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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão interlocutória proferida no evento ref. mov. 89.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000020-88.1996.8.16.0105, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Loanda, que indeferiu o pedido de postergação do recolhimento do ITBI para ocasião de expedição da carta de adjudicação, no ato de registro, bem como aplicou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do CPC.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que demonstrou de forma inequívoca e inquestionável que a pandemia causada pela COVID-19 afetou vário seguimentos produtivos, não só no país como no mundo, o que atrapalhou a pontualidade dos compromissos pelos devedores.Aduz que na área jurídica não poderia ser diferente, pois os advogados também passam por dificuldade, já que vários clientes atrasaram os pagamentos e o recebimento de honorários.Discorre que diante da crise econômica decorrente da pandemia, noticiadas por todos os meios de comunicação, postulou perante o magistrado a quo a prorrogação do prazo para recolhimento do ITBI devido em razão da adjudicação por pelo menos mais 60 (sessenta) dias, o que foi indeferido.Argui que a decisão recorrida não está fazendo justiça, pois deixou de apreciar a condição especial de pandemia que assola todo o país, bem como a situação econômica de todas as classes produtivas, merecendo reforma.Aponta que a decisão combatida também condenou o Agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório contra a dignidade da justiça, salientando que decorrido o prazo ou apresentada qualquer manifestação sem o caráter de pagamento, seja encaminhada a ordem judicial à contadoria para que se proceda ao cálculo da multa, com inscrição da parte em dívida ativa do Estado, cuja execução observará o procedimento da execução fiscal.Afirma que se o Agravante não está conseguindo nem mesmo quitar o ITBI devido, não terá condições de pagar a multa fixada, sendo que o fato de não possuir recursos financeiros não configura ato atentatório à dignidade da justiça.Ressalta que a crise econômica decorrente da pandemia do COVID-19 é fato notório e abrange não só o país, mas o mercado internacional, de modo que não se mostra adequada a decisão agravada que onerou ainda mais a parte com a aplicação de multa.Assim, pugna pela reforma da decisão agravada para que seja expurgada a condenação do Agravante ao pagamento de multa por ato atentatório a dignidade da justiça.Por fim, defende a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar os efeitos da decisão agravada.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 6.1 - AI).Não houve apresentação de resposta pela Agravada (mov. 15 -AI).Em mov. 17 – AI, o Agravante noticiou o falecimento da Agravada, bem como pugnou pela declaração de nulidade de todos os atos processuais desde 04/04/2018, haja vista que não houve a competente substituição processual da devedora/Agravada em razão do óbito noticiado.É o relatório.
2. VOTO.Inicialmente, consigno a inviabilidade de apreciação do pedido complementar formulado pelo Agravante para declaração de nulidade dos atos processuais desde 04/04/2018, por ausência de regularização do polo processual (mov. 17-AI), pois tal análise configuraria evidente supressão de instância, pois tal questão sequer foi suscitada em primeiro grau.Superadas as considerações iniciais e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.Insurge-se o Agravante em face do ponto da decisão de mov. 89, que, em razão da recalcitrância no cumprimento da ordem judicial para recolhimento do ITBI, condenou a parte Exequente, ora Agravante, ao pagamento de 2% sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil.Consoante análise dos Autos originários, verifica-se que, em 30/12/1996, Antônio Teodoro de Oliveira ajuizou Execução de Título Extrajudicial em face de Miyoko Iwamoto, Massao Iwamoto, Hideko Iwamoto, Mário Iwamoto e Suquie Iwamoto, com o fito de satisfazer um crédito de R$ 414.888,03 (quatrocentos e quatorze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e três centavos), decorrente da celebração de Escritura Pública de Confissão de Dívida entre as partes (mov. 1.1).Denota-se que no curso dos Autos executivos, houve pedido de adjucação do imóvel penhorado pelo Exequente/Agravante, consistente na Aglutinação dos Lotes urbanos nº 01 a 16, da quadra nº 196-A, da Planta Geral da Comarca de Loanda, com área de 7.056,00 m², descrito na matrícula nº 15.888, do C. R. I. da Comarca de Loanda/PR (mov. 1.41).Em 21/02/2018 foi lavrado Auto de Adjudicação (mov. 51.1), sendo a parte Exequente/Agravante intimada para recolher o imposto devido (movs. 52.1/54 – em 07/05/2018), todavia, decorreu o prazo sem qualquer manifestação da parte (mov. 55).Em 02/07/2018, o Exequente/Agravante foi intimado para dar prosseguimento no feito, sob pena de arquivamento provisório dos Autos (movs. 56/58), sendo que nesta oportunidade o Exequente/Agravante requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, ante a impossibilidade financeira momentânea para o recolhimento do tributo devido em virtude da adjudicação (mov. 59.1 – em 10/07/2018).Decorrido o prazo da suspensão, a parte Exequente/Agravante foi outra vez intimada (movs. 62/63 – 22/10/2018), novamente, houve pedido de suspensão do feito pelo mesmo motivo (mov. 65.1 – em 05/11/2018).Superado o prazo de suspensão, foi expedida intimação para que o Exequente/Agravante se manifestasse (movs. 68/69 – em 22/04/2019), sendo requisitada suspensão do processo pelo Exequente/Agravante (mov. 71.7 – em 03/05/2019).Após o transcurso do prazo, expediu-se outra intimação ao Exequente/Agravante (movs. 74/75 – em 15/08/2019). Nesta ocasião, o Exequente/Agravante afirmou que estava providenciando o recolhimento do imposto junto ao Município e que tal diligência ficaria pronta em aproximadamente 30 (trinta) dias, pugnando pela suspensão do feito neste prazo (mov. 76.1- em 22/08/2019).Com o transcurso do prazo, o magistrado a quo intimou o Exequente/Agravante para se manifestar sobre o prosseguimento do feito (movs. 78/80 – em 05/12/2019).Mais uma vez o Exequente/Agravante requisitou a suspensão do feito por 90 (noventa) dias (mov. 81.1 – em 20/01/2020).Transcorrido o prazo, o magistrado a quo proferiu a decisão de mov. 83.1, consignando que o feito estava há quase dois anos aguardando o recolhimento do imposto e intimou, derradeiramente, o Exequente/Agravante para que promovesse o pagamento do ITBI, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, bem como se manifestasse sobre o prosseguimento da execução, sob pena de extinção.Contudo, mesmo diante da intimação, o Exequente/Agravante requisitou nova dilação de prazo para o recolhimento do imposto, suscitando a crise financeira ocasionada pelo COVID-19, bem como pugnou pela prorrogação do recolhimento do imposto para o ato de registro imobiliário do título de aquisição (mov. 86.1 – em 22/05/2020).Logo em seguida, foi proferida a decisão agravada indeferindo o pedido de dilação de prazo, sob o fundamento de que a crise pandêmica não convence acerca da necessidade de prorrogação do prazo, já que o feito ficou paralisado por cerca de 02 (dois) anos aguardando o recolhimento do imposto, ou seja, muito antes da pandemia, sendo evidenciada a resistência da parte no cumprimento da ordem judicial. Além disso, aplicou multa ao Exequente/Agravante por ato atentatório à dignidade da justiça (mov. 89 - em 23/11/2020).Deste modo, da simples análise dos fatos narrados no presente recurso, é possível notar que o Exequente/Agravante reiteradamente vem manifestando total descaso com o Poder Judiciário, deixando de dar cumprimento à ordem judicial expedida, opondo resistência ao recolhimento de ITBI, o que compromete a efetividade e a celeridade do processo executivo.Como visto, no curso da ação, o Agravante deixou de efetuar o recolhimento do imposto por mais de 02 (dois) anos (entre 07/05/2018 a 23/11/2020), mesmo diante das diversas determinações judiciais, protelando o feito e dificultando a resolução da lide. Ora, diante disso, é inegável, no caso em comento, que resta configurado o ato atentatório à dignidade da justiça ante o reiterado e injustificado descumprimento das ordens judiciais emanadas no feito, nos termos do art. 774, IV, do Código de Processo Civil.Além disso, como bem ponderado pelo juiz singular, o Executado/Agravante opôs resistência imotivada ao andamento do processo, agindo temerariamente na demanda, gerando sucessivas paralisações do feito, deixando de providenciar as diligências necessárias para expedição da carta de adjudicação em seu favor, ou seja, em seu próprio benefício.Assim, não há como negar que o Agravante agiu temerariamente nos autos, em evidente violação aos princípios da boa-fé processual, cooperação e da celeridade processual, mostrando-se escorreita a aplicação da sanção de multa pelo Juízo a quo. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM JUDICIAL PARA INDICAÇÃO DA DATA DE COLHEITA DE FRUTOS PENHORADOS. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CASO CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. MULTA APLICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. O descumprimento reiterado e injustificado de ordem judicial configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil de 2015.2. Constatada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, deve ser mantida a multa imposta com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil de 2015.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (grifei) (TJPR - 15ª C. Cível - 0022031-32.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.07.2019).“APELAÇÃO CÍVEL – INTERDITO PROIBITÓRIO – PROCESSO JULGADO EXTINTO POR LITISPENDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – INTERDITO PROIBITÓRIO AJUIZADO QUANDO JÁ HAVIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM CURSO EM JUÍZO DIVERSO, ENTRE AS MESMAS PARTES – AÇÕES POSSESSÓRIAS COM NATUREZA DÚPLICE – MATÉRIA DO INTERDITO PROIBITÓRIO A SER OBJETO DE CONTESTAÇÃO – LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – IMPROCEDÊNCIA – CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E EMBARAÇOS À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – IMPROCEDÊNCIA – INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO OU PREJUÍZO. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – IMPROCEDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL (CPC/15, ART. 85, §11).” (grifei) (TJPR - 17ª C. Cível - 0005958-57.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 28.02.2019).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE – ACOLHIMENTO – DESÍDIA NA EXECUÇÃO DO – CONDUTA OMISSIVAMÚNUS REITERADA – PROLONGAMENTO DESNECESSÁRIO DO PROCESSO – BOA-FÉ OBJETIVA – VIOLAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – ATITUDES EVIDENCIADAS – APLICAÇÃO DE MULTA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PEDIDO INDENIZATÓRIO NÃO APRECIADO NO –RECURSODECISUM CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 11ª C.Cível - 0018473-86.2018.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 12.09.2018).Destarte, ocorrendo resistência injustificada e reiterada pelo Exequente/Agravante no cumprimento da ordem judicial, mesmo antes da crise ocasionada pela pandemia, mostra-se correta a aplicação da multa, razão pela qual nega-se provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão objurgada.3. DISPOSITIVO.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Antônio Teodoro de Oliveira.
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