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Acórdão
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1. Tratam-se de apelações interpostas da sentença proferida nestes autos de “ação ordinária de restabelecimento de plano de saúde” ajuizada por Lourenço Sivek em face de Robert Bosch Ltda e Unimed Curitiba – (no intuito de manter as mesmas condições do plano de saúde de quando era funcionário da primeira requerida), nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de determinar a manutenção do autor e seus dependentes ao plano de saúde vinculado à Ré, nas mesmas condições quando empregado da sociedade empresária, ora Ré, ROBERT BOSCH LTDA., e por prazo indeterminado, assumindo, contudo, o pagamento integral das mensalidades (art. 31 da Lei Federal nº 9.656/1998). Em virtude do resultado final desta sentença, modulo os efeitos da tutela de urgência concedida em mov. 15.1, que havia deferido a manutenção do plano do Autor pelo prazo de 24 meses, contudo, agora, por conta do que decidido na sentença, aliado ao pedido inicial, a permanência no plano de saúde passa a ser por prazo indeterminado. Pela sucumbência, condeno cada uma das Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, por equidade, ante o baixo valor dado à causa, com fulcro no art. 85, §8º, do NCPC, fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença (art. 85, §16º do NCPC)” (mov. 173.1).
Robert Bosch Ltda argui, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aponta a necessidade de reforma da sentença, considerando que o autor não tem direito à manutenção do plano de saúde, considerando que nunca contribuiu com as mensalidades enquanto funcionário ativo (mov. 182.1).Por sua vez, Unimed Curitiba destaca em seu apelo que houve alteração no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ex-empregados que não tenham contribuído para o custeio das mensalidades do plano de saúde enquanto ativos, não tem direito de permanecer no plano, quando aposentados. Caso mantida a condenação, pretende seja delimitado o tempo de permanência a, no máximo, 24 meses (vinte e quatro meses (mov. 188.1).Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos, e o dever de manutenção do plano de saúde nas mesmas condições de quando funcionário ativo (mov. 196.1 e 199.1).
2. O recurso deve ser conhecido na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. PRELIMINARLEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE ROBERT BOSCH LTDAPreliminarmente, Robert Bosch Ltda, em seu apelo, argui a ilegitimidade passiva, entendendo que é inexistente a responsabilidade solidária da empresa ao que pretende o autor em face do plano de saúde. Aduz que não existe dispositivo legal ou contratual que implique no reconhecimento da solidariedade obrigacional entre Robert Bosch Ltda e UNIMED, não havendo qualquer poder de gerência desta sociedade empresária em questões atinentes às coberturas e manutenção de plano de saúde, tal qual requer o autor junto à UNIMED.Com razão.A legitimidade ad causam pressupõe um vínculo existente entre os sujeitos da ação com o objeto litigioso, de modo que, no polo passivo, devem figurar, em regra, aqueles cujo patrimônio possa ser afetado, isto é, que suportarão os efeitos de eventual procedência do pleito exordial.No presente caso, a ex-empregadora Robert Bosch atuou como mera interveniente na contratação do plano de saúde coletivo empresarial para seus funcionários junto à Unimed Curitiba, caracterizando, deste modo, uma estipulação em favor de terceiro (art. 436 do CC).Assim, a empresa estipulante, ao atuar como simples mandatária do grupo de usuários, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda proposta por ex-empregado, quando se busca permanecer como beneficiário após aposentadoria ou demissão sem justa causa, valendo-se da regra contida nos artigos 30 ou 31, da Lei de Planos de Saúde.Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO APOSENTADO EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO NAS MESMAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E VALORES QUE ARCAVA QUANDO ESTAVA NA ATIVA. ARTIGO 31 DA LEI Nº 9.656/1998. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR E RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO RÉU ITAÚ UNIBANCO S.A. ACOLHIDA. EX-EMPREGADOR QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE (...) RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002289-86.2018.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 31.07.2022) Desta forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de ROBERT BOSCH LTDA.No mérito, cinge-se a questão recursal em divisar se o autor deve ser mantido no plano de saúde disponibilizado pela UNIMED e contratado pela ex-empregadora BOSCH, nas mesmas condições de quando funcionário ativo. Extrai-se do relato fático inicial que Lourenço Sivek foi empregado da BOSCH de 1989 até 2015, quando foi demitido sem justa causa, estando, atualmente, aposentado. Esclarece que a relação com a UNIMED é de consumo, que tinha como objeto a prestação de serviços de plano de saúde completo para si e dependentes. No entanto, após o decurso de seis meses após a rescisão contratual, foi automaticamente excluído do plano de saúde, razões pelas quais pleiteia o direito à manutenção no plano de saúde decorrente do artigo 31, da Lei 9.656/98, em favor do autor, nas mesmas condições e valores oferecidos durante o contrato de trabalho. Diante deste panorama, ingressou com a presente ação, pretendendo seja concedida, in limine a tutela de urgência, para o fim de determinar a imediata reinclusão do autor e dependentes no plano de saúde, e a confirmação da medida na sentença, além do reconhecimento do direito do autor a ser reintegrado e mantido no plano de saúde bem como seus dependentes (esposa e filha), por prazo indeterminado como reza a lei, nas mesmas condições do plano anterior.A sentença foi de procedência, razão pela qual a requerida Unimed apelou, defendendo que o autor não cumpriu os requisitos para ser mantido no plano de saúde.Com razão.Observa-se que o autor, enquanto empregado, não contribuía com as mensalidades do plano de saúde enquanto funcionário ativo, o que se infere das afirmações de ambas as requeridas, e pelos cerca de cinquenta holerites trazidos pelo ex-empregador, ao mov. 40.10. De outro lado, o autor não fez prova de que contribuía com o custeio das mensalidades do plano de saúde.Com efeito, na hipótese de planos coletivos de saúde custeados exclusivamente pelo empregador, o ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa, como in casu, não tem direito a permanecer como beneficiário, sendo que o pagamento de coparticipação não é caracterizado como contribuição. Referida tese foi fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar dois recursos especiais repetitivos (tema 989):
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO O DEMITIDO SEM JUSTA CAUSA. ASSISTÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO. ARTS. 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/1998. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO EMPREGADOR. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. COPARTICIPAÇÃO DO USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. FATOR DE MODERAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. DESCARACTERIZAÇÃO.1. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto.2. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1680318/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 24/08/2018) Desta forma, quanto aos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, como ocorreu no presente caso, não há direito de permanência do ex-empregado como beneficiário, sendo irrelevante a existência de coparticipação, pois não se confunde com contribuição.Neste sentido, esta c. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APOSENTADORIA DE BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CONTRATO FIRMADO EM 1997, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 10, § 2º E 35-E DA LEI Nº 9.656/98, DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI Nº 1931. INAPLICABILIDADE DA NORMA, AO CASO EM COMENTO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DO EX-EMPREGADO APOSENTADO PARA O CUSTEIO DA CONTRAPRESTAÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 31, CAPUT, DA LEI Nº 9.656/98 NÃO ATENDIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS Nº 1.680.318/SP e 1.708.104/SP (TEMA 989). SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0029971-50.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 05.12.2021) Desta forma, a sentença que entendeu pela procedência do pedido deve ser reformada.
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