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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, o 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba suscitou dúvida, sob a alegação de que, no dia 20/09/2019, a suscitada postulou a averbação do cancelamento do pacto comissório constante da matrícula sob o nº. 14.781, acompanhado da escritura pública de compra e venda lavrada no dia 07/05/82, tendo como vendedor Rachid Zabian e como compradora a suscitada Regina Gomes da Silva, além da nota promissória de CR$ 200.000,00 emitida pelo vendedor em 01/04/82 e constando como beneficiária Maria de Sá. Aduziu que a suscitada juntou a referida escritura pública, porém, não foi anexada a última nota promissória contendo a quitação passada pela parte credora, com firma reconhecida.A dúvida foi julgada improcedente, sob o fundamento de que pretensão de cobrança já estaria fulminada pela prescrição, “a quitação poderá ser concedida ainda que desprovida dos requisitos formais (incluído a assinatura da credora com firma reconhecida), bem como a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento, notadamente ante o decurso do prazo de 60 dias para arguição de não pagamento pelo credor (CC, art. 324, parágrafo único)” e, ainda, “o instrumento contratual celebrado destaca que a prova da quitação se daria mediante a apresentação da última nota promissória, dispensando-se assim a anuência ou qualquer outra formalidade para o reconhecimento da quitação”.O Ministério Público do Estado do Paraná recorreu a este egrégio Tribunal (mov. 20.1), alegando, em essência, que: i) deve ser mantida a exigência registral; ii) o cancelamento da cláusula resolutiva expressa está condicionado à apresentação das notas promissórias com assinatura do credor, com firma devidamente reconhecida, ou da última nota promissória quitada; iii) o documento exigido pelo cartório é essencial ao deslinde da questão; iv) é necessária a apresentação da última nota promissória assinada, a fim de que o cancelamento do pacto comissório seja registrado; v) em razão disso, a sentença deve ser reformada, para que a exigência registral seja mantida como requisito para o registro. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal.A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 12.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento do pedido da apelada de averbação do cancelamento do pacto comissório constante na matrícula do imóvel objeto da compra e venda, sem a apresentação de todas as notas promissórias com assinatura do credor, com firmas devidamente reconhecidas ou apresentação da última nota promissória quitada.E conforme bem pontuado pelo Juízo de origem e pela Procuradoria Geral de Justiça na manifestação de mov. 12.1, é possível o reconhecimento do pedido da parte apelada.Isso porque, foi apresentada a última nota promissória proveniente da negociação (mov. 1.2, p. 06), a qual, uma vez estando na posse da devedora, é suficiente para que haja presunção de pagamento, nos termos do art. 324 do Código Civil.Ainda, nos termos do artigo 320 do Código Civil, “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”.E, no caso dos autos, foi expressamente consignado na escritura de compra e venda que a compradora poderia “cancelar o pacto comissório instituído mediante a simples apresentação da última das notas promissórias aqui vinculadas devidamente quitada, junto ao competente registro imobiliário, independentemente da anuência ou de qualquer outra formalidade” (mov. 1.2, p 09).Por fim, dispõe a súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça que “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”, sendo incontroverso que a pretensão de cobrança neste caso já está fulminada pela prescrição.Portando, é possível que o órgão competente averbe a quitação do imóvel perante a matrícula.Nesse sentido esta Colenda Câmara já decidiu recentemente em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CANCELAMENTO DE PACTO COMISSÓRIO. EXIGÊNCIA, PELO REGISTRADOR, DE ASSINATURA E FIRMA RECONHECIDA DO CREDOR NA ÚLTIMA NOTA PROMISSÓRIA. DESNECESSIDADE. DEVEDOR EM POSSE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO CONFIRMADA PELOS TERMOS ACORDADOS ENTRE AS PARTES NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA DA DÍVIDA VERIFICADA. DOCUMENTOS QUE, ANALISADOS EM CONJUNTO, SÃO HÁBEIS AO PRETENDIDO CANCELAMENTO. ART. 250, III, LEI 6.015/1973 C/C ART. 22, §2º, DECRETO 2.044/1908. POSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO, PELO REGISTRADOR, DA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CREDOR NA ÚLTIMA NOTA PROMISSÓRIA. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 250, inciso III da Lei 6.015/73, prevê que o cancelamento de registro na matrícula é feito a requerimento do interessado, instruído com título hábil.2. A autora juntou à inicial as 11 notas promissórias emitidas pelo de cujus Teodoro Poburko em favor de Romulo Pereira, sendo que somente as notas 1/11 e 02/11 trazem explícita a assinatura do credor.3. O título em posse do devedor gera presunção de pagamento em relação a nota promissória, conforme redação dada pelo artigo 324 do Código Civil, tendo transcorrido em muito o prazo de sessenta dias para arguição de não pagamento pelo credor (nota emitida em 20/09/1984).4. A própria escritura pública de compra e venda firmada entre os contratantes (mov. 1.13, fls. 02/03) destacou que a prova da quitação se daria pela entrega, ao devedor, da última nota promissória — nota nº 11/11.5. Ainda que não tivesse sido efetivado o pagamento, incidiria no caso, a regra disposta pela Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, restando prescrita a pretensão de cobrança do título, por meio de ação monitória.6. Assim, não se vislumbra dúvida plausível a justificar o não registro da quitação do imóvel perante a matrícula.7. Mostra-se possível que o Oficial Registrador faça as observações pertinentes quanto às particularidades do documento levado a registro, fazendo constar a não assinatura do devedor na nota promissória de número 11. (TJPR - 18ª C.Cível - 0000080-32.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 09.03.2020) Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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