Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NA LIDE. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). APLICAÇÃO DO PONTO 1 DO TEMA. AÇÃO SEM SENTENÇA PROLATADA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/210, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACORDÃO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E provido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Seguros S/A da decisão que manteve a competência da Justiça Estadual em ação de indenização securitária relacionada a seguro habitacional, com a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem contratos de seguro habitacional é da Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a data da prolação da sentença.III. Razões de decidir3. A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em processos de seguro habitacional atrai a competência da Justiça Federal, conforme definido no Tema 1.011 do STF.4. A decisão anterior que manteve os autos na Justiça Estadual foi reformada, pois a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010, mas a sentença foi proferida após essa data.5. A competência para o processamento de ações que envolvem contratos de seguro público e privado, sem sentença de mérito proferida antes de 26/11/2010, é da Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para remeter os autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem contratos de seguro público e privado, quando não houver sentença de mérito proferida antes de 26/11/2010, é da Justiça Federal, em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal nas ações relacionadas ao Sistema Financeiro de Habitação.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0043323-15.2015.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco Seguros S/A em face da decisão proferida em sede de ação de indenização securitária (autos nº 0012901-75.2010.8.16.0083) por meio da qual determinou a manutenção do feito na justiça estadual.O v. Acórdão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo na íntegra a decisão recorrida, restando assim ementado:
A decisão de mov. 1.26 determinou a suspensão do processo.Com a fixação do tema nº 1.011/STF os autos voltaram para eventual juízo de retratação.Intimadas as partes, a agravante pugnou pela remessa dos autos à Justiça Federal (mov.20.1).Os agravados deixaram de se manifestar (mov. 21)
2.Retornam os autos a esta c. Câmara Julgadora para exercício de juízo de retratação, em função do julgamento e fixação de teses no Tema 1011 do STF que analisou a “controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza”.No que se refere a necessidade de remeter os autos a Justiça Federal a decisão recorrida merece reparo.Vislumbra-se que o STF definiu, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida que, de fato, a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em processos que versam sobre o seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Nessa linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO AVIADO PELA AUTORA. TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 827.996/PR. APÓLICE PÚBLICA. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0037497-66.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 28.11.2020) Contudo, a decisão proferida pelo STF definiu os seguintes parâmetros:[1] Com efeito, necessário analisar se, no caso em tela, está presente alguma das hipóteses de deslocamento da competência para a Justiça Federal de acordo com a tese fixada pelo Pretório Excelso.A presente ação foi ajuizada em 13.10.2010 e há manifestação da Caixa Econômica Federal indicando ter interesse no feito, bem como da COHAPAR indicando que todas as apólices são públicas (ramo 66 – mov. 17,42 e 74).Partindo dessa premissa, verifica-se que o caso dos autos se enquadra na hipótese elencada no “item 1 – 1.1”, pois embora já haja sentença, essa foi proferida em 15.03.2017, portanto, após a entrada em vigor da MP 513/2010 que foi convertida na Lei 12.409/2011, que segundo o tema repetitivo, serve de marco definidor para competência. Logo, restando comprovado o interesse da Caixa Econômica Federal em relação a todos os autores (Clodoaldo Batista Reis, Ilda Borba Cardoso, Hermes Salvadego, Vitoria Gazdzicki Boeno) e se tratando de processo em trâmite sem sentença de mérito proferida até 26.11.2010, os autos devem ser remetidos à Justiça Federal.Nesse exato sentido é o enunciado da súmula 150 do STJ, que preconiza “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL OU FEDERAL EM AÇÕES DE SEGURO PRIVADO. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/2010. TESE 1.1 DO TEMA 1.011 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.I. CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda indenizatória, condenando a seguradora ao pagamento de indenizações referentes a imóveis dos requerentes. A apelação da seguradora foi provida, reconhecendo a incompetência da Justiça Estadual e, após interposição de RESp, os autos foram sobrestados. Findo sobrestamento, necessária a análise do tema sob a ótica do entendimento firmado no Tema 1.011 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a ação de indenização securitária, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em relação às apólices de seguro habitacional discutidas no caso.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Em que pese tenha sido a demanda ajuizada em 2009, a sentença de mérito foi proferida em 31/08/2011, após entrada em vigor da MP 513/2010.2. Tendo a sentença sido proferida após a entrada em vigor da MP 513/2010, o caso se enquadra na tese 1.1 do Tema 1.011 do STF, que dispõe “1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”.3. A Caixa Econômica Federal manifestou interesse na causa, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal para averiguação dos requisitos legais.4. O acórdão que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa do feito à Justiça Federal está de acordo com a orientação jurisprudencial.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Juízo negativo de retratação, mantendo-se o acórdão que determinou a remessa do feito à Justiça Federal.2. Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem contratos de seguro público e privado, quando não houver sentença de mérito proferida antes de 26/11/2010, é da Justiça Federal, conforme as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1011”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000467-63.2009.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 23.03.2025)
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