Martaus, nos seguintes termos:“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA AUTORA. VÍNCULO PRECÁRIO CONSTATADO PELA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA RÉ VIZIVALI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PROFESSORA COM VÍNCULO PRECÁRIO, CUJA RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVA É DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ, DE MANEIRA SOLIDÁRIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA NO RESP 1.344.771/PR - OPÇÃO DA PARTE POR AJUIZAR A DEMANDA NA JUSTIÇA ESTADUAL - DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO OBRIGATÓRIO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELADAS VIZIVALI E IESDE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU ESTADO DO PARANÁ EM DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR ARBITRADO EM AÇÕES ANÁLOGAS E MANTIDAS POR ESTE TJPR. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS – DANOS MATERIAIS INDEVIDOS EM RAZÃO DE TER SIDO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS A CONTRAPRESTAÇÃO PELOS PAGAMENTOS REALIZADOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA AUTORA – PRECEDENTE DESTA CÂMARA. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO ÍNDICE IPCA-E, A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), E JUROS DE MORA DE 1%, A PARTIR DO ARBITRAMENTO – DATA DO EVENTO DANOSO QUE DEVE SER CONSIDERADA A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DO PARECER CNE/CES 139/2007 – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBENCIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC – 130027-5 – Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Unânime - J. 22.10.2019 – Dje 23.01.2020)Frente a essa decisão, o Estado do Paraná opôs embargos de declaração, alegando contradição no acórdão embargado, em razão da competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, consoante o que restou definido REsp 1.487.139/PR.Contudo, os embargos foram rejeitados sob os seguintes fundamentos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ADMINISTRATIVO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU PARCIALMENTE A SENTENÇA, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS APELADAS IESDE BRASIL S/A. E FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU – VIZIVALI E ACOLHEU O PEDIDO DA PARTE AUTORA QUANTO À CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO – AFASTADA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA – ENTENDIMENTO DA CÂMARA QUANTO A DESNECESSIDADE DE A UNIÃO INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0000136-78.2012.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 20.09.2021)Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recurso especial, tendo o recurso sido recebido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça e determinado seu sobrestamento até o julgamento em definitivo do Tema 1.154, RE 1.304.964, pelo Supremo Tribunal Federal (mov. 15.1).Levantada a suspensão, o Exmo. Senhor 1º Vice-Presidente determinou o encaminhamento dos autos à esta 6ª Câmara Cível para, querendo, exercer o juízo de retratação (mov. 20.1 dos autos nº 0000136-78.2012.8.16.0026 Pet 2).Com o retorno dos autos, determinou-se a manifestação das partes (mov. 30.1).As partes foram devidamente intimadas, reiterando o Estado do Paraná que a competência para o julgamento do feito é da Justiça Federal, devendo haver a aplicação ao caso do REsp 1.344.771, Súmula 570 do STJ e Tema 928 do STJ (mov. 31.1) e a autora, o prosseguimento do feito na Justiça Estadual (mov. 38.1).A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 44.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO Supremo Tribunal Federal no recente julgamento do RE 1.304.964, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.154, com repercussão geral, fixou a seguinte tese:“Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.O RE 1.304.964, Tema 1.154 do Supremo Tribunal Federal, foi assim ementado:“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021)Sobre o tema, especificamente, cabe destacar o seguinte ponto:“Com efeito, a matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte definir se é competente a Justiça Federal, artigo 109, I, da Constituição Federal, para processar e julgar causas relacionadas a registro de diplomas de instituições de ensino superior privadas vinculadas ao Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão autoral se refira a pedido indenizatório. Demais disso, a temática revela potencial impacto em outros casos, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre essa específica questão constitucional, como revela simples pesquisa de jurisprudência na base de dados desta Corte, que aponta para diversos julgados, seja no campo unipessoal ou por seus órgãos colegiados. A constatação é reforçada pela admissão do presente recurso como representativo da controvérsia pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos (artigo 1.036 do Código de Processo Civil). No mérito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar causas, ainda que de natureza indenizatória, em que se discuta a expedição de diplomas pelas instituições privadas de ensino superior, por se sujeitarem ao Sistema Federal de Ensino e serem reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), considerado o interesse da União. [...]Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa. [...]”Pelo que se depreende dos autos, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Rosimeri Martaus em face do Estado do Paraná, Iesde Brasil S/A e Vizivali, em razão de a autora ter participado, com vínculo precário (voluntária), do Programa de Capacitação para a Docência dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, curso promovido pela instituição de ensino Vizivali, com o suporte do Iesde e sob a fiscalização/autorização do Estado do Paraná. De acordo com o que afirmou a parte autora, após ter concluído o curso não lhe foi entregue o diploma de conclusão, mas apenas o histórico escolar, razão pela qual buscou o Poder Judiciário.Portanto, constata-se que o entendimento proferido por esta Câmara no julgamento do recurso de apelação está em desacordo com o que restou assentado no julgamento do RE 1.304.964 (Tema 1.154 do STF), visto que a discussão tem como causa central a ausência de expedição de diploma.No mesmo sentido, cumpre trazer recentes precedentes desta Câmara:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE EXERCEU O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E REFORMOU PARCIALMENTE O JULGAMENTO ANTERIORMENTE REALIZADO, PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO VIZIVALI E IESDE, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO SOMENTE DO ESTADO DO PARANÁ PELOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA COM VÍNCULO PRECÁRIO/VOLUNTÁRIO, COM FUNDAMENTO NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP REPETITIVO Nº 1.487.139/PR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO, FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE 1.304.964/SP –TEMA 1.154). OCORRÊNCIA. VERIFICADO INTERESSE DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR OS FEITOS RELACIONADOS À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS POR ENTIDADES INTEGRANTES DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO, MESMO QUE A PRETENSÃO SE LIMITE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, COMO NO PRESENTE CASO. ART. 109, I, CF. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA SANAR A OMISSÃO VERIFICADA E DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA EX OFFICIO, DETERMINANDO A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL, E JULGAR PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização” (RE 1.304.964/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, j. 25.06.2021, DJe 20.08.2021).” (TJPR - 6ª C.Cível - 0003819-11.2010.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.08.2022)“JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. VIZIVALI. NÃO OBTENÇÃO DE DIPLOMA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO ENVOLVENDO ALGUNS DOS AUTORES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.304.964 (TEMA 1.154/STF). DECISÃO VINCULANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL. RECURSOS PREJUDICADOS. – ‘Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização’ (RE 1.304.964) JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0011301-13.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 06.06.2022) Sem grifos no original.Nesses termos, consoante o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, voto por exercer o juízo de retratação, para reconhecer a nulidade da sentença, em razão da incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, assim como determinar a remessa do feito à Justiça Federal, nos termos acima indicados.
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