SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043323-15.2015.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1011 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NA LIDE. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). APLICAÇÃO DO PONTO 1 DO TEMA. AÇÃO SEM SENTENÇA PROLATADA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA MP 513/210, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACORDÃO REFORMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E provido. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Bradesco Seguros S/A da decisão que manteve a competência da Justiça Estadual em ação de indenização securitária relacionada a seguro habitacional, com a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem contratos de seguro habitacional é da Justiça Federal, considerando a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e a data da prolação da sentença.III. Razões de decidir3. A manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal em processos de seguro habitacional atrai a competência da Justiça Federal, conforme definido no Tema 1.011 do STF.4. A decisão anterior que manteve os autos na Justiça Estadual foi reformada, pois a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da MP 513/2010, mas a sentença foi proferida após essa data.5. A competência para o processamento de ações que envolvem contratos de seguro público e privado, sem sentença de mérito proferida antes de 26/11/2010, é da Justiça Federal.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, reformando a decisão agravada para remeter os autos à Justiça Federal.Tese de julgamento: A competência para o processamento e julgamento de ações que envolvem contratos de seguro público e privado, quando não houver sentença de mérito proferida antes de 26/11/2010, é da Justiça Federal, em razão do interesse manifestado pela Caixa Econômica Federal nas ações relacionadas ao Sistema Financeiro de Habitação.