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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Liquidação da Sentença nº 0002952-39.2010.8.16.0079, a juíza de direito, Dra. Micheli Franzoni, fixou “como valor devido ao autor a quantia de R$ R$3.938,74, conforme cálculo elaborado em dezembro/2018, os quais deverão ser corrigidos pelo IPCA desde setembro de 2010 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da presente decisão” (mov. 210.1).Inconformado, o agravante sustenta (mov. 1.1-TJ), em apertada síntese, que “com todo respeito ao trabalho da Magistrada “a quo”, verifica-se claramente que a presente decisão foi proferida no intuito único de justificar e reafirmar a decisão anulada pelo Tribunal de Justiça outrora, sendo manifesta a atitude de contrariedade ao julgado que reformou a decisão singular”.Requer a reforma da decisão hostilizada, “para fins de determinar o cumprimento integral do acórdão juntado no evento 197.1 com a complementação da pericia observando os elementos dos autos, bem como reavaliar o aluguel mensal apresentado pela máquina objeto da lide com nova fixação de aluguel considerando os parâmetros apresentados pelas testemunhas ouvidas em Juízo e costumes regionais”. Não formula requerimento de tutela de urgência.Processado o recurso (mov. 9.1-TJ), sem contrarrazões (mov. 15.0-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoObservo que a decisão agravada efetivamente consistiu em reiteração da decisão que anteriormente homologara o laudo pericial no mesmo valor de R$ 3.938,74 (mov. 161.1), contra a qual foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0047515-49.2019.8.16.0000, provido por unanimidade por este Colegiado, com base nos seguintes fundamentos:“Com efeito, indo direto ao ponto, observo que o perito apresentou laudo informando que utilizaria o critério custo de oportunidade para fixação do valor do aluguel da máquina colheitadeira, em razão da ausência “de informações acerca das particularidades da utilização da Máquina pelo Requerido, tais como: tempo de colheita / periodicidade, hectares, motorista / demanda de trabalho, cultura, entre outros”.Ocorre que a utilização de tal método alternativo somente se justificaria se as partes não tivessem disponibilizado as informações necessárias à apuração do valor do aluguel segundo os dados numéricos da colheita e produtividade, o que não é o caso dos autos.Primeiro, porque o perito previamente à elaboração do laudo sequer requereu ou promoveu a intimação das partes para o fornecimento de informações que ele próprio apontou serem necessárias, nos termos do previsto no art. 473, § 3º, do CPC, segundo o qual para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.E segundo, porque os subsídios apontados pelo expert aparentemente foram elucidados com a superveniente colheita da prova oral em audiência de instrução (mov. 146.1/146.4), de modo que deveria o juízo a quo ter determinado a complementação da perícia, a fim de permitir a justa fixação do valor do aluguel da máquina colheitadeira, nos termos do que determinou a sentença proferida nos autos.Posto, isso, voto no sentido de dar provimento ao recurso, com a anulação da decisão agravada, e determinação de complementação da perícia, conforme exposto”.Surpreendentemente, o juízo a quo proferiu a decisão ora agravada, em que teceu considerações acerca dos elementos de prova existentes e que não consideraria a prova testemunhal, tampouco entendia ser necessária a complementação da prova pericial com a fixação dos parâmetros de cálculos a partir da prova oral e documental existente nos autos. Cito trecho da decisão agravada:“Então, a situação existente nos autos é a determinação de apuração de valor de locação mensal de uma máquina agrícola, sem qualquer parâmetro sobre a forma de se auferir tal valor.Veja-se que, como consta no laudo pericial, a capacidade de produção da máquina não serve para indicação do valor de locação, primeiro porque não tem qualquer ligação direta com o valor de locação, e depois porque não considera as despesas corriqueiras no uso deste tipo de bem, como mão de obra e combustível.Ainda, é certo que a possível lucratividade de um bem não se confunde com o valor de sua locação, razão pela qual não entendo adequado pretender utilizar a capacidade de produção da máquina – por meio das safras possíveis – como valor de aluguel. Também porque a capacidade máxima de produção da máquina de acordo com as safras a serem realizadas não significa dizer que, necessariamente, haveria demanda para contratação em todas elas.Ou seja, este seria o máximo de lucro bruto possível. Jamais pode ser confundido com valor de locação.Justamente por essa razão, e por ter compreendido que a prova oral não trouxe elementos que pudessem mudar a conclusão pericial, é que não fora determinado anteriormente a complementação da prova pericial.A compreensão das práticas locais já indicavam que não havia, da prova testemunhal, qualquer elemento objetivo que pudesse orientar a prova pericial, diferente do que já existia nos autos.Tanto era assim que o perito, mesmo instado a complementar a perícia, repetiu a mesma dificuldade agora, mesmo cotejando os elementos da prova testemunhal”.Ocorre que a prova testemunhal relatou o costume local de pagamento do aluguel de acordo com a produtividade/rendimento bruto da colheita, conforme registrou o próprio perito em sua manifestação do mov. 202.1.O entendimento do juízo no sentido de que “a prova oral não trouxe elementos que pudessem mudar a conclusão pericial” está em franca colisão do que esta Corte determinou no acórdão anterior, devendo-se aqui registrar que, por se tratar de liquidação da sentença que não subirá à Corte em sede de apelação, é de rigor que as decisões do Tribunal proferidas na fase instrutória sejam observadas, ressalvada a possibilidade de a juíza, se assim entender, formar seu convencimento de modo diverso.Trocando em miúdos, Sua Excelência à evidência não está obrigada a julgar o mérito da questão segundo o convencimento do Tribunal, mas deve determinar o cumprimento do acórdão anterior, no sentido de que a perícia seja complementada e forneça os subsídios necessários a eventual reexame da matéria de fundo pela Corte.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0047515-49.2019.8.16.0000, a fim de que seja realizada perícia complementar que leve em consideração a prova testemunhal e, se for o caso, outros elementos e informações que o expert considere necessários a apuração do valor justo do aluguel da máquina colheitadeira segundo os costumes locais e as particularidades dos autos.
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