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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0004903-09.2013.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são impetrantes EMERSON TOCCAFONDO E OUTROS, e impetrado SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. 1 – Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMERSON TOCCAFONDO E OUTROS, pensionistas de ex-servidores estaduais, em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, que teria deixado de considerar o direito dos impetrantes ao recebimento de pensão por morte no valor integral dos proventos recebidos pelos falecidos cônjuges à época do óbito. Em suas razões, alegam os impetrantes, em síntese, que: a) com o advento da EC 41/03 o benefício de pensão por morte dos dependentes de segurados vinculados ao regime próprio de previdência sofreu profunda alteração, limitando-se o valor da pensão ao limite máximo para os benefícios o regime geral de previdência social, acrescido de 70% da parcela excedente a ele; b) considerado que quando da entrada em vigor da referida EC já preenchiam todos os requisitos necessários à percepção da pensão a ser deixada por seus cônjuges, possuem direito adquirido a proventos e pensão por morte integrais; c) o entendimento desta Corte segue a mesma orientação; d) todavia, os impetrantes vem percebendo tais valores com as limitações impostas pelo art. 40, §7º, I, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03; e) devem ser antecipados os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, determinando-se à autoridade impetrada a imediata regularização dos benefícios dos impetrantes. Juntou documentos (Mov. 1.2). A medida liminar foi deferida em decisão de Mov. 1.3, de relatoria da eminente Desembargadora DENISE KRÜGER PEREIRA, a fim de “determinar que a autoridade coatora promova a imediata regularização dos benefícios dos impetrantes, mediante implantação em folha, atrelando-se a pensão por ele percebida à integralidade dos proventos dos servidores dos quais são beneficiários”. Informações prestadas pelo ESTADO DO PARANÁ no Mov. 1.5, suscitando, preliminarmente, a errônea indicação da autoridade coatora e a incompetência do Tribunal de Justiça para julgamento do mandamus. No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo. Por fim, pugna pelo reconhecimento das preliminares aventadas, com a extinção do processo, sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requer a denegação da segurança diante da ausência de qualquer ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora. Informações prestadas pela PARANÁPREVIDÊNCIA no Mov. 1.11, suscitando, preliminarmente, a decadência do direito de impetração do presente mandamus. No mérito, sustenta que não há que se falar em regra de transição que garanta, ao dependente, direitos adquiridos, que são exclusivos do segurado aposentado, de ter o cálculo da pensão com observância do princípio de isonomia de paridade, em razão de tal direito ter sido incorporado ao patrimônio jurídico do ex-segurado aposentado. Por fim, pugna pela denegação da segurança pretendida. Informações prestadas pela SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA no Mov. 1.13, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade da parte intitulada como autoridade coatora. No mérito, sustenta a ausência de direito líquido e certo. Por fim, pugna pela denegação da segurança. No Mov. 53 foi noticiado o falecimento das impetrantes LUCY J. MERLIN e NEUZA M. S. RIBEIRO. Manifestação pela D. Procuradoria-Geral de Justiça no Mov. 66.1 pela denegação da ordem e revogação da liminar anteriormente concedida. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
VOTO. I - DO ÓBITO DAS IMPETRANTES LUCY J. MERLIN E NEUZA M. S. RIBEIRO2 – Primeiramente, verifica-se que no Mov. 53.1 foi noticiado, pelo procurador das partes, o falecimento das impetrantes LUCY J. MERLIN e NEUZA M. S. RIBEIRO no curso da demanda, bem como formulado requerimento de habilitação dos sucessores das partes falecidas para regularização do polo ativo, nos termos do artigo 691 do CPC. Ocorre que o mandado de segurança se constitui como remédio constitucional cuja finalidade primordial é resguardar direito líquido e certo, o qual, in casu, se mostra como personalíssimo e intransferível, restando inviável a habilitação de herdeiros no processo. Como relatado, o presente writ visa a regularização dos valores de benefício de pensão por morte percebidos pelas impetrantes, garantindo-se a integralidade dos valores pagos aos ex-servidores públicos à título de aposentadoria quando ainda estavam em vida. O benefício previdenciário de pensão por morte, por sua vez, possui requisitos legais específicos para sua percepção, dentre eles a dependência em relação ao de cujus, não se operando a transmissão automática em favor dos herdeiros do beneficiário. Logo, ante a natureza personalíssima da lide e do direito pleiteado, o óbito do impetrante acarreta superveniente falta de interesse processual, o que, por si só, culmina na extinção do processo sem resolução de mérito, por força do disposto no artigo 485, VI e IX, do CPC[1]. Em consonância, é a posição desta E. Corte, como se vê do julgado de lavra da eminente Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO (RITUXIMAB – 560MG) PARA PACIENTE PORTADORA DE LINFOMA DO MANTO. POSTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA LIMINAR, O PATRONO DA PARTE INTERESSADA INFORMOU O FALECIMENTO DO PACIENTE. DESSE MODO, CONFIGUROU-SE A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL VEICULADO NA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI E IX, DO CPC. IMPETRANTE QUE, EMBORA CONDENADA A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, É BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, INCIDINDO IN CASU O ART. 98, §3º, DO CPC. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME PREVISÃO CONTIDA NO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009. (TJPR - 4ª C. Cível - 0063382-48.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.02.2021) (grifei). Portanto, julgo extinto o Mandado de Segurança sem resolução de mérito em face de LUCY J. MERLIN e NEUZA M. S. RIBEIRO, ante a perda superveniente do interesse processual em razão do falecimento das impetrantes, com fulcro no já citado artigo 485, VI e IX, do CPC.Custas pelas impetrantes. Sem honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009[2]. II - DA ERRÔNEA INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA E INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DO MANDAMUS 3 – O presente mandamus foi impetrado com fulcro no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal[3], bem como nos dispositivos específicos da Lei nº 12.016/2009, a qual disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo e dá outras providências.O Mandado de Segurança, conforme dicção legal, é espécie de remédio constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.Logo, para concessão da segurança, é imprescindível a violação de direto líquido e certo, ou a iminência de sofrer violação, comprovável de plano pelo impetrante, sob pena de indeferimento liminar.4 - No presente caso, os impetrantes EMERSON TOCCAFONDO E OUTROS impetraram o presente WRIT em face de ato coator consistente na omissão de apreciação de Recurso Hierárquico nº 10.231.990-7 por parte do Secretário de Estado da Administração e Previdência, o qual visava a correção dos valores dos respectivos benefícios de pensão por morte, pretensão esta que restou indeferida pela PARANÁPREVIDÊNCIA administrativamente.Em face da citada omissão do Secretário de Estado da Administração e Previdência, por força do disposto no artigo 101, VII, “b” da Constituição do Estado do Paraná[4], cabia a esta E. Corte a competência para julgamento originário do Mandado de Segurança, por se tratar de ato praticado por Secretário de Estado.Neste tocante, há que se tecer alguns esclarecimentos.5 – No Estado do Paraná, a entidade incumbida da gerência do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS é a PARANÁPREVIDÊNCIA, instituída pela Lei Estadual nº 12.398/98.Trata-se, em verdade, de entidade de cooperação governamental sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, natureza de serviço social autônomo, com patrimônio e receitas próprios, dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira, por expressa disposição legal em seu estatuto[5].A vinculação da PARANÁPREVIDÊNCIA ao Governo do Estado do Paraná se dá através de Contrato de Gestão, restando à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, por sua vez, o exercício da supervisão da execução de tal contrato, cujas finalidades são: a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão da Instituição, nos campos administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro; b) fixar metas; c) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo da PARANAPREVIDÊNCIA; d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimento aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatuários e regimentais aplicáveis; e) preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime trabalhista, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos e atividades, bem como de seus produtos e serviços; f) formalizar outras cláusulas, conforme previsto em dispositivos da Lei nº 12.398/98.Ainda, as competências do Secretário de Estado da Administração e Previdência em relação à PARANÁPREVIDÊNCIA estão insculpidas no artigo 7º da Lei nº 12.398/98, em rol taxativo[6], o qual não contempla a revisão de atos típicos atinentes à concessão ou revisão benefícios dos segurados, inexistindo vínculo hierárquico entre a Secretaria de Estado e a instituição, restando o Secretário de Estado somente na condição de supervisor do contrato de gestão celebrado.Com efeito, no âmbito da PARANÁPREVIDÊNCIA, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários competem ao Diretor-Presidente e ao Diretor de Previdência, conforme disposto no artigo 14, VII e 16, ambos da Lei nº 12.398/98[7], sendo forçoso reconhecer que o Secretário de Estado da Administração e Previdência não tem competência para a almejada revisão do valor do benefício de pensão por morte dos impetrantes e, por consequência, não poderia praticar o ato apontado como ilegal na exordial.Dito isso, resta cristalina a errônea indicação da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA como autoridade coatora, devendo ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam.6 – Inobstante, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA como autoridade coatora implica, também, na incompetência deste E. TJPR para processamento e julgamento originário do presente mandamus.Como exposto anteriormente, a competência desta E. Corte restou fixada em razão da indicação da SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA como autoridade coatora, por força da regra contida no artigo 101, VII, “b” da Constituição do Estado do Paraná[8].Entretanto, aflorando a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, não há que se falar em competência desta E. Corte para processar e julgar os atos da PARANÁPREVIDÊNCIA, devendo a questão ser submetida ao crivo do Juízo de 1º grau.Neste ponto, imperioso destacar a inaplicabilidade da Teoria da Encampação, pela qual poder-se-ia cogitar a prorrogação de competência desta E. Corte, na medida em que o entendimento sumulado[9] do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão orienta sua aplicação somente nos casos em que preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição da República.Logo, considerando, in casu, a inexistência de vínculo hierárquico, aliada a modificação da competência, não há que se falar em aplicação da teoria da encampação.Ainda, merece destaque o entendimento da Corte Superior no que tange à impossibilidade de emenda à petição inicial para alteração da autoridade tida por coatora quando houver alteração da competência jurisdicional. Nesse sentido, confira-se precedente do eminente Ministro GURGEL DE FARIA, o qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. GLOSA DE CRÉDITOS. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 3. "A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional. Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário" (AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/09/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 53.867/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 03/04/2019) (grifei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------Impõe-se, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, IV e VI, do CPC[10].Sobre este tema, colaciona-se jurisprudência que consolida tal entendimento no âmbito deste E. TJPR, como se observa do aresto de relatoria da eminente Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 195/2006-SEAP. CARGO DE AGENTE DE EXECUÇÃO, FUNÇÃO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. MAGISTRADO SINGULAR QUE CONCEDEU A ORDEM POSTULADA.ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO PELO ESTADO DO PARANÁ EM SUAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO, POIS, CONSIDERANDO A AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA NA PETIÇÃO INICIAL, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO SERIA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECONHECIMENTO, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONTUDO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA, POSTO QUE A IMPETRANTE POSTULA A SUA NOMEAÇÃO PARA O CARGO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA A PRÁTICA DO ATO, CONSOANTE ART. 87, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE, CONSOANTE JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE SE POSSIBILITAR A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, POSTO QUE IMPLICARIA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL, HAJA VISTA A COMPETÊNCIA PRIVATIVA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR ORIGINALMENTE MANDADOS DE SEGURANÇA IMPETRADOS CONTRA ATOS DO GOVERNADOR, NOS TERMOS DO ART. 101, INCISO VII, ALÍNEA “B”, TAMBÉM DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, UMA VEZ QUE A ILEGITIMIDADE PASSIVA FOI AVENTADA PELA IMPETRADA EM SUAS INFORMAÇÕES E REFUTADA EM SENTENÇA, DE FORMA QUE A APELADA PODERIA TEVE OPORTUNIDADE DE SE PRONUNCIAR A RESPEITO DA MATÉRIA INCLUSIVE EM CONTRARRAZÕES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0027267-31.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 21.05.2019) (grifei)............................................................................................................................................ Isto posto, entendo pela denegação da segurança, nos termos do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/09[11], extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC[12].Custas processuais pelos impetrantes. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09[13].Por fim, como corolário lógico, resta integralmente revogada a decisão de Mov. 1.3 de relatoria da eminente Desembargadora DENISE KRÜGER PEREIRA, a qual concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.7 – Por tais fundamentos, apresento voto pela denegação da segurança no presente WRIT, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC, nos termos da fundamentação acima.
[1] Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;[2] Art. 25 - Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.[3] Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;[4] Art. 101 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos:(...)VII - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública;[5] Artigo 1º - Decreto Estadual nº 4961/2020 - A PARANAPREVIDÊNCIA, instituída pela Lei Estadual nº 12.398, de 30 de dezembro de 1998, alterada pelas Leis nº 17.435/12, nº 18.370/2014, nº 18.469/2015 e nº 19.790/2018, para gerir o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS caracteriza-se como Entidade sem fins lucrativos com personalidade jurídica de direito privado, natureza de serviço social autônomo, com patrimônio e receitas próprios e com autonomia administrativa, técnica e financeira.[6] Art. 7º - Competirá ao Secretário Especial para Assuntos de Previdência, em relação a PARANAPREVIDÊNCIA:I - promover os atos necessários à alteração da natureza jurídica do Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores do Estado do Paraná - IPE, determinada por esta Lei, mediante:a) formalização do respectivo Estatuto, segundo textos previamente submetidos ao Governador do Estado, e por este aprovados;b) registro do instrumento referido na alínea anterior, no Ofício das Pessoas Jurídicas;II - homologar, para o fim de conferir-lhes eficácia, os atos referidos nas alíneas b, d, e,g h, i, j, k e l, do inciso I do Art. 12, e os demais previstos em outros dispositivos desta Lei;III - celebrar, com a PARANAPREVIDÊNCIA, o Contrato de Gestão;IV - Encaminhar as contas anuais da Instituição ao Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos pareceres do Conselho Fiscal, da Consultoria Atuarial e da Auditoria Externa Independente, bem como da deliberação, a respeito, do Conselho de Administração.V - apreciar e enviar ao Governador do Estado, para aprovação, após ouvido o Conselho de Administração, propostas de alteração do Estatuto da PARANAPREVIDÊNCIA e do Contrato de Gestão, promovendo a ulterior formalização dos modificações;VI - praticar os demais atos previstos por esta Lei como de sua competência.[7] Art. 14 - Ao Diretor-Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA compete:(...)VII - praticar, conjuntamente com o Diretor de Previdência, os atos relativos à concessão dos benefícios previdenciários;Art. 16 - Ao Diretor de Previdência competem as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados ativos, inativos, dependentes e pensionistas; ao processamento das concessões de benefícios previdenciários e das respectivas folhas de pagamento; os cálculos atuariais e o acompanhamento e controle da execução dos Planos de Benefícios Previdenciários e do respectivo Plano de Custeio Atuarial.[8] Art. 101 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça, através de seus órgãos:(...)VII - processar e julgar, originariamente:b) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e da Presidência da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal de Contas, do Procurador-Geral de Justiça, do Procurador-Geral do Estado e do Defensor-Geral da Defensoria Pública;[9] Súmula 628 - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.[10] Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:(...)IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;[11] Art. 6º - A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...)§ 5º - Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.[12] Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:(...)IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;(...)VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;[13] Art. 25 - Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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